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GABARITO LETRA D
LETRA DA LEI
Art. 71, “caput”, da Lei 9.279/1996 (Lei de Propriedade Industrial)
“Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade. (Redação dada pela Lei nº 14.200, de 2021)”
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A)
Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
Afirmativa realmente errada, pois, nela, os prazos foram trocados.
B)
Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos:
I - produto objeto de patente;
II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
Assertiva realmente errada, pois não são "quaisquer atos" praticados por terceiros que violam o direito de patente, mas apenas os que praticados com os propósitos anunciados no artigo.
C)
Art. 18. Não são patenteáveis:
(...)
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Ou seja, a letra C) está flagrantemente contrária ao texto da lei.
D)
Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.
Ou seja, a letra D) expressa assertiva em conformidade com a lei.
Todos os artigos da Lei 9.279/1996.
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Segundo a prova comentada do MEGE:
"Mais uma questão elaborada com base na lei seca. Nesta, foi utilizada a Lei de Propriedade Industrial, e o fundamento da resposta está no novo “caput” do art. 71 da LPI (Lei 9.279/1996), após a recente reforma pela Lei 14.200/2021. Questão, como as outras anteriores, bem amarrada na lei, com difícil possibilidade de recurso.
“Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade. (Redação dada pela Lei nº 14.200, de 2021)” "
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PATENTE:
inVenção => Vinte anos
modelo de util1dad5 => 15 anos
REGISTRO:
MARCA => 10 ANOS => PRORROGÁVEIS POR PERÍODOS IGUAIS E SUCESSIVOS (LEMBRAR DA MARTA, ETERNA CAMISA 10)
DESENHO INDUSTRIAL => 10 ANOS + 5 + 5 + 5
Lembrando que o parágrafo único do art. 40 da Lei da Propriedade Industrial foi declarado inconstitucional pelo STF:
É inconstitucional o parágrafo único do art. 40 da Lei nº 9.279/96:
Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.
Essa norma contraria a segurança jurídica, a temporalidade da patente, a função social da propriedade intelectual, a duração razoável do processo, a eficiência da administração pública, a livre concorrência e a defesa do consumidor e o direito à saúde.
STF. Plenário. ADI 5529/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 12/5/2021 (Info 1017).
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GABARITO: D
O art. 71, da lei 9279/96, regula a licença compulsória por interesse público, anotando que ela será concedida sem prejuízo dos direitos do respectivo titular; ademais, os §§4º a 6º do art. 73 estabelecem regras para a remuneração em casos de licença compulsória.
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Sobre a alternativa B: o art. 43, da lei 9279/96, traz um rol de exceções à proteção da patente, em que terceiro não autorizado pode praticar atos a ela relativos sem violar o direito do titular.
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Letra D
a) Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.
b) Art. 42. A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; II - processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado.
C) Art. 18. Não são patenteáveis:
(...)
II - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
D) Art. 71. Nos casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa necessidade.
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A questão tem por objeto tratar da propriedade
industrial. A proteção da Propriedade Industrial é resguardada pela Lei nº
9.279/96. Constituem bens incorpóreos que compõem o estabelecimento
empresarial: as marcas, desenho industrial, patente de invenção e modelo de
utilidade. A proteção da invenção e do modelo de utilidade decorrem da patente,
enquanto o desenho industrial e as marcas são objeto de registro. Os direitos
de propriedade intelectual são considerados bens móveis.
A proteção
efetuar-se-á mediante: a) concessão de patentes de invenção e de modelo de
utilidade; b) concessão de registro de desenho industrial; c) concessão de
registro de marca; d) repressão às falsas indicações geográficas; e e)
repressão à concorrência desleal.
Letra A) Alternativa Incorreta. Segundo o art.
40, da lei 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial - LPI) a
concessão da patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (anos) e de modelo
de utilidade pelo prazo de 15 (anos) contados da data de concessão da patente,
inclusive tal prazo encontra-se em consonância com o prazo estabelecido no
Acordo TRIPS (Tratado de Propriedade Intelectual). O prazo é improrrogável.
