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ID
5535568
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que diz respeito a taxas, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra B e sua base é o art. 77 do CTN

    “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.”

  • COM RELAÇÃO À LETRA D: o princípio da capacidade contributiva também é de aplicação obrigatória na instituição das taxas. (INCORRETA)

    "O STF entende que, apesar de previsto como de observância obrigatória apenas na criação dos IMPOSTOS (sempre que possível), nada impede que o princípio da capacidade contributiva seja levado em consideração na criação das taxas." (Retirado do livro do Ricardo Alexandre, ed. 2020, p. 60)

    Ou seja, a assertiva é incorreta por afirmar a obrigatoriedade da aplicação do princípio da capacidade contributiva às taxas.

  • A) a simples disponibilização dos serviços, ainda que não de natureza compulsória, admite exigir a taxa de serviço.

    ERRADO - Cobrar por simples disponibilização só para serviços de utilização compulsória.

    Ressalte-se que a utilização pode ser potencial, desde que o serviço seja de utilização compulsória, por exemplo, serviço de coleta de lixo de apartamento fechado. (fonte material CEI).

    B) o simples exercício do poder de polícia não enseja a cobrança da taxa de polícia, mas sim o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado. Assim, por exemplo, não é jurídico cobrar taxa de fiscalização se a pessoa política não mantém órgão fiscalizatório ou não desenvolve tal atividade.

    CORRETA

    O STF considera regular exercício de poder de polícia quando existir órgão de fiscalização estruturado, em efetivo funcionamento, não havendo necessidade de que todos os sujeitos passivos tenham sido um a um fiscalizados (RE 416.601). Não é necessária a fiscalização porta a porta. (fonte material CEI).

    Tema 217 - É constitucional taxa de renovação de funcionamento e localização municipal, desde que efetivo o exercício do poder de polícia, demonstrado pela existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.

    C) o caráter retributivo das taxas também está presente quando fixada e cobrada antecipadamente à disponibilização do serviço, como forma para sua viabilização.

    ERRADO - A utilização pode ser potencial, mas a disponibilização não.

    Fonte: Ricardo Alexandre, pág. 32 ed. 2016.

    D) o princípio da capacidade contributiva também é de aplicação obrigatória na instituição das taxas.

    ERRADO - Para os impostos a graduação segundo a capacidade contributiva não é obrigatória, às taxas também não poderia ser. Fonte: vozes da minha cabeça.

    Art. 145, § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  • Meu deus, tem alguma questao dessa prova com gabarito certo aq no QC?!?!??
  • A) ERRADO. Quando o serviço é definido em lei como de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei denomina de utilização potencial (CTN, art. 79, 1, b); nos demais casos (SERVIÇOS NÃO COMPULSÓRIOS), o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço de maneira efetiva.

     B) CERTO. A redação do art. 145, II, da CF deixa claro que a possibilidade de cobrança de taxa por atividade estatal potencial ou efetiva refere-se apenas às taxas de serviço, de forma que só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder. Assim, a título de exemplo, a taxa municipal de licença de localização e funcionamento pode ser cobrada quando da inscrição inicial, se o Município dispõe de órgão administrativo que fiscaliza a existência de condições de segurança, higiene etc. (STF, RE 222.251; e STJ, REsp 152.476)

    C) ERRADO. As taxas possuem caráter contributivo ou retributivo, pois seria uma forma de o particular recompensar (ainda que compulsoriamente) uma atividade benéfica do Estado, mas desde que ela seja efetivamente prestada.

    D) ERRADO. Não é obrigatória.

    FONTE: DOUT Ricardo Alexandre

  • Complementando:

    -Taxas – STF: Se o valor da taxa, no entanto, ultrapassar o custo do serviço prestado ou posto à disposição do contribuinte, dando causa, assim, a uma situação de onerosidade excessiva, que descaracterize essa relação de equivalência entre os fatores referidos, configurar-se,a, então, quanto a essa modalidade de tributo, hipótese de ofensa à cláusula vedatória inscrita no art. 150, IV, CF.

    -STF: A taxa é tributo contraprestacional (vinculado), usado na remuneração de atividade específica, seja serviço ou exercício do poder de polícia e, por isso, não pode fixar a base de cálculo usando como critério os sinais presuntivos de riqueza do contribuinte. O valor das taxas deve estar relacionado com o custo do serviço que as motiva, ou com a atividade de polícia desenvolvida. 

    -STF tem presumido o exercício do poder de polícia quando existente o órgão fiscalizador, mesmo que este não comprove haver realizado fiscalizações individualizadas no estabelecimento de cada contribuinte.

