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ID
5534896
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as modalidades de contratos administrativos, a empreitada é utilizada pela Administração Pública para cometer ao particular a execução de obra ou de serviço e

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra "D"

    Hely Lopes Meirelles:

    • "A responsabilidade do construtor particular de obra pública, perante terceiros, restringe-se aos seus atos culposos na execução dos trabalhos, pois já vimos (a) que os danos resultantes do fato da construção cabem, unicamente, à entidade administrativa que ordenou a execução da obra. Por fato da construção devem-se entender aquelas situações e conseqüências que decorrem, necessária e inevitavelmente, da simples execução da obra, diversamente dos atos da construção que se tornam lesivos quando executados com imperícia, negligência ou imprudência, vale dizer, com culpa do construtor. Quanto às lesões decorrentes do fato da construção, ou, por outras palavras, do plano da obra ou de sua localização pela Administração, só o Poder Público é responsável, como dono da construção e autor da ordem de sua execução". (Hely Lopes Meirelles - Direito de Construir - Revista dos Tribunais - 1ª edição - pág. 307.)

    Hely Lopes Meirelle:

    • "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução.  Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro. (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563)

  • Sérgio Cavalieri Filho:

    • (...) Se a obra é do Estado e sempre deriva de um ato administrativo de quem ordena a sua execução, não faz sentido deixar de responsabilizá-lo simplesmente porque a mesma está sendo executada por um particular, mormente quando este, comprovadamente, agiu culposamente. A Administração Pública, e só a ela, competia executar as obras através dos seus órgãos competentes. Se preferiu cometer a uma empresa privada a realização dessas obras, não há de ser por isso que a sua responsabilidade deva ser desviada. Tenha-se em vista que o executor da obra é uma agente do Estado, e como tal, a Administração responde pelo dano que ele vier a causar, admitindo-se a responsabilidade solidária do executor da obra no caso de ter agido com culpa, o que, sem dúvida, torna a posição da vítima mais garantida.(FILHO, Sérgio Cavalieri. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 174/175.)

  • alguém sabe dizer por que a letra E está errada? Os efeitos me parecem que alcançam o usuário.

  • Gabarito D

    No Direito Administrativo, trata-se da empreitada celebrada pela Administração Pública. Esta comete ao particular, por sua conta e risco, a execução de obra ou serviço mediante remuneração prefixada. É a mesma empreitada do direito privado, no entanto, acrescida das características peculiares dos contratos administrativos, como cláusulas exorbitantes.

    Não há subordinação entre o empreiteiro (que não é empregado) e a Administração Pública. No entanto, o Estado responde objetivamente caso a execução da obra ou serviço causar danos a terceiros, sendo-lhe assegurado o direito de regresso caso o empreiteiro tiver agido com culpa.

    De acordo com a Nova Lei de Licitações e Contratos, existem 7 regimes de execução indireta de obras e serviços de engenharia nos contratos firmados pela Administração Pública:

    • Empreitada por preço unitário; 
    • Empreitada por preço global;   
    • Empreitada integral; 
    • Contratação por tarefa;  
    • Contratação integrada;  
    • Contratação semi-integrada;   
    • Fornecimento e prestação de serviço associado.

  • A – Errado. A Administração não transfere suas prerrogativas ao empreiteiro. Pelo contrário, são essas prerrogativas públicas que a protegem, com cláusulas exorbitantes etc contra o particular. O empreiteiro deve ser visto como um particular, e não um agente público (que age em nome do Estado).

    B – Errado. Não é o usuário que paga a remuneração do empreiteiro. Não se trata de preço público/tarifa. Quem paga o empreiteiro é a Administração. A forma de pagamento vai depender do regime de execução. Ex.: empreitada por preço unitário: pagamento apenas pelos serviços efetivamente executado; empreitada por preço global: valor final do contrato é, em princípio, fixo.

    C – Errado. Empreitada integral: art. 6º, inciso XXX, da Lei 14.133/2021

    D – Certo. Estado responde objetivamente. Mas, se comprovar culpa do empreiteiro, o Estado contra ele pode ajuizar ação (direito de regresso)

    E – Errado. O contrato é bilateral: Administração (dono da obra) e empreiteiro (tarefeiro, quem executa a obra). O usuário não faz parte desse contrato.

