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ID
5535553
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

    LETRA DA LEI

    Artigo 5, alínea "c", da Lei 6.099/74 (Dispõe sobre o tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil e dá outras providências).

    Art 5º. Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

  • Quanto ao ERRO da assertiva "A", observe o disposto na lei de regência:

    Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos 

    Verifiquem que a cessão do crédito é uma POSSIBILIDADE e não uma OBRIGAÇÃO.

    Fonte: Lei 11.076/2004.

  • A) É obrigatória a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes do Certificado de Recebíveis do Agronegócio.

    ERRADO -> Lei 11.076/2004. Art. 39. As companhias securitizadoras de direitos creditórios do agronegócio podem instituir regime fiduciário sobre direitos creditórios oriundos do agronegócio, o qual será regido, no que couber, pelas disposições expressas nos 

    B) A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial não constitui motivo justo para sua rescisão.

    ERRADO -> Lei 4.886/65. Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

           a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

    D) No contrato de comissão, em regra, o comissário responde objetivamente pela insolvência das pessoas com quem tratar.

    ERRADO -> CC. Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

  • Alguém pode esclarecer o gabarito?

    No meu entender, a cláusula com opção de compra do arrendamento mercantil é a ESSÊNCIA do contrato de arrendamento. Afinal, se não existir a opção de compra, será apenas uma locação.

    O art. 5º, alínea "c" da Lei 6.099/74 fala que DEVE conter no contrato de arrendamento mercantil a "opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário", em outras palavras, deve conter ambas as opções para, então, o arrendatário decidir o que fará.

  • Alternativa C. Concordo com a Ana Paula.

    Art. 5º , "c" da Lei 6099/74 => A cláusula que contenha a opção de compra é obrigatória no contrato de arrendamento. O que é FACULTATIVO, é o exercício dessa prerrogativa pelo arrendatário. Questão deveria ser anulada, penso.

  • Muitas questões dúbias nessa prova...
  • GABARITO: C

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    Sobre a alternativa A: a justificativa mais adequada me parece o art, 41, da Lei 11.076/04:

    • Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos 
  • (A) INCORRETA. Tal cláusula é essencial e sua ausência desfigura o contrato, transmudando-o para mero contrato de locação. Lei nº 6.099/74, “Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 7.132, de 1983)” (g.n.). Segundo André Santa Cruz, “Pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, neste caso, uma diferença chamada de valor residual. […] Em síntese: o leasing ou arrendamento mercantil é um contrato de locação em que se asseguram ao arrendatário três opções ao final do aluguel: (i) renovar a locação; (ii) encerrar o contrato, não mais renovando a locação; (iii) comprar o bem alugado, pagando-se o valor residual.

    (B) INCORRETA. Em regra, não. O comissário apenas responde pela insolvência de com quem contratou se o contrato previu a cláusula del credere. Código Civil, “Art. 698. Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo estipulação em contrário, o comissário tem direito a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido”.

    (C) INCORRETA. Lei nº 4.886/65, “Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) fôrça maior”.

    (D) INCORRETA. Lei nº 11.076/2004, “Art. 41. É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA [Certificado de Recebíveis do Agronegócio], nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei no 9.514, de 20 de novembro de 1997”.

    Assim, a meu ver, não há alternativa correta.

  • A questão tem por objeto tratar do warrant e conhecimento de depósito. Ambos são regulados pelo Decreto Nº 1.102/1903. Esse Decreto institui regras para o estabelecimento de empresas de armazéns gerais, determinando os direitos e obrigações dessas empresas. Armazéns Gerais são empresas mercantis que possuem como objeto  a guarda e a conservação de mercadorias pertencentes a terceiros que, não desejando vendê-las imediatamente, deixam-nas estocadas, emitindo recibo de depósito e Warrant.
    Letra A) Alternativa Incorreta. A Lei Nº 11.076/04, dispõe sobre o Certificado de Depósito Agropecuário – CDA, o Warrant Agropecuário – WA, o Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio – CDCA, a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e o Certificado de Recebíveis do Agronegócio – CRA. Nos termos do art. 41, é facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997.

    Letra B) Alternativa Incorreta. O Contrato de representação Comercial é regulado pelo Código Civil e pela Lei Nº 4.886/65, em seu art.35, dispõe que constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e e) força maior.


    Letra C) Alternativa Correta. A Lei nº 6.099/74, em seu art 5º, dispõe que os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições: a) prazo do contrato; b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre; c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário; d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula. Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.

    Letra D) Alternativa Incorreta. Dispõe o Art. 697, CC que o comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.

    Gabarito do Professor : C
     Dica: O Conhecimento de depósito:  “É o título de crédito correspondente as mercadorias depositadas nos armazéns gerais" (Willi Duarte, Pág. 445). O warrant: É o instrumento de penhor sobre as mesmas mercadorias (Willi Duarte, pág. 447). “A palavra significa garantia ou penhor, pois tem a função de servir como instrumento de penhor sobre as mercadorias depositadas a que se referem o conhecimento de deposito a ele ligadas" (Willi Duarte, 445/446).
  • A cláusula de opção de compra é obrigatória, sob pena de descaracterizar para contrato de locação. O que não é obrigatório é a realização da compra pelo arrendatário. Ele não é obrigado realizar esta opção. Assim, a "C" também estaria incorreta. Não há resposta correta.

    Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

    Parágrafo único - Poderá o Conselho Monetário Nacional, nas operações que venha a definir, estabelecer que as contraprestações sejam estipuladas por períodos superiores aos previstos na alínea b deste artigo.     

  • Pessoal, a alternativa C está correta diante a literalidade da alínea d) do art. 5 da Lei 6.099/74, pois na lei consta que é necessário o preço ou critério para fixação do mesmo em caso de compra somente nos contratos que estipularem esta cláusula de opção de compra. Ou seja, existem contratos que não têm essa previsão = cláusula facultativa. Já na alínea c), o que é obrigatório é que o contrato traga ou a opção de compra ou a renovação de contrato. Assim entendi para fundamentar esse gabarito que o TJSP não alterou após os recursos. Segue abaixo:

    (Lei 6.099/74) Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, QUANDO FOR ESTIPULADA ESTA CLÁUSULA.

  • A) É obrigatória a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio em favor dos adquirentes do Certificado de Recebíveis do Agronegócio.

    ERRADA - Não é obrigatória

    Art. 41. Lei 11076/04 É facultada a cessão fiduciária em garantia de direitos creditórios do agronegócio, em favor dos adquirentes do CDCA, da LCA e do CRA, nos termos do disposto nos

    O examinador q cobra isso aqui merece se lascar

    B) A desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de representação comercial não constitui motivo justo para sua rescisão.

    ERRADA - Desídia é motivo justo para rescisão do contrato de representação.

    Lei 4.886/65. Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

    C) A cláusula de opção de compra não é obrigatória no contrato de arrendamento mercantil.

    GABARITO, o q não signifca dizer q está correta - Não concordo pq o dispositivo fala CONTERÃO, o q pra mim denota obrigatoriedade. Mas, já diria Chorão: dias de luta dias de glória.

    Art 5º. Lei 6099/ 74Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    (...)

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    D) No contrato de comissão, em regra, o comissário responde objetivamente pela insolvência das pessoas com quem tratar.

    ERRADA - COmissário de regra não responde, EXCETO em caso de culpa

    Art. 697. O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo seguinte.