SóProvas


ID
5535490
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O estudo do artigo 5º da Constituição Federal e do Título em que inserido permite concluir:

Alternativas
Comentários
  • Letra A está incorreta. Segundo a jurisprudência do STF, o compartilhamento de relatórios é constitucional (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)

    Letra B está incorreta. É incompatível (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 700.429)

    Letra C está incorreta. inconstitucional (ADI 5.543)

    Letra D está correta: fundamento - STF RE 639.138

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • Ementa e AcórdãoRE 639138 / RS

    Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

  • Gabarito letra D

    A) é inconstitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial, por ofensa ao direito ao sigilo fiscal e financeiro. ERRADA

    É possível o compartilhamento, sem autorização judicial, dos relatórios de inteligência financeira da UIF e do procedimento fiscalizatório da Receita Federal com a Polícia e o Ministério Público

    Ementa Repercussão geral. Tema 990. Constitucional. Processual Penal. Compartilhamento dos Relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal para fins criminais. Desnecessidade de prévia autorização judicial. Constitucionalidade reconhecida. Recurso ao qual se dá provimento para restabelecer a sentença condenatória de 1º grau. Revogada a liminar de suspensão nacional (art. 1.035, § 5º, do CPC). Fixação das seguintes teses: 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. (RE 1055941, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020 REPUBLICAÇÃO: DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021)

    B) é compatível com a Constituição Federal o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, em execução de pagamento de quantia. ERRADA

    "STF - 841548 RG / PR - PARANÁ - REPERCUSSÃO GERAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE

    Julgamento: 09/06/2011 - (...) Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que as entidades paraestatais que possuem personalidade de pessoa jurídica de direito privado não fazem jus aos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública"

    ... continua...

  • ... continuando....

    C) não ofende o princípio da igualdade o estabelecimento de grupos excluídos da possibilidade de doação de sangue, considerando o risco decorrente da orientação sexual para a saúde dos possíveis receptores.ERRADA

    O Supremo Tribunal Federal, no dia 08 de maio de 2020, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e do art. 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA -, que consideravam inaptos para a doação de sangue os homens que mantiveram relações sexuais homoafetivas nos últimos 12 meses. ADI 5543

    D) CORRETA

    vide comentário da colega Lenise

  • GABARITO - D

    "É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".

    RE 639.138

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    ISONOMIA FORMAL - Igualdade perante o texto da lei.

    ISONOMIA MATERIAL -   tem por finalidade igualar os indivíduos, que essencialmente são desiguais.

    Bons estudos!!!

  • Essa questão sobre compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira, caiu, salvo engano, em 3 provas da magistratura este ano. TJPR - TJGO - TJSP.

  • (D) CORRETA.

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. RE 639138 / RS, 18/08/2020.

  • "tendo em conta o seu menor tempo de contribuição" (?)

  • A presente questão exige conhecimento acerca da sistemática dos direitos fundamentais.

    Passemos a analisar cada uma das alternativas:

    A – ERRADA – é inconstitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial, por ofensa ao direito ao sigilo fiscal e financeiro.
    Na verdade, é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    B – ERRADA – é compatível com a Constituição Federal o reconhecimento às entidades paraestatais dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública, em execução de pagamento de quantia.
    Na verdade, as entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública. STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.


    C – ERRADA – não ofende o princípio da igualdade o estabelecimento de grupos excluídos da possibilidade de doação de sangue, considerando o risco decorrente da orientação sexual para a saúde dos possíveis receptores.
    Na verdade, o Supremo Tribunal Federal, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 64, IV, da Portaria nº 158/2016 do Ministério da Saúde, e do art. 25, XXX, “d", da Resolução da Diretoria Colegiada nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA -, que consideravam inaptos para a doação de sangue os homens que mantiveram relações sexuais homoafetivas nos últimos 12 meses. (ADI 5543)

     D – CORRETA – a isonomia formal assegurada pelo artigo 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Revela-se inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão da complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta seu menor tempo de contribuição.

    Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, vejamos:

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. RE 639138 / RS - RIO GRANDE DO SUL

     Gabarito do professor: letra D.
  • Explicação sobre a alternativa "D" ser a correta.

    Em primeiro lugar, tal alternativa é fruto do "RECURSO EXTRAORDINÁRIO 639.138 RIO GRANDE DO SUL"

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

    ...

