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ID
5535406
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre direitos básicos do consumidor, conforme entendimento dominante e atual do Superior Tribunal de Justiça.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C) A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

  • A assertiva correta é a letra C (houve erro por parte do QConcursos).

    C) CERTA. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b do RISTJ), julgados em 29/2/2012.

    D) ERRADA. Segundo o STJ, há abusividade na cláusula. Cf:

    III - A circunstância de o risco segurado ser limitado aos casos defurto qualificado exige, de plano, conhecimentos do aderente quantoàs diferenças entre uma e outra espécie de furto, conhecimento esseque, em razão da sua vulnerabilidade, presumidamente o consumidornão possui, ensejando-se, por isso, o reconhecimento da falha nodever geral de informação, o qual constitui, é certo, direito básicodo consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do CDC.IV - A condição exigida para cobertura do sinistro - ocorrência defurto qualificado - por si só, apresenta conceituação específica dalegislação penal, cujo próprio meio técnico-jurídico possuidificuldades para conceituá-lo, o que denota sua abusividade. STJ. 3ª Turma. REsp 1293006-SP, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 21/6/2012 (Info 500).

  • inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1286273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).

  • Sobre a letra B:: " A efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais ao consumidor é compatível com a possibilidade de redução equitativa da indenização no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, prevista no direito comum."\

    Essa redução equitativa só se aplica no caso de responsabilidade subjetiva. Assim, levando-se em consideração que a regra no CDC é a responsabilidade objetiva, a regra a redução equitativa em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, não aplicará nas relações de consumo.

  • Letra A --> A assertiva segue a Teoria da Imprevisão (adotada pelo Código Civil), e não a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (adotada pelo CDC). Nesta última, não há necessidade de que os fatos sejam "extraordinários e imprevisíveis", uma vez que basta que o fato seja previsto/previsível, mas não esperado.

  • A) A revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes exige que a prestação se torne extremamente onerosa p/ uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    ERRADO.

    CC - TEORIA DA IMPREVISÃO é necessário fato que desequilibra o contrato seja superveniente, extraordinário e imprevisível (art. 478).

    CDC - TEORIA DA BASE OBJETIVA basta que o fato que desequilibra o contrato seja superveniente (art. 6º, V).

    B) A efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais ao consumidor é compatível c/ a possibilidade de redução equitativa da indenização no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, prevista no direito comum.

    ERRADO. (Resposta da colega Daniela Oliveira)

    Essa redução equitativa só se aplica no caso de responsabilidade subjetiva. Assim, levando-se em consideração que a regra no CDC é a responsabilidade objetiva, a regra a redução equitativa em caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, não aplicará nas relações de consumo.

    C) A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

    CERTO.

    A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, qdo proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. STJ. 4ª T. REsp 1286273-SP, j. 08/06/21 (Info 701).

    DOD: Trata-se de REGRA DE INSTRUÇÃO, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade p/ manifestar-se nos autos.

    D) Não se considera abusiva, por falha do dever geral de informação ao consumidor, cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado, que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples, pois são tipos previstos na lei penal, da qual não se pode alegar ignorância.

    ERRADO.

    O fato do contrato de seguro ser limitado aos casos de furto qualificado exigiria que fossem detalhadamente explicadas ao contratante as diferenças entre uma e outra espécie de furto. Como o consumidor é considerado vulnerável, presume-se que ele não possua esse conhecimento.

    Desse modo, se essa distinção não foi expressamente explicada à empresa contratante, conclui-se que houve uma falha no dever geral de informação, que é direito do consumidor.

    (...) Assim, esta cláusula é abusiva. STJ. 3ª T. REsp 1293006-SP, j. 21/6/12 (Info 500).

  • A) A revisão de cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes exige que a prestação se torne extremamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.

    ERRADA - Esses requisitos são do CC, que adota a Teoria da Imprevisão. CDC adota Teoria da Base Objetiva, que demanda apenas que a base seja "quebrada" para revisão, que fato superveniente a torne excessivamente onerosa.

    Art. 478. CC Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

    Art. 6o CDC São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    B) A efetiva reparação dos danos patrimoniais e morais ao consumidor é compatível com a possibilidade de redução equitativa da indenização no caso de desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, prevista no direito comum.

