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ID
5535379
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Interpostos embargos de declaração de natureza manifestamente protelatória e subvertendo a verdade dos fatos, o juízo de primeira instância

Alternativas
Comentários
  • GABARITO DA BANCA D

    poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

  • A assertiva correta é a letra D (houve erro por parte do QConcursos).

    Primeiramente, a ANÁLISE DO CASO:

    1) Multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios: CPC Art.1.026 [...] § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    2) Litigância de má fé:

     CPC Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    CPC Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos;

    CPC Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    ANÁLISE DAS ASSERTIVAS

    A) poderá condenar o embargante a pagar a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, que não pode ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé.

    ERRADO. Não há previsão legal neste sentido. Ademais, a litigância de má fé por si só gera a responsabilidade por perdas e danos (Art.79, CPC), sem prejuízo de outras sanções processuais.

    B) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, condenação esta que não pode ser cumulada com a multa por embargos de declaração protelatórios.

    ERRADO. Não há previsão legal neste sentido. Ademais, a litigância de má fé por si só gera a responsabilidade por perdas e danos (Art.79, CPC), sem prejuízo de outras sanções processuais.

    C) não poderá o juiz de primeiro grau aplicar nenhuma penalidade ou fixar indenização, pois estas somente são de competência do Tribunal.

    ERRADO. O CPC prevê a competência do Juiz de primeiro grau expressamente tanto no caso da multa por embargos protelatórios (Art.1.026 §2°) quanto no que toca a indenização da parte contrária por litigância de má fé (Art.81)

    D) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

    CERTO. Conforme o teor dos dispositivos do CPC acima mencionados.

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  • Em caso de embargos de declaração manifestamente protelatórios, é possível aplicar a multa do art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015), juntamente com a indenização prevista no art. 18, § 2º do CPC 1973.

    A multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC 1973 (art. 1.026, § 2º do CPC 2015) tem caráter eminentemente administrativo — punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo —, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos arts. 17, VII, e 18, § 2º, do CPC 1973 (arts. 80, VII e 81, § 3º), de natureza reparatória.

    STJ. Corte Especial. REsp 1250739-PA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/12/2013 (recurso repetitivo) (Info 541).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Embargos de declaração manifestamente protelatórios: aplicação de multa e indenização. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

  • A) poderá condenar o embargante a pagar a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, que não pode ser cumulada com as penalidades da litigância de má fé.

    ERRADA - pode ser cumulado. Alternativa D.

    B) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, condenação esta que não pode ser cumulada com a multa por embargos de declaração protelatórios. 

    ERRADA - Pode sim ser cumulada, ver julgado da alternativa D.

    C) não poderá o juiz de primeiro grau aplicar nenhuma penalidade ou fixar indenização, pois estas somente são de competência do Tribunal.

    ERRADA - Juiz pode aplicar penalidade (Arts. 1026 e 81, CPC).

    D) poderá condenar o embargante como litigante de má fé a indenizar o embargado, podendo ser cumulada a indenização com a multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios.

    CORRETA -

    Art. 80 cpc Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    1026 cpc § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ? AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

    INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 2.1. No caso em tela, a aplicação da multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, foi devidamente justificada pelas instâncias ordinárias. A modificação das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos. Incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 3. Conforme entendimento proferido no REsp n. 1.250.739/PA, pela Corte Especial do STJ, as sanções previstas no artigo 1.026, § 2º, do CPC/15 (antigo art. 538, parágrafo único, do CPC/73), e no artigo 81 do CPC/15 (antigo art. 18 do CPC/73), possuem naturezas distintas, podendo, inclusive, serem cumuladas. (AgInt no REsp 1910327/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 31/05/2021, DJe 04/06/2021)

    MULTA POR LITIGÂNCIA - paga pra parte lesada (81, caput, CPC)

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (77, § 3º, CPC) - União ou Estado

    MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS - embargado (1026, caput, CPC)

  • GABARITO: D

    Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

    Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 1.026, § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.

  • Complementando o comentário da colega Amy:

    MULTA POR LITIGÂNCIA - paga pra parte lesada (81, caput, CPC) - De 1% a 10% do valor da causa

    ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (77, § 3º, CPC) - União ou Estado - até 20% do valor da causa

    MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS - embargado (1026, caput, CPC) - até 2% do valor da causa

  • A multa por litigância de má-fé tem natureza reparatória, pois a parte fica privada da efetiva prestação jurisdicional.

    Noutro giro, em caso de interposição procrastinatória de ED, o embargante sofrerá penalidade de 2% sobre o valor atualizado da causa e, caso reiterado ED manifestamente protelatórios, a multa será elevada para 10%, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026 do CPC. Nesse caso, a multa apresenta natureza administrativa, uma vez que ofende a atividade jurisdicional (contempt of court).

    Com efeito, tratam-se de multas de natureza distintas, de modo que é possível a sua cumulação:

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. CUMULAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC COM INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PREVISTA NO ART. 18, § 2º, DO MESMO DIPLOMA. CABIMENTO, POR SE TRATAR DE SANÇÕES QUE TÊM NATUREZAS DIVERSAS. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil tem caráter eminentemente administrativo - punindo conduta que ofende a dignidade do tribunal e a função pública do processo -, sendo possível sua cumulação com a sanção prevista nos artigos 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil, de natureza reparatória. 2. No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1250739 PA 2011/0090177-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/12/2013, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/03/2014).

  • Uma macete que me ajuda a não confundir os percentuais de litigância de má-fé e ato atentatório:

    LITENGÂNCIA DE MÁ-FÉ - TEN (em inglês é "dez"), logo, de 1% a 10%.

    ATO ATWENTÁRIO - TWENTY (em inglês é "vinte"), logo, até 20%.

    Cada um vai se virando do jeito que dá até a aprovação. ¯\_(ヅ)_/¯

  • embargos de Declaração protelatórios, Dois a Dez %

    __________________________________________-

     

    • ED manifestamente protelatórios:

    ·        1º ED: multa até 2% sobre o valor da causa

    ·        2º ED: multa até 10% sobre o valor da causa

    ·        Próximo ED: a parte não mais poderá opor mais ED no mesmo processo

  • Observar que a multa, em caso de litigância de má-fé, deve ser SUPERIOR a 1% e INFERIOR a 10%. Assim, o juiz não pode condenar nem em 1% nem em 10%.