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GAB: Letra D
Letra A - ERRADA
Prevalece na doutrina que o crime culposo admite coautoria, mas não a participação.
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ALTERNATIVA D - QC ARRUMA O GABARITO!!!
O Direito Penal não admite a compensação de culpas. Não há compensação de culpas no Direito Penal. Por outro lado, é possível a concorrência de culpas, que ocorre se várias pessoas contribuem para a prática da infração culposamente, respondendo todas elas pelo ilícito.
VAMOS AOS ERROS DAS DEMAIS ALTERNATIVAS:
A: Nos crimes culposos, admite-se a coautoria, mas não a participação;
b: não se admite a compensação de culpas;
c: Culpa presumida: Espécie de culpa que já não existe mais no nosso CP. É quando a pessoa é punida por infringir uma disposição reguladora, como dirigir sem carteira, pois havia a presunção de que tal infração originaria um delito culposo (como atropelar alguém).
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Gabarito D:
CADERNO SISTEMATIZADO 2021:
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
Perfeitamente possível a concorrência de culpas, a exemplo do agente que passou no sinal vermelho e o agente que está na contramão, ao se chocarem matam uma idosa. Perceba que ambos colaboraram para o resultado.
Destaca-se, contudo, que a concorrência de culpas não acarreta concurso de pessoas, uma vez que não possuem vínculo subjetivo.
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Flávio Monteiro de Barros: "Dá-se a concorrência de culpas quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico.Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non.
Não se confunde a co-autoria, em que diverso.; agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico.
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GABARITO - D
A) Crime Culposo = admite coutoria , mas não a participação.
Crime de mão própria = não admitem coautoria, mas participação.
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B) Cleber Masson defende que não há compensação de culpas nem culpa presumida
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D) Há concorrência de culpas quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem involuntariamente para a produção de um fato definido como crime.
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A) admite a coautoria e a participação.
ERRADA - Prevalece que só é possível coautoria e não participação, já que não seria possível induzir, instigar ou auxiliar alguém a violar dever de cuidado. Quando induz, instiga a violar dever de cuidado já seria autoria, já estaria violando em COAUTORIA um dever próprio de cuidado.
B) admite a compensação de culpas.
ERRADA - Direito Penal não admite compensação de culpas. Inclusive culpa da vítima não isenta o agente.
C) a culpa pode ser presumida.
ERRADA - Não se admite presunção de culpa em Direito Penal.
D) é possível a concorrência de culpas.
CORRETA - A concorrência de culpas é possível quando dois agentes concorrem culposamente para o resultado sem que tenha havido acerto anterior entre eles para a prática do delito. Dois motoristas batem e machucam terceiro, por exemplo.
#EDITADO!!
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Na estira do professor Damásio, o entendimento majoritário é de que pode haver nos crimes culposos a co-autoria, mas não participação.
O crime culposo tem o tipo aberto, sendo típica toda conduta que descumpre o dever objetivo de cuidado. Assim, é autor aquele que, violando esse dever, dá causa ao resultado. Todo grau de causação a respeito do resultado típico produzido não dolosamente, mediante uma ação que não observa o cuidado requerido no âmbito de relação, fundamenta a autoria do respectivo delito culposo. Por essa razão não existe diferença entre autores e partícipes nos crimes culposos. Toda a classe de causação do resultado típico culposo é autoria.
Para Nucci: "Sendo o tipo do crime culposo aberto, composto sempre de imprudência, negligência ou imperícia, segundo o disposto no artigo do , não é aceitável dizer que uma pessoa auxiliou, instigou ou induziu outrem a ser imprudente, sem ter sido igualmente imprudente. Portanto, quem instiga outra pessoa a tomar uma atitude imprudente está inserido no mesmo tipo penal"
Fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/48999/e-cabivel-concurso-de-agentes-nos-crimes-culposos-luciano-schiappacassa
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eu gravo assim:
Mão Própria = admite Participação e não admite coautoria
Crimes Culposos: admite Coautoria e não admite participação
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O crime culposo, previsto no art. 18, II, do CP, consiste numa conduta voluntária que realiza evento ilícito não pretendido ou não aceito pelo agente, mas que lhe era previsível (culpa inconsciente) ou excepcionalmente previsto (culpa consciente) e que poderia ter sido evitado se o agente empregasse a cautela esperada.
