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ID
5535448
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A conduta daquele que beija, bem como passa a mão no corpo e nas partes íntimas de uma criança de dez (10) anos de idade, não ocasionando lesões físicas à vítima, configura crime de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO- LETRA D

    A simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. (RHC 70976-MS).

    O STF entendeu que essa conduta caracteriza o chamado “beijo lascivo”, havendo, portanto, a prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do Código Penal.

    Não é possível desclassificar essa conduta para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do Decreto-Lei nº 3.668/41).

    Para determinadas idades, a conotação sexual é uma questão de poder, mais precisamente de abuso de poder e confiança. No caso concreto, estão presentes a conotação sexual e o abuso de confiança para a prática de ato sexual. Logo, não há como desclassificar a conduta do agente para a contravenção de molestamento (que não detém essa conotação sexual).

    O art. 227, § 4º, da CF/88 exige que a lei imponha punição severa à violação da dignidade sexual da criança e do adolescente. Além do mais, a prática de qualquer ato libidinoso diverso ou a conduta de manter conjunção carnal com menor de 14 anos se subsome, em regra, ao tipo penal de estupro de vulnerável, restando indiferente o consentimento da vítima.

    STF. 1ª Turma. HC 134591/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/10/2019 (Info 954).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Homem que beijou criança de 5 anos de idade, colocando a língua no interior da boca (beijo lascivo) praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), não sendo possível a desclassificação para a contravenção penal de molestamento (art. 65 do DL 3.668/41).

    Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

  • d

    “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.” súmula 593 do stj.

  • O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP).

    Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal).

    STF. 1ª Turma. RHC 133121/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/o acórdão Min. Edson Fachin julgado em 30/8/2016 (Info 837).

    O STJ afirma que não é possível a desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal do art. 217-A do Código Penal inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos.

    Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 20/11/2021

  • Esta péssimo!!!Muitos ERROS no QC, coisa que não acontecia!!!! cresceram demais estão perdendo qualidade!!! Q pena!!!!

  • QC TA UMA MERD@ ;X
  • Qconcurso Tenha respeito com os usuários da sua plataforma.. MUITOS ERROS.

  • Gabarito D:

    PASSAR A MÃO NO CORPO:

    Passar as mãos no corpo da vítima: consumado:

    O agente levou a vítima (menina de 12 anos de idade) para o quarto, despiu-se e, enquanto retirava as roupas da adolescente, passou as mãos em seu corpo. Ato contínuo, deitou-se na cama, momento em que a garota vestiu-se rapidamente e fugiu do local. O crime se consumou. Assim, se o réu praticou esse fato antes da Lei 12.015/2009, responderá por atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c art. 224, “a”do CP) ou, se depois da Lei, por estupro de vulnerável (art. 217-A), ambos na modalidade CONSUMADO.

    Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima). Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito. STJ. 6ª Turma. REsp 1309394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05/02/2015 (Info 555).

  • pensei que tava estudando errado kkkk!!!
  • A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável.

    Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido.

    STJ. 5ª Turma. RHC 70976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

    Outra:

    Q1767740 - MPDFT - 2021 - MPDFT - Promotor de Justiça Adjunto

    A respeito de CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL, conforme o STJ, é CORRETO afirmar que:

    D- A contemplação lasciva pode tipificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). certo

  • Até agora, 100 pessoas marcaram que a conduta narrada na assertiva configura mera importunação sexual...

  • VAO ESTUDAR MISERAVIIIIIIII....cheio de concurseiro nutelas...kkkkkk

    ai QC isso ou aquilo kkk

  • GABARITO - D

    ainda que não haja atos sexuais propriamente ditos, quem pratica atos como um beijo lascivo (que não são considerados conjunção carnal) pratica um ato libidinoso, devendo ser condenado pelo crime de estupro de vulnerável.

    [...]a conotação sexual, para determinadas faixas etárias, é uma questão de abuso de poder e de confiança, pois, embora uma criança de cinco anos não entenda a questão sexual, os reflexos serão sentidos na adolescência, dificultando que tenham confiança em outras pessoas no momento de se relacionar. "Não houve conjunção carnal, mas houve abuso de confiança para um ato sexual."

  • GABARITO: D

    Súmula 593/STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

  • STJ incluiu, em 2019, o beijo lascivo entre os atos libidinosos caracterizadores do estupro. Outros atos libidinosos que caracterizam estupro saão o coito anal, oral ou outros. Então, como a vítima é uma criança menor de 14 anos, caracteriza estupro de vulnerável consumado. Não é estupro tentado pois já se iniciaram os atos libidinosos prévios.

