-
A assertiva correta é a letra C(houve erro por parte do QConcursos).
Sucintamente, a questão cobrou o teor do parágrafo único do Art.601 do CPC:
CAPÍTULO V
DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação. Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Siga meu perfil no qconcursos para acompanhar comentários relevantes em questões de concursos como esta.
-
Gabarito: C
CPC- Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
Tema batido no TJSP:
TJSP 2017 Sobre a coisa julgada material, é correto afirmar que
Alternativas
A apenas decisões de mérito transitadas em julgado comportam ação rescisória.
B na ação de dissolução de sociedade, a coisa julgada se opera em relação à sociedade, ainda que a sociedade não tenha sido citada, desde que todos seus sócios o tenham sido. CERTA
C se opera entre as partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar ou beneficiar terceiros.
D pode abranger a resolução de questão prejudicial, desde que dessa resolução dependa o julgamento do pedido; que tenha sido facultado o contraditório; e que o órgão seja competente em razão da matéria e da pessoa para resolver a questão como se principal fosse.
-
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery destacam que o parágrafo único do art. 601 do CPC/2015 segue orientação do STJ segundo a qual não existe litisconsórcio passivo necessário entre a sociedade e os sócios, pois se todos os sócios fazem parte do polo passivo, consideram-se representados os interesses da sociedade (Comentários ao código de processo civil. São Paulo: RT, 2015, p. 1.421).
-
A) A sociedade somente pode responder pelo débito se, em incidente processual, for obtida a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
ERRADA - desnecessário requerer desconsideração inversa para a produção de efeito. No caso, considerando que todos os sócios foram citados, a sociedade fica sujeita à coisa julgada e aos efeitos da decisão.
Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o
forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
B) A sentença é válida, mas ineficaz em relação à sociedade.
ERRADA - produz efeito em relação à sociedade também.
Art. 601, p ú, CPC alternativa A.
C) Apesar de não incluída no polo passivo a sociedade sofre os efeitos da decisão e da autoridade da coisa julgada.
CORRETA!
Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o
forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
D) O processo deve ser declarado nulo, pois a sociedade deve obrigatoriamente ser incluída no polo passivo.
ERRADA - processo não é nulo e desnecessária a inclusão da sociedade caso todos os sócios tenham sido citados, conforme alternativa A - 601, p. ú., CPC.
-
Como retratado na questão, trata-se de sociedade anônima de capital fechado. Todavia, Caio, um dos sócios, possui 40% das ações, possuindo, portanto, mais de cinco por cento do capital social, podendo, desse modo requerer a dissolução parcial da sociedade por esta não preencher mais o seu fim, nos termos do §2º do art. 599/CPC. Art. 599, § 2º, CPC - A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim. Ademais, o parágrafo único do art. 601 do CPC/2015 dispensa a citação da sociedade na ação de dissolução parcial quando todos os seus sócios forem citados, conforme retratado na questão. Art. 601, Parágrafo único, CPC - A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
-
Art. 599. A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto:
I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e
II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou
III - somente a resolução ou a apuração de haveres.
§ 1º A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado.
§ 2º A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.
Art. 600. A ação pode ser proposta:
I - pelo espólio do sócio falecido, quando a totalidade dos sucessores não ingressar na sociedade;
II - pelos sucessores, após concluída a partilha do sócio falecido;
III - pela sociedade, se os sócios sobreviventes não admitirem o ingresso do espólio ou dos sucessores do falecido na sociedade, quando esse direito decorrer do contrato social;
IV - pelo sócio que exerceu o direito de retirada ou recesso, se não tiver sido providenciada, pelos demais sócios, a alteração contratual consensual formalizando o desligamento, depois de transcorridos 10 (dez) dias do exercício do direito;
V - pela sociedade, nos casos em que a lei não autoriza a exclusão extrajudicial; ou
VI - pelo sócio excluído.
Parágrafo único. O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio.
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.
-
Complementando:
DA AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - 599 a 609, CPC
-Na respectiva ação, não haverá a extinção da sociedade, mas a sua resolução PARCIAL, com a saída de um ou mais sócios, mantendo-se, no entanto, a pessoa jurídica.
-Três causas que podem dar ensejo à resolução parcial:
1) morte do sócio;
2) retirada do sócio, nos casos previstos em lei ou em contrato, além da retirada voluntária;
3) exclusão judicial do sócio, mediante a iniciativa da maioria dos demais sócios, em caso de falta grave no cumprimento de suas obrigações ou, ainda, por incapacidade financeira.
-Conforme o art. 601, CPC, parágrafo único: "A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada".
Fonte: CPC - Marcus Vinicius Rios Gonçalves
-
Prevê o § único do artigo 601 do CPC que, quando todos os sócios forem citados, não será citada a sociedade, ficando, contudo, sujeita aos efeitos da sentença e da coisa julgada.
Tendo em vista que Caio incluiu todos os sócios no polo passivo, não acarretará nulidade ao processo a ausência de inclusão da sociedade, uma vez que a citação de todos os sócios basta para assegurar os interesses desta em juízo.
Trata-se de situação excepcional em que os efeitos decorrentes da coisa julgada podem alcançar terceiro que não integrou a lide. Isso decorre porque a presença da totalidade dos sócios no processo de conhecimento já assegura a representatividade da sociedade em juízo, a qual é tida como parte, independentemente de ser diretamente citada. Logo, quando citados todos os sócios, a sociedade já estará amplamente defendida.
O § único do artigo 601 do CPC positivou entendimento que já era consolidado no STJ (AgRg no REsp 751.625/RN).
-
Art. 601. Os sócios e a sociedade serão citados para, no prazo de 15 (quinze) dias, concordar com o pedido ou apresentar contestação.
Parágrafo único. A sociedade não será citada se todos os seus sócios o forem, mas ficará sujeita aos efeitos da decisão e à coisa julgada.