(A) INCORRETA. Coautoria: Prevalece que é possível em crimes culposos. Participação: Prevalece que não é possível em crimes culposos. O tipo do crime culposo é aberto, fruto de “imprudência, negligência ou imperícia” (art. 18, II, do Código Penal). Quem auxilia, instiga ou induz outrem a ser imprudente, é, ele próprio, imprudente (Nucci). Há quem entenda que é possível. Quem pratica a conduta típica (ex.: acelera o veículo em velocidade incompatível com a via, vindo a matar alguém), é autor; quem auxilia, instiga ou induz (ex.: fica incitando o motorista a acelerar) é partícipe (Rogério Greco).
B) INCORRETA. A compensação de culpas não existe em Direito Penal. Cada agente responde de acordo com sua própria culpa no fato. Além disso, a culpa concorrente da vítima não isenta o agente de sua responsabilidade.
(C) INCORRETA. A culpa presumida ou culpa “in re ipsa” não admissível em Direito Penal.
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Item A errado.
O crime culposo admite a coautoria (Duas ou mais pessoas agindo de maneira temerária podem provocar uma tragédia, por imprudência, negligência, ou imperícia). Mas não cabe a participação, visto que é um concurso de agentes. (Duas pessoas se juntam. Uma, sem querer, sempre esbarra e empurra alguém, e a outra, sem querer, sempre abate a carteira. Não tem sentido).
O item B está errado.
A culpa da vítima não elide a culpa do agente, mãs pode atenuar.
Item C está errado.
Não existe a possibilidade de utilizar a presunção como prova de crime. Essa presunção de culpa deve ser demonstrada e provada. (Um exemplo para entender o absurdo do item: Se deixo em casa uma arma de fogo e um menor de 18 anos. Posso, por presunção, responder por omissão de cautela? Não. Deve ficar provado que o menor pegou a arma, seja por imagens ou por impressão digital. Não se pode utilizar a mera presunção como prova.)
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GABARITO: D
Há concorrência de culpas, na lição de Flávio Monteiro de Barros, “quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non. Não se confunde a co-autoria, em que diversos agentes realizam de comum acordo a conduta culposa, com a concorrência de culpas, em que diversos agentes realizam a conduta culposa sem que haja entre eles qualquer liame psicológico” (Direito Penal – Parte Geral, 2003, p. 241). Quando dois indivíduos, um ignorando a participação do outro, concorrem para a produção do mesmo resultado, há autoria colateral.
Fonte: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/05/20/ha-concorrencia-de-culpas-quando-dois-individuos-um-ignorando-participacao-outro-concorrem-involuntariamente-para-producao-de-um-fato-definido-como-crime/
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Quanto à letra A:
A doutrina nacional é tranquila ao admitir a coautoria em crimes culposos, quando duas ou mais pessoas, conjuntamente, agindo por imprudência, negligência ou imperícia, violam o dever de cuidado.
Por sua vez, a doutrina é firme no sentido de rejeitar a possibilidade de participação, pois a unidade de elemento subjetivo exigida para a caracterização do concurso de pessoas impede a participação dolosa em crime culposo.
RESUMINDO:
É cabível coautoria, mas não participação em crimes culposos.
fonte: DIREIRO PENAL 1 - CLEBER MASSON (14º EDIÇÃO; CAP 31 - PAG 455)
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Putz!! no dia eu confundi COMPENSAÇÃO DE CULPAS (que não pode) com CONCORRÊNCIA DE CULPAS (que é possível).
Eventual culpa da vítima não compensa ou exclui a culpa do agente. A culpa da vítima somente poderá ser utilizada na dosimetria da pena base, conforme o art. 59, caput, do CP. Só ocorre a compensação no âmbito privado.
Não se pode olvidar, contudo, que se a culpa é exclusiva da vítima, o agente não responderá por crime algum.
É perfeitamente possível a concorrência de culpas no direito penal, hipótese em que duas ou mais pessoas concorrem, culposamente, para a produção do resultado naturalístico. [CAIU TJ SP 2021]
DPE PR 2017 “O direito penal não admite a compensação de culpas.”
