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ID
5535439
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do crime praticado em continuidade delitiva, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO - LETRA D

    LETRA A) ERRADA

    CP Adotou a Teoria da Ficção Jurídica: existem várias ações (CRIMES) que fictamente são consideradas como um delito único. Teoria de Francesco Carrara.

     Muito embora tenha o agente praticado mais de um ilícito, para esta teoria, os subseqüentes são havidos como continuação do primeiro. 

    LETRA B) ERRADA

    Há situações que são possíveis,interpretação a contrario senso das seguintes súmulas:

    Súmula 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano

    LETRA C)  ERRADA

    Multas no concurso de crimes

         Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. 

    LETRA D) CERTA

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

  • A súmula 711 esclareceu de forma muito competente a situação: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GABARITO D

     

    Teses do STJ sobre o crime continuado – II:

    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    1.      O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • Alternativa C errada

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

  • Essa súmula é muito batida no mundo dos concursos. Súmula 711 STF.

  • Alguns não se atentaram que a letra B não se trata da possibilidade de suspensão condicional do processo, mas sim da suspensão condicional DA PENA. Desse modo, entende-se que, após realizada a exasperação da pena, se preenchidos os requisitos do art.77 do CP, é possível que essa pena seja suspensa.

  • GABARITO - D

    A) De acordo com o nosso Código Penal (CP), que adotou a teoria puramente objetiva, considera-se crime continuado quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie

    B) SÚMULA N. 243

    O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação 

    às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou 

    continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, 

    seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    C ) Isso no concurso de crimes.

    D) Súmula 711 do STF

    A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

  • Existem três teorias que foram desenvolvidas para tentar explicar a natureza jurídica da continuidade delitiva:

    a) Teoria da unidade real: afirma que todas as condutas praticadas que, por si sós, já se constituiriam em infrações penais, são um único crime. Segundo essa teoria, para todos os efeitos.

    b) Teoria da ficção jurídica: sustenta que cada uma das condutas praticadas constitui-se em uma infração penal diferente. No entanto, por ficção jurídica, esses diversos crimes são considerados, pela lei, como crime único. .

    c) Teoria mista: defende que se houver crime continuado surge um terceiro crime, resultado do próprio concurso. Segundo essa teoria, Carlos praticou uma nova categoria de crime, chamada de furto por continuidade delitiva.

     

    O Brasil adotou a teoria da ficção jurídica.

    uma jurisprudência para ajudar:

    Os delitos de apropriação indébita previdenciária e de sonegação de contribuição previdenciária, previstos, respectivamente, nos arts. 168-A e 337-A do CP, embora sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas; obstando a benesse da continuidade delitiva. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1868826/CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/02/2021.

  • A) nosso Código Penal adotou a teoria da unidade real.

    ERRADA - Teoria da Ficção jurídica

    B) não se admitirá a suspensão condicional da pena.

    errada - Não se admite quando a pena final for superior ao 1 ano do requisito do art. 89, lei 9099, não há vedação indistinta como na alternativa.

    Súmula 723 do STF - Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.

    Súmula 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada,

    seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

    C) as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente.

    ERRADA - Art. 72, CP aplica somente para concurso formal e material, não se aplicando à continuidade delitiva.

    Sofri, chorei largado.

    D) sobrevindo nova lei mais grave, ela será aplicada, se sua vigência for anterior à cessação do fato criminoso.

    CORRETA -

    Súmula 711 do STF - A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • Estamos diante da exceção ao principio da retroatividade penal.

    nesse caso, entende o stf, o crime continuado ou permanente terá a aplicação da lei vigente no momento da consumação do fato, seja essa lei mais branda ou mais gravosa

  • De acordo com com o tempo do crime e a teoria da atividade o STF ja se pronunciou que o lapso temporal do crime será contado a partir do momento que o mesmo for cessado ! Portanto se vier lei posterior que o defina como mais gravoso este será o requisito a ser adotado por mais que o inicio do mesmo seja antes do final da conduta criminosa . Pois o crime ainda esta em curso portanto não tem prejuízo a teoria da ultra-atividade .

    PPMG PERTENCEREMOS ! PODEMOS SER O QUE QUISERMOS BASTA QUERER E FAZER POR ONDE !

    ESTUDE ENQUANTO SEU AMIGO TRANSA .

    Fé no altíssimo !

  • Aplica-se a lei mais grave desde que incida antes do término da prática da conduta.

  • Súmula 711 do STF

     “A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação ou da permanência”.

