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GABARITO LETRA B
(A) INCORRETA
Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
(B) CORRETA
Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
(C) INCORRETA
LEP: Art. 112 (...) § 5º Não se considera hediondo ou equiparado, para os fins deste artigo, o crime de tráfico de drogas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006. Houve o cancelamento da Súmula 512-STJ: "A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas."
(D) INCORRETA
Art. 33, § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
FONTE: MEGE
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alô qc muitas questões c gbto errado
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Gabarito B (notifiquem o QC)
Ser réu primário é requisito para o tráfico privilegiado. Se é primário, obviamente não é reincidente.
Resumo esquematizado de todo edital PM-SP:
https://go.hotmart.com/P62569527M
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Quem marcou B,está no caminho certo.
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O fato de ser reincidente obsta o reconhecimento do privilégio por duas razões, a saber: o tipo penal exige a primariedade do agente e o juiz configura, no caso concreto, que suspeito se dedica a atividades criminosas.
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Tráfico privilegiado
Gabarito correto: Letra B.
a) Errada
O tráfico privilegiado impede a substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos?
O plenário do STF declarou inconstitucional a vedação à substituição da PPL por PRD prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/2006. Posteriormente, o SF suspendeu a eficácia da parte do dispositivo que dizia “vedada a conversão em pena restritiva de direitos”. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010)
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente. (HC 97256, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/09/2010)
b) Correta
A minorante do tráfico privilegiado pode ser aplicada a Réu reincidente?
A art. 33, §4º da Lei 11.343/2006 exige expressamente que o Réu seja primário para que goze do benefício do tráfico privilegiado.
Art. 33 (…). § 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012)
A vedação em abstrato à substituição da PPL por PRD não subsiste, inclusive, para qualquer crime hediondo. A análise do cabimento ou não da conversão caberá ao magistrado no caso concreto.
c) Errada
O tráfico privilegiado é crime equiparado a hediondo?
O tráfico privilegiado não é considerado hediondo.
“O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.” STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016
d) Errada
É somente a reincidência específica que impede a incidência da causa de diminuição de pena para o tráfico privilegiado?
Quais são os requisitos elencados pelo dispositivo para que o agente faça jus à referida causa de diminuição de pena?
- Primariedade do agente (Requer que o não seja reincidente, não falando nada a respeito de reincidente específico);
- Bons antecedentes;
- Não se dedique à atividade criminosa;
- Não integrar organização criminosa;
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erro material do qc rsrs
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que susto! achei que o entendimento havia mudado e eu não sabia!
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A - § 4 Nos delitos definidos no caput e no § 1 deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, , desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
B - REQUISITOS: Primário, bons antecedentes, não se dedica ao crime e não integra organização criminosa.
C - O chamado tráfico privilegiado, §4 da lei 11343, não deve ser equiparado a hediondo (INF 831)
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Meu Deus! Mais uma errada!
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Sobre a letra A) :
A vedação da conversão da pena do tráfico privilegiado em penas restritivas de direitos foi declarada inconstitucional pelo STF em sede de controle difuso, e teve sua eficácia suspensa pela Resolução nº 5/2012 do Senado Federal. PORTANTO, É ADMITIDA A CONVERSÃO EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS
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Mas deixa de ser Hediondo?
Lei 8072/90:
"Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de..."
Pela redação deste artigo acima, o trafico é equiparado, e o fato dele ser privilegiado não deixa de ser hediondo, a meu ver
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GABARITO - B
A) impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.❌
Segundo consta do Informativo nº 463/STF, o Plenário do STF concluiu o julgamento do HC nº 85.894/RJ, de minha relatoria (sessão de 19.4.2007, acórdão pendente de publicação), reconhecendo, por maioria, a possibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos para os casos de tráfico ilícito de entorpecentes.
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*Critérios (segundo o STF são cumulativos):
I) Réu primário
II) Bons antecedentes
III) Não se dedique às atividades criminosas
IV) Não integre organização criminosa
*Redução de 1/6 a 2/3
*Não equiparado a hediondo
CUIDADO!
O TRÁFICO DE DROGAS PODE SER PRIVILEGIADO + MAJORADO?
As circunstâncias majorantes não interferem na análise da figura
privilegiada, que apenas exige agente primário, bons antecedentes
e que o agente não se dedique à atividades criminosas.
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B) não se aplica a réus reincidentes.✔
STJ: não há reincidência específica entre o tráfico comum e o privilegiado.
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há se falar
em reincidência específica entre o tráfico comum e o privilegiado.
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C) trata-se de crime equiparado a hediondo.❌
O TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO É CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO.
BONS ESTUDOS!!
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Requisitos para que o acusado seja contemplado com a benesse do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas:
1) Primário;
2) Bons antecedentes;
3) Não se dedique a atividades criminosas;
4) não integre organização criminosa
No que tange ao item 3, o STJ, em julgamento recente, entendeu que o tráfico privilegiado não pode ser descaracterizado por inquéritos e processos em curso, como se infere no julgamento do HC 664.284:
(...) "2. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento de que "A causa de diminuição pelo tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, não pode ter sua aplicação afastada com fundamento em investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da Constituição Federal (RE 1.283.996 AgR, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 11/11/2020). Posicionamento adotado também pela Sexta Turma deste Tribunal Superior. 3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena do paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão mais 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução."
