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ID
5535469
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No curso de inquérito policial regularmente instaurado para apurar crime de ação penal pública condicionada, e antes de seu encerramento, o advogado regulamente constituído pelo ofendido nos autos efetua requerimento ao Delegado de Polícia que o preside, pleiteando a realização de várias diligências. Considerando findas as investigações, e sem a realização das diligências requeridas, a autoridade policial lança o relatório final e encaminha os autos ao Ministério Público. Diante desse cenário, é correto afirmar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CORRETO- LETRA B

    CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    C/C

    CPP - Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delitoo juiz ou a autoridade olicial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Qual o erro da Letra D? Pelo art. 5, II CPP está correta, não?

    Art. 5  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

    II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

  • OS GABARITOS ESTÃO TODOS TROCADOS....

  • A autoridade policial possui a discricionariedade de atender aos pedidos de diligência feitos pela vítima, seu representante legal e indiciado, já que o Inquérito Policial é procedimento inquisitorial, não devendo obedecer à ampla defesa, devido processo legal (já que não é processo) e nem ao contraditório!

  • Não entendi o gabarito. Pelo art. 14 do CPP ("O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade"), se a autoridade policial entender desnecessárias as diligências requeridas, ela não pode proceder como descrito no enunciado? Qual é o fundamento desse suposto dever de motivar a recusa da realização da diligência?

  • D. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a autoridade policial tem o dever limitado à instauração do inquérito policial.

    Eu marquei esta alternativa, mas, parando para pensar, creio que o "DEVER" da autoridade em instaurar o IP, corolário do princípio da obrigatoriedade não é limitado pelo fato de ser a ação publica condicionada a representação, isto porque, cumpridos requisitos legais (art. 5, §4 CPP) o Inquérito deverá ser instaurado.

    Penso que a interpretação seria no sentido da limitação do "poder" de instaurar, por parte da autoridade policial, este sim estaria limitado, condicionado.

  • A) Errada.

     Art. 5º, CPP: Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

    (...)

    LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013.

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    § 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais.

    § 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.

    B) Eu acreditei estar errada, pois o Delegado de Polícia pode indeferir o IP com discricionariedade, trazendo elementos de oportunidade e conveniência fora das expressões “impertinentes ou protelatórias”.

     Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    C) Marquei como correta, pois a alternativa faz a distinção entre “requerimento” e “requisição”, dizendo que “incumbirá a ela apenas a realização de diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, nos termos da lei (artigo 13, II, CPP)”.

    ■ Requisição:

    1) Dever jurídico de inquérito

    2) Requisição tem conteúdo de exigência (≠ requerimento)

    3) Lei não criou possibilidade de indeferir a requisição

    D) Errada. Mesmos fundamentos da letra “A”.

  • qual foi o gabarito dado pela banca ALGUÉM SABE?

  • Essa questão é a alternativa 44, dado no gabarito como letra A da prova TIPO 01:

    A)nos crimes de ação penal pública condicionada, competirá às partes a produção de provas, atuando a autoridade policial de forma subsidiária se, a seu critério, entender cabível a complementação.

    PROVA TIPO 01

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/85607/vunesp-2021-tj-sp-juiz-substituto-prova.pdf

    GABARITO

    https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_gabarito/85607/vunesp-2021-tj-sp-juiz-substituto-gabarito.pdf

    CPP Art. 14.  O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    É isso mesmo produção ?

  • Art. 14, CPP: O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Eu posso até estar errada, mas para mim, a alternativa correta é essa:

    agiu com acerto a d. autoridade policial, pois, ao distinguir entre requerimento e requisição, incumbirá a ela apenas a realização de diligências requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público, nos termos da lei (artigo 13, II, CPP).

    Quando o advogado do investigado requer diligências, a autoridade policial não é obrigada a fazê-las, pois é de sabença geral que este tem discricionariedade para conduzir o IP da melhor maneira para a elucidação dos fatos e sempre que possível, indicar a autoria delitiva.

    Me corrijam, colegas, se eu estiver errada.

  • Gabarito errado. Letra B não pode ser nunca, penso que a A está correta.

  • Quem faz concursos para Delta, erra essa questão.

  • (B) CORRETA. 

    CPP, Art. 14.