    3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

    Todavia, ainda assim muitos estão tendo dificuldade em compreender o motivo de tal alternativa estar correta, em virtude do: "tendo em conta o seu menor tempo de contribuição".

    Entretanto, tal dificuldade pode ser dirimida no voto do Ministro Fachin que apresentou a seguinte conclusão: “as regras distintas para aposentação das mulheres [no RGPS e RPPS] foram as pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material – não se limitando à igualdade meramente formal”. Desse modo, “a isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciadas regras mais benéficas às mulheres diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino”.

  • ASSUNTO CHATO......... PUTS

  • atenção:

    É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem prévia autorização judicial, por não haver ofensa ao direito ao sigilo fiscal e financeiro.

    PORÉM, se o caso envolver autoridade com prerrogativa de função o compartilhamento direto de dados entre COAF e MP (envolvidos no caso concreto)é ilegal, devendo haver prévia autorização judicial.

    INFO 1040 STF previu desse modo de forma a beneficiar Flavinho, ops, Flávio Bolsonaro que foi denunciado por organização criminosa e outros crimes pelo MPRJ após compartilhamento de de RIF do COAF com MPRJ:

    Caso concreto: o COAF elaborou relatório de inteligência financeira (RIF) apontando movimentações atípicas entre as contas de um Deputado Estadual e servidores de seu gabinete na ALE. Esse relatório foi encaminhado ao MPE, que instaurou procedimento de investigação criminal (PIC). Em seguida, o MPE solicitou a produção de quatro RIFs complementares sobre as operações financeiras realizadas. Ao final da investigação, o MP ofereceu denúncia contra o parlamentar imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de peculato, organização criminosa e lavagem de dinheiro.

    O STF declarou a nulidade dos RIFs, bem como das provas deles decorrentes e declarou a imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPE no âmbito do PIC. Para o colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de comunicação direta entre o MPE e o Coaf, antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal de Justiça para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar estadual.

    STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

  • A- 1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    2. O compartilhamento pela UIF* e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

    STF. Plenário. RE 1055941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (repercussão geral – Tema 990) (Info 962).

    ATENÇÃO NESSE JULGADO P/ NÃO CONFUNDIR: O STF declarou a nulidade dos RIFs, bem como das provas deles decorrentes e declarou a imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo MPE no âmbito do PIC. Para o colegiado, o compartilhamento desses dados foi ilegítimo, porque realizado a partir de comunicação direta entre o MPE e o Coaf, antes mesmo que houvesse autorização do Tribunal de Justiça para instaurar procedimento investigatório criminal contra o parlamentar estadual.

    STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040).

    B- As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.

    STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.

    C - O Supremo Tribunal Federal, no dia 08 de maio de 2020, declarou, por maioria de votos, a inconstitucionalidade do art. 64, IV, da , e do art. 25, XXX, “d”, da Resolução da Diretoria Colegiada nº 34/2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA -, que consideravam inaptos para a doação de sangue os homens que mantiveram relações sexuais homoafetivas nos últimos 12 meses.

    D - (CORRETA) A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CF, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens.

    Desse modo, revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. 5º, I, da Constituição da República), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.

    STF. Plenário. RE 639138, Rel. Min. Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 18/08/2020 (Repercussão Geral - Tema 452).

  • Ai de ti, Vunesp!

    Justapuseram, sem o conectivo necessário, duas frases do voto do Relator para o Acórdão do RE 639138 / RS para compor a alternativa correta. A primeira se acha no seguinte parágrafo:

    "Com efeito, a isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciadas regras mais benéficas às mulheres diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis ao gênero masculino."

    Ela é dita a modo de concessão. Ou seja, é uma afirmativa que se opõe sem sucesso à tese do relator, o ministro Fachin. Para ele, o tratamento igualitário dos sexos, pagando-se aos contribuintes de previdência complementar segundo o tempo de contribuição, conquanto não ofenda a isonomia formal, prejudica a isonomia material, já que a mulher, embora contribua por menos tempo, carece de compensações pelas discriminações sofridas no mercado de trabalho e na sociedade.

    A segunda frase que compõe a alternativa correta já não se refere à isonomia formal, mas sim à material, o que de modo algum fica claro na alternativa, embora no voto a distinção seja patente.

