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GABARITO CORRETO - LETRA B
CPC- Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
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GABARITO B.
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) passou a ser tratado no ordenamento jurídico pátrio a partir do Código de Processo Civil de 2015. Entretanto, apesar de ele estar quase sempre associado ao processo civil, não é verdade que se limita ou vincula exclusivamente a esse ramo jurídico.
O IRDR tem plena aplicabilidade no âmbito do processo penal. O argumento é endossado na doutrina de Renato Brasileiro de Lima:
"(...) ante o silêncio do CPP em relação ao assunto, é perfeitamente possível a aplicação subsidiária ao processo penal do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987 do novo CPC), que, doravante, poderá ser instaurado em qualquer Tribunal, inclusive nos Tribunais de Justiça dos Estados e nos Tribunais Regionais Federais. (...) a aplicação desse incidente ao processo penal vem ao encontro do princípio da celeridade e da garantia da razoável duração do processo, contribuindo para diminuir a carga de recursos pendentes de julgamento pelos Tribunais."
. Essa tem sido a tendência de diversos setores da jurisprudência:
"DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CRIMINAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 AO PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. (...). 1. É possível a instauração de IRDR para resolver questão repetitiva de direito penal. Aplicação subsidiária dos arts. 976 e ss. do Código de Processo Civil de 2015, a teor do disposto no art. 3º do Código de Processo Penal. (...)" (TJ/AC - IRDR 1000892-29.2016.8.01.0000, Rel. Des. Laudivon Nogueira, Julg. 28.9.2016)
A possibilidade de se instaurar IRDR na esfera criminal, aplicando-se por analogia os dispositivos do CPC, na forma do art. 3º, do CPP, é chancelada na jurisprudência do TJ/PR (RA 1.592.743-6, Rel. Juíza Subst. Simone Cherem Fabrício de Melo, J. 9.3.2017), do TJ/SC (IRDR 4009173-78.2016.8.24.0000, Rel. Des. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, D.E. 4.7.2019), do TJ/MS (IRDR 1600952-10.2017.8.12.0000, Rel. Des. Ruy Celso Barbosa Florence, Julg. 28.11.2018), do TJ/MT (IRDR 101.532/2015, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Julg. 2.3.2017), do TRF3 (IncResDemR 0000236-97.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, Rel. p/ Ac. Des. Fed. Paulo Fontes, e-DJF3 28.2.2019), do TJ/SP (IRDR 2103746-20.2018.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Torres Garcia, Julg. 24.5.2018), dentre outros.
Fonte: Gran cursos e empório do Direito
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Qual o erro da B? "chamamento de interessados na lide?"
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Complementando a letra C:
Enunciado 3 do FPPC: As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
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Para complementar as respostas dos colegas ...
STJ:
"Não merece acolhida o pedido de instauração do Incidente de Resolução de demandas Repetitivas - IRDR, formulado pelo agravante, uma vez que o referido instituto é direcionado aos Tribunais locais (Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal), revelando-se inaplicável nesta Corte Superior, que apenas detém competência recursal, nos termos do art. 987 do NCPC" (AgRg no AREsp 1719406/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020).
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Sobre a letra D:
Art. 976, § 2º, CPC: Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
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banca malandra. botou 976 CPC na B e 976 do CPP na D....
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A) INCORRETA.
Art. 976, CPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
B) CORRETA.
Art. 976, CPC. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
C) INCORRETA.
A aplicação por analogia está prevista no art. 3º do CPP.
Art. 3º, CPP. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
D) INCORRETA.
A alternativa aponta o artigo de lei incorreto.
Os requisitos formais e objetivos para a instauração do incidente estão presentes no art. 976 do CPC, como visto na alternativa B.
Além disso, "o chamamento de interessados na lide, apontados na inicial pelo requerente, facultada a participação do amicus curiae" é possível, mas não está no art. 976 do CPC, e sim no 983 do CPC, e não há petição inicial de requerente. Por fim, tais características procedimentais não se revestem da natureza jurídica de pressupostos processuais.
Art. 983, CPC. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
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VUNESP... MIL ANOS DE CONCURSOS... E AINDA SE COMPORTA COMO UMA DE FUNDO DE QUINATL... PRA QUE COBRAR A DECOREBA DE ART... NESSE NIVLE;;;
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A) o exame prévio de admissibilidade prescinde da comprovação de divergência quanto à questão de direito, mostrando-se suficiente ao seu desenvolvimento a divergência interpretativa dos fatos na jurisprudência, através da colação de julgados a indicar conflito de decisões.
ERRADA - comprovação da divergência quanto à questão de direito é requisito do art. 976,I, CPC.
