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ID
5535364
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

“A” vivia em união estável com “B” pelo regime da separação obrigatória de bens e veio a falecer no ano de 2020, sem deixar testamento ou descendentes. Deixou “A”, porém, o pai, dois avós paternos e dois avós maternos vivos (a mãe era pré-morta). Assinale a alternativa correta, no que se refere à partilha dos bens da herança, segundo entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Novamente acredito que o gabarito está errado. Acredito que seja letra B

  • gabarito da questão B

    A viúva “B” receberá metade da herança e o pai do falecido, a outra metade.

  • GABARITO LETRA B

    A - INCORRETA. art. 1.837 do CC/2002: “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”. Assim o seria se estivessem vivos ambos os pais.

    B - CORRETA. na dicção do supracitado art. 1.837 e do art. 1.829, abaixo.

    C - INCORRETA, porque o art. 1.829, inc. II, não estabelece restrição ao tipo de regime de bens para a necessária sucessão do cônjuge, em concorrência, na segunda classe hereditária: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge”. Além disso, ressalte-se que a união estável segue a mesma regra, por força do RE 646.721, que declarou inconstitucional o art. 1.790.

    D - INCORRETA. Art. 1.852 do CC/2002: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”.

  • REVISÃO DOD SOBRE A MATÉRIA

    Se a pessoa morrer e for casada, o cônjuge terá direito à herança? O cônjuge é herdeiro?

    SIM. O cônjuge é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).

     

    Entendendo o art. 1.830 do CC:

    Regra 1: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) tem direito sucessório.

    Regra 2: o cônjuge sobrevivente (viúvo/viúva) não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados judicialmente ou divorciados.

    Regra 3: o cônjuge sobrevivente não terá direito sucessório se, quando seu(ua) esposo(a) morreu, eles estavam separados de fato há mais de dois anos.

    Exceção à regra 3: o cônjuge sobrevivente, mesmo estando separado de fato há mais de dois anos no momento da morte, continuará tendo direito sucessório se ele (cônjuge sobrevivente) não teve culpa pela separação de fato.

     

    O art. 1.830 do CC fala em "culpa" e a doutrina brasileira possui ojeriza (aversão) à culpa na relações familiares. Diante disso, indaga-se: esse dispositivo continua válido e sendo aplicável pela jurisprudência?

    SIM. Ocorrendo a morte de um dos cônjuges após dois anos da separação de fato do casal, é legalmente relevante, para fins sucessórios, a discussão da culpa do cônjuge sobrevivente pela ruptura da vida em comum.

    Assim, o STJ continua aplicando o art. 1.830 do CC, que permanece válido.

    O cônjuge, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário (art. 1.845 do CC).

    No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes do falecido. A lei afasta a concorrência apenas quanto ao regime da separação legal de bens previsto no art. 1.641 do CC.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015 (Info 562).

    E se o falecido morrer e não tiver descendentes?

    Aí teremos que analisar os demais incisos do art. 1.829. Resumindo:

    • Se o falecido tiver deixado descendentes: o cônjuge supérstite poderá ou não concorrer com eles na divisão da herança (teremos que analisar o regime de bens).

    • Se o falecido não tiver deixado descendentes, mas houver ascendentes: o cônjuge supérstite irá concorrer com eles (não importa mais o regime de bens).

    • Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes: o cônjuge supérstite irá ficar com toda a herança para si (não importa mais o regime de bens).

    • Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes nem cônjuge: a herança ficará com os colaterais até 4º grau.

    • Se o falecido não tiver deixado nem descendentes nem ascendentes nem cônjuge nem colaterais até o 4º grau: a herança será declarada vacante (vaga) e passará ao patrimônio do Município (ou DF).

  • As exceções constantes do art. 1829 I não se aplicam ao inciso II, ou seja, o cônjuge concorrerá na sucessão com o ascendente mesmo tendo casado pelo regime da separação obrigatória de bens.

  • os gabaritos dessa prova estão todas erradas aqui no QC. correto é letra B
  • O raciocínio que fiz na hora da prova foi que conforme o artigo 1.829 do Código Civil a ordem é 1 - descendentes (cônjuge concorre em alguns casos), 2 - ascendentes em concorrência com o cônjuge, 3 - somente cônjuge e 4 - colaterais.

    O fato é que não há descendentes, portanto, passa-se para a classe seguinte, qual seja: ascendentes em concorrência com o cônjuge. Inicialmente, temos que saber que no regime de separação obrigatória não há meação, apenas há herança, portanto "B" tem direito. E quanto aos descendentes, temos que observar que apenas o pai dele está vivo e a mãe pré-morta, excluindo portanto os avós, pois há descendentes de primeiro grau vivo.