    Gabarito: D

  • CRIME CONTINUADO: "O crime continuado, ou delictum continuatum, dá-se quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, mediante duas ou mais condutas, os quais, pelas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras, podem ser tidos uns como continuação dos outros. Classifica-se em comum ou simples (caput art. 71) e específico ou qualificado (parágrafo único): quando, além disso, tratar-se de crimes dolosos, praticados com violência ou grave ameaça à pessoa e contra vítimas diferentes." (ESTEFAM, André. Direito Penal: Parte Geral (arts. 1º a 120). 8ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 462).

     #Teorias para explicar a natureza jurídica do crime continuado:

    1.       A teoria da realidade/real/ unidade real (Teoria de Francesco Carrara) entende que o crime continuado constitui uma só infração penal, da qual fazem parte várias ações distintas - cada crime é elo de uma corrente, traduzindo uma unidade de intenção que reflete uma unidade de lesão.

    2.      A teoria da ficção jurídica entende que as várias condutas perpetradas pelo agente constituem infrações penais distintas. Porém, o legislador opta por criar uma ficção jurídica, considerando todas essas condutas como apenas um crime, mas aumentando a pena em virtude da continuidade delitiva.

    3.      Teoria Mista: o concurso de crimes dá origem a um novo crime.

    #Teorias acerca da (des) necessidade da unidade de desígnios para caracterizar o crime continuado.

    a) Teoria subjetiva (qualificada como absurdo lógico e dogmático; teoria acolhida pelo CP/1890): para a caracterização do crime continuado, não importam os aspectos objetivos das diversas ações, ou seja, o crime continuado caracteriza-se, exclusivamente, pela unidade de desígnios do agente.

    b) Teoria objetivo-subjetiva:  além dos requisitos objetivos exigidos pela lei, a caracterização do crime continuado deveria pressupor a unidade de propósitos do agente. Assim, é necessário identificar-se uma unidade de propósitos entre os crimes praticados, o que exclui as possibilidades de se considerar como crime continuado a prática habitual ou profissional de crimes. É o entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência (STF, HC 101.003).

    c) Teoria objetiva pura (puramente objetiva): sustenta a ideia de que o crime continuado se contenta com a presença de requisitos objetivos (art. 71, CP). O Código Penal, portanto, enumera apenas requisitos de caráter objetivo, não fazendo menção à exigência de unidade de propósitos por parte do agente. A exposição de motivos da parte geral do Código é bastante elucidativa ao estabelecer que: “O critério da teoria puramente objetiva não revelou na prática maiores inconvenientes, a despeito das objeções formuladas pelos partidários da teoria objetivo-subjetiva”.

    **O CP menciona apenas requisitos de ordem objetiva, mas a doutrina majoritária e a jurisprudência têm exigido, a par de tais requisitos, outros de caráter subjetivos, referentes à unidade de propósitos do agente.

     

  • Gab. D

    Súmula nº 711 do STF – Em se tratando de crime continuado ou permanente, deve ser aplicada a lei penal mais grave se esta tiver entrado em vigor antes da cessação da continuidade ou da permanência. Não há, aqui, retroatividade da lei mais grave, pois ela entrou em vigor DURANTE a prática criminosa.

  • ADENDO LETRA C

    Multas no concurso de crimes → Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

    --> Sistema do cúmulo material  inquestionável no tocante ao concurso material e formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. 

     

    • 1ª corrente - cúmulo material: o artigo em exame foi taxativo  +  posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador.-  dominante em sede doutrinária.

     

    • 2ª corrente - STJ (adotada pela banca na questão) - exasperação  - adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só PPL, e várias penas de multa, para um crime continuado. - majoritária no âmbito jurisprudencial.

  • Gabarito letra "D".

    D sobrevindo nova lei mais grave, ela será aplicada, se sua vigência for anterior à cessação do fato criminoso.

    Certa. Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    A nosso Código Penal adotou a teoria da unidade real.

    Falsa. O CP adotou a Teoria da Ficção Jurídica: existem várias ações (crimes) que fictamente são consideradas como um delito único (teoria de Francesco Carrara), muito embora tenha o agente praticado mais de um ilícito. Para esta teoria, os crimes subsequentes são havidos como continuação do primeiro, por ficção jurídica.

    B não se admitirá a suspensão condicional da pena.

    Falsa. Há situações que são possíveis, interpretação a contrário senso das seguintes súmulas:

    Súmula 723-STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, qdo a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de 1 ano

    C as penas de multa devem ser aplicadas distinta e integralmente.

