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ID
5535508
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito da constitucionalidade das normas, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra A está errada. Súmula vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Letra B está errada. súmula 5 do STF não mais se aplica

    Letra C está errada. Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    Letra D está certa. ADI 2.811 - É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, § 1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública.

    Fonte: Comentários Professor Flávio Martins Alves Nunes Júnior

  • dica: art. 125, cf

    COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS: SERÁ DEFINIDA NA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO

    LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA: INICIATIVA DO TJ

  • Várias questões dessa prova estão com o gabarito errado aqui no QC.

  • GAB D (gabarito dessa prova equivocadas)

    Letra D: O governo do estado havia vetado o projeto de lei por entender que houve vício de iniciativa, mas a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul derrubou o veto e promulgou a lei. Em razão disso, o então governador ajuizou a ADI 2811 no Supremo. "É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, § 1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública." - STF

    Tipologia da Inconstitucionalidade - formal, quando afeta o ato inconstitucional de inobservância de algum rito do processo legislativo constitucional; material, quando o conteúdo da norma é contrário ao conteúdo constitucional, derivada daquelas incongruências entre o previsto em lei e aquilo que dispõe o texto constitucional.

    A inconstitucionalidade será total quando não se puder aproveitar nenhum trecho da norma, vez que o vício contaminou sua incerteza.

    A inconstitucionalidade será parcial quando o vício atingir trechos específicos do diplomas.

    Fonte: ADI 2811 e Manual de Direito Constitucional Nathalia Masson - 2021 9ªED

  • LETRA A - INCORRETA: redação da súmula vinculante 46 do STF: "A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União."

    LETRA B - INCORRETA: tendo em vista a súmula 5 do STF: "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).

    LETRA C - INCORRETA: o art. 99 da Constituição Federal prevê que “Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira”.

    LETRA D - CORRETA: compete aos Governadores dos Estados-membros a iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa, em observância aos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. (ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006).

  • Não entendi foi NADA

  • Letra A - ERRADA

    Súmula Vinculante 46 - A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

     

    Letra

    B - ERRADA

    Sanção NÃO CONVALIDA vício de iniciativa - lei continua sendo

    FORMALMENTE inconstitucional

     

    Letra C - ERRADA

    Art.

    96, II, d, CF/88 - Art. 96. Compete privativamente

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos

    Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o

    disposto no art. 169:

    (...)

    d) a alteração da

    organização e da divisão judiciárias;

     

    Letra D - CERTA

    AÇÃO DIRETA DE

    INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º, 6º, 8º, 10, 11 E 12 DA LEI 15.171/2010

    DO ESTADO DE SANTA CATARINA. LEI DE ORIGEM PARLAMENTAR. DISCIPLINA DE

    OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS RELATIVAS A SEGUROS DE VEÍCULOS. REGISTRO, DESMONTE E

    COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS SINISTRADOS. CRIAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES PARA O ÓRGÃO DE

    TRÂNSITO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO

    PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL, SEGUROS, TRÂNSITO E TRANSPORTE (ARTIGO 22,

    I, VII E XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INICIATIVA

    DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO PARA A ELABORAÇÃO DE NORMAS QUE ESTABELEÇAM AS

    ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS PERTENCENTES À ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA RESPECTIVA

    UNIDADE FEDERATIVA (ARTIGOS

    61, § 1º, II, E; E 84, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AÇÃO DIRETA DE

    INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO.

    (...) 4. A iniciativa das leis que

    estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da

    respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à

    luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que

    constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em

    respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, Rel. Min. Ellen

    Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes,

    Plenário, DJ de 17/11/2006.(...) (ADI 4704, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal

    Pleno, julgado em 21/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2019

    PUBLIC 04-04-2019)

  • Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

    • Aprovada em 13/12/1963.

    • Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974).

    • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

    Dizer o direito

  • Questão muito bem elaborada. Aborda diversos assuntos.

    Talvez a que mais suscite dúvidas é a letra B.

    Veja o artigo 96 da Constituição Federal:

    96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    Agora imagine a seguinte situação hipotética, no estado de São Paulo lei de iniciativa da Assembléia Legislativa do estado de São Paulo propõe o aumento do número de novas varas judiciais em virtude da efetiva demanda judicial e à respectiva população.

    O projeto de lei é aprovado pela assembléia e vai para sanção do governador do estado. A sanção do chefe do executivo teria o condão de convalidar o vício de competência ?

    Não.

    Veja que o projeto é louvável entretanto padece de vício constitucional de COMPETÊNCIA. O vício no caso é de inconstitucionalidade orgânica. Não se trata de inconstitucionalidade formal, mas sim orgânica.

  • A) o Estado-membro dispõe de competência para instituir, na sua própria Constituição, cláusulas tipificadoras de crimes de responsabilidade e regras que disciplinem o processo e o julgamento dos agentes públicos estaduais.

    ERRADA - Estado não tem competência.

    Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    B) a sanção de projeto de lei convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do poder executivo, mediante sanção do projeto de lei, tem o condão de sanar o vício.

    ERRADA - Não convalida.

    Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974). (em nome de jesus)

    C) a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário não implica a iniciativa de lei que organize seu serviço.

    ERRADA - Implica, brô!

    Art. 96 CF Compete privativamente:

    I - aos tribunais: (...) b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    D) a iniciativa de leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz do artigo 61, § 1º , II, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federativos, em razão do princípio da simetria.

    CORRETA

    A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores do sEstados-membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal,que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie,Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006.

  • Gente não consigo ver a 'C' como errada.

    C- a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário não implica a iniciativa de lei que organize seu serviço.

    Realmente NÃO implica iniciativa de LEI que organize seu seviço, uma vez que será através de REGIMENTOS INTERNOS.

    Qual o ERRO?????????

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: SÚMULA VINCULANTE 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    b) ERRADO: A Súmula 5/STF foi superada.

    c) ERRADO: Art. 96. Compete privativamente: I - aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    d) CERTO: É competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conferida pelo art. 61, §1º, II, e, da CF/1988, a iniciativa de lei que verse sobre alterações na estrutura da Administração Pública. STF - ADI: 2811 RS - RIO GRANDE DO SUL 0000008-83.2003.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 25/10/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-243 07-11-2019.

  • A questão versa sobre entendimentos atuais do STF, bem como consignados em súmulas e na Constituição, típica de concursos relacionados à magistratura.

    Passemos à análise de cada assertiva, onde poderemos aprofundar cada assunto.

    a) ERRADO - Conforme súmula nº 46, STF, a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Logo, o Estado-membro não dispõe de tal competência.

    b) ERRADO - Malgrado a dicção súmula nº 5 do STF afirme que a sanção supre a falta de iniciativa do Poder Executivo, como cediço, tal súmula encontra-se superada pelo próprio STF ( ADI 1197, rel. min. Celso de Mello, P, j. 18-5-2017, DJE 114 de 31-5-2017.)

    Destarte, em se tratando a sanção de ato político, não é idônea a substituir o ato de iniciativa que é de ordem pública, sendo assim, a sua ausência torna-se um vício constitucional insanável.

    c) ERRADO - O artigo 96, I, b, CF/88 estabelece que compete privativamente aos tribunais organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.

    Assim, o Poder Judiciário pode organizar seus serviços.

    d) CORRETO - A iniciativa das leis que estabeleçam as atribuições dos órgãos pertencentes à estrutura administrativa da respectiva unidade federativa compete aos Governadores dos Estados-membros, à luz dos artigos 61, § 1º, II, e; e 84, VI, a, da Constituição Federal, que constitui norma de observância obrigatória pelos demais entes federados, em respeito ao princípio da simetria. Precedentes: ADI 3.254, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJ de 2/12/2005; e ADI 2.808, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJ de 17/11/2006. Trata-se de trecho do julgado da ADI 4704, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-067 DIVULG 03-04-2019 PUBLIC 04-04-2019).


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • Sobre a questão B

    A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito da iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.

  • Cláusulas pétreas

  • Caí na pegadinha de considerar LEI em sentido estrito na alternativa C, de modo que pensei: "bom, se organizar ok, mas usurpar a competência legislativa não". E daí, fiquei na dúvida entre a C e D, adivinhem qual marquei? Seguimos!

  • Respondendo ao comentário da colega Hanny Borges.

    A letra c) realmente está errada.

    Vou te explicar, é somente uma questão de interpretação, de entender o português corretamente, vejamos:

    CUIDADO!

    O verbo IMPLICAR está empregado no sentido de OCASIONAR, ACARRETAR, RESULTAR, pois ele é transitivo direto.

    Dessa forma, quando a assertiva diz que "a autonomia orgânico-administrativa do Poder Judiciário não implica a iniciativa de lei que organize seu serviço", ela está dizendo que a AUTONOMIA ORGÂNICO-ADMINISTRATIVA NÃO RESULTA NA POSSIBILIDADE DE INICIATIVA DE LEI POR PARTE DO JUDICIÁRIO PARA DISPOR ACERCA DA ORGANIZAÇÃO DOS SEUS SERVIÇOS. O que torna a letra c) errada, conforme os artigos 96 e 125, §1º da Constituição Federal, pois a referida autonomia é o que implica (acarreta, gera) a iniciativa de lei pelo Judiciário para que ele organize seu serviço.

  • Alternativa c) equivocada pelo seguinte:

    Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios[...]

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo [...]

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

  • Alternativa A - INCORRETA

    Súmula vinculante 46 do STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

    Alternativa B - INCORRETA

    Antes, era permitido por conta da existência da Súmula 5 do STF: "A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo". Porém, essa súmula foi superada e hoje não vigora mais esse entendimento.

    Alternativa C - INCORRETA

    Art. 99 da CF. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

  • Info 934 STF: Inconstitucionalidade de lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha atribuições ao DETRAN