  • Questão complicada para a primeira fase. Há doutrina (Carvalho filho) que faz uma distinção entre dano causado pelo simples fato da obra e

    dano oriundo da má execução da obra. No caso de má execução a responsabilidade do Estado seria subsidiária.

  • Concordo com a Carla.

    Parte da Doutrina afirma que a responsabilidade é do executor da obra, ou seja, do contratado. O estado somente responderia subsidiariamente.

    Quanto à alternativa E, a alternativa é clara ao afirmar que, apesar de ser um contrato bilateral(os particulares não o integram), gera efeitos "trilaterais". Ao meu sentir, faz bastante sentido. Veja que produzir efeitos e fazer parte do contrato são questões distintas.

    De qualquer sorte, desconheço essa afirmação na doutrina.

  • Há três correntes que são aceitas sobre o assunto, sendo que a dada como correta na alternativa é a mais atrasada.

  • A responsabilidade é que quem executa o contrato , DE FORMA DIRETA, e somente do estado, FORMA SUBSIDIÁRIA, se a contratada não tiver como arcar o ônus .

    Sei não esse gabarito , no entanto , todas as outras estão erradas tbm kkk

  • escolher a super certa porque não há um erro expresso na alternativa E; tratou-se de questão hermenêutica.

  • O posicionamento cobrado não é pacífico.
  • Gabarito: D

    Sobre o erro da "e", livro Direito Administrativo, da Di Pietro, p. 696 (8.8.2.1): "A empreitada produz efeitos bilaterais entre poder público e empreiteira, enquanto a concessão produz efeitos trilaterais, porque alcança o usuário do serviço público, que, embora não sendo parte no contrato, assume direitos e obrigações, conforme artigos 7º e 7º-A, da Lei nº 8.987/95."

    p.s.: pelo que vi nas outras questões, esse examinador era muito fã da Di Pietro.

  • PONTOS DOUTRINÁRIOS QUANTO À EMPREITADA (DI PIETRO):

    1. É CONTRATO QUE EXISTE TANTO NO DIRIREITO CIVIL QUANTO NO ADMINISTRATIVO;
    2. É EXERCIDO POR CONTA E RISCO DO EMPREITEIRO;
    3. PODE SER DE LAVOR (SÓ OBRA/SERVIÇO) OU MISTA (OBRA/SERVIÇO + MATERIAIS);
    4. REMUNERAÇÃO: PREÇO GLOBAL OU PREÇO UNITÁRIO;
    5. A NOVA LEI DE LICITAÇÕES MANTEVE O CONTRATO DE EMPREITADA ;
    6. NÃO HÁ RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO ENTRE EMPREITEIRO E ADM PÚBLICA;
    7. PERANTE TERCEIROS, A RESPONSABILIDADE É DO ESTADO E SE REGE PELO ART. 37, 6º, DA CF;
    8. HÁ DIREITO DE REGRESSO DO ESTADO CONTRA O EMPREITEIRO, SE COMPROVADA CULPA DESTE;
    9. O EMPREITEIRO É REMUNERADO DIRETAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, E NÃO POR USUÁRIOS OU POR FONTES DE RENDA PROVENIENTES DO CONTRATO (ESSA NOTA É DISTINTIVA ENTRE EMPREITADA E CONCESSÃO);
    10. A EMPREITADA PRODUZ EFEITOS BILATERAIS (ADM PÚB X EMPREITEIRA), ENQUANTO A CONCESSÃO PRODUZ EFEITOS TRILATERAIS (ADM PÚB. X CONCESSIONÁRIA X USUÁRIO);
    11. EMPREITEIRO ATUA COMO PARTICULAR, SEM QUALQUER PRERROGATIVA PÚBLICA (TRAÇO TAMBÉM DISTINTIVO EM RELAÇÃO À CONCESSÃO, POIS A ADM TRANSFERE A ESTA ALGUMAS DE SUAS PRERROGATIVAS);

    bons estudos a todos.