    Em sã consciência, a frase deveria se escrita assim:

    Embora a isonomia formal assegurada pelo artigo 5º , I, CRFB, exija tratamento equitativo entre homens e mulheres, revela-se inconstitucional, por ofensa ao princípio da isonomia material, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão da complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta seu menor tempo de contribuição.

  • a) Hipóteses em que é possível ter acesso ao sigilo fiscal e financeira sem prévia autorização judicial:

    I- as autoridades e os agentes fiscais tributários podem ter acesso às movimentações bancárias, mesmo sem autorização judicial, desde que exista um processo administrativo instaurado ou um procedimento fiscal em curso e essas informações sejam indispensáveis (art. 6º da LC 105/2001).

    II- compartilhamento do procedimento fiscalizatório de débito tributário pela Receita Federal aos órgãos de persecução penal para fins de responsabilidade criminal.

    III -compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal para fins criminais.

    b) As entidades paraestatais não gozam do regime da Fazenda Pública, bem como não integram a Administração Pública em sentido formal. Em razão disso, não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.

    c) Ao excluir grupos sociais da possibilidade de doação de sangue em razão da orientação sexual, ainda que de forma não intencional, acarreta um impacto desproporcional a igualdade, uma vez que impede tais grupos de viverem livremente a sua sexualidade, além de privá-los do exercício da solidariedade (art. 3°, I, CRFB).

    A doutrina constitucionalista moderna contempla a igualdade sob três aspectos: formal (a lei prevê o fim de privilégios entre grupos sociais e estabelece a igualdade para todos os efeitos legais); material (a efetiva implementação da igualdade no meio social, político, econômico e jurídico mediante a realização de políticas públicas e ações afirmativas); e de reconhecimento (reconhecimento de grupos sociais historicamente vulneráveis a fim de combater violência simbólica e cultural).

    d) Em função da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o princípio da isonomia também se aplica a iniciativa privada, em especial as entidades privadas de previdência complementar (fechada ou aberta).

  • É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF* e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil (RFB), que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional.

    STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019 (Repercussão Geral – Tema 990) (Info 962).

    NÃO CONFUNDIR

    É ilegal a requisição, sem autorização judicial, de dados fiscais pelo Ministério Público.

    STJ. 3ª Seção. RHC 83.233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

  • Apenas para complementar a letra A, transcrevo julgado recente sobre o assunto:

    Ao julgar o Tema 990, o STF afirmou que é legítimo que a Receita Federal compartilhe o procedimento fiscalizatório que ela realizou para apuração do débito tributário com os órgãos de persecução penal para fins criminais (Polícia Federal, Ministério Público etc.), não sendo necessário, para isso, prévia autorização judicial (STF. Plenário. RE 1.055.941/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2019).

    Por outro lado, neste julgado, o STF não autorizou que o Ministério Público faça a requisição direta (sem autorização judicial) de dados fiscais, para fins criminais. Ex: requisição da declaração de imposto de renda.

    A requisição ou o requerimento, de forma direta, pelo órgão da acusação à Receita Federal, com o fim de coletar indícios para subsidiar investigação ou instrução criminal, além de não ter sido satisfatoriamente enfrentada no julgamento do RE 1.055.941/SP, não se encontra abarcada pela tese firmada no âmbito da repercussão geral em questão.

    Em um estado de direito não é possível se admitir que órgãos de investigação, em procedimentos informais e não urgentes, solicitem informações detalhadas sobre indivíduos ou empresas, informações essas constitucionalmente protegidas, salvo autorização judicial.

    Uma coisa é órgão de fiscalização financeira, dentro de suas atribuições, identificar indícios de crime e comunicar suas suspeitas aos órgãos de investigação para que, dentro da legalidade e de suas atribuições, investiguem a procedência de tais suspeitas. Outra, é o órgão de investigação, a polícia ou o Ministério Público, sem qualquer tipo de controle, alegando a possibilidade de ocorrência de algum crime, solicitar ao COAF ou à Receita Federal informações financeiras sigilosas detalhadas sobre determinada pessoa, física ou jurídica, sem a prévia autorização judicial.

    STJ. 3ª Seção. RHC 83233-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

    Disponível em: <>. Acesso em: 20/03/2022