    Falsa. “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72, CP é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva.

    --> desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” STJ: 27/02/18.

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados p/ o crime continuado.

    Art. 72 - No concurso de crimes (fala de concurso: não fala da continuidade delitiva), as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Novatio Legis durante Permanentes e Continuados: aplica-se lei vigente no encerramento, MAIS GRAVE ou MAIS BENÉFICA;

    “A Lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência” [Súmula 711, STF]

  • (...) a ficção jurídica do crime continuado, consagrada pela legislação penal brasileira, vislumbra, nele, uma unidade incindível, de que deriva a impossibilidade de dispensar, a cada momento desse fenômeno delituoso, um tratamento penal autônomo.

    STF: HC 70.593/SP, rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, j. 05/10/93, info 448.

    STJ: RHC 38.675/SP, rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 25/03/14.

  • Alternativa C errada

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

  • Sobre a letra C:

    ##Atenção: ##Doutrina: ##STJ: ##TRF5-2011: ##DPEPB-2014: ##TJPI-2015: ##DPESP-2015: ##MPSP-2017: ##DPEAC-2017: ##TJSP-2021: ##CESPE: ##FCC: ##VUNESP: ##Doutrina: Em termos doutrinários, Guilherme de Souza Nucci, em seu Código Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, quanto à disposição do artigo 72 do Código Penal, in verbis: “no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Assim, o referido autor expõe a controvérsia: “Há duas posições nesse contexto: a) em caso de concurso material, concurso formal ou crime continuado, o juiz deve aplicar todas as multas cabíveis somadas (cf. Fragoso, ob. cit., p. 353). Ex.: quatro furtos foram praticados em continuidade delitiva. Pode o juiz estabelecer a pena de 1 ano aumentada da metade (privativa de liberdade), mas terá que somar quatro multas de, pelo menos, 10 dias-multa cada uma; b) ensina Paulo José da Costa Júnior que o art. 72 é inaplicável ao crime continuado, pois nessa hipótese “não há concurso de crimes mas crime único, e, desta forma, em paralelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa" (Comentários ao Código Penal, p. 248). Mais adiante em sua obra, Guilherme de Souza Nucci assim conclui quanto às posições divergentes na doutrina: Segundo nos parece, a razão está com Paulo José da Costa Júnior, uma vez que, valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime único no caso do delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuação, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acréscimo legal”. ##STJ: No âmbito jurisprudencial, por sua vez, o STJ vem entendendo da mesma forma que o autor referenciado: “O art. 72 do CP restringe-se aos casos dos concursos material e formal, não lhe estando no âmbito de abrangência da continuidade delitiva” (REsp 909.327/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 7/10/10; HC 221.782/RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Des. Conv. do TJ/RS), 6ª T., j. 20/3/12).

  • Sobre a letra D, vejamos o teor da Súmula 711 do STF e algumas questões de concurso:

    SÚMULA Nº 711: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU AO CRIME PERMANENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR À CESSAÇÃO DA CONTINUIDADE OU DA PERMANÊNCIA. (AGU-2004) (TJTO-2007) (TJSE-2008) (PCTO-2008) (TJGO-2009) (PCRO-2009) (PCRN-2009) (MPPB-2010) (MPRO-2010) (PGERS-2010) (TRF4-2010) (TCERO-2010) (TJRJ-2011) (MPCE-2011) (TRF3-2011) (TJRS-2009/2012) (TJBA-2012) (MPMT-2012) (MPPR-2012) (STM-2013) (TJDFT-2014) (TJMT-2014) (DPEMS-2014) (TJAL-2015) (MPBA-2015) (DPEPA-2015) (MPSC-2012/2016) (DPEES-2016) (TJPR-2017) (TRF2-2017) (DPU-2017) (MPMS-2011/2013/2018) (MPMG-2018) (MPSP-2008/2012/2019) (TJAC-2019) (TJRO-2019) (TJSP-2014/2015/2021) (MPDFT-2021) (DPERS-2011/2022)

    (DPERS-2022-CESPE): No que diz respeito à lei penal, julgue o item que se segue: Ao crime continuado e ao crime permanente é aplicada a lei penal mais grave caso a sua vigência seja anterior à cessação da continuidade ou da permanência. BL: S. 711, STF.

     

    (TJRO-2019-VUNESP): Tendo em conta as normas previstas no Código Penal relacionadas à aplicação da lei penal, assinale a alternativa correta: A lei penal mais gravosa aplica-se ao crime continuado, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade. BL: S. 711, STF.