    O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Segundo RENATO BRASILEIRO: “Não obstante, certo é que essa discricionariedade não tem caráter absoluto, sobretudo se considerarmos, a título de exemplo, que o próprio art. 184 do CPP estabelece que, salvo o caso do exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade. Entende-se, pois, que a autoridade policial não pode negar o requerimento de diligências que guardem importância e correlação com o esclarecimento dos fatos. Admite-se, a contrario sensu, o indeferimento de medidas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, o que, por cautela, deve ser feito motivadamente”.

  • SÓ 60% das pessoas responderam B

  • GABARITO: B

    Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Acho q a banca pensou em MOTIVO como requisito do ato administrativo e decisão do DelPol como ato administrativo. Só assim q consegui entender essa resposta.

  • Acho que a VUNESP forçou a barra nessa questão....

  • Não concordo com esse gabarito!

  • Certamente essa questão baseia-se em Doutrina específica da Magistratura. Isso, pra quem estuda pra Delta, como eu, não existe.

    Não há qualquer previsão no CPP de motivação da negativa de diligências. É evidente a doutrina de magistratura quando destaca o "motivadamente".

  • Brincadeira isso

  • A Vunesp foi longe com essa questão!

  • Oxe... agora lascou!
  • O delegado pode indeferir os requerimentos de diligências investigativas formulados pela vítima ou pelo suspeito se o reputar impertinente ou protelatório, pela discricionariedade na sua atribuição de condução do inquérito policial.

    Porém, a Doutrina é pacífica no sentido de que deste indeferimento é possível recurso para o chefe de Polícia, em analogia com o disposto no art. § 2º, do CPP (Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia). 

    Ora, se cabe recurso, deve se motivar a recusa, sob pena de violação à ampla defesa e o contraditório, para a motivação da insurgência.

    A motivação tbm deriva do dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão dos atos administrativos em geral, sobretudo os discricionários, conforme o mais moderno entendimento da doutrina administrativa.

  • que caganeira foi essa prova pelo jeito hein? ta parecendo delta pr, SOCORRO!!

  • Essa questão é um absurdo.

  • Vunesp está de brincadeira com esse gabarito, só pode. O gabarito viola a literalidade do CPP. Pelo amor de Deus.

  • achei a redação horrível

  • A autoridade policial deve explicar os motivos pelos quais ele entende ser a diligência inútil à investigação. Quando o CPP diz "a juízo da autoridade" isso não pode ser lido como "ao arbítrio da autoridade".
  • De acordo com as lições de Renato Brasileiro:

    Especial atenção deve ser dispensada ao art. 14 do CPP. De acordo com referido dispositivo, "o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade". Interpretação gramatical do referido dispositivo poderia levar à conclusão de que fica ao puro alvedrio da autoridade policial determinar, ou não eventuais diligências requeridas pelo investigado.

    Não obstante, certo é que essa discricionariedade da autoridade policial não tem caráter absoluto, sobretudo se considerarmos que o próprio art. 184 do CPP estabelece que salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

    Entende-se, pois, que a autoridade policial não pode negar o requerimento de diligências que guardem importância e correlação com o esclarecimento dos fatos. Admite-se, a contrario sensu, o indeferimento de medidas inúteis, protelatórias ou desnecessárias, o que, por cautela, deve ser feito motivadamente.

  • (A) INCORRETA.  

    Ao delegado cumpre a produção dos elementos informativos em qualquer que seja o 

    tipo de ação penal. O que diferencia os crimes de ação penal pública condicionada nesta 

    hipótese é que, nos termos do art. 5º, § 4o do CPP, é que “o inquérito, nos crimes em 

    que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado”. 

    (B) CORRETA.  

    CPP, Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer 

    qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    Segundo RENATO BRASILEIRO: “Não obstante, certo é que essa discricionariedade não 

    tem caráter absoluto, sobretudo se considerarmos, a título de exemplo, que o próprio 

    art. 184 do CPP estabelece que, salvo o caso do exame de corpo de delito, o juiz ou a 

    autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária 

    ao esclarecimento da verdade. Entende-se, pois, que a autoridade policial não pode 

    negar o requerimento de diligências que guardem importância e correlação com o 

    esclarecimento dos fatos. Admite-se, a contrario sensu, o indeferimento de medidas 

    inúteis, protelatórias ou desnecessárias, o que, por cautela, deve ser feito 

    motivadamente”.  

    (C) INCORRETA.  

    Ver ITEM B. 

    (D) INCORRETA.  

    Não existe a aludida limitação, conforme já explicitado no ITEM A.  

    Fonte: MEGE

  • Art14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

    Discordo do gabarito, todavia é a resposta mais completa na questão.