Letra B) Alternativa Incorreta. O Art. 42. A patente confere
ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de
produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar com estes propósitos: I - produto objeto de patente; e II -
processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado. Segundo
o Art. 43, LPI o disposto no artigo 42, não se aplica
nas seguintes hipóteses: I - aos atos praticados por
terceiros não autorizados, em caráter privado e sem finalidade comercial, desde
que não acarretem prejuízo ao interesse econômico do titular da patente; II - aos atos praticados por terceiros não autorizados, com
finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas científicas ou
tecnológicas; III - à preparação de medicamento de acordo
com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional
habilitado, bem como ao medicamento assim preparado; IV - a
produto fabricado de acordo com patente de processo ou de produto que tiver
sido colocado no mercado interno diretamente pelo titular da patente ou com seu
consentimento; V - a terceiros que, no caso de patentes
relacionadas com matéria viva, utilizem, sem finalidade econômica, o produto
patenteado como fonte inicial de variação ou propagação para obter outros
produtos; e VI - a terceiros que, no caso de patentes
relacionadas com matéria viva, utilizem, ponham em circulação ou comercializem
um produto patenteado que haja sido introduzido licitamente no comércio pelo
detentor da patente ou por detentor de licença, desde que o produto patenteado
não seja utilizado para multiplicação ou propagação comercial da matéria viva
em causa. VII - aos atos praticados por
terceiros não autorizados, relacionados à invenção protegida por patente,
destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de
testes, visando à obtenção do registro de comercialização, no Brasil ou em
outro país, para a exploração e comercialização do produto objeto da patente,
após a expiração dos prazos estipulados no art. 40, LPI.
Letra C) Alternativa Incorreta. Art. 18. Não são patenteáveis:I
- o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à
saúde públicas; II - as substâncias, matérias, misturas,
elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas
propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou
modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os
microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de
patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial -
previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. O art. 18, parágrafo único, dispõe que para os fins desta Lei,
microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas
ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua
composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie
em condições naturais.
Letra D) Alternativa Correta. Nesse sentido dispõe o Art. 71, LPI que nos
casos de emergência nacional ou internacional ou de interesse público
declarados em lei ou em ato do Poder Executivo federal, ou de reconhecimento de
estado de calamidade pública de âmbito nacional pelo Congresso Nacional, poderá
ser concedida licença compulsória, de ofício, temporária e não exclusiva, para
a exploração da patente ou do pedido de patente, sem prejuízo dos direitos do
respectivo titular, desde que seu titular ou seu licenciado não atenda a essa
necessidade. (Redação dada pela Lei nº
14.200, de 2021).
Quanto a remuneração, o art. 71 § 12, LPI dispõe que no arbitramento da
remuneração do titular da patente ou do pedido de patente, serão consideradas
as circunstâncias de cada caso, observados, obrigatoriamente, o valor econômico
da licença concedida, a duração da licença e as estimativas de investimentos
necessários para sua exploração, bem como os custos de produção e o preço de
venda no mercado nacional do produto a ela associado.
O art. 71 § 13, LPI, afirma que a remuneração do titular da patente ou do
pedido de patente objeto de licença compulsória será fixada em 1,5% (um inteiro
e cinco décimos por cento) sobre o preço líquido de venda do produto a ela
associado até que seu valor venha a ser efetivamente estabelecido. (Incluído pela Lei nº 14.200, de 2021)
Gabarito do Professor : D
Dica:
Pode ser objeto de patente a invenção que atenda
aos requisitos da:
a) Novidade
– algo que ainda não existe, novo.
b) Atividade
inventiva
– pode ser uma invenção ou um modelo de utilidade. Notem que a
invenção se caracteriza como algo novo, enquanto o modelo de utilidade atribui
à invenção uma nova forma, utilidade. A invenção é dotada de atividade
inventiva sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira
evidente ou óbvia do estado da técnica. O estado da técnica é constituído por
tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de
patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no
Brasil ou no exterior.
O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo
sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar
do estado da técnica (arts. 13 e 14, LPI).
c) Aplicação
industrial
- quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de
indústria. (art.15, LPI).
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Art. 18. Não são patenteáveis:
I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;
II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.
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Art. 18. Não são patenteáveis:
III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.
o que está em destaque significa que pode ser patenteável, não?? esse gabarito ta errado