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
B) os requisitos para a instauração do incidente, pressupostos de sua admissibilidade, são aqueles formais e objetivos, indicados pelo artigo 976 do Código de Processo Civil.
CORRETA
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
C) o incidente de resolução de demandas repetitivas é previsto no ordenamento processual civil e as normas próprias desse procedimento não podem ser utilizadas, por analogia, no processo penal, uma vez que o artigo 15 do CPP somente autoriza, expressamente, a sua aplicação de forma supletiva ou subsidiária nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.
ERRADA - è possível aplicação por analogia do CPC ao CPP. É caso de analogia porque há lacuna, jovem!
Art. 3 A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Enunciado 3 do FPPC: As disposições do CPC aplicam-se supletiva e subsidiariamente ao Código de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
D) os pressupostos relativos aos requisitos formais e objetivos, indicados no artigo 976 do CPP, envolvem o chamamento de interessados na lide, apontados na inicial pelo requerente, facultada a participação do amicus curiae e a intervenção obrigatória do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica.
ERRADA - requisitos do art. 976, CPC, não envolvem chamamento de interessados. Quis confundir com art. 983, CPC.
Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
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IRDR
#Cabimento:
1) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e
2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
*OBS: Há ainda um pressuposto negativo previsto no § 4º do art. 976, que é a inexistência de afetação de recurso repetitivo pelos tribunais superiores no âmbito de sua respectiva competência para a definição de tese sobre a questão de direito objeto do IRDR:
#Legitimidade (art. 977)
O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por meio de ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
#Competência: Em regra, o IRDR será julgado pelo TJ ou TRF, mas é possível que seja instaurado diretamente no STJ nos casos de:
• competência recursal ordinária (art. 105, II, da CF/88); e de
• competência originária (art. 105, I, da CF/88).
*STJ. Corte Especial. AgInt na Pet 11.838/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 07/08/2019.
#Se o incidente não for admitido por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade, isso não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
#É irrecorrível o acórdão que admite ou inadmite o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.846-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 661).
#OBS 1: é irrecorrível porque: 1) Possibilidade de ser refeito o pedido; 2) o CPC só previu recurso contra a decisão que julga o mérito do IRDR; 3) Não há, nesta hipótese, “causa decidida” pelo Tribunal.
#OBS 2: os doutrinadores citados no próprio voto da Min. Relatora Nancy Andrighi afirmam que cabe um único recurso: os embargos de declaração.
#OBS 3: Contra o acórdão que julga o mérito do incidente: caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, e os os processos individuais e coletivos continuam suspensos até o julgamento desses recursos.
#Se o incidente for admitido (art. 982), o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias.
A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes; durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso; cessa a suspensão se o incidente for julgado e, contra essa decisão, não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário.
*DOD
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A questão em comento demanda
conhecimento da literalidade do CPC.
Sobre o IRDD, diz o CPC no art.
976:
“ Art. 976. É cabível a
instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver,
simultaneamente:
I - efetiva repetição de
processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de
direito;
II - risco de ofensa à isonomia e
à segurança jurídica."
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Em IRDD não
cabe apreciação de fatos, mas tão somente de questões de Direito. Basta ver o
transcrito no art. 976, I, do CPC.
LETRA B- CORRETA- De fato, os
requisitos para o IRDR encontram-se alocados no art. 976 do CPC, acima
transcrito.
LETRA C- INCORRETA. Basta uma
leitura atenta do enunciado da questão, que já deixou explícita esta
possibilidade de normas de processo civil regularem questões de processo penal
quando existir lacuna de regulação nesta seara.
LETRA D- INCORRETA. O chamamento
de interessados não está previsto no art. 976 do CPC, mas sim no art. 983:
“ Art. 983. O relator ouvirá as
partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com
interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão
requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a
elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á
o Ministério Público, no mesmo prazo."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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ENUNCIADO:
O incidente de resolução de demandas repetitivas tem como objetivo a uniformização de jurisprudência, com vistas à submissão das decisões de primeiro grau e, também, pelos tribunais de segunda instância, à jurisprudência dominante, com a finalidade de fortificar a segurança jurídica, aplicando-se, em notória integração, normas do Código de Processo Civil ao Processo Penal, por analogia.
LETRA C:
(...) o incidente de resolução de demandas repetitivas é previsto no ordenamento processual civil e as normas próprias desse procedimento não podem ser utilizadas, por analogia, no processo penal, uma vez que o artigo 15 do CPP somente autoriza, expressamente, a sua aplicação de forma supletiva ou subsidiária nos processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos.
KKKKKKKKKKKKKKKKKKK
Que esse Juiz Substituto agradeça à banca e a Deus por ajudá-lo a eliminar alternativas sem precisar nem estudar, só ler o enunciado.