  • Observem, o estupro pode ocorrer até quando não há contato físico:

    Essa é a posição de Cleber Masson:

    “Na prática de atos libidinosos, a vítima também pode desempenhar, simultaneamente, papeis ativo e passivo. Nessas duas últimas condutas - praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso é dispensável o contato físico de natureza erótica entre o estuprador e a vítima”. (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 825).

    Julgado recente do STJ:

    doutrina e jurisprudência sustentam a prescindibilidade do contato físico direto do réu com a vítima, a fim de riorizar o nexo causal entre o ato praticado pelo acusado, destinado à satisfação da sua lascívia, e o efetivo dano à dignidade sexual sofrido pela ofendida. STJ. 6ª Turma. HC 478310, Rel. Min. Rogério Schietti, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

  • complementando:

    Info 685 do STJ/21 e Juris em Tese do STJ. Princípio da especialidade e em virtude da presunção absoluta de violência, o STJ entende que é incabível desclassificação do crime do art. 217-A [estupro de vulnerável] para o do art. 215-A [importunação sexual], uma vez que este [importunação sexual] é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele [estupro de vulnerável] traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça. Além disso, o estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima. Para que se configure ato libidinoso, não se exige contato físico entre ofensor e vítima. 

  • Contemplação lasciva de criança já é estupro. Não precisa tocar.

  • #Complementando:

    Quem julga o crime de estupro de vulnerável praticado por pai contra filha de 4 anos: vara criminal “comum” ou vara de violência doméstica e familiar contra a mulher? Se o fator determinante que ensejou a prática do crime foi a tenra idade da vítima, fica afastada a vara de violência doméstica e familiar?

    • SIM. Posição da 5ª Turma do STJ: Se o fato de a vítima ser do sexo feminino não foi determinante para a caracterização do crime de estupro de vulnerável, mas sim a tenra idade da ofendida, que residia sobre o mesmo teto do réu, que com ela manteve relações sexuais, não há que se falar em competência do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 1020280/DF, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 23/08/2018. 

    • NÃO. Julgado recente da 6ª Turma do STJ: A idade da vítima é irrelevante para afastar a competência da vara especializada em violência doméstica e familiar contra a mulher e as normas protetivas da Lei Maria da Penha. STJ. 6ª Turma. RHC 121.813-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 20/10/2020 (Info 682).

  • Complementando acerca do assunto...

    Súmula 593-STJ - O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.

    +

    STJ - Passar as mãos no corpo da vítima: já consuma delito de estupro de vulnerável. Para que o crime seja considerado consumado, nao é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima). Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito.

    +

    STF - Agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável. Não importa que não tenha havido penetração vaginal (conjunção carnal).

    Fonte: Dizer o direito

  •  #STJ: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  •  #STJ: A conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável. Segundo a posição majoritária na doutrina, a simples contemplação lasciva já configura o “ato libidinoso” descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, sendo irrelevante, para a consumação dos delitos, que haja contato físico entre ofensor e ofendido. STJ. 5ª Turma. RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise das alternativas a fim de verificar qual delas está correta.
    Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime estupro de vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime de estupro vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima. 
    O crime de importunação sexual está previsto no artigo 215 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro."
    Quanto ao cotejo entre os elementos típicos do crime de estupro de vulnerável e do crime de importunação sexual, o STJ entende que a diferença entre eles consiste no fato de que, no crime de estupro vulnerável há presunção absoluta de violência, enquanto no tipo penal do crime de importunação sexual não há referência à violência ou grave ameaça.
    Neste sentido, veja-se o a tese nº 2 constante da Edição nº 152 da Jurisprudência em Teses do STJ:
    "Em razão do princípio da especialidade, é descabida a desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal - CP) para o crime de importunação sexual (art. 215-A do CP), uma vez que este é praticado sem violência ou grave ameaça, e aquele traz ínsito ao seu tipo penal a presunção absoluta de violência ou de grave ameaça". 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (C) -  A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável, nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crimes de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seriam considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como já visto, portanto, no exame do item (A) da questão, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos constitui crime de estupro vulnerável consumado, sendo irrelevante não existirem lesões à integridade física da vítima. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão configura o crime de estupro de vulnerável nos termos do artigo 217 - A, do Código Penal, que assim dispõe: "ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos". 
    Quanto às condutas descritas no enunciado da questão, de  acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o contato físico com a vítima não é imprescindível para a caracterização dos crime de estupro e de estupro de vulnerável, sendo suficiente a contemplação lasciva para a subsunção ao respectivo tipo penal. Neste sentido, segue trecho de resumo de acórdão da mencionada Corte, senão vejamos:
    “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DO ART. 217-A PARA O CRIME DO ART. 215-A DO CP. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM MENOR DE 14 ANOS. ELEMENTO ESPECIALIZANTE DO CRIME DO ART. 217-A. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
    I -  Ato libidinoso, atualmente descrito nos arts. 213 e 217-A do Código Penal, não é só o coito anal ou o sexo oral, mas podem ser caracterizados mediante toques, beijo lascivo, contatos voluptuosos, contemplação lasciva, dentre outros. Isto porque, o legislador, com a alteração trazida pela Lei n. 12.015/2009, optou por consagrar que no delito de estupro a pratica de conjunção carnal ou outro ato libidinoso, não havendo rol taxativo ou exemplificativo acerca de quais atos seria considerados libidinosos. (...)" (STJ; Uinta Turma; AgRg nos EDcl no REsp 1922807/ES; Relator Ministro Felix Fischer; Publicado no DJe de  30/03/2021). 
    Como visto, portanto, beijar, passar a mão no corpo e nas partes íntimas, e até mesmo a contemplação lasciva de uma criança de dez anos é crime estupro vulnerável consumado, ainda que não haja lesões à integridade física da vítima, bastando para a sua consumação a prática das condutas mencionadas já violadoras do bem jurídico tutelado. 
    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.

