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A base para a resposta desta questão é a CRFB/88 em seu art. 145
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.”
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O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do
sujeito passivo. (RE 562045/RS).
O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
Vale ressaltar que a expressão “sempre que possível”, acima utilizada, não se aplica para a segunda parte do parágrafo (“capacidade contributiva”). As conclusões são as seguintes:
- Os impostos terão caráter pessoal (sempre que possível);
- Os impostos serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte (sempre).
Fonte: DOD: Info 694-STF
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A) a possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe que tenha como base de incidência situação efetivamente reveladora dessa capacidade, de modo que terá maior aplicação nos tributos com fato gerador não vinculado. A proibição do não confisco e a preservação do mínimo vital, como decorrência do princípio da capacidade contributiva, no entanto, são imposições para qualquer espécie tributária.
CORRETA
B) diante da recomendação de que os impostos, sempre que possível, respeitarão a capacidade contributiva, há apenas uma autorização ao legislador ordinário e não norma de observância imperativa.
ERRADA - não se trata de uma autorização, há uma obrigatoriedade nas stiuações em que seja possível graduar os impostos segundo a capacidade do contribuinte.
Art. 145 CF § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
C) o postulado da capacidade contributiva tem aplicação restrita às pessoas físicas.
ERRADA - CF não faz essa restrição. Aliás, menciona "contribuinte" e o tratamento diferenciado conferido às ME e EPP não deixa de ser "um oferecimento" da capacidade contributiva.
D) a incidência de custas e taxas judiciais com base no valor da causa ofende o princípio da capacidade contributiva, mesmo que estabelecidos limites mínimo e máximo.
ERRADO - não ofende, ao contrário, está de acordo, porque, a grosso modo e via de regra, quem litiga por valores altos demonstra maior capacidade contributiva.
ADIn 3124 - EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 14.938/2003 DO ESTADO DE MINAS GERAIS. CUSTAS JUDICIAIS ATRELADAS AO
VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, CAPUT, XXXV e LIV; 24, IV; 99, §§ 1º a 5º; 102, III; 105, III; 145, II; 150, IV; e 155, I, a, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A jurisprudência pacífica firmada no âmbito deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL aponta a validade da utilização do valor da causa como critério hábil para definição do valor das taxas judiciárias, desde que sejam estabelecidos valores mínimos e máximos (Súmula 667 do SUPREMO).
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Gente, tá certo dizer na alternativa "a" que seria para qualquer espécie tributária?
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Complementando:
STF - "A identificação do efeito confiscatório deve ser feita em função da totalidade da carga tributária, mediante verificação da capacidade de que dispõe o contribuinte - considerado o montante de sua riqueza (renda e capital) - para suportar e sofrer a incidência de todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma pessoa política que os houver instituído (a União Federal, no caso), condicionando-se, ainda, a aferição do grau de insuportabilidade econômico-financeira, à observância, pelo legislador, de padrões de razoabilidade destinados a neutralizar excessos de ordem fiscal eventualmente praticados pelo Poder Público. Resulta configurado o caráter confiscatório de determinado tributo, sempre que o efeito cumulativo - resultante das múltiplas incidências tributárias estabelecidas pela mesma entidade estatal - afetar, substancialmente, de maneira irrazoável, o patrimônio e/ou os rendimentos do contribuinte."
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Mas a letra 'a' não fala em imposto, mas sim em tributo. Minha dúvida é essa
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Na verdade, proibir o não confisco seria permitir o confisco, o que torna o item falso. O correto seria a redação do item "a" asseverar que se proíbe a utilização do tributo com efeito de confisco.
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Aprofundando a alternativa (A) a respeito da maior aplicabilidade da capacidade contributiva aos tributos com fato gerador não vinculado:
"A possibilidade de graduação do tributo conforme a capacidade contributiva pressupõe, evidentemente, que tenha como hipótese de incidência situação efetivamente reveladora de tal capacidade, do que se depreende que o princípio encontra aplicação plena aos tributos com fato gerador não vinculado, quais sejam, os impostos e, normalmente, também os empréstimos compulsórios e as contribuições. Não será aplicável às taxas, tributo com fato gerador vinculado, porque estas estão fundadas em critério de justiça comutativa e não distributiva. As pessoas que individualmente se beneficiem de serviço público específico e divisível ou que exerçam atividade que exija fiscalização por parte do poder público suportarão os respectivos ônus. A própria cobrança da taxa, com vista ao ressarcimento do custo da atividade estatal, pois, já realiza o ideal de justiça fiscal. Não é adequado pretender que a taxa varie conforme a capacidade contributiva do contribuinte, uma vez que seu fato gerador é a atividade estatal, e não situação reveladora da riqueza do contribuinte, embora o STF tenha precedentes em contrário." (PAULSEN, Leandro. Curso de Direito Tributário Completo.)
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Atenção à assertiva B, pois o "sempre que possível" no dispositivo constitucional refere-se ao "caráter pessoal" e não à capacidade contributiva, já que esta última deve ser sempre assegurada.
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A questão versa sobre as Limitações
Constitucionais ao Poder de Tributar,
abordando o Princípio da Capacidade Contributiva.
Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 145 e seguintes
da CF/88, bem como
do posicionamento do STF
acerca de tal princípio.
A
alternativa (A) está correta conforme os arts. 145, §1º, e 150 da CF/88.
A alternativa (B) está
incorreta nos moldes do art.
145, §1º, da CF/88.
A alternativa (C) está incorreta nos moldes do art.
145, §1º, da CF/88.
A alternativa (D) está incorreta nos moldes do entendimento proferido pelo STF, no julgamento da ADIN
5.751.
Desta forma,
o gabarito do professor é a letra A.
Gabarito do Professor: A.
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Muito feliz de acertar uma questão de magistratura, porém triste que quase todo mundo acertou.
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Fiz por exclusão. Redação um pouco mal feita
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Esse comentário do professor está horrível! Parece que comentou com preguiça!
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A alternativa "a" ficou com final confuso, uma vez que o princípio do não confisco não precisa ser respeitado, em tese, pelos tributos extrafiscais.
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(...) pode-se afirmar que a capacidade contributiva só é evidenciada após a mensuração do mínimo vital, antes disso não há que se falar em capacidade contributiva. (...) Além de se observar o mínimo existencial, a tributação não pode também ter efeito confiscatório, de forma se extremamente elevada, e de modo que possa inibir, assim, o direito de propriedade do sujeito. (...) Assim, conclui-se que a capacidade contributiva, princípio basilar do Direito Tributário, deve respeitar o mínimo vital e o não confisco. (MINARDI, Josiane. Manual de Direito Tributário, 7ª ed., 2021, p. 164-166).