    ERRADA - Novamente comparativo CC x CDC. Não é compatível. CDC determina reparação integral, e redução equitativa, nesse caso, demanda análise de culpa, sendo que a responsabilidade do CDC é objetiva.

  • C) A inversão do ônus da prova por determinação judicial (ope judicis) em casos de vício do produto deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.

    CORRETA

    A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de ABSOLUTO cerceamento de defesa. Info 701 STJ

    D) Não se considera abusiva, por falha do dever geral de informação ao consumidor, cláusula de contrato de seguro limitativa da cobertura apenas a furto qualificado, que deixa de esclarecer o significado e o alcance do termo técnico-jurídico específico e a situação referente ao furto simples, pois são tipos previstos na lei penal, da qual não se pode alegar ignorância.

    ERRADA - considera-se abusiva sim.

    "...2. "A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. (AgInt no AREsp 1408142/SP, DJe 25/06/2019)

  • Complementando:

    DIZER O DIREITO:

     

    -Teoria da imprevisão (CC) x Teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico (CDC)

    O CDC, ao contrário do CC, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim a teoria do rompimento da base objetiva do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    TEORIA DA IMPREVISÃO

    -Surgida na França, no pós 1ª Guerra.

    -Teoria subjetiva.

    -Prevista nos artigos 317 e 478 do CC.

    -Exige a imprevisibilidade e a extraordinariedade do fato superveniente.

    -Exige a extrema vantagem para o credor.

    TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NJ

    -Surgida na Alemanha, também no pós 1ª Guerra.

    -É uma teoria objetiva.

    -Prevista no art. 6º, V, do CDC.

    -Dispensa a imprevisibilidade e o caráter extraordinário dos fatos supervenientes. Somente exige um fato superveniente que rompa a base objetiva.

     

  • RESPOSTA: C COMENTÁRIOS A – INCORRETA Para a doutrina majoritária, o CDC adotou a Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (Karl Larenz), uma vez que não se exige a imprevisibilidade do fato superveniente e dispensa-se qualquer discussão a respeito da previsibilidade do fato econômico superveniente. Já o CC adotou a Teoria da Imprevisão no campo da revisão contratual por onerosidade excessiva, vez que a imprevisibilidade do fato superveniente é exigida. Teoria da base objetiva do negócio jurídico (=CDC) Teoria da imprevisão (=CC) Art. 6o , V, 2a parte. Art. 478. Dispensa análise da previsibilidade do fato superveniente. Exige a imprevisibilidade do fato

  • – INCORRETA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO DO PROMITENTE-COMPRADOR. INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART.53 DO CDC. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de se limitar a indenização devida ao promitente-vendedor em razão da fruição do imóvel pelo promitente-comprador que se tornou inadimplente, dando causa à resolução do contrato. 2. "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado" (art. 389 do CC/2002). 3. Possibilidade de estimativa prévia da indenização por perdas e danos, na forma de cláusula penal, ou de apuração posterior, como nos presentes autos. 4. Indenização que deve abranger todo o dano, mas não mais do que o dano, em face do princípio da reparação integral, positivado no art. 944 do CC/2002. 5. Descabimento de limitação 'a priori' da indenização para não estimular a resistência indevida do promitente-comprador na desocupação do imóvel em face da resolução provocada por seu inadimplemento contratual. 6. Inaplicabilidade do art. 53, caput, do CDC à indenização por perdas e danos apuradas posteriormente à resolução do contrato. 7. Revisão da jurisprudência desta Turma

  • RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1258998/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 06/03/2014) 

  • C – CORRETA Informativo 701 STJ (junho/2021): A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de ABSOLUTO cerceamento de defesa. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 08/06/2021.