    -STF tem considerado legítimas: taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários; taxa de fiscalização e controle dos serviços públicos delegados; taxa de fiscalização de anúncios – todos fundamentados no exercício do poder de polícia. 

    Fonte: Direito tributário - Ricardo Alexandre

  • A assertiva da letra B foi mal elaborada ou eu que não sei mais interpretar texto?

    Estamos carecas de saber que a utilização dos serviços públicos em decorrência do exercício do Poder de Polícia pode ser efetiva ou potencial.

    "mas sim o desempenho efetivo da atividade dirigida ao administrado"... ????

  • GABARITO: B

    O STF, em diversos julgados, tem aceitado a PRESUNÇÃO do exercício do poder de polícia, para fins de cobrança de taxa, quando EXISTENTE O ÓRGÃO FISCALIZADOR, mesmo que NÃO seja comprovada a realização de fiscalização individualizada no estabelecimento de cada contribuinte. Ressalte-se que, com esse entendimento, não foi dispensada a exigência de EFETIVO exercício do poder de polícia, legitimadora da cobrança da taxa respectiva. Houve apenas uma presunção desse exercício pela Suprema Corte, a qual entendeu SUFICIENTE a manutenção de um órgão de controle em devido funcionamento pelo sujeito ativo do tributo, dispensando a vistoria “porta a porta” (que não mais se coaduna com a realidade atual)

    -

    Quando esse serviço é definido em lei como de utilização compulsória e é posto à disposição do contribuinte mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento, a taxa pode ser cobrada mesmo sem a utilização efetiva do serviço pelo sujeito passivo. É o que a lei denomina de utilização potencial (art. 79, I, b, CTN).

    (...). Em tais casos, o serviço deve ser definido em lei como de utilização compulsória e o contribuinte deve recolher a taxa mesmo que não use efetivamente o serviço; nos demais casos, o particular somente se coloca na condição de contribuinte se usar o serviço de maneira efetiva. (...).

    Percebe-se, portanto, que a famosa frase segundo a qual “as taxas de serviço podem ser cobradas mesmo que o contribuinte não utilize efetivamente do serviço disponibilizado” somente por ser aplicada aos serviços definidos em lei como de utilização compulsória, permitindo a cobrança pela chamada “utilização potencial”. Quanto aos demais serviços, a cobrança somente é possível diante da utilização efetiva. (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. p. 68)

    ---

    *** serviço reúne características de especificidade e divisibilidade quando tanto ao Estado quanto ao contribuinte é possível a utilização da frase “Eu te vejo e tu me vês”. O contribuinte “vê” o Estado prestando o serviço, pois sabe exatamente por qual serviço está pagando (especificidade atendida) e o Estado vê o contribuinte, uma vez que consegue precisamente identificar os usuários (divisibilidade presente). (ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário. p. 64)

  • Errei por falta de atenção !

  • Se o STF admite a cobrança de taxa pela mera existência de órgão fiscalizador, isso significa que não se exige o desempenho efetivo do poder de polícia. Alternativa B mal elaborada e, smj, nula.

  • # O que se entende por “exercício regular”? Significa que a fiscalização deve ser desempenhada efetivamente ou será possível cobrar o tributo diante da mera existência de um aparato administrativo fiscalizatório?

    Segundo explica RICARDO ALEXANDRE, “só se pode cobrar taxa de polícia pelo efetivo exercício desse poder (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012, p. 27). No entanto, o STF considera que o simples fato de existir um órgão estruturado que exerça permanentemente atividade de fiscalização já permite a cobrança da taxa de polícia de todos quantos estejam sujeitos a essa fiscalização.

    Assim, admite-se a cobrança periódica de todas as pessoas que estejam sujeitas à fiscalização, tenham ou não sido concretamente fiscalizadas, desde que o órgão fiscalizador esteja estruturado e a atividade de fiscalização seja regularmente exercida. Ex.: no caso da taxa de controle e fiscalização ambiental – TCFA, o STF decidiu que era legítima a exigência dessa taxa a ser paga pelas empresas potencialmente poluidoras, independentemente de sofrerem fiscalização efetiva (RE 416601, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2005).

    O entendimento de que a regularidade do exercício do poder de polícia não é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização, bastando a existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício foi sacramentado em 2010, no STF, em decisão com Repercussão geral reconhecida (RE 588.322, rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, j. em 16-06-2010).

  • CTN

        Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

    [...]

      Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

           I - utilizados pelo contribuinte:

           a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

           b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;

           II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;

           III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

  • Alternativa D:

    A mesma banca, na mesma prova, no mesmo dia, no mesmo concurso... considerou essa alternativa correta, numa questão anterior:

    "a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária."

    REPETINDO: A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.

    Eu entendo que a proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, QUE DECORREM DO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, devem ser aplicados, OBRIGATORIAMENTE, às taxas. Mas quem sou eu na fila do pão.

  • Sei que muita gente comentou a alternativa B,

    mas vou deixar uma complementação:

    RE 856185 do STF/15. Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, DESDE que haja o EFETIVO EXERCÍCIO do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização.

    Dizer o direito.

  • A questão versa sobre o Conceito de Tributo e Espécies Tributárias, abordando as características das Taxas. Para realização da questão, é necessário o conhecimento do texto dos 145 e seguintes da CF/88; e 77 e seguintes do CTN.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do art. 79, I, “b", do CTN.
    A alternativa (B) está correta conforme art. 78, § Ú, do CTN.

    A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art. 77 do CTN.

    A alternativa (D) está incorreta nos moldes do art. 145, § 1º, da CF/88.

    Desta forma, o gabarito do professor é a letra B.

    Gabarito do Professor: B


  • Complementando a D sobre a não obrigatoriedade da aplicação do princípio da capacidade contributiva na instituição das taxas:

    "A possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe, evidentemente, que tenha como hipótese de incidência situação efetivamente reveladora de tal capacidade, do que se depreende que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, quais sejam, os impostos e, normalmente, também os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributiva. As pessoas que individualmente se beneficiem de serviço público específico e divisível ou que exerçam atividade que exija fiscalização por parte do poder público suportarão os respectivos ônus. A própria cobrança da taxa, com vista ao ressarcimento do custo da atividade estatal, pois, já realiza o ideal de justiça fiscal. Não é adequado pretender que a taxa varie conforme a capacidade contributiva do contribuinte, uma vez que seu fato gerador é a atividade estatal, e não situação reveladora da riqueza do contribuinte, embora o STF tenha precedentes em contrário."

    Fonte: Paulsen

  • os comentários desse professor são péssimos em todas as questões.

  • Como o simples exercício do poder de polícia não gera a taxa?! Tem que ser um exercício complexo então?! Rs

    Questao mal feita.

  • PODER DE POLÍCIA. ATIVIDADE DE POLÍCIA FISCALIZATÓRIA. COBRANÇA VIA TAXA. PRESUNÇÃO DE FISCALIZAÇÃO DESDE QUE TENHA ORGÃO COM ESTRUTURA PARA FISCALIZAR. PRESCINDIBILIDADE DO EFETIVO EXERCÍCIO FISCALIZATÓRIO.

    (...) "Nos termos da jurisprudência da Corte, a taxa de renovação de licença de funcionamento é constitucional, desde que haja o efetivo exercício do poder de polícia, o qual é demonstrado pela mera existência de órgão administrativo que possua estrutura e competência para a realização da atividade de fiscalização." (STF, RE 856.185/PR-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015).

    (...) "A exigibilidade da taxa de licença prescinde de comprovação do efetivo exercício da atividade fiscalizatória, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato existente no órgão público encarregado." (STJ, AgRg no AREsp 245.197/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013).

    (...) 4. O texto constitucional diferencia as taxas decorrentes do exercício do poder de polícia daquelas de utilização de serviços específicos e divisíveis, facultando apenas a estas a prestação potencial do serviço público. 5. A regularidade do exercício do poder de polícia é imprescindível para a cobrança da taxa de localização e fiscalização. [...] (RE 588322, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-164 DIVULG 02-09-2010 PUBLIC 03-09-2010 EMENT VOL-02413-04 PP-00885 RTJ VOL-00224-01 PP-00614 RIP v. 12, n. 63, 2010, p. 243-255 RT v. 99, n. 902, 2010, p. 149-157)

    Pela linha do STF, é desnecessário que o contribuinte tenha sido efetivamente fiscalizado para que fique sujeito à taxa (ex: taxa de controle e fiscalização ambiental, taxa de alvará ou funcionamento etc.), bastando que o Estado tenha aparato de fiscalização e que o contribuinte esteja sujeito àquela.