Data do julgamento: 11/09/2021
Note-se que no info 596, julgamento de 14/12/2016, o entendimento foi no sentido contrário:
"É possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006. STJ. 3ª Seção. EREsp 1.431.091-SP, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 14/12/2016"
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a) Não é crime equiparado a hediondo, nem há norma que impeça a substituição.
b) Correta. Se o agente é reincidente, não se aplica o privilégio do tráfico (até porque senão vira bagunça e bastaria pro traficante sempre estar com pouca quantidade de droga pra se safar eternamente).
c) Tráfico é equiparado a hediondo. Tráfico privilegiado, não.
d) "apenas", já indica erro na alternativa. Além de ser primário, a lei determina que o privilégio no tráfico se aplica pra quem tenha bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa e não integre orcrim.
O caso do tráfico privilegiado teve muita discussão num caso no STF (HC 118.533-MS), quanto a um rapaz que dirigia um caminhão com quase 1 tonelada de maconha. Ao final, foi concedida a ordem para, INFELIZMENTE, retirar a hediondez do tráfico privilegiado. De todo modo, recomendo a leitura do debate entre os ministros (https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=11677998). Tenho fé de que, um dia, o entendimento do Min. Marco Aurélio será restabelecido (de que não existe "crime privilegiado". Crime é crime ,e o dito "privilégio" no tráfico em verdade é apenas uma causa de diminuição de pena, e nada mais).
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somente ao primário .
ou seja que não foi condenado nos últimos 5 anos.
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§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
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Tráfico Privilegiado
Artigo 33 §4º Nos delitos definidos no caput e no §1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem intregue organização criminosa
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Algumas observações sobre determinadas assertivas:
no que diz respeito à alternativa A, o STF, em controle difuso, considerou inconstitucional esse trecho que veda a conversão em restritiva de direitos. Entretanto, por ser controle difuso, produziu apenas efeitos inter-partes.
Após outras diversas decisões no mesmo sentido, o STF enviou comunicado ao senado, que considerou fazer uma resolução a fim de suspender a expressão em questão. Dado isso, está superado esse detalhe e atualmente é possível a conversão.
Ja quanto a alternativa C, o STJ, antigamente, tinha editado súmula no sentido de que o privilégio no crime de tráfico não afastaria o fato de ser crime equiparado a hediondo. Entretanto, o STF, anos depois, firmou o entendimento de que o privilégio afasta a equiparação a crime hediondo.
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Para ter direito à minorante prevista é necessário o preenchimento de quatro requisitos autônomos (cumulativos):
a) primariedade (não pode ser reincidente genérico ou específico)
b) bons antecedentes
c) não dedicação a atividades criminosas
d) não integração à organização criminosa.
Não inclui boa conduta social.
A causa de diminuição de pena no tráfico privilegiado só pode ser aplicada se todos os requisitos, cumulativamente, estiverem presentes.
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A respeito do tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (artigo 33, parágrafo 4º , da Lei nº 11.343/06), é correto afirmar que
PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO TEM QUE SER RÉU PRIMÁRIO.
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A) Errado. Entendimento do STF no HC 9725 afirmou que a vedação da Lei 11.343/06 quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos por ser uma vedação genérica e abstrata que malferiu o direito constitucional à individualização pena, previsto no art. 52, X da CRFB/88. Ademais, foi editada, pelo Senado Federal, a resolução 5/2012 que conferiu efeitos erga omnes à decisão da Suprema Corte quanto à inconstitucionalidade da vedação em comento.
B)Correta. Para que seja configurada a situação de Tráfico Privilegiado, o acusado não pode ser reincidente (reincidência genérica, diga-se por oportuno), ou seja, conforme expresso no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, o acusado deve ser primário.
C) Errado. O crime de Tráfico Privilegiado não é equiparado à crime hediondo, conforme ficou consignado na jurisprudência da suprema corte que tal crime não consta do rol taxativo do art. 2º da Lei 8.072/90, o que acarretou no cancelamento da Súmula 512 do STJ.
D) Errado, a reincidência genérica impede a causa de redução de pena.
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§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3(Privilégio)
Desde que o agente:
Seja primário; Não ser reincidente
De bons antecedente;
Não se dedique às atividades criminosas;
Nem integre organização criminosa
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↳ Art. 33, § 4º - TRÁFICO PRIVILEGIADO
- Agente primário e de bons antecedentes; e, que não se dedique à atividade ou organização criminosa;
- Os 4 requisitos supracitados são CUMULATIVOS, logo, se faltar um deles, NÃO é tráfico privilegiado;
- Se comprovado o privilégio, afasta a hediondez;
- VEDA-SE a conversão em pena restritiva de direito;
- Penas reduzidas de 1⁄6 a 2⁄3.
