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Letra A está errada. Súmula vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Letra B está errada. súmula 5 do STF não mais se aplica
Letra C está errada. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
Letra D está certa. ADI 2.811 - É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, § 1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública.
Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior
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dica: art. 125, cf
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS: SERÁ DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: INICIATIVA DO TJ
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Várias questões dessa prova estão com o gabarito errado aqui no QC.
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GAB D (gabarito dessa prova equivocadas)
Letra D: O governo do estado havia vetado o projeto de lei por entender que houve vício de iniciativa, mas a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul derrubou o veto e promulgou a lei. Em razão disso, o então governador ajuizou a ADI 2811 no Supremo. "É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, § 1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública." - STF
Tipologia da Inconstitucionalidade - formal, quando afeta o ato inconstitucional de inobservância de algum rito do processo legislativo constitucional; material, quando o conteúdo da norma é contrário ao conteúdo constitucional, derivada daquelas incongruências entre o previsto em lei e aquilo que dispõe o texto constitucional.
A inconstitucionalidade será total quando não se puder aproveitar nenhum trecho da norma, vez que o vício contaminou sua incerteza.
A inconstitucionalidade será parcial quando o vício atingir trechos específicos do diplomas.
Fonte: ADI 2811 e Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson - 2021 9ªED
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LETRA A - INCORRETA: redação da súmula vinculante 46 do STF: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."
LETRA B - INCORRETA: tendo em vista a súmula 5 do STF: "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).
LETRA C - INCORRETA: o art. 99 da Constituição Federal prevê que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.
LETRA D - CORRETA: compete aos Governadores dos Estados-membros a iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa, em observância aos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006).
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Não entendi foi NADA
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Letra A - ERRADA
Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Letra
B - ERRADA
Sanção NÃO CONVALIDA vício de iniciativa - lei continua sendo
FORMALMENTE inconstitucional
Letra C - ERRADA
Art.
96, II, d, CF/88 - Art. 96. Compete privativamente
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art. 169:
(...)
d) a alteração da
organização e da divisão judiciárias;
Letra D - CERTA
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 E 12 DA LEI 15.171/2010
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. DISCIPLINA DE
OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS A SEGUROS DE VEÍCULOS. REGISTRO, DESMONTE E
COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA O ÓRGÃO DE
TRÂNSITO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, SEGUROS, TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22,
I, VII E XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INICIATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A ELABORAÇÃO DE NORMAS QUE ESTABELEÇAM AS
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PERTENCENTES À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA RESPECTIVA
UNIDADE FEDERATIVA (ARTIGOS
61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.
(...) 4. A iniciativa das leis que
estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da
respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à
luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que
constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em
respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, Rel. Min. Ellen
Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Plenário, DJ de 17/11/2006.(...) (ADI 4704, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 21/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2019
PUBLIC 04-04-2019)
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Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.
• Aprovada em 13/12/1963.
• Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).
• A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
Dizer o direito
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Questão muito bem elaborada. Aborda diversos assuntos.
Talvez a que mais suscite dúvidas é a letra B.
Veja o artigo 96 da Constituição Federal:
96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
Agora imagine a seguinte situação hipotética, no estado de São Paulo lei de iniciativa da Assembléia Legislativa do estado de São Paulo propõe o aumento do número de novas varas judiciais em virtude da efetiva demanda judicial e à respectiva população.
O projeto de lei é aprovado pela assembléia e vai para sanção do governador do estado. A sanção do chefe do executivo teria o condão de convalidar o vício de competência ?
Não.
Veja que o projeto é louvável entretanto padece de vício constitucional de COMPETÊNCIA. O vício no caso é de inconstitucionalidade orgânica. Não se trata de inconstitucionalidade formal, mas sim orgânica.
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A) o Estado-membro dispõe de competência para instituir, na sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade e regras que disciplinem o processo e o julgamento dos agentes públicos estaduais.
ERRADA - Estado não tem competência.
Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
B) a sanção de projeto de lei convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do poder executivo, mediante sanção do projeto de lei, tem o condão de sanar o vício.
ERRADA - Não convalida.
Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974). (em nome de jesus)
C) a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário não implica a iniciativa de lei que organize seu serviço.
ERRADA - Implica, brô!
Art. 96 CF Compete privativamente:
I - aos tribunais: (...) b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;
D) a iniciativa de leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º , II, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federativos, em razão do princípio da simetria.
CORRETA
A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores do sEstados-membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal,que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie,Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006.
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Gente não consigo ver a 'C' como errada.
C- a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário não implica a iniciativa de lei que organize seu serviço.
Realmente NÃO implica iniciativa de LEI que organize seu seviço, uma vez que será através de REGIMENTOS INTERNOS.
Qual o ERRO?????????
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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GABARITO: D
a) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
b) ERRADO: A Súmula 5/STF foi superada.
c) ERRADO: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
d) CERTO: É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, §1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública. STF - ADI: 2811 RS - RIO GRANDE DO SUL 0000008-83.2003.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-243 07-11-2019.
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A questão versa sobre entendimentos atuais
do STF, bem como consignados em súmulas e na Constituição, típica de concursos
relacionados à magistratura.
Passemos à análise de cada assertiva, onde
poderemos aprofundar cada assunto.
a) ERRADO - Conforme súmula nº 46, STF, a
definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União.
Logo,
o Estado-membro não dispõe de tal competência.
b) ERRADO -
Malgrado
a dicção súmula nº 5 do STF afirme que a sanção supre a falta de iniciativa do
Poder Executivo, como cediço, tal súmula encontra-se superada pelo próprio STF
(
ADI 1197,
rel. min.
Celso de Mello,
P, j. 18-5-2017,
DJE 114
de 31-5-2017.)
Destarte, em se tratando a sanção de ato
político, não é idônea a substituir o ato de iniciativa que é de ordem pública,
sendo assim, a sua ausência torna-se um vício constitucional insanável.
c)
ERRADO - O artigo 96, I, b, CF/88 estabelece que c
ompete privativamente aos tribunais organizar
suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.
Assim, o
Poder Judiciário pode organizar seus serviços.
d) CORRETO
- A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes
à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos
Governadores dos Estados-membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI,
a, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória
pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria.
Precedentes: ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e
ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. Trata-se de
trecho do julgado da ADI 4704, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
julgado em 21/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2019 PUBLIC
04-04-2019).
GABARITO
DO PROFESSOR: LETRA D
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Sobre a questão B
A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito da iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
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Cláusulas pétreas
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Caí na pegadinha de considerar LEI em sentido estrito na alternativa C, de modo que pensei: "bom, se organizar ok, mas usurpar a competência legislativa não". E daí, fiquei na dúvida entre a C e D, adivinhem qual marquei? Seguimos!
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Respondendo ao comentário da colega Hanny Borges.
A letra c) realmente está errada.
Vou te explicar, é somente uma questão de interpretação, de entender o português corretamente, vejamos:
CUIDADO!
O verbo IMPLICAR está empregado no sentido de OCASIONAR, ACARRETAR, RESULTAR, pois ele é transitivo direto.
Dessa forma, quando a assertiva diz que "a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário não implica a iniciativa de lei que organize seu serviço", ela está dizendo que a AUTONOMIA ORGÂNICO-ADMINISTRATIVA NÃO RESULTA NA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEI POR PARTE DO JUDICIÁRIO PARA DISPOR ACERCA DA ORGANIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. O que torna a letra c) errada, conforme os artigos 96 e 125, §1º da Constituição Federal, pois a referida autonomia é o que implica (acarreta, gera) a iniciativa de lei pelo Judiciário para que ele organize seu serviço.
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Alternativa c) equivocada pelo seguinte:
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios[...]
Art. 96. Compete privativamente:
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo [...]
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
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Alternativa A - INCORRETA
Súmula vinculante 46 do STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Alternativa B - INCORRETA
Antes, era permitido por conta da existência da Súmula 5 do STF: "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". Porém, essa súmula foi superada e hoje não vigora mais esse entendimento.
Alternativa C - INCORRETA
Art. 99 da CF. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
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Info 934 STF: Inconstitucionalidade de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha atribuições ao DETRAN