    Em tese a herança ficaria dividia para "B", o pai de A e a mãe de "A" (pré-morta). Ocorre que quem iria herdar a quota da mãe pré-morta seria seu descendente, qual seja, o de cujus "A", trazido na questão. Assim, não faria sentido o próprio "A" receber a quota da herança a que teria direito a sua mãe pré-morta sendo que a herança foi instituída por ele mesmo.

    Logo, chega-se à conclusão que a herança de "A" será dividida apenas entre a viúva "B" e seu pai, tendo em vista que não pode representar sua mãe pré-morta de uma herança que foi por ele próprio instituída por razões lógicas.

  • GABARITO: B

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    O STF fixou a seguinte tese:

    No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a diferenciação de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do Código Civil.

    STF. Plenário. RE 646721/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso e RE 878694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

    -

    O STJ acompanhou o entendimento do Supremo e também decidiu de forma similar:

    É inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1332773-MS, Rel. Min. Ricardo Villas BôasCueva, julgado em 27/6/2017 (Info 609).

    FONTE: buscador DOD

    ---

    CC.

    Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

    § 1 Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente

  • GABARITO: LETRA B

    Inicialmente, importa observar que, no caso trazido, a viúva não está concorrendo com os descendentes do falecido. Por isso, como não se aplica o art. 1829, I, do CC, é irrelevante qual o regime de bens que rege a relação patrimonial, pois, em todos os casos, o cônjuge supérstite irá herdar em concorrência com os ascendentes.

    Dito isso, cabe registrar que, segundo o art. 1.837, do Código Civil, “Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau”.

    Destaque-se, por fim, que na linha ascendente não há direito de representação (art. 1.852/CC). 

  • errei essa questão pq pensei que o direito a herança "ramificava" pra cima tbm.

    art. 1.852 do CC/2002: “O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente”.

    então, morreu ascendente mais próximo, a herança não sobe pro próximo ascendente (mais distante).

    morreu descendente mais próximo, a herança ramifica pros próximos.

  • Gabarito B

    Igualmente como ocorre com os descendentes, os ascendentes de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto. Na sucessão dos ascendentes, não há a denominada sucessão por representação. Em sendo assim, sempre os parentes ascendentes mais próximos excluirão os mais remotos. Assim, os pais da mãe do falecido, nada recebem.

  • No caso em tela, A e B eram companheiros que viviam em união estável formalizada sob o regime de separação obrigatória de bens.

    Os únicos herdeiros legítimos do de cujus são: a companheira B e o ascendente paterno, conforme ordem de vocação hereditária.

    Como A não deixou descendentes, independentemente do regime de bens, a companheira sobrevivente B concorrerá com o ascendente paterno de A na partilha dos bens.

    Tendo em vista que há apenas um herdeiro na ascendência, bem como na linha ascendente não existe direito a representação (Art. 1.852, CC), a companheira B terá direito à metade da herança enquanto o único  ascendente de A terá direito a outra, nos termos dos artigos 1.829, inciso II e 1837 do Código Civil.

  • Se houvesse descendentes, B não herdaria nada (art. 1829, I);

    Porém, concorrendo com os ascendentes, tem direito à herança (art. 1829, II)

    Em síntese, a tão falada restrição ao regime da separação obrigatória ocorre apenas na concorrência com os descendentes.

    Por exemplo, se A falece sem deixar filhos ou ascendentes, o cônjuge, mesmo sob regime de separação obrigatória, herda TUDO, vez que o art. 1829, III e o art. 1838 não fazem qualquer ressalva.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: 

    I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

  • Eu nunca vou superar que errei essa questao na prova de verdade....

  • Nessas questões é bom desenhar...

    avô-avó

    |

    mãe† (p.m.) - pai

    |

    A† 2020 - B (u.e. - sep. obrigatória)

    Sucessão sem descendentes: cônjuge que sobreviveu concorre com os ascendentes. Mínimo para o cônjuge: 1/3.

    Peguinhas da questão: grau de ascendentes mais próximo exclui o mais remoto + representação não se dá na linha ascedente.

    Resposta: B fica com 50%; pai de A fica com 50%.

  • GABARITO: B

    Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

    No regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente concorre na sucessão causa mortis com os descendentes do autor da herança. REsp 1.382.170-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 22/4/2015, DJe 26/5/2015.

  • Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

    I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no

    regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se,

    no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

    II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

    III – ao cônjuge sobrevivente;

    IV – aos colaterais.

    Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-

    á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

  • Para não esquecer mais:

    Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente.

  • Adendo ao excelente comentário da colega Flávia, para ajudar a esclarecer a questão:

    --> Não há sucessão por representação (estirpe) na classe dos ascendentes: por isso o avô jamais receberá no lugar dos filhos.

    --> Concorrência entre cônjuges e ascendentes: não importa o regime de bens, este só tem relevância na concorrência cônjuge x descendentes. Na concorrência cônjuge x ascendente, o cônjuge herda 1/3 quando concorre com um dos pais e 1/3 quando concorre com pai E mãe.