  • GABARITO - D

    Nas lições de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

    se o dano foi causado pelo denominado só fato da obra, ou se foi causado por má execução da obra:

    quando ele decorre da própria natureza da obra, ou foi causado por um fato imprevisível ou inevitável ocorrido na execução da obra, sem que tenha havido culpa de alguém. São os danos causados pela obra em si mesma, pela sua localização, extensão ou duração, sem qualquer irregularidade na sua execução.

    responsabilidade objetiva da adm.

    se a obra está sendo executada diretamente pela administração pública ou se a execução está a cargo de um particular que tenha celebrado com o poder público um contrato administrativo com esse objeto (execução da obra):

    má execução, de irregularidade imputáveis a quem esteja realizando a obra.

    Trata-se dos danos causados por culpa do executor

  • A presente questão aborda os temas responsabilidade civil do Estado e contratos administrativos.

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante trazer os ensinamentos de Hely Lopes Meirelles acerca do tema, vejamos:

    "O dano causado por obra pública gera para a Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos, porque, embora a obra seja um fato administrativo, deriva sempre de um ato administrativo de quem ordena sua execução.  Mesmo que a obra pública seja confiada a empreiteiros particulares, a responsabilidade pelos danos oriundos do só fato da obra é sempre do Poder Público que determinou sua realização. O construtor particular de obra pública só responde por atos lesivos resultantes de sua imperícia, imprudência ou negligência na condução dos trabalhos que lhe são confiados. Quanto às lesões a terceiros ocasionadas pela obra em si mesma, ou seja, por sua natureza, localização, extensão ou duração prejudicial ao particular, a Administração Pública que a planejou responde objetivamente, sem indagação de culpa de sua parte. Exemplificando: se na abertura de um túnel ou de uma galeria de águas pluviais o só fato da obra causa danos aos particulares, por estes danos responde objetivamente a Administração que ordenou os serviços; mas, se tais danos resultam não da obra em si mesma, porém da má execução dos trabalhos pelo empreiteiro, a responsabilidade é originariamente do executor da obra, que, como particular, há de indenizar os lesados pela imperfeição de sua atividade profissional, e subsidiariamente da Administração, como dona da obra que escolheu mal o empreiteiro

     
    Logo, a empreitada é utilizada pela Administração Pública para cometer ao particular a execução de obra ou de serviço e a responsabilidade, perante terceiros, é do Estado, que, por sua vez, tem direito de regresso, desde que configurada a culpa daquele a quem foi transferida a execução.

     
    Do exposto, dentre as alternativas propostas, a única afinada com tais conclusões é aquela contida na letra D.

    Gabarito do professor: letra D.

    Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, vigésima edição, p. 563.
  • Dano decorrente do simples fato da obra X Dano decorrente de má execução da obra

    (Trecho retirado do livro do profº Rafael Oliveira)

    Quando a simples existência da obra pública é causa do dano, não havendo atuação culposa da empreiteira, a responsabilidade objetiva deve ser atribuída ao Estado, uma vez que o dano foi causado por ato administrativo que determinou a realização da obra. Por outro lado, a empreiteira possui responsabilidade primária e subjetiva quando causa danos a terceiros, subsistindo a responsabilidade subsidiária do Estado, conforme previsão contida no art. 70 da Lei 8.666/93 e no art. 120 da nova Lei de Licitações.

    Obs: há divergência na doutrina, no entanto a FCC adotou esse entendimento.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS CAUSADOS POR OBRAS PÚBLICAS

    I) Obra pública executada DIRETAMENTE pelos agentes públicos do Estado à Responsabilidade OBJETIVA do Estado pelos danos causados (art. 37, §6º, CF).

    II) Obra executada por EMPRESA CONTRATADA pelo Estado (INDIRETA):

              1º ENTENDIMENTO à a) Dano causado PELO SIMPLES FATO DA OBRA: Responsabilidade direta e objetiva do Estado, inexistindo responsabilidade da empreiteira; b) Dano causado POR MÁ EXECUÇÃO DA OBRA: Empreiteira responde primária e de maneira subjetiva, havendo responsabilidade subsidiária do Estado (art. 70, Lei 8.666/93) à Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Hely Lopes.

                2º ENTENDIMENTO à Estado responde diretamente pelos danos causados por empresas por ele contratadas, uma vez que a obra pública, em última análise, é de sua responsabilidade e a empresa privada seria considerada, no caso, “agente público”.

    OBS.: NÃO há responsabilidade solidária entre o Estado e a empreiteira, uma vez que a solidariedade NÃO se presume (art. 265, CC).

    FONTE: Meus resumos.