    D – INCORRETA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 5/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 2. "A cláusula securitária a qual garante a proteção do patrimônio do segurado apenas contra o furto qualificado, sem esclarecer o significado e o alcance do termo "qualificado", bem como a situação concernente ao furto simples, está eivada de abusividade por falha no dever geral de informação da seguradora e por sonegar ao consumidor o conhecimento suficiente acerca do objeto contratado. Não pode ser exigido do consumidor o conhecimento de termos técnico-jurídicos específicos, ainda mais a diferença entre tipos penais de mesmo gênero." (REsp 1352419/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 08/09/2014). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O Sodalício Estadual reconhece a nulidade da cláusula que estipula os juros moratórios no percentual mínimo de 6% a.a., em caso de mora da obrigação imposta à seguradora (pagamento da indenização). Salienta que não há proporcionalidade desta penalidade, com a que é imposta ao segurado em caso de mora no cumprimento de sua obrigação (pagamento do prêmio), ou seja, neste caso é prevista a rescisão do contrato. Desta forma, o Tribunal de origem entende ser necessária a fixação de juros moratórios 1% a.m. no caso de mora da seguradora. Destarte, a alteração das premissas estabelecidas na origem, neste tópico, depende de interpretação de cláusula contratual, o que inviabiliza a abertura da via especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se aplica a multa por litigância de má-fé quando a parte utiliza recurso previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, como é o caso dos autos. 5. Agravo interno não provido

  • Quanto à B, doutrina citada no Resp 1362084: "(...) não são poucos os efeitos que se retiram da norma do artigo 6º, VI, do CDC, no que diz respeito à utilização da expressão "efetiva reparação" ali consignada. Não parece ter o legislador, neste caso, pretendido reforçar a necessidade de reparação do consumidor, o que desde logo seria desnecessário, considerando a reparabilidade dos danos consagrada pelo sistema geral de direito privado, no que diz respeito à responsabilidade civil. O direito à efetiva reparação, neste particular, consagra em direito do consumidor o princípio da reparação integral dos danos. Ou seja, de que devem ser reparados todos os danos causados, sejam os prejuízos diretamente causados pelo fato, assim como aqueles que sejam sua consequência direta. Destaca-se que o sistema de reparação previsto no CDC se afasta, neste ponto, do sistema adotado pelo direito civil. No direito civil comum, o artigo 944, parágrafo único, do CC reconhece a possibilidade de redução equitativa da indenização em vista do grau de culpa do ofensor. ("se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização"). O regime de responsabilidade civil no CDC, todavia, ao reconhecer como regra geral a responsabilidade de natureza objetiva (com exceção dos profissionais liberais) afasta, a princípio, a possibilidade uma avaliação da culpa para efeito de determinação da indenização (culpa como fator de imputação) e, do mesmo modo - considerando o direito à efetiva reparação - é afastada também como critério de redução da indenização. Ao contrário, em vista das diretrizes constitucionais de proteção da dignidade da pessoa humana e da ampla reparabilidade do dano (artigo 5º, V, da Constituição da República), é possível vislumbrar uma concentração do regime de responsabilidade civil, desde esta perspectiva consagradora de direitos fundamentais, na proteção do interesse da vítima. Neste sentido, considerando as espécies de danos e a realidade de fato em que são causados no direito do consumidor (no âmbito do mercado de consumo), não é conveniente, nem mesmo possível, sob o aspecto prático, uma avaliação sobre o grau de culpa do causador do dano. (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2014, p. 214)"
  • Em relação a alternativa B:

    O CDC adotou o princípio da reparação integral, de modo que é direito básico do consumidor a reparação efetiva dos danos morais e materiais, individuais ou coletivos (art. 6º, VI, CDC).

    Em sentido oposto, o artigo 944 do Código Civil de 2002 consagrou o princípio da proporcionalidade no campo da responsabilidade civil, o qual especificou que a indenização mede-se pela extensão do dano, assim como possibilitou ao juiz reduzir de forma equitativa a indenização quando verificada a desproporção entre a gravidade do dano e a culpa do agente.

    A previsão do redutor no § único do art. 944 foi considerada pela doutrina civilista como uma exceção ao princípio da reparação integral, mas tão somente aplicada para as hipóteses de responsabilidade subjetiva (Enunciado 46 da I Jornada de Direito Civil).

    Ocorre que o CDC estebeleceu, como regra, a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos provocados aos consumidores (arts. 12 e 14, CDC). 

    Com efeito, não se aplica o § único do artigo 944 do CC a responsabilidade objetiva dos fornecedores.

  • quanto a letra "D", eu ja ganhei uma açao dessa para o consumidor

  • Sobre a letra B

    Enunciado 46 CJF: A possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do agente, estabelecida no parágrafo único do art. 944 do novo Código Civil, deve ser interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da reparação integral do dano, não se aplicando às hipóteses de responsabilidade objetiva.