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ID
5534791
Banca
FGV
Órgão
PM-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Alberto foi preso preventivamente pela prática do crime de corrupção passiva, tendo a autoridade judiciária justificado a prisão na garantia da ordem pública, nos termos do pedido formulado pelo Ministério Público e em atenção aos ditames do Art. 312 do Código de Processo Penal.
Após 4 meses de prisão, os familiares de Alberto procuram um advogado informando que o processo se encontrava parado desde a decretação da prisão, não tendo o Magistrado, ou o Ministério Público, feito qualquer manifestação desde então.
A partir das informações apresentadas e com base exclusivamente na atual redação do Código de Processo Penal, assinale a afirmativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Art. 316. (...) do Código de Processo Penal.     

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.      

  • (D)

    P.Temporária                                             

    -Só durante I.P                                                        

    -5+5 dias  / Hediondo 30 + 30    

    -Juiz NÃO decreta de Ofício                                   

    -Legitimados para Propor: MP /Delegado                           

    -Juiz não decreta de ofício

    P.Preventiva

    -I.P/Processo

    -Sem prazo  (Deve-se avaliar a cada 90 dias)

    -Juiz NÃO decreta de Ofício  (At. Pac Ant-Crime)

    -Legitimados :MP/Assistente/Delegado/Querelante

  • GABARITO - D

    Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

    Prisão ilagal = relaxamento

  • A QUESTÃO COBROU DO CANDIDATO CONHECIMENTO EM PRISÃO PREVENTIVA

    A PRISÃO PREVENTIVA é uma medida cautelar de constrição da liberdade do indiciado ou réu, por razões de necessidade (NUCCI, 2008, p. 602)

    No que tange a revisão da prisão preventiva, dispõe o código de processo penal:

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (NOVENTA DIAS), mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   

    E ainda, sobre o parágrafo único do art. 316 do CCP, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se manifestou da seguinte forma:

    A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

    Gabarito: D)

  • Art. 316, Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

  • Prisão preventiva

    Sempre motivada e fundamentada:

    • Decisão que decretar
    • substituir
    • denegar

    Qualquer fase:

    • Investigação policial (IP)
    • Processo penal (AP)

    Decretada pelo juiz (não pode de ofício)

    Requerimento:

    • MP
    • Querelante
    • Assistente

    Representação:

    • Delegado

    REVISAR A MANUNTENÇÃO A CADA 90 DIAS.

    Revogar de ofício ou a pedido das partes:

    • Falta de motivo
    • Novamente decretar se sobrevier razões que a justifiquem

    Don't stop believin'

  • cabe ao órgão emissor revisar a necessidade e não o MP, claro q como custo legis este deve sempre zelar pelo cumprimento da lei

  • A presente questão apresenta caso hipotético em que Alberto, preso preventivamente por corrupção passiva, permanece custodiado há mais de 4 meses, sem que tenha ocorrido qualquer movimentação processual após o a decretação da prisão. Considerando este cenário, analisemos as assertivas.

    A) Incorreta. Aduz a assertiva que nada poderá ser feito em favor de Alberto, uma vez que a prisão preventiva não tem prazo, podendo durar por tempo indeterminado até a revogação por parte do juiz, todavia, não se pode ignorar que, a teor do art. 316, parágrafo único do CPP, impõe-se a reanálise de ofício, a cada 90 dias, da necessidade da prisão cautelar, o que não ocorreu no presente caso, haja vista que o processo ficou por período superior a 90 dias, sem qualquer manifestação do magistrado. Por esta razão, seria possível suscitar a ilegalidade da prisão, com sustento na redação do art. 316, parágrafo único CPP.

    Art. 316 do CPP. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 
    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   

    Todavia, a despeito do que estabelece a regra processual, compensa mencionar que o STF já se posicionou acerca da consequência pela não observância do prazo de 90 dias para reanálise da prisão:

    A inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos. STF. Plenário. SL 1395 MC Ref/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 14 e 15/10/2020 (Info 995).

    Tal posicionamento acaba por esvaziar a regra processual, pois sob esta ótica, se superado o período de 90 dias sem qualquer decisão do magistrado e, por sua vez, não sendo possível a aplicação da consequência pela demora (reconhecimento da prisão ilegal), não há razão em se impor prazo para reanálise, uma vez que o juízo deverá ser instado a se manifestar e a ilegalidade da prisão não será reconhecida.

    B) Incorreta. Conclui a assertiva que nada poderá ser feito, uma vez que o Magistrado só precisa reanalisar os fundamentos da prisão preventiva após o transcurso de 180 dias, o que está equivocado, pois, como visto acima, o magistrado tem o prazo de 90 dias para reanalisar a necessidade da prisão preventiva.

    C) Incorreta. A assertiva aduz que nada poderá ser feito, uma vez que o Magistrado só precisa reanalisar os fundamentos da prisão preventiva após o transcurso de 150 dias, o que novamente está equivocado, haja vista que o magistrado tem o prazo de 90 dias para reanalisar a necessidade prisão preventiva.

    D) Correta. Infere a assertiva que o advogado deverá formular pedido de relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério Público deveria ter renovado a necessidade de manutenção da prisão preventiva após 90 dias, o que, por não ter sido feito, torna a prisão ilegal. Em que pese a banca apontar a referida assertiva como correta, esta professora ousa divergir, uma vez que, a partir da análise do art. 316, parágrafo único do CPP, o magistrado deve revisitar os fundamentos da decretação da prisão preventiva a cada 90 dias, de ofício. Não é a ausência de requerimento de manutenção da prisão que a torna ilegal, mas a ausência de nova decisão do magistrado, fundamentada, acerca da necessidade de manutenção.

    Assim, embora seja correto afirmar que o advogado deve formular pedido de relaxamento da prisão, o fundamento deste requerimento será a ausência de decisão do magistrado, 90 dias após a decretação da prisão, e não a ausência de renovação do pedido de manutenção da custódia pelo membro do Ministério Público.

    Art. 316, parágrafo único do CPP. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.   

    E) Incorreta. Aduz a assertiva que o advogado deverá formular pedido de relaxamento de prisão, uma vez que o Ministério Público deveria ter renovado a necessidade de manutenção da prisão preventiva após 60 dias, o que, por não ter sido feito, torna a prisão ilegal. O equívoco da assertiva, como delineado acima, está no fundamento do pedido de relaxamento da prisão, que deve ser a ausência de decisão do magistrado sobre a necessidade de manutenção da prisão 90 dias após a sua decretação. A ilegalidade não diz respeito à ausência de renovação do pedido de manutenção da prisão pelo membro do Ministério Público.

    Gabarito da banca: alternativa D.

    Gabarito do professor: nenhuma das alternativas.
  • A prisão preventiva não segue prazo certo e determinado

    • sendo cabível enquanto houver cumprimento dos pressupostos cautelares e das hipóteses de cabimento (rebus sic stantibus).

    os motivos justificantes da preventiva deverão ser renovados:

    • a CADA 90 DIAS. 

    O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar:

    • a falta de motivo para que ela subsista, 
    • bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. 

    Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. 

    CPP

    Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

    Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.