(FONTE: CICLOS + ANOTAÇÕES MINHAS)
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► Culpa: inobservância do dever objetivo de cuidado manifestada em uma conduta produtora de um resultado não querido, mas objetivamente previsível
■ Elemento subjetivo: é a culpa stricto sensu, ou seja, em sentido estrito
■ CP: quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia [18, II, CP]
■ Só com previsão em lei: dolo é a regra [18, II, pu, CP]
■ Não existe mais Culpa Presumida: é necessário que se demonstre no caso concreto
► Não cabe compensação de culpas: só é possível consideração da culpa da vítima na dosimetria da pena [59, CP]
► Concorrência de culpas: cada um dos agentes responde na medida de sua culpabilidade
■ Ex: 02 motoristas avançam sinal vermelho, atropelam e matam, sem premeditação; Não há concurso de pessoas
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Para responder à questão, impõe-se análise do enunciado e o seu cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - A
possibilidade de participação e coautoria em crime culposo é controvertida na
doutrina brasileira. A doutrina, em sua maioria, admite a coautoria em crime
culposo, desde que os agentes tenham praticado condutas que concorram para a
ocorrência do resultado lesivo. No entanto, é quase unânime a impossibilidade
de participação em crime culposo. Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (B) - Quanto à compensação de culpa no âmbito do direito penal, vale trazer à
baila trecho do livro Direito Penal, Parte Geral, de Fernando Capez (Editora Saraiva), que traduz o entendimento
pacífico da doutrina quanto ao tema: "ao contrário do que ocorre no
Direito Civil, as culpas não se compensam na área penal. Havendo culpa do agente e da vítima, aquele
não se escusa da responsabilidade pelo resultado lesivo causado a esta. Em matéria penal, a culpa recíproca apenas
produz efeitos quanto a fixação da pena (o art. 59 alude ao 'comportamento da
vítima' como uma das circunstâncias a serem consideradas), ficando neutralizada
a culpa do agente apenas quando demonstrado inequivocamente a culpa exclusiva
da vítima, isto é, que o atuar da vítima tenha sido a causa exclusiva do
evento. Sendo o evento decorrente de
culpa exclusiva da vítima, evidentemente não há ilícito culposo a ser
considerado." Ante o exposto, depreende-se que não é possível a compensação de culpa no direito penal, sendo a presente alternativa falsa.
Item (C) - O nosso ordenamento jurídico-penal não admite a culpa presumida. Neste sentido, confira-se a lição contida no livro Código Penal Comentado, de Rogério Greco, publicado pela Editora Impetus:
"O crime culposo é definido, em regra, por um
tipo penal aberto, no qual se encaixa todo comportamento que viola o dever
objetivo de cuidado. Assim, a contribuição para o evento culposo revela sempre
coautoria, devendo aquele que de qualquer modo concorreu para o resultado, que
violou o dever de cuidado, ser autor de sua própria negligência, imprudência ou
imperícia. O conceito de culpa traduz a conduta voluntária, dirigida a objetivo,
em regra, lícito, porém que resulta em ilícito penal, não desejado, mas previsível
e evitável. Nos delitos culposos, a autoria está atrelada à conduta que
infringe o dever de cautela, limitando-se, portanto, àquele que tinha esse
dever. Não há se falar, contudo, em culpa presumida, devendo ser referido
elemento sempre demonstrado e provado pela acusação (TJ-MG, AC
1556387-79.2008.8.13.0183, Rel.ª Des.ª Luziene Barbosa Lima – JD Convocada, DJe
04/03/2016)".
Assim sendo, não é admitida em nosso ordenamento jurídico-penal a culpa presumida, sendo a presente alternativa falsa.
Item (D) - O fenômeno da concorrência de culpas ocorre, segundo Fernando Capez, em seu livro Direito Penal, Parte Geral (Editora Saraiva), "quando dois ou mais agentes, em atuação independente uma da outra,
causam resultado lesivo por imprudência, negligência ou imperícia." A concorrência de culpa é admitida, portanto, em nosso ordenamento jurídico-penal. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Gabarito do professor: (D)
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A - crime culposo não admite participação, mas admite coautoria
- Um exemplo bastante citado é o de 2 pedreiros que, juntos, balançam um pedaço de madeira para jogar do alto de um prédio e esse objeto atinge um transeunte embaixo. -> os dois respondem por homicídio culposo
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rapaz vou pro tec, o QC está deixando a desejar eim. gabaritos errados, comentários dos professores sem nexo ...
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GAB LETRA D de Deussssss
A ) admite a coautoria e a participação.
ERRADO; admite somente coautoria; participação não é admitido em crimes culposos;
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B ) admite a compensação de culpas.
