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GABARITO LETRA B
LETRA DA LEI
Artigo 1.147, do CC.
“Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”
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A)
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
Ou seja, é errado dizer que será ineficaz a alienação do estabelecimento, nas condições apresentadas, independentemente de haver consentimento dos credores.
B) e C)
Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Logo, a letra B) expressa afirmativa correta, enquanto a letra C) expressa afirmativa errada.
D)
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
A letra D) está errada, pois o prazo não é de 2 anos, mas de apenas 1 ano.
Todos os artigos são do Código Civil.
A única assertiva correta é a letra B).
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Errei essa questão no dia da prova.
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Questão típica
Para alienar um estabelecimento quando não tem bens suficientes para suprir o passivo, o alienante precisa:
1 - Pagar todos credores, ou;
2 - Consentimento de todos eles (expressamente ou tácito (30 dias))
Obs: inobservando os ditames acima, a alienação é ineficaz.
Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
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Concorrência com o adquirente.
A regra geral - 05 anos
Contratos arrendamento e usufruto - enquanto durar o contrato.
“Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”
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A questão tem por objetivo tratar sobre o
estabelecimento empresarial. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens
organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade
empresária (Art. 1.142, CC).
O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento", mas,
podemos encontrar as expressões “fundo de empresa" ou “azienda".
Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a
sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial).
O titular do estabelecimento empresarial é o
empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo
sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento
empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
Letra A) Alternativa Incorreta. No tocante aos efeitos,
com relação aos credores, existem situações em que a publicidade não será
suficiente para configuração do trespasse, como ocorre, por exemplo, se ao
alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo.
É imprescindível nesta situação a notificação
(judicial ou extrajudicial) aos credores para se manifestarem, expressa ou
tacitamente (quando não se manifestar no prazo legal), no prazo de 30 dias.
Havendo impugnação dos credores quanto à alienação, esta somente poderá ocorrer
após o pagamento dos credores que a impugnaram.
Ou seja, o trespasse depende de:
a) havendo bens suficientes para saldar o seu
passivo – apenas a publicação nos órgãos competentes (RPEM e Impressa Oficial);
b) quando não há bens suficientes - consentimento
de todos os credores;
c) havendo impugnação dos credores – a alienação
dependerá do pagamento de todos os credores que impugnarem; (Art. 1.145, CC).
Lembrando que se ao alienante restarem bens suficientes para solver o seu
passivo, essa notificação será dispensável.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do
estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento
destes, de modo expresso ou tácito, em trinta dias a partir de sua notificação.
A notificação dos credores no caso acima elencado é
fundamental, uma vez que constitui ato de falência a transferência do
estabelecimento empresarial sem consentimento dos credores ou sem deixar bens
suficientes para solver o seu passivo (art. 94, III, alínea c, Lei
n°11.101/05).
Letra B) Alternativa Correta. O legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a
dispensa da livre concorrência, inserindo no Código Civil a cláusula de não
concorrência, em que o alienante do estabelecimento empresarial não poderá
fazer concorrência com adquirente pelo prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à
transferência, exceto se houver previsão expressa no contrato (quando a
atividade constitutiva do objeto for idêntica).
O STJ já firmou entendimento no sentido ser abusiva
a vigência por prazo indeterminado de cláusula de “não restabelecimento",
também denominada de “cláusula de não concorrência". Assim, deve ser
afastada a limitação por prazo indeterminado, fixando-se o limite temporal de
vigência por 5 (cinco) anos contado do contrato. Em
se tratando de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, o prazo da cláusula
de não concorrência irá perdurar durante o prazo do contrato (art. 1.147,
§único, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. O
legislador estabeleceu, no art. 1.147, CC, a dispensa da livre concorrência,
inserindo no Código Civil a cláusula de não concorrência, em que o alienante do
estabelecimento empresarial não poderá fazer concorrência com adquirente pelo
prazo de 5 (cinco) anos subsequentes à transferência, exceto se houver previsão
expressa no contrato.
Letra D) Alternativa Incorreta. O art. 1.146, CC,
dispõe que o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos
anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando
o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir da
publicação, quanto aos créditos vencidos, e, quanto aos outros, da data do
vencimento.
Ou seja, o adquirente (aquele que está comprando
o estabelecimento) somente responderá pelas obrigações que forem contabilizadas
.
Eventuais “caixas 2" não serão de responsabilidade do adquirente, e serão
suportadas exclusivamente pelo alienante.
Ainda no tocante às obrigações regularmente
contabilizadas, é importante ressalvar que
o alienante continuará
solidariamente responsável com o adquirente pelo prazo de 1 ano, contados
:
a) das obrigações que já venceram da publicação; b) quanto as obrigações
vincendas, um ano contados do seu vencimento;
Gabarito do professor: B
Dica: A
natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta
pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e
equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos
(marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial,
know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade humana, e não por força
de lei;
por isso, sua natureza jurídica é de universalidade de fato.
O
conceito de universalidade de fato e de direito estão previstas no Código
Civil. Quando os bens estão reunidos por força da vontade humana –
universalidade de fato. Nesse sentido “Art. 90 Constitui universalidade de fato
a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária".
Já
quando os bens são reunidos por força de lei - universalidade de direito,
conforme disposto no “Art. 91 Constitui universalidade de direito o complexo de
relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
Corroborando
com o entendimento acima, julgamento do Resp. 1.718.298 STJ “(...)
Acrescente-se que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em
doutrina, no sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento
empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica,
partilhando os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz,
de modo que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de
fato, não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária".
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Só para diferenciar:
No caso de alienação do estabelecimento a responsabilidade é por 1 ano.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Já no caso de cessão de cotas da sociedade, a responsabilidade é de 2 anos:
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio.
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B.
"a) A parte incorreta da alternativa está em dizer será ineficaz a alienação do estabelecimento, nas condições apresentadas, independentemente de haver consentimento dos credores, com fundamento no art. 1.145 do CC.
b) Correta, com fundamento no art. 1.147 do CC. “Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.”
c) Incorreta, com fundamento no mesmo artigo da alternativa B.
d) Também incorreta, pois afirma que o prazo é de apenas 2 anos, quando o art. 1.146 do CC prevê prazo de 1 ano para a responsabilidade solidária."
Fonte: MEGE.