A questão tem como objetivo tratar da recuperação
judicial.
A lei 11.101/05 somente será aplicada aos
empresários, e sociedades empresárias. Não sendo aplicadas as sociedades de
natureza simples, registradas no RCPJ (Registro Civil de Pessoa Jurídica), que
passarão pelo instituto da insolvência civil.
O objetivo da recuperação judicial ordinária,
especial ou extrajudicial é
viabilizar a superação da crise
econômico-financeira do devedor
, a fim de permitir a manutenção da fonte
produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,
promovendo, assim, a
preservação da empresa, sua
função social e
o estímulo à atividade econômica.
Quando o devedor for empresário e estiver
enfrentando uma crise econômica e quiser evitar a sua falência, ele pode
utilizar o instituto da recuperação judicial
Letra A) Alternativa
Correto. Os requisitos substanciais para pedido de recuperação judicias estão previstos no art. 48, LRF. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I) não ser falido e, se foi, estejam declaradas extintas, por sentença, transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial; III) não ter, há menos de cinco anos, obtido a concessão de recuperação judicial, no caso das empresas de pequeno porte ou microempresas; IV) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta lei.
Letra B) Alternativa Incorreta. Nos termos do art. 49, LRF estão sujeitos à
recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que
não vencidos. É necessário ficar atentos aos contratos que não
estarão sujeitos ao efeito da recuperação, prevalecendo os direitos de
propriedade sobre a coisa e as condições contratuais:
a) Art.
49, §3º, LRF Credor titular da posição
de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
b) Art.
49, §3º, LRF Credor de arrendador
mercantil;
c) Art.
49, §3º, LRF Credor de proprietário
ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula
de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações
imobiliárias;
d) Art.
49, §3º, LRF Credor de proprietário
em contrato de venda com reserva de domínio;
e) Art.
49, §4º, LRF Da importância entregue
ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato
de câmbio para exportação (inciso II do art. 86, LRF).
Esses créditos não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, prevalecendo as condições contratuais e os direitos de
propriedade. No tocante aos créditos previstos no art. 49, §3º, LRF, o crédito
não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos
de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. No entanto, se os bens
forem de capital essenciais as atividades do devedor, não se permite a retirada
ou venda pelo credor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias (§4o do art. 6º
LRF).
Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo o art. 39 § 1º, LRF não terão
direito de voto e não serão considerados para fins de verificação do quórum de
instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§
3º e 4º do art. 49 da LRF.
Letra D) Alternativa Incorreta. Na primeira hipótese temos a convolação
da recuperação judicial em falência. Já na segunda hipóteses, o devedor que
desiste do pedido de recuperação judicial após a decisão de processamento da
RJ, terá que submeter o plano a Assembleia Geral de Credores. Se a assembleia
decidir favorável ao pedido de desistência não há decretação da falência.
Gabarito do Professor : A
Dica: O art. 6,
§4º, LRF foi alterado em harmonia com entendimento que já vinha sendo aplicado
pelos tribunais, permitindo a prorrogação por igual período do prazo de 180
(cento e oitenta) dias, quando o atraso no processo não se der por culpa do
devedor.
Art. 6 § 4º, LRF -
Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os
incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação,
prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que
o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de
2020)