     

    (MPSP-2019): Assinale a alternativa correta: Conforme entendimento sumulado, a lei penal mais grave é aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. BL: S. 711, STF.

     

    (MPMS-2018): Segundo entendimento sumulado pelo STF, no crime continuado, se entrar em vigor lei mais grave enquanto não cessada a continuidade, aplica-se a lei penal mais grave. BL: S. 711, STF.

     

    (TRF2-2017): Assinale a opção correta: Se vigorava lei mais benéfica, depois substituída por lei mais grave, hoje vigente, é a lei mais grave que será aplicada ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência foi iniciada antes da cessação da continuidade. BL: S. 711, STF.

     

    (MPSC-2016): No tocante ao princípio da extra-atividade da lei penal, em se tratando de crimes continuados ou permanentes, aplica-se a legislação mais grave se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência. 

     

    (TJRJ-2011-VUNESP): Pedro é sequestrado e os agentes exigem dinheiro de familiares dele como preço do resgate. Enquanto Pedro está privado da sua liberdade, é promulgada lei aumentando a pena cominada ao crime de extorsão mediante sequestro, previsto no art. 159, do Código Penal. Os agentes são presos em flagrante, e Pedro, libertado pela polícia, mas somente após a entrada em vigor da alteração legislativa. A pena a ser imposta aos agentes do sequestro, neste caso, será: a pena prevista pela nova legislação, pois a extorsão mediante sequestro é crime permanente. BL: S. 711, STF.

  • Questão: D

    Segundo o STF, a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • GAB.: D

    Para a teoria da ficção jurídica, desenvolvida por Francesco Carrara, a continuidade delitiva é uma ficção criada pelo Direito. Existem, na verdade, vários crimes, considerados como um único delito para fins de aplicação da pena. Os diversos delitos parcelares formam um crime final. Foi a teoria acolhida pelo art. 71 do Código Penal.

     

    Em se tratando de concurso de crimes, seja qual for sua espécie, a pena resultante da pluralidade de infrações penais não pode ultrapassar o limite legal. Destarte, o concurso de crimes, por si só, não exclui a suspensão condicional da pena.

    Fonte: Direito penal – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • Gente, pelo amor, a alternativa B falou de suspensão condicional da PENA e vocês copiaram o amiguinho que respondeu errado sobre a suspensão condicional do PROCESSO.

  • Crime continuado

           Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços (1/6 a 2/3).         

            Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.        

           Multas no concurso de crimes

           Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.  

  • Finalmente acertei uma kkkkk

  • Gabarito: D

    Inicialmente, cumpre ressaltar que os crimes continuados é uma ficção jurídica e que por motivos de política criminal, dois ou mais crimes da mesma espécie, praticados nas mesmas condições devem ser tratados, para fins de pena, como crime único, majorando-se a pena.

    Nesses casos, de acordo à Súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência".

  • ##Letra D

    a) O CP adotou a teoria da ficção jurídica.

    b) Desde que observado o limite legal (pena concreta não superiora 2 anos), é admitido o sursis no concurso de crime.

    c) Apesar do art. 72 ser claro ao afirmar a aplicação do sistema do cúmulo material no concurso de crimes (material e formal), há na doutrina e jurisprudência divergência quanto ao sistema aplicado a continuidade delitiva.

    Sendo:

    ▪︎Primeira corrente - art. 72 do CP foi taxativo ao determinar o sistema do cúmulo material no concurso de crimes, não distinguindo sua modalidade, seja ela formal, material ou crime continuado. Ainda, a posição geográfica da regra indica a intenção do legislador a fazer valer tal regra a todas as modalidades de concurso de crimes.

    ##ATENÇÃO! Modalidade dominante na DOUTRINA.

    ▪︎Segunda corrente - em razão da adoção da teoria da ficção jurídica a modalidade de continuidade delitiva pelo art. 71 do CP, considerando crime único para fins de dosimetria da pena, devendo, portanto, se aplicar uma única pena de multa, com aumento de determinado percentual - sistemada exasperação.

    ##ATENÇÃO! Modalidade dominante na JURISPRUDÊNCIA.

    ##Obs.: Verifica-se que a banca considerou a segunda corrente.

    d) Súmula 711/STF - "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior a cessação da continuidade ou da permanência".

    Fonte: Cleber Masson, 14. Ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

    @jornadadeumagis