  • Concurso tá virando loteria
  • Gabarito correto, apenas foi ALÉM DA LEI SECA. Não se pode interpretar o juízo discricionário do Delegado, quanto aos requerimentos do investigado, como autoritarismo. Alias, qualquer que seja a decisão (estamos em um procedimento administrativo, preparatório, cautelar etc.), há o dever da motivação.

  • Acho que a questão quis dizer que o delegado estava de má fé ... paciência.

  • Não entendi o erro da alternativa "D", se a ação penal for pública condicionada a autoridade policial terá limitação para instaurar o inquérito, limitação essa que decorre da necessidade de representação do ofendido para tanto. Não entendi qual foi o erro
  • Lembrar que inquérito é procedimento administrativo, portanto, as decisões da autoridade policial devem ser fundamentadas, sob pena de serem arbitrárias.

  • CORRETA: LETRA B

    Art. 14. CPP:   O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

  • Essa questão só monstra o desapego dos operadores com a organicidade do Direito.

    Que a decisão do Delegado de Policia sobre as diligências é discricionária isso todo mundo sabe. O que as pessoas esquecem é que discricionariedade, seja ela em que área for, deve guardar observância à legalidade e está sujeita a controle, inclusive judicial.

    O Delegado não pode simplesmente dizer que não quer fazer a diligência! Além do dever de motivação, de qualquer ato administrativo (o IP não deixa de ser um), o ato do Delegado está sujeito a controle pelo MP e Juiz (que podem inclusive requisitar a diligência em caso de recusa imotivada e infundada).

  • fui em B , mas não consegui ver o erro da letra D,vez que o IP é limitado na APPC.

  • contraditória a questão em relação à afirmação. Questão mal formulada e passível de anulação.

  • não sei o que é pior, a resposta ou algumas justificativas que tem aqui que em nada explicam o pq dela ser certa...

  • Eu concordo com você, também fui na C.

  • Para aqueles que entenderam a alternativa D como correta, assim como eu, numa leitura inicial, aqui vai uma explicação do motivo que me fez entender estar errada após uma leitura mais minuciosa.

    Ao afirmar que a autoridade policial tem o dever limitado À instauração do inquérito policial nos crimes de ação penal pública condicionada, a crase no a faz com que o sentido da frase seja de que o dever da autoridade policial limita-se a instaurar o inquérito, apenas a isso, não a presidi-lo, e dessa forma, não teria discricionariedade de realizar diligências e indeferir requerimento de diligências do ofendido, o que está errado.

    Continua sem entender?

    Agora, substitua o "à" pela locução "na". Muda todo o sentido da afirmação, passando a ser correta. De fato, nos crimes de ação penal pública condicionada, a autoridade policial tem o dever limitado NA instauração do inquérito policial, na medida que depende de representação do ofendido para instaurá-lo.

    No fim das contas, tudo não passa de interpretação de texto.

    Não concorda? Estou aberta à discussão.

  • INTERESSSAAANTE...... PARA CADA CARGO UMA VISÃO DIFERENTE, POR QUE NUNCA QUE UMA PROVA PRA ÁREA POLICIAL ESSE GABARITO ESTA CORRETO, ENFIM SAIR FAZENDO VÁRIAS QUESTÕES VOCE ACABA VENDO ESSAS LOUCURAS.

  • Errei....e se perguntar eu erro novamente.

  • Muito embora o contraditório e a ampla defesa sejam considerados elementos acidentais no procedimento administrativo e inquisitorial do inquérito policial, nada impede que as partes e os seus procuradores façam requerimentos de diligências a fim de auxiliarem na obtenção da apuração dos elementos informativos e esclarecimento dos fatos. Incumbe ao delegado de polícia apreciar tais requerimentos (juízo de discricionariedade), podendo indeferi-las, desde que de forma motivada, quando demonstrada serem impertinentes ou protelatórias. 

  • A vítima, pessoalmente ou através de seu representante legal, bem como o indiciado (...) podem requerer (...) a realização de alguma diligência que considerem útil à busca da verdade real (ouvida de alguma testemunha, realização de exame pericial etc.), podendo ser este pleito deferido ou indeferido, sem necessidade de qualquer fundamentação. O inquérito é um procedimento administrativo investigatório, não envolto pelo contraditório, nem abrangido pela ampla defesa, motivo pelo qual o indiciado não tem o direito de se envolver na colheita da prova, o mesmo valendo para a vítima. Entretanto, se a prova requerida for muito importante, pode a parte, cujo requerimento foi indeferido, dirigi-lo novamente ao promotor ou ao juiz que acompanham, necessariamente, o andamento do inquérito. Julgando viável o solicitado, a diligência pode ser requisitada pela autoridade competente, obrigando, então, o delegado a atendê-l (Código de Processo Penal Comentada, Nucci)

  • Fica difícil acertar questão que não está certa !