    Gabarito do professor: (D)
  • tá fácil pra juiz heim

  • O ato libidinoso tem conteúdo aberto, sendo vislumbrado pela doutrina e jurisprudência como qualquer ato invasivo e ofensivo à dignidade sexual da vítima, que manifeste contato físico ou voluptuoso, ou ainda contemplação lasciva (ex.: olhar a vítima nua ou seminua para a satisfação da própria lasciva).

  • Tal assunto diz respeito a discussão dos tribunais sobre o "CONTATO FÍSICO" para consumação do crime de estupro (art. 214, CP);

    Onde:

    STJ (decisões de 2010 e 2012) - necessário o contato fisico;

    PORÉM, .....RECENTEMENTE, o STJ entendeu que a conduta de contemplar lascivamente, sem contato físico, mediante pagamento, menor de 14 anos desnuda em motel pode permitir a deflagração da ação penal para a apuração do delito de estupro de vulnerável (STJ, RHC 70.976-MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016, DJe 10/8/2016.) (Informativo 587)

  • O gabarito, antes, era diferente da Letra D? Vi alguns colegas reclamando de erros do QC, mas não tem margem de erro para essa questão. Fiquei sem entender.

  • Passar as mãos no corpo da vítima: consumado.

    O agente levou a vítima (menina de 12 anos de idade) para o quarto, despiu-se e, enquanto retirava as roupas da adolescente, passou as mãos em seu corpo. Ato contínuo, deitou-se na cama, momento em que a garota vestiu-se rapidamente e fugiu do local. O crime se consumou. Assim, se o réu praticou esse fato antes da Lei 12.015/2015, responderá por atentado violento ao pudor com violência presumida (art. 214 c/c art. 224, “a” do CP) ou, se depois da Lei, por estupro de vulnerável (art. 217-A), ambos na modalidade CONSUMADO. Para que o crime seja considerado consumado, não é indispensável que o ato libidinoso praticado seja invasivo (introdução do membro viril nas cavidades da vítima).

    Logo, toques íntimos podem servir para consumar o delito. STJ. 6ª Turma. REsp 1.309.394-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

  • GABARITO D

    A conduta incriminada é a de ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. Basta que a vítima seja menor de 14 anos, ainda que a relação seja consentida, pois há presunção de que o consentimento de uma pessoa nestas condições é completamente inválido. Vale frisar que é desnecessário que haja violência ou grave ameaça contra a vítima. Todavia, o emprego de violência ou grave ameaça pode ser levado em consideração pelo Juiz na dosimetria da pena.

    Há necessidade de contato físico? Este ponto é BASTANTE controvertido na Doutrina, mas a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que, em relação ao crime de estupro de VULNERÁVEL, é dispensável o contato físico direto, de forma que haverá crime de estupro de vulnerável consumado em hipóteses como, por exemplo, a do agente que apalpa o seio de uma menina de 13 anos de idade, mesmo sobre a roupa, ou quando realiza ato de libidinagem consistente em contemplação lasciva como convencer uma menina, de 12 anos de idade, a se exibir nua para ele.

  • "passar a mão no corpo e nas partes íntimas de uma criança de dez (10) anos de idade" ATO LIBIDINOSO. já era para o sujeito, consumou estupro de vulnerável. CANA NELE!!!

    CP:

    "Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:            

    Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos"