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GABARITO CORRETO apontado pela banca LETRA A.
Contudo a questão é passível de anulação.
- “Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração deprocedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado”. (Tese julgada sob o rito do art.543-C do CPC/73 - Tema 652)
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não é aplicável em procedimentos administrativos para apuração de falta grave em estabelecimentos prisionais. Tal fato, todavia, não permite ampliar o alcance da referida súmula vinculante e autorizar o cabimento desta reclamação, pois o acórdão reclamado apenas adotou o verbete como uma das premissas para decidir no caso concreto.[, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 26-8-2014, DJE 172 de 5-9-2014.]
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Todas as questões estão com gabarito errado.
Assim fica difícil, qconcursos!
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Acredito que a letra C também está correta, conforme tese fixada pelo STJ: A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
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Qual o erro da C?
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A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar
instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do
contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
Julgados: HC 517663/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR
CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019; AgRg no HC
483907/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe
15/08/2019; HC 458384/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe
07/11/2018; AgRg no HC 438399/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
21/08/2018, DJe 03/09/2018; AgRg no HC 370647/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018; AgRg no HC 411670/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017.
GABARITO TJSP ALTERNATIVA C
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Na apuração de falta grave é certo que deve haver o PAD e a Defesa técnica, mas não há obrigatoriedade da presença de Advogado ou Defensor na OITIVA.
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Para que seja aplicada a sanção disciplinar, é imprescindível a prévia realização de processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa?
O STJ entendia que sim. O Tribunal editou até um enunciado sobre o tema:
Súmula 533-STJ: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
Tese levantada pelo MP
Ocorre que o Ministério Público não se conformou com essa posição e recorreu ao STF alegando que, se o apenado é ouvido em audiência judicial na qual ele tem a possibilidade de se defender (“justificar”) da alegação de que cometeu falta grave, essa audiência já supre a necessidade de processo administrativo disciplinar. Isso porque não haveria, neste caso, prejuízo.
O STF concordou com o argumento do MP?
SIM.
Tese
O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como SUPRE eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral –Tema 941) (Info 985).
O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:
(...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada (a ausência de adv por ex), nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...) STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.
Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.
(Fonte: DoD)
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Realmente passivel de anulação.
Vide tese de 2020 do STJ:
No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente.
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GABARITO: LETRA C
No julgamento do RE 972598, o STF firmou a compreensão de que “A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena”. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985).
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Jurisprudência em Teses do STJ: No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade absoluta do PAD;
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5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD.
6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD.
vide: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/09/09/teses-stj-sobre-falta-grave-na-execucao-penal-iii-1a-parte/
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GABARITO: A
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena. STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
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Tese
O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema:
A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso, julgado em 04/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 941) (Info 985 – clipping).
E o STJ?
O STJ passou a se curvar ao entendimento do STF. Nesse sentido:
(...) 4. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
Isso significa que está superada – apesar de não formalmente cancelada – a Súmula 533 do STJ.
Também risque dos seus materiais a Tese 4 do Jurisprudência em Teses do STJ (Ed. 7), que tem a mesma redação da Súmula 533 do STJ.
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2020/09/nao-e-necessaria-realizacao-de-pad-para.html
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art 59 lep
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Recomendo a leitura da resposta ao RE do ministro Marco Aurélio.
https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?aplicacao=informativo&acao=pesquisar&livre=@cnot=014509
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Gab: Letra A
O que confunde o candidato é que existe a súmula 533do STJ com a seguinte redação: Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado.
• Aprovada em 10/06/2015, DJe 15/06/2015.
Todavia, o STF em 04/05/2020 julgou que: A oitiva do condenado pelo Juízo da Execução Penal, em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público, afasta a necessidade de prévio Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), assim como supre eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD instaurado para apurar a prática de falta grave durante o cumprimento da pena.
STF. Plenário. RE 972598, Rel. Roberto Barroso.
Que é o informativo 985 do STF, que também é Tema de Repercussão Geral 941.
Sendo assim, a súmula 533 do STJ foi superada em partes, segundo o próprio STJ, o entendimento foi relativizado:
Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede da audiência de justificação realizada no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado. (...)
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 581.854/PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 04/08/2020.
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O erro da C é que a oitiva é administrativa, dentro do estabelecimento e não é obrigatório a presença de advogado.
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Qual o erro da alternativa C?
Será que é preciso demonstrar o prejuízo do sentenciado para ser declarado nulo o procedimento? Seria caso do "pas de nullité sans grief"?
Por exemplo, se o sentenciado não teve o defensor o acompanhando, mas foi absolvido da falta grave, não seria o procedimento declarado nulo?
Pergunto, pois, o julgado que todos os colegas trouxeram (INFO 985-STF) não fala sobre esse ponto, fala só que se for realizada a audiência de justificação perante o Juízo da Execução na presença do defensor e do MP não é obrigatória a instauração do PAD, ou seja, o julgado até fala da necessidade de se assegurar a defesa do sentenciado.