  • Glosas tiradas de Hugo Brito Machado (2010) e de Hugo de Brito Machado Segundo (2019) à questão:

    a) "Se o serviço não é de utilização compulsória, só a sua utilização efetiva enseja a cobrança de taxa. Se a utilização é compulsória, ainda que não ocorra efetivamente essa utilização a taxa poderá ser cobrada. Em qualquer caso é indispensável que a atividade estatal, vale dizer, o serviço público específico e divisível, encontre-se em efetivo funcionamento. Em outras palavras, é condição indispensável para a cobrança da taxa a efetiva existência do serviço à disposição do contribuinte. (HBM, p. 451)

    OBS: A diferença entre taxa e preço público está na compulsoriedade, presente na primeira e ausente na segunda. Assim, a mim me parece estranho o conceito de taxa não compulsória. De qualquer maneira, é nesse sentido que se manifesta Hugo de Brito Machado, além do Ricardo Alexandre.

  • Glosas tiradas de Hugo Brito Machado (2010) e de Hugo de Brito Machado Segundo (2019) à questão:

    b) "Note-se que a atuação estatal que justifica a cobrança da taxa deve ser especificamente relacionada ao contribuinte. Por isso, quando se tratar de serviço público, este deve ser específico, e divisível, ou seja, deve ser possível determinar a qual contribuinte o serviço está sendo prestado, e quanto desse serviço está sendo aproveitado, utilizado ou posto à disposição desse mesmo contribuinte, individualmente, até para que seja possível dimensionar o valor da taxa a ser exigido de cada sujeito passivo. Também em relação ao poder de polícia, é necessário que este esteja sendo efetivamente exercitado sobre o contribuinte, para que a taxa possa ser cobrada." (HBM II, pág. 81)

    OBS: O assunto é um pouco confuso. Segundo sugere a resposta do Micael Rodolfo ao comentário da Amy de Toga, dizer que o simples exercício do poder de polícia não enseja a cobrança da taxa de polícia tornaria a alternativa errada. De fato, o exercício do poder de polícia é demonstrado pela existência de órgão fiscalizador (RE 856185 do STF), não pela fiscalização efetiva a esta ou àquela pessoa concreta. Por outro lado, é inegável que a possibilidade de cobrar taxa por atividade potencial somente se refere aos serviços públicos, não às taxas pelo exercício de poder de polícia (STF, RE 222.251; e STJ, REsp 152.476). Assim, para estas, é necessária, segundo a lei, uma atividade efetiva voltada a um contribuinte concreto.

  • Glosas tiradas de Hugo Brito Machado (2010) e de Hugo de Brito Machado Segundo (2019) à questão:

    c) "Nos termos do art. 77 do CTN, as taxas são tributos que têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição." (HBM II, pág. 80)

    OBS: O que pode ser potencial é a utilização. O serviço colocado à disposição tem que ser atual, e não meramente um futurível. 

  • Glosas tiradas de Hugo Brito Machado (2010) e de Hugo de Brito Machado Segundo (2019) à questão:

    d) "Com efeito, para que [a taxa] fosse “graduada” conforme a capacidade contributiva, sua base de cálculo deveria ser indicadora dessa capacidade, correspondendo a um fato que a revelasse. Tributos que tem por fato gerador situações reveladoras de capacidade contributiva, porém, são impostos, e não taxas. Se a taxa para a emissão de um passaporte, por exemplo, fosse calculada conforme a riqueza do contribuinte que o solicita, tomando como critério o valor de seus imóveis, por exemplo, ter-se-ia um imposto imobiliário disfarçado. Se o critério fosse a renda do solicitante do passaporte, estar-se-ia diante de um imposto de renda disfarçado, e assim por diante. A taxa, por ter como fato gerador a prestação de um serviço público específico e divisível, ou o efetivo exercício do poder de polícia, deve ter seu valor calculado a partir de tais atividades, de sua dimensão econômica, e da intensidade com que são demandadas por cada contribuinte, e não a partir da capacidade econômica deste. De qualquer modo, não se pode negar que, diante de pessoas com pouca ou nenhuma capacidade contributiva, situação que poderia inviabilizar seu acesso a certos serviços públicos essenciais, a ordem jurídica prevê hipóteses de isenção, ou mesmo de imunidade (v.g., imunidade à taxa judiciária aos reconhecidamente pobres), que não deixam de guardar relação com a capacidade contributiva, ou, a rigor, com a falta dela." (HBM II, pág. 148)

    OBS: O assunto aqui também é confuso. Em regra, não é possível se aplicar o princípio da capacidade contributiva às taxas. No entanto, a isenção ou imunidade das taxas para os reconhecidamente pobres são exceções em que se aplica dito princípio. Essa dinâmica de regra e exceção explica por que, conforme observado por Bruno Santos Montenegros aqui nos comentários, a afirmação segundo a qual as taxas se aplicam a todos os tributos foi considerada verdadeira e falsa na mesma prova.