  • O interessante é que zero as minhas questões sempre no dia 01 de janeiro. Respondi essa questão ano passado e o gabarito era a letra B, fiz ela hoje e o gabarito é a letra A. kkkkkkk

  • esse gabarito sempre foi B, porque agora é" A"?
  • o problema nessa questão é que o termo diligencia engloba diversas situacões,inclusive a referida pericia do art 184 do cpp.

    um pouco contraditorio ja que crimes que deixam vestigios é indispensavel a pericia e o agente publico que nao fizer estara prevaricando.

  • É por essas e outras que o judiciário brasileiro está uma "beleza"!!!!!

  • E quem disse que eram pertinentes e não protelatórias ?

    O enunciado não especificou se eram ou não, como saberei de o Delegado agiu corretamente?

  • LETRA B

  • complementando: relatório deve ser encaminhado para juiz competente (10 , 1°) e não diretamente para o MP
  • Ah, mas a questão é pra Juiz... Nem estudo pra Juiz mesmo rsrs

  • E o Art. 14 do CPP? O delegado não é obrigado a atender as diligências requeridas pelo ofendido. Se ele, conforme o comando da questão, considerou findas as investigações, supõe-se já haver obtido informações suficientes. Desse modo, tinha discricionariedade para decidir por atender ou não ao requerimento.

  • (continuação)

    O STJ também tem decisões nesse mesmo sentido:

    Inquérito policial (natureza). Diligências (requerimento/possibilidade). Habeas corpus (cabimento). 1. Embora seja o inquérito policial procedimento preparatório da ação penal (HCs 36.813, de 2005, e 44.305, de 2006), é ele garantia "contra apressados e errôneos juízos" (Exposição de motivos de 1941). 2. Se bem que, tecnicamente, ainda não haja processo daí que não haveriam de vir a pêlo princípios segundo os quais ninguém será privado de liberdade sem processo legal e a todos são assegurados o contraditório e a ampla defesa �, é lícito admitir possa haver, no curso do inquérito, momentos de violência ou de coação ilegal (HC-44.165, de 2007). 3. A lei processual, aliás, permite o requerimento de diligências. Decerto fica a diligência a juízo da autoridade policial, mas isso, obviamente, não impede possa o indiciado bater a outras portas. 4. Se, tecnicamente, inexiste processo, tal não haverá de constituir empeço a que se garantam direitos sensíveis do ofendido, do indiciado, etc. 5. Cabimento do habeas corpus (Constituição, art. 105, I, c). 6. Ordem concedida a fim de se determinar à autoridade policial que atenda as diligências requeridas. (STJ - HC: 69405 SP 2006/0240511-4, Relator: Ministro NILSON NAVES, Data de Julgamento: 23/10/2007, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 25.02.2008 p. 362).

    Entendo, assim, que a questão está em perfeita consonância com a legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, mesmo porque não afirmou que a autoridade policial seria sempre obrigada a deferir a realização das diligências solicitadas, mas sim, que ela tem o dever de se manifestar de forma fundamentada sobre eventual indeferimento.

  • Eu também errei a questão e, a princípio, concordei com a opinião da maioria de vocês no sentido de que o gabarito estaria equivocado na medida em que, segundo a legislação processual penal, o deferimento ou não de diligências solicitadas pelo advogado depende de um Juízo de conveniência da autoridade policial.

    Estudando melhor o tema, no entanto, percebi que a doutrina majoritária (mesmo aquela que entende ser o Inquérito Policial um procedimento inquisitorial que não precisa observar o contraditório e a ampla defesa), entende que o suspeito ou investiga deve ter observado seus direitos fundamentais, não podendo autoridade policial, arbitrariamente e sem a devida fundamentação, deixar de proceder as diligências solicitadas.