Além do mais, nas "Jurisprudências em Teses" do STJ fala da necessidade da defesa técnica, vejam:
3) No processo administrativo disciplinar que apura a prática de falta grave, não há obrigatoriedade de que o interrogatório do sentenciado seja o último ato da instrução, bastando que sejam respeitados o contraditório e a ampla defesa, e que um defensor esteja presente. (EDIÇÃO N. 145)
5) No processo administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave supostamente praticada no curso da execução penal, a inexistência de defesa técnica por advogado na oitiva de testemunhas viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura causa de nulidade do PAD. (EDIÇÃO N. 145)
6) A ausência de defesa técnica em procedimento administrativo disciplinar instaurado para apuração de falta grave em execução penal viola os princípios do contraditório e da ampla defesa e enseja nulidade absoluta do PAD. (EDIÇÃO N. 145)
4) Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar, no âmbito da execução penal, é imprescindível a instauração de procedimento administrativo pelo diretor do estabelecimento prisional, assegurado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 652) (EDIÇÃO N. 7)
Assim, pergunto, QUAL O ERRO DA ALTERNATIVA C?
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Não é possível que eu tenha lido o MESMO julgado 455 vezes só nessa questão, meu Deus. Que carência é essa? Basta dar um like no primeiro a comentar, pessoal. Facilitem o troco pra gente kkk
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Art. 59 da LEP (redação literal) + RG/STF 941
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O procedimento disciplinar tem caráter judicialiforme da execução da pena, sendo necessário assegurar a ampla defesa do apenado, vez que a falta grave impacta diretamente na pena.
Conforme o entendimento do STF, quando assegurado a ampla defesa (autodefesa e defesa técnica) do apenado em sede de audiência de justificação , é dispensável a instauração prévia do PAD, assim como supre a ausência ou deficiência da defesa técnica no PAD.
Desse modo, é necessário a presença da defesa técnica.
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Errando a questão pela terceira vez
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a alternativa C é uma conclusão lógica da alternativa A. mas como meu professor sempre diz, marque a mais correta. a questão não fala se houve audiência de justificação, o que tornaria prescindível a instauração de PAD...etc. mas enfim, o gabarito foi letra A e ponto final.
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GAB.: A
Atenção
A Súmula 533 do STJ foi superada, em parte, ou, nas palavras do STJ, o enunciado foi "relativizado".
Diante dessa nova orientação traçada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte tem entendido que a Súmula n 533 do STJ, que reputa obrigatória a prévia realização de procedimento administrativo disciplinar para o reconhecimento de falta praticada pelo condenado durante a execução penal, deve ser relativizada, sobretudo em casos nos quais o reeducando pratica falta grave durante o cumprimento de pena extra muros, ocasiões em que a realização de audiência de justificação em juízo, com a presença da defesa técnica e do Parquet, é suficiente para a homologação da falta, não havendo que se falar em prejuízo para o executado, visto que atendidas as exigências do contraditório e da ampla defesa, assim como os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas. Isso porque a sindicância realizada por meio do PAD somente se revelaria útil e justificável para averiguar fatos vinculados à casa prisional, praticados no interior da cadeia ou sujeitos ao conhecimento e à supervisão administrativa da autoridade penitenciária.Precedentes: HC 581.854/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, DJe de 19/6/2020; HC 585.769/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, DJe de 30/06/2020; HC 582.486/PR, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, DJe de 28/05/2020; HC 577.233/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma do STJ, unânime, julgado em 18/08/2020, DJe de 24/08/2020.
Fonte: Buscador DoD.
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Foi o Mestre Yoda que escreveu essa alternativa A?
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Gab. A, mas a alternativa C também concorda com o caso.
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O erro da C: não é nulo o procedimento, sendo tão somente a própria oitiva. Ok ok, redação ruim que pode induzir a pensar que o procedimento citado é a oitiva, mas não é. Na verdade, o procedimento citado é a Sindicância.
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Não tem como justificar a questão com base numa jurisprudência sobre uma audiência de justificação que, no caso apresentado na questão, (ainda) não ocorreu. O julgado afirma que essa audiência " SUPRE eventual ausência ou insuficiência de defesa técnica no PAD" . Considerando que não houve essa audiência, permaneceria nula a ausência de assistência por advogado (A qual viria a ser suprida caso realizada a referida audiência nos termos previstos.... questão deveria ser anulada...
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Se não houver a oitiva do preso com advogado, o PAD é nulo. A audiência de justificação substitui o PAD.
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Sobre o item D.
"Sem embargo dos dizeres da súmula 533 do STJ, parte da doutrina sempre sustentou que a omissão a instauração do procedimento administrativo disciplinar poderia ser suprida pela posterior realização de audiência judicial de oitiva do apenado para justificativa da falta praticada, com a devida assistência de advogado, garantindo-se, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Com efeito, o procedimento judicial conta com mais e maiores garantias que o procedimento administrativo, razão pela qual o segundo pode ser revisto judicialmente, prevalecendo a decisão judicial sobre a administrativa."
Fonte: Renato Brasileiro.