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Art. 316. (...) do Código de Processo Penal.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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(D)
P.Temporária
-Só durante I.P
-5+5 dias / Hediondo 30 + 30
-Juiz NÃO decreta de Ofício
-Legitimados para Propor: MP /Delegado
-Juiz não decreta de ofício
P.Preventiva
-I.P/Processo
-Sem prazo (Deve-se avaliar a cada 90 dias)
-Juiz NÃO decreta de Ofício (At. Pac Ant-Crime)
-Legitimados :MP/Assistente/Delegado/Querelante
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GABARITO - D
Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Prisão ilagal = relaxamento
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A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM PRISÃO PREVENTIVA
A PRISÃO PREVENTIVA é uma medida cautelar de constrição da liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade (NUCCI, 2008, p. 602)
No que tange a revisão da prisão preventiva, dispõe o código de processo penal:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (NOVENTA DIAS), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
E ainda, sobre o parágrafo único do art. 316 do CCP, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifestou da seguinte forma:
A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).
Gabarito: D)
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Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
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Prisão preventiva
Sempre motivada e fundamentada:
- Decisão que decretar
- substituir
- denegar
Qualquer fase:
- Investigação policial (IP)
- Processo penal (AP)
Decretada pelo juiz (não pode de ofício)
Requerimento:
Representação:
REVISAR A MANUNTENÇÃO A CADA 90 DIAS.
Revogar de ofício ou a pedido das partes:
- Falta de motivo
- Novamente decretar se sobrevier razões que a justifiquem
Don't stop believin'
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cabe ao órgão emissor revisar a necessidade e não o MP, claro q como custo legis este deve sempre zelar pelo cumprimento da lei
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A
presente questão apresenta caso hipotético em que Alberto, preso
preventivamente por corrupção passiva, permanece custodiado há mais
de 4 meses, sem que tenha ocorrido qualquer movimentação processual
após o a decretação da prisão. Considerando este cenário,
analisemos as assertivas.
A)
Incorreta.
Aduz a assertiva que nada poderá ser feito em favor de Alberto, uma
vez que a prisão preventiva não tem prazo, podendo
durar por tempo indeterminado
até a revogação por parte do juiz, todavia, não se pode ignorar
que, a teor do art. 316, parágrafo único do CPP, impõe-se a
reanálise de ofício, a cada 90 dias, da necessidade da prisão
cautelar, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o
processo ficou por período superior a 90 dias, sem qualquer
manifestação do magistrado. Por esta razão, seria possível
suscitar a ilegalidade da prisão, com sustento na redação do art.
316, parágrafo único CPP.
Art.
316 do CPP.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão
preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar
a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente
decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo
único. Decretada a prisão preventiva, deverá
o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção
a
cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de ofício, sob
pena de tornar a prisão ilegal.
Todavia,
a despeito do que estabelece a regra processual, compensa mencionar
que o STF já se posicionou acerca da consequência pela não
observância do prazo de 90 dias para reanálise da prisão:
A
inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de
Processo Penal
não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o
juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade
de seus fundamentos. STF.
Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e
15/10/2020 (Info 995).
Tal
posicionamento acaba por esvaziar a regra processual, pois sob esta
ótica, se superado o período de 90 dias sem qualquer decisão do
magistrado e, por sua vez, não sendo possível a aplicação da
consequência pela demora (reconhecimento da prisão ilegal), não há
razão em se impor prazo para reanálise, uma vez que o juízo deverá
ser instado a se manifestar e a ilegalidade da prisão não será
reconhecida.
B)
Incorreta.
Conclui a assertiva que nada poderá ser feito, uma vez que o
Magistrado só precisa reanalisar os fundamentos da prisão
preventiva após o transcurso de 180
dias,
o que está equivocado, pois, como visto acima, o magistrado tem o
prazo de 90 dias para reanalisar a necessidade da prisão preventiva.
C)
Incorreta.
A assertiva aduz que nada poderá ser feito, uma vez que o Magistrado
só precisa reanalisar os fundamentos da prisão preventiva após o
transcurso de 150
dias,
o que novamente está equivocado, haja vista que o magistrado tem o
prazo de 90 dias para reanalisar a necessidade prisão preventiva.
D)
Correta.
Infere a assertiva que o advogado deverá formular pedido de
relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério
Público deveria ter renovado a necessidade de manutenção
da prisão preventiva após 90 dias, o que, por não ter sido feito,
torna a prisão ilegal. Em que pese a banca apontar a referida
assertiva como correta, esta professora ousa divergir, uma vez que, a
partir da análise do art. 316, parágrafo único do CPP, o
magistrado deve revisitar os fundamentos da decretação da prisão
preventiva a cada 90 dias,
de ofício.
Não é a ausência de requerimento de manutenção da prisão que a
torna ilegal, mas a ausência de nova decisão do magistrado,
fundamentada, acerca da necessidade de manutenção.
Assim,
embora seja correto afirmar que o advogado deve formular pedido de
relaxamento da prisão, o fundamento deste requerimento será a
ausência de decisão do magistrado, 90 dias após a decretação da
prisão, e não a ausência de renovação do pedido de manutenção
da custódia pelo membro do Ministério Público.
Art.
316, parágrafo único do CPP.
Decretada a prisão preventiva, deverá
o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção
a
cada 90 (noventa) dias,
mediante decisão fundamentada, de
ofício,
sob
pena de tornar a prisão ilegal.
E)
Incorreta.
Aduz a assertiva que o advogado deverá formular pedido de
relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério Público deveria
ter renovado a necessidade de manutenção da prisão preventiva após
60 dias, o que, por não ter sido feito, torna a prisão ilegal. O
equívoco da assertiva, como delineado acima, está no fundamento do
pedido de relaxamento da prisão, que deve ser a ausência de decisão
do magistrado sobre a necessidade de manutenção da prisão 90 dias
após a sua decretação. A ilegalidade não diz respeito à ausência
de renovação do pedido de manutenção da prisão pelo membro do
Ministério Público.
Gabarito
da banca:
alternativa D.
Gabarito
do professor: nenhuma das alternativas.
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A prisão preventiva não segue prazo certo e determinado
- sendo cabível enquanto houver cumprimento dos pressupostos cautelares e das hipóteses de cabimento (rebus sic stantibus).
os motivos justificantes da preventiva deverão ser renovados:
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar:
- a falta de motivo para que ela subsista,
- bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.
CPP
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.