    Nesse sentido é Renato Brasileiro Lima:

    De todo modo, apesar de o contraditório diferido e a ampla defesa não serem aplicáveis ao inquérito policial, que não é processo, não se pode perder de vista que o suspeito, investigado ou indiciado possui direitos fundamentais que devem ser observados mesmo no curso da investigação policial, entre os quais o direito ao silêncio, o de ser assistido por advogado se assim optar (Lei n. 13.869/19, art. 15, parágrafo único, inciso II), etc. Aliás, como visto antes, do plexo de direitos dos quais o investigado é titular, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos do inquérito policial (Lei nº 8.906/94, art. 7º, XIV), tal qual preceitua a súmula vinculante nº 14 do Supremo.36 Logo, se houver, no curso do inquérito, momentos de violência e coação ilegal, há de se assegurar a ampla defesa ao investigado. Daí por que o STJ deferiu ordem em habeas corpus para assegurar que a oitiva de testemunhas e a quebra do sigilo telefônico, requeridas pelo investigado, e indeferidas pela autoridade policial, fossem levadas adiante no curso da investigação.

    (continua)

  • O comando da questão induz ao erro, faltam elementos informativos a cerca da necessidade ou não dá realização de diligências, o CPP traz explicitamente como requerimento, embora a doutrina admita no caso de ação condicionada e privada que o requerimento tem efeito de ordem, sinceramente o enunciado não demonstra se esse requerimento era necessário a elucidação dos fatos ou não, para uma questão discursiva seria interessante, mas para uma Quest objetiva entendo que deveria ter sido anulada.

  • Complementando o que os colegas já citaram: trata-se do princípio da fundamentação. O delegado pode discricionariamente declinar das diligências solicitadas pelas partes? Pode. (Há exceções, como Exame de corpo de delito).

    Mas não está escrito que ele deve fazer isso simplesmente ignorando os pedidos, como se nunca houvessem existido. Está implícito a fundamentação da negativa, de acordo com o Direito Processual vigente, notadamente o sistema acusatório e as 2646473828 de garantias da defesa.

    Porém, essa questão eu acertei por exclusão e de forma simples: as demais assertivas possuem erros claros.

  • Confuso.... a assertiva decidiu a matéria sobre a valoração do Juízo da Autoridade Policial?
  • A letra B está correta, aliás, as demais estão erradas.
  • Posso estar equivocada, mas ao meu ver o acerto da alternativa b se dá pelo uso do "motivadamente".

    O delegado pode, no exercício de sua discricionariedade (art. 14, CPP) e em observância ao art. 184, negar a realização de diligência, mas, para tanto, deverá motivar a sua decisão, até para que a parte que se sinta lesada possa eventualmente recorrer dessa decisão.

    Devemos sempre lembrar que discricionariedade não é fazer o que bem quiser, mas sim o que lhe é permitido, dentro dos limites da lei. Ou seja, se acha a diligência desnecessária, não faça, porém fundamente a recusa.

  • na lei diz que autoridade pode OU nao, realizar as diligencias solicitadas pelas partes...mas a questão nao coloca se nesse caso, essas requisições eram imprescindíveis para resolução do fato... porém a única possível SEM SER a A.. seria a alternativa D, se não fosse pelo maldito " APENAS " que não li...rs..

  • esse gabarito pode estar de acordo com tudo, menos com o CPP!!

  • Pra mim, todas incorretas, mas tive que chutar a "menos errada" aí kkkk

  • O truque para entender a questão está na palavra "impertinentes". É um termo genérico e abstrato que, pelo escopo, contrapõe-se à obrigatoriedade. Se alguma autoridade (não só em processo penal) tem o poder de recusar alguma medida requerida por alguém (ou seja, na ausência de obrigatoriedade), há um inerente juízo de pertinência, seja fático, seja jurídico. Assim, sendo evidente que a autoridade não é obrigada a atender a todos os requerimentos do ofendido, surge automaticamente esse juízo de pertinência.
  • Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.  

    Art. 184. Salvo o caso de exame de corpo de delito, o juiz ou a autoridade policial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.  

    Gabarito B

  • CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    C/C

    CPP - Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delitoo juiz ou a autoridade olicial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • CPP - Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. 

    C/C

    CPP - Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delitoo juiz ou a autoridade olicial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.

  • Questão de gabarito duvidoso letra B

    Art-14 CPP - O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade. ou seja ao Requerer a Diligência ela pode ou não ser aceita pela autoridade" devido ser Discricionário.

    CPP - Art. 184.  Salvo o caso de exame de corpo de delitoo juiz ou a autoridade olicial negará a perícia requerida pelas partes, quando não for necessária ao esclarecimento da verdade.