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As sociedades personificadas - arts. 997 a 1.101 do CC/2002 - possuem personalidade jurídica, que é adquirida com o registro, nos termos do art. 985 e do art. 1.150, ambos do CC/2002.
As sociedades não personificadas - arts. 986 a 996 do CC/2002 -, por sua vez, não possuem personalidade jurídica, por não possuírem registro.
São espécies de sociedades não personificadas a sociedade em conta de participação e a sociedade comum, também chamada de irregular ou de fato.
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Art. 990. TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS, EXCLUÍDO DO BENEFÍCIO DE ORDEM, PREVISTO NO ART. 1.024, AQUELE QUE CONTRATOU PELA SOCIEDADE.
Com isso, na sociedade que não fez registro, os sócios terão responsabilidade ilimitada e solidária. Isso significa que o sócio responde com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade, consoante art. 990 do CC.
Contudo, apesar de a responsabilidade ser ilimitada, os credores devem respeitar o benefício de ordem, pois de acordo com o art. 1.024 do CC: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”.
Isso quer dizer que a responsabilidade, em geral, perante os credores, é subsidiária (e não solidária). Entre os sócios, contudo, a responsabilidade será solidária.
Quando o legislador diz que a responsabilidade é solidária, no art. 990 do CC, ele está se referindo à responsabilidade entre os sócios, e não à responsabilidade do devedor em relação aos credores.
O art. 990 do CC estabelece que não incide o benefício de ordem em relação a quem contratou pela sociedade. Isso significa que a responsabilidade também será solidária somente para ele.
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Ainda não consegui entender por que a asserção II é uma justificativa da I. Dá a entender que em toda sociedade não personificada os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade, o que não é verdade, uma vez que tal regra não se aplica à sociedade em conta de participação.
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Considere as asserções I e II abaixo.
I. Em uma sociedade em comum, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade. (v)
( Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.)
PORQUE
II. A sociedade em comum é uma sociedade não personificada.
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
Conclusão:
A Sociedade em comum é uma sociedade não personificada, logo, todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem aquele que contratou pela sociedade.
Resposta letra E:
as asserções I e II são proposições verdadeiras e a II é uma justificativa da I.
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Meu ódio por esse tipo de questão nunca vai acabar. Posso até acertar, a questão pode até ser fácil, mas meu ódio não acaba!
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O gabarito apontou a letra A como correta. Entretanto, a proposição B é verdadeira, mas não justifica a proposição A. Isso porque o simples fato de uma sociedade ser despersonalizada não faz dela uma sociedade com responsabilidade ilimitada, a exemplo da sociedade em conta de participação, que também é despersonalizada e tem uma responsabilidade limitada perante o sócio participante e ilimitada perante o sócio ostensivo.
Assim, o simples fato de ser uma sociedade sem personalidade não faz dela automaticamente uma sociedade de responsabilidade ilimitada, é preciso observar a lei para ver como está determinada a responsabilidade de todos os envolvidos. Em resumo: as proposições A e B estão corretas, mas a B não é uma justificativa da A.
Espero que ajude!
Att.
Prof. Fábio
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Se a personificação fosse o motivo de limitação de responsabilidade, o que dizer das personificadas que continuam tendo a responsabilidade solidária e ilimitada. Baile que segue....
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A questão tem por objeto tratar sobre a sociedade
comum. A personalidade jurídica da sociedade se inicia com a inscrição no
registro próprio e na forma da lei e dos seus atos constitutivos. Com a
aquisição da personalidade jurídica ela passa a ter nome, nacionalidade,
domicílio e patrimônio próprio.
Sendo assim, quando a sociedade adquire
personalidade jurídica com a inscrição do seu ato constitutivo no órgão
competente, o seu patrimônio não se confundirá com o patrimônio particular dos
sócios.
Item I) Certo. A responsabilidade dos sócios, enquanto não
inscrito o ato constitutivo (contrato) da sociedade no órgão competente, é
ilimitada e solidária.
Como não possui personalidade jurídica, ela não tem
nome e patrimônio próprio, constituindo o chamado patrimônio especial os bens e
dívidas sociais, dos quais todos os sócios serão titulares em comum.
Dispõe o art. 989, CC, que os bens sociais
respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto
expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que
o conheça ou deva conhecer.
Quando o patrimônio especial for esgotado, os
sócios responderão com seu patrimônio pessoal, uma vez que a responsabilidade
do sócio é solidária e ilimitada. Aplica-se à sociedade em comum a figura do
benefício de ordem prevista no art. 1.024, CC.
O benefício de ordem prevê que primeiro devem ser
exauridos os bens da sociedade (patrimônio especial) para, posteriormente, ser
atacado o patrimônio pessoal de cada sócio, excluído desse benefício aquele que
contrata pela sociedade (art. 996, CC).
Item II) Certo. Ocorre que a sociedade comum é umas das sociedades
não personificadas (despersonificadas) aquelas que não têm personalidade
jurídica.
São duas as espécies de sociedade despersonificada: sociedade comum e
sociedade em conta de participação.
Gabarito do Professor : E
Dica:
A sociedade será comum nas seguintes hipóteses: a)
quando ela não possuir um contrato; b) quando ela tem contrato, mas, não foi
levado a registro; c) quando levar o contrato a registro, mas, em órgão
incompetente.
Destaca-se que, nos termos do Enunciado nº 383, IV
Jornada, CJF: “A falta de registro do contrato social (irregularidade
originária – art. 998) ou de alteração contratual versando sobre matéria
referida no art. 997 (irregularidade superveniente – art. 999, parágrafo único)
conduzem à aplicação das regras da sociedade em comum (art. 986)".
Como
a sociedade não adquire personalidade jurídica, não terá capacidade e
legitimação própria para o exercício de direitos.
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Essa questão está errada. O fato de a sociedade ser personificada não limita a responsabilidade dos sócios, vide sociedade simples e sociedade em comandita simples.