ERRADO; CP não admite compensação de culpas;
"Compensação de culpas não é admitida no direito penal. Ocorre quando ambos agem com culpa, não devendo nenhum responder pelo resultado.
Exemplo: vítima atravessa fora da faixa e motorista não para, pois está em alta velocidade. O motorista responde pelo resultado, apesar de a vítima também ter sido imprudente. Lógico que o juiz vai considerar isso no momento do art. 59 do CPB (dosimetria da pena)."
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C ) a culpa pode ser presumida.
ERRADO; o CP ABOLIU culpa presumida do ordenamento jurídico; (é oq dispõe na doutrina do Masson);
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D) é possível a concorrência de culpas.
CORRETA;
Concorrência de culpas é quando ambos agem com culpa, devendo responder;
ex: acidente de transito que gera lesão culposa em ambos, ambos responderão por lesão corporal culposa;
"Concorrência de culpas: é possível em direito penal. A compensação de culpas é incabível em matéria penal. Não se confunde com a concorrência de culpas. Suponha-se que dois veículos se choquem num cruzamento, produzindo ferimentos nos motoristas e provando-se que agiram culposamente. Trata-se de concorrência de culpas; os dois respondem por crime de lesão corporal culposa."
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Jurisprudência e doutrina. Comum no direito privado, em matéria penal não é possível a compensação de culpas. Contudo, a culpa concorrente da vítima pode atenuar a responsabilidade do acusado.
Quanto a concorrência de culpas dá-se quando dois ou mais agentes, culposamente, contribuem para a eclosão do resultado naturalístico. Todos respondem pelo evento lesivo, por força da teoria da conditio sine qua non, não se confundindo com a coautoria.
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GAB.: D
-CONCORRÊNCIA DE CULPAS: É o que se verifica quando duas ou mais pessoas concorrem, contribuem, culposamente, para a produção de um resultado naturalístico. Todos os envolvidos que tiveram atuação culposa respondem pelo resultado produzido. Fundamenta-se essa posição na teoria da conditio sine qua non, acolhida pelo art. 13, caput, do Código Penal.
-Não se admite a compensação de culpas no Direito Penal, uma vez que prevalece o caráter público da sanção penal como fundamento para a sua proibição. Nesses termos, a culpa do agente não é anulada pela culpa da vítima.
-Nos crimes culposos, admite-se a coautoria, mas não a participação.
-Culpa presumida: Também denominada de culpa in re ipsa, tratava-se de espécie de culpa admitida pela legislação penal existente no Brasil antes da entrada em vigor do Código Penal de 1940, e consistia na simples inobservância de uma disposição regulamentar. Foi abolida do sistema penal pátrio, por constituir-se em verdadeira responsabilidade penal objetiva. Não se presume a culpa. Ao contrário, sempre deve ser provada por quem alega sua ocorrência.
Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.
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Bom dia, e acerca da culpa imprópria? também não admite coautoria e participação?
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O conceito de autor culposo é extensivo (toda contribuição causal implica em autoria) e se submete ao marco do sistema unitário de participação (que não diferencia as formas de intervenção delitiva - autoria, cumplicidade, instigação, co-autoria...). Lembrem-se de que a ideia de coautoria implica numa imputação recíproca (dois agentes respondem, em parte, pela infração do dever de outro). Sendo assim, cada um responde pela sua própria contribuição culposa. A estrutura do delito culposo - argumenta a maioria - impossibilitaria a realização de um plano comum com divisão de tarefas.
Vale notar que na doutrina de língua alemã existe uma tendência crescente no sentido de contestar a impossibilidade de uma coautoria culposa (cf. Roxin e, mais recentemente, Renzikowski). No caso da chamada comunidade de perigo (quando várias pessoas contribuem para colocar em risco um bem jurídico) ou nas situações envolvendo decisões colegiadas (numa empresa, por exemplo), muitos autores sustentam a possibilidade dessa figura.
A resposta só pode ser "D". "Concorrência de culpas" não tem o sentido do direito civil. Trata-se apenas de uma outra maneira de falar que toda contribuição pra um resultado culposo implica em autoria.
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Eu decoro assim:
CRIME CULPOSO PODE COM ´´C´´
Cabe: coautoria e concurso de pessoas
Não admite:
-participação
-autoria mediata
-tentativa (salvo culpa imprópria)
:)
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Crime Culposo -> só Coautoria
Crime de mão-Própria -> só Participação
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cadê os exemplos com historinhas?