FONTE: https://ilanacoostar.jusbrasil.com.br/artigos/1364376943/lei-de-drogas
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As alternativas são pequenas. Porém algumas exigem atenção na interpretação!
Muito concurseiro, considera pergunta pequena e alternativas pequenas, como sendo fácil. O que é um grande equivoco, Existem questões com perguntas enormes e alternativas enormes, que são obvias e te entregam a questão. E outros, com perguntas e questões que parecem objetivas, porém, colocam uma frase dúbias e de difícil interpretação e consequentemente te levará ao erro. Eu sempre tenho mais cuidado com essas questões assim... As bancas mais temidas fazem isso.
CESPE
FUMARC
FGV ( Algumas)
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A questão versa sobre o crime de
tráfico de drogas privilegiado, previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006.
Vamos ao exame de cada uma das proposições,
objetivando apontar a que está correta.
A) Incorreta. Embora no texto original do
§ 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 conste a vedação da conversão da pena
privativa de liberdade em penas restritivas de direito, esta parte do texto foi
considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, tendo o Senado
Federal determinado a suspensão da execução da expressão “vedada a conversão em
penas restritivas de direitos" do aludido dispositivo legal, através da Resolução
nº 5/2012. Com isso, não há dúvidas quanto à possibilidade de aplicação do
benefício da substituição, regulado no artigo 44 do Código Penal, aos condenados
pelo crime de tráfico de drogas, quando aplicada a causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Sobre o tema, o Superior
Tribunal de Justiça, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, edição nº
131, item 47, orienta: “Reconhecida a inconstitucionalidade da vedação prevista
na parte final do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, inexiste óbice à
substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos
condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos
do art. 44 do Código Penal".
B) Correta. Um dos requisitos para a
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
nº 11.343/2006 é que o agente seja primário. Em consequência, a reincidência do
réu impede a aplicação da referida causa de diminuição de pena. O Superior
Tribunal de Justiça, inclusive, no periódico denominado Jurisprudência em
Teses, edição nº 131, item 48, orienta: “A utilização da reincidência como agravante
genérica é circunstância que afasta a causa especial de diminuição de pena do
crime de tráfico, e não caracteriza bis in idem".
C) Incorreta. O Supremo Tribunal
Federal, no habeas corpus nº 118.533 / MS, no ano de 2016, mudou posicionamento
anteriormente adotado, passando a entender que o crime de tráfico de drogas
privilegiado não tem natureza hedionda. O Superior Tribunal de Justiça, por sua
vez, no periódico denominado Jurisprudência em Teses, na edição nº 131, no item
21, orienta: “O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, §
4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo (Tese revisada sob
o rito do art. 1.036 do CPC/2015 – Tema 600)".
D) Incorreta. O texto do § 4º do artigo
33 da Lei nº 11.343/2006 exige que o agente seja primário para que lhe possa
ser concedida a causa de diminuição de pena ali estabelecida. Ser primário é
não ser reincidente, e a reincidência, conceituada pelo artigo 63 do Código
Penal e artigo 7º da Lei de Contravenções Penais, não exige para sua
configuração a prática do mesmo crime pelo qual o agente fora condenado
anteriormente. Oportuno destacar, mais uma vez, o enunciado contido no item 48
da edição 131 do periódico Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça,
que orienta: “A utilização da reincidência como agravante genérica é
circunstância que afasta a causa especial de diminuição de pena do crime de
tráfico, e não caracteriza bis in idem"
Gabarito do Professor: Letra B
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letra B
STJ- Tratando-se de paciente reincidente, ainda que não específico, não há que falar em reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, por expressa previsão no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006.
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Oloco. To estudando mto ou ta fácil dmais passar pra juiz? kkkk
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Causas de Diminuição de Pena (Tráfico Privilegiado)
Para que haja a diminuição de 1/6 a 2/3 de pena, o seguintes requisitos devem ser cumpridos cumulativamente:
---> Ser primário
---> Ter bons antecedentes
---> Não se dedicar a atividades criminosas
---> Não participar de organização criminosa
Dando continuidade, estamos diante do crime de TRÁFICO "PRIVILEGIADO", cuja diminuição de pena beneficia o traficante "eventual" ou de "primeira viagem" que não faz do tráfico de drogas o seu meio de vida!
---> Relativamente ao tráfico de privilegiado (art.33, § 4º), o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direito".
ATENÇÃO! O tráfico "privilegiado", por ser menos grave e reprovável que o tráfico de drogas "convencional", não é crime equiparado a hediondo!
Valeu galera espero ter colaborado, qualquer coisa me acionar nos comentários!
A CONSTANTE REPETIÇÃO LEVA A CONVICÇÃO!
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COMPLEMENTANDO:
O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, tem o direito de cumprir a pena corporal em regime semiaberto (art. 33, § 2°, b, do CP), caso as circunstâncias judiciais do art. 59 lhe forem favoráveis. Obs: não importa que a condenação tenha sido por tráfico de drogas.
A imposição de regime de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima (art. 33, § 3°, do CP)
A gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para justificar a fixação do regime mais gravoso.
STF. 2ª Turma. HC 140441/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 28/3/2017 (Info 859).