    Fonte: caderno de aulas do Cristiano Chaves

  •  A questão é sobre direito das sucessões.

    A) Enquanto a sucessão do cônjuge é tratada no art. 1.829 do CC, a sucessão do companheiro é disciplinada no art. 1.790, também do CC. Acontece que o STF, em sede de repercussão geral (Recursos Extraordinários REs 646721 e 878694), entendeu ser inconstitucional tal distinção, devendo ser afastada a incidência do art. 1.790, para ser aplicada a regra do art. 1.829 do CC. 

    Vejamos o que dispõe o art. 1.829 do CC: “A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais".

    Percebam que não importa o regime de bens. Por força do inciso II do art. 1.829 do CC, o cônjuge sobrevivente herdará, concorrendo com os ascendentes do “de cujus". 


    O sistema jurídico prevê duas formas de sucessão: i) Por direito próprio: que ocorre quando a pessoa herda o que efetivamente lhe cabe; ii) Por representação: quando a pessoa recebe o que a outra receberia se fosse viva. Exemplo: Fernanda é mãe de Joana, Juliano e Bernardo. Juliano é pai de Duda e Clara, enquanto Bernardo é pai da Sophie. Bernardo morre. No mês seguinte, morre Fernanda. Pergunta: diante da morte de Fernanda, quem será chamado a suceder? Seus herdeiros legítimos necessários, ou seja, seus descendentes. Joana e Juliano, descendentes de primeiro grau, sucederão por direito próprio. Já Sophie, descendente de segundo grau, sucederá por representação, ou seja, estará representando Bernardo, que é pré-morto. Percebam que o grau mais próximo (primeiro grau), não afastará o direito do grau mais remoto (segundo grau) suceder.

    Acontece que, de acordo com o art. 1.852 do CC, “o direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente". Assim, o ascendente de primeiro grau (o pai do “de cujus") afastará os ascendentes de segundo grau, de forma que os avós maternos não sucederão representando a mãe pré-morte do autor da herança, ou seja, a mãe de “A". Isso significa que serão chamados a suceder, apenas, a viúva “B" e o pai de “A", recebendo metade cada um. Incorreta;


     
    B) Em harmonia com as explicações da Letra A. Correta;


    C)  Vide fundamentos apresentados na letra A. Incorreta;



    D) Vide fundamentos apresentados na letra A. Incorreta;


     

    Gabarito do Professor: LETRA B
  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES OU ASCENDENTES. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE HERDEIRO NECESSÁRIO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. SÚMULA 168/STJ.

    1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a similitude das circunstâncias fáticas e jurídicas entre os acórdãos confrontados, situação não ocorrente no caso. 2. O acórdão embargado analisa a possibilidade de o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime de separação legal de bens, ser considerado o único herdeiro, na hipótese em que não há ascendentes e descendentes do autor da herança (CC, art. 1.829, III), situação fática diversa daquela presente no acórdão paradigma, no qual o cônjuge sobrevivente, casado sob regime de separação convencional de bens, concorre com descendentes do autor da herança (CC, art. 1.829, I). 3. O Código Civil prescreve em seu art. 1.845 que "são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge" e estabelece no art. 1.829 a seguinte ordem de vocação hereditária: descendentes em concorrência com o cônjuge sobrevivente (inciso I); ascendentes, em concorrência com o cônjuge do falecido (inciso II); cônjuge sobrevivente (inciso III) e colaterais (inciso IV).

    4. A lei substantiva civil expressamente estipula que o cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, definindo no inciso I do art.

    1.829 do Código Civil as situações em que o herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente, pois prevê que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança.

    5. O aresto embargado, na esteira de precedentes desta Corte, acertadamente preconiza que ao cônjuge viúvo, inexistindo descendentes e ascendentes do falecido, cabe a totalidade da herança, independentemente do regime de bens adotado no casamento (CC, art. 1.829, III). Incidência da Súmula 168/STJ.

    6. Ademais, a própria tese adotada no aresto paradigma encontra-se superada pelo entendimento consolidado da eg. Segunda Seção, preconizando que o cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens adotado pelo casal, é herdeiro necessário, alertando, outrossim, que o Código Civil veda sua concorrência com descendentes, entre outras hipóteses, nos casos de casamento contraído sob o regime de separação legal de bens, permitindo, ao revés, a concorrência nos casos de separação convencional de bens (REsp 1.382.170/SP, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 26/05/2015).

    7. Agravo interno não provido.

    (AgInt nos EAREsp 1248601/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 15/03/2019)

  • Parece bobo, mas direito de representação me pegou! :/

  • Parece bobo, mas direito de representação me pegou! :/