GABARITO: ALTERNATIVA "D"
- ALTERNATIVA "A": em caso de sublocação pelo franqueador ao franqueado do ponto comercial onde se acha instalada a franquia, o valor do aluguel pago pelo franqueado não pode ser, em nenhuma hipótese, superior àquele pago pelo franqueador pela locação original do imóvel. (ERRADA)
Lei 13.966/19. Art. 3º. Parágrafo único. O valor do aluguel a ser pago pelo franqueado ao franqueador, nas sublocações de que trata o caput, poderá ser superior ao valor que o franqueador paga ao proprietário do imóvel na locação originária do ponto comercial, desde que:
I - essa possibilidade esteja expressa e clara na Circular de Oferta de Franquia e no contrato; e
II - o valor pago a maior ao franqueador na sublocação não implique excessiva onerosidade ao franqueado, garantida a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da sublocação na vigência do contrato de franquia.
- ALTERNATIVA "B": caso o franqueado não receba a Circular de Oferta de Franquia no prazo legalmente estabelecido, poderá exigir devolução de todas e quaisquer quantias pagas ao franqueador a título de filiação, mas não de royalties. (ERRADA)
Lei 13.966/19. Art. 2º. § 1º A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no início do processo de seleção.
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente.
- ALTERNATIVA "C": o foro competente para a solução de controvérsias relativas aos contratos de franquia é obrigatoriamente aquele da sede do franqueador. (ERRADA)
“(…) A jurisprudência desta Corte entende ser válida a cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato de franquia, exceto quando reconhecida a hipossuficiência da parte ou a dificuldade de acesso à justiça. (…).” (STJ, AgRg no AREsp 775.828/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016).
- ALTERNATIVA "D": pode ser adotado por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos. (CORRETA)
Lei 13.966/19. Art. 1º. § 2º A franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva as atividades.
O contrato de franquia também conhecido como
franchising estava disciplinado pela Lei nº 8.955/94, que foi revogada.
Atualmente o contrato de franquia é regido pela Lei 13.966/19.
Apesar da questão ter sido cobrada em 2019, os
assuntos abordados não foram alterados.
O conceito de franquia empresarial está previsto
no art. 1º, da Lei 13.966/19, ocorre quando um franqueador autoriza por meio de
contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade
intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição
exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso
de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema
operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta
ou indireta, sem caracterizar relação de consumo ou vínculo empregatício em
relação ao franqueado ou a seus empregados, ainda que durante o período de
treinamento.
No contrato de franquia temos as seguintes partes:
a) Franqueador (franchisor), e; b)
Franqueado (franchisee). Ambos devem ser empresários, por ser o contrato
de franquia um contrato empresarial.
O Franqueador (franchisor) que objetivando ampliar
seus negócios e disseminar sua marca no mercado celebra um contrato com o
Franqueado (franchisee).
O franqueado por sua vez, se beneficia da expertise
do franqueador e de sua marca vendendo um produto ou serviço que já possui uma
clientela. O franqueado possui autonomia, jurídica e financeira, mesmo estando
vinculado ao franqueado.
Letra A) Alternativa
Incorreta. Dispõe o art. 3º, Lei de Franquias que nos casos em que o
franqueador subloque ao franqueado o ponto comercial onde se acha instalada a
franquia, qualquer uma das partes terá legitimidade para propor a renovação do
contrato de locação do imóvel, vedada a exclusão de qualquer uma delas do
contrato de locação e de sublocação por ocasião da sua renovação ou
prorrogação, salvo nos casos de inadimplência dos respectivos contratos ou do
contrato de franquia.
Letra B) Alternativa Incorreta. Para realização do contrato de franquia uma das providencias que o Franqueador precisa realizar é elaborar a Circular de Oferta e Franquia - COF.
Lei 13.966/19,
disciplina em seu art.
2º § 1º, que: “A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao
candidato a franqueado, no mínimo, 10 (dez) dias antes da assinatura do
contrato ou pré-contrato de franquia ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo
de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou a pessoa ligada a este, salvo
no caso de licitação ou pré-qualificação promovida por órgão ou entidade
pública, caso em que a Circular de Oferta de Franquia será divulgada logo no
início do processo de seleção".
§ 2º Na hipótese de não cumprimento do disposto no
§ 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade ou nulidade, conforme o caso, e
exigir a devolução de todas e quaisquer quantias já pagas ao franqueador, ou a
terceiros por este indicados, a título de filiação ou de royalties, corrigidas
monetariamente.
Letra C) Alternativa Incorreta. A Lei de franquia estabelece em seu art. 7º,
que os contratos de franquia obedecerão às seguintes condições: I - os que produzirem
efeitos exclusivamente no território nacional serão escritos em língua
portuguesa e regidos pela legislação brasileira; II - os contratos de franquia
internacional serão escritos originalmente em língua portuguesa ou terão
tradução certificada para a língua portuguesa custeada pelo franqueador, e os
contratantes poderão optar, no contrato, pelo foro de um de seus países de
domicílio.
Letra D) Alternativa Correta. Dispõe o
art. 1º, § 2º, 13.966/19, que
a franquia pode ser adotada por empresa privada, empresa estatal ou
entidade sem fins lucrativos, independentemente do segmento em que desenvolva
as atividades.
Gabarito do Professor : D
Dica:
O COF é tão importante, que a ausência do referido
documento nos termos da Lei nova pode gerar a nulidade ou anulabilidade do
contrato.
Nesse sentido prevê o art. 2º § 2º, Lei nova: “na
hipótese de não cumprimento do disposto no § 1º, o franqueado poderá arguir anulabilidade
ou nulidade, conforme o caso, e exigir a devolução de todas e quaisquer
quantias já pagas ao franqueador, ou a terceiros por este indicados, a título
de filiação ou de royalties, corrigidas monetariamente". ( Lei 13.966/19).