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ID
5535391
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cícero, menor impúbere, representado pela genitora, propõe ação de alimentos em face do pai. O autor não requereu a fixação de alimentos provisórios, sendo omissa a inicial a respeito do tema. Diante desse quadro, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • A assertiva correta é a letra B (houve erro por parte do QConcursos).

    A questão cobrou o teor da Lei 5.478/68 (Lei da ação de Alimentos), mais especificamente o seu Art. 4°:

           Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

           Parágrafo único. Se se tratar de alimentos provisórios pedidos pelo cônjuge, casado pelo regime da comunhão universal de bens, o juiz determinará igualmente que seja entregue ao credor, mensalmente, parte da renda líquida dos bens comuns, administrados pelo devedor.

    ATENÇÃO: Tal rito não foi revogado pelo CPC, conforme expressa disposição legal: CPC Art.693 [...] Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

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  • questão exige do candidato o conhecimento do procedimento especial da ação de alimentos. Conforme disposto art. 4º da Lei 5.478/68, na ação de alimentos provisórios o juiz deve fixar de ofício os alimentos de ofício ao despachar a inicial, salvo se o credor declarar expressamente que deles não necessita. Art. 4º Lei 5.478/68- As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. 

  • Nas ações de alimentos e de famílias (filiação, guarda etc.), o pedido de alimentos provisórios é considerado implícito, dispensando sua formulação expressa na petição inicial, de modo que serão devidos a partir do despacho positivo do juízo (art. 4º da Lei 5.478/1968).

    Trata-se de uma exceção ao princípio da congruência, que visa justamente garantir a efetividade do processo.

  • Também é útil saber que existem dois regimes de cumprimento da decisão que determina o pagamento de alimentos: a) rito da prisão civil; b) rito comum.

    a) Rito da prisão civil: Previsto no caput e nos §§ 1º a 7º do art. 528 do CPC. O juiz, a requerimento do exequente, manda intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz (de ofício), além de mandar protestar o pronunciamento judicial, decretará a prisão civil do devedor pelo prazo de 1 a 3 meses. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    Rito comum: Trata-se do cumprimento de sentença no qual se buscará bens do devedor que possam ser utilizados para satisfação da dívida. É como se fosse a execução de uma dívida comum. Esse rito é adotado em duas situações: 1) quando o próprio credor escolher esse rito, renunciando à possibilidade de pedir a prisão civil; 2) quando o débito alimentar se referir a a) prestações vencidas há mais de 3 meses. Isso porque somente se pode pedir a prisão civil de prestações alimentícias vencidas há menos de 3 meses.

    É possível a cumulação dos procedimentos de execução de alimentos? Em regra, NÃO. A escolha de um determinado procedimento afasta a utilização do outro, ou seja, trata-se de ritos excludentes entre si.

    Caso o credor tenha escolhido o rito da prisão civil, mas entenda que não é mais adequada e prefira realizar desde logo a penhora, será possível a conversão do rito? SIM. Caso o credor adote o procedimento da prisão civil, será possível requerer expressamente ao juízo a alteração do rito, de modo a utilizar desde logo as medidas expropriatórias. Contudo, é possível a penhora de bens do devedor de alimentos, sem que haja a conversão do rito da prisão para o da constrição patrimonial, enquanto durar a impossibilidade da prisão civil em razão da pandemia do Coronavírus.