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ID
5535574
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

No que tange ao princípio da anterioridade, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a letra C e tem como base o próprio texto da CRFB/88

    “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] § 1º A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V; e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.”

  • e tome troca de gabarito

  • Aos colegas. me corrijam caso esteja errado.

    Mas a questão não específica qual das anterioridades ela se refere, se a anual ou a nonagesimal. Sendo que o IPI só é exceção a anterioridade anual. O que tornaria o item "C" errado, posto que todas as outras hipóteses são abascadas por ambas as anterioridades.

    No mais, "imposto lançado por motivo de guerra" também não seria exatamente uma das hipóteses, pelo que a literalidade do texto constitucional fala em "guerra externa" e não apenas guerra.

  • item c errado o ipi nao é excessao a anterioridade nonagesimal.
  • Por que a D está errada? o IR tem que respeitar a anterioridade do exercício, mas nao a nonagesimal...
  • A) é admissível invocar a supremacia do interesse público pra justificar a exigência fiscal e postergar a repetição do indébito tributário.

    ERRADA - não achei justificativa em juris.

    B) o princípio da anterioridade nonagesimal não é de observância obrigatória na hipótese de incidência de tributo por retirada de benefícios fiscais.

    ERRADA - Revogação de benefício obedece tanto anterioridade geral como nonagesimal.

    Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos. 

    STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

    C) não se sujeitam ao princípio da anterioridade o imposto sobre importação de produtos estrangeiros; o imposto sobre exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; o IPI; o imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativos a títulos e valores mobiliários; os impostos lançados por motivo de guerra; os empréstimos compulsórios para atender despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência.

    CORRETA

    Exceções - 698

    LEGALIDADE 6 – II IE IPI IOF CIDEcomb ICMScomb

    ANT ANUAL 9 - II IE IPI IOF CIDEcomb ICMScomb + IEG ECcal INSS

    ANT NONA 8 - II IE IR IOF BC-IPTU BC-IPVA + IEG ECcal

    D) considerada a redação dada ao artigo 150, § 1º , da CF pela EC 42/2003, tem respaldo jurídico a tese de que lei que vier a majorar o IR pode entrar em vigor no dia 31 de dezembro e ser aplicada aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro do mesmo exercício financeiro, não configurando “retroatividade in pejus”.

    ERRADA - Acho que o examinador quis confundir com a Súmula 584 STF que foi cancelada. Esta determinada a aplicação da lei vigente ao tempo da apresentação da DECLARAÇÃO e não ao tempo do auferimento do rendimento. De fato, violava a irretroatividade porque o Fisco aplicava uma lei de 2020, em cima de um FG de 2019, por ex.

    Súmula 584-STFCANCELADA JOVEM: Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

    Encontra-se superado o entendimento exposto na Súmula 584 do STF.

    Esse enunciado é incompatível com os princípios da irretroatividade e da anterioridade.

    Por essa razão, o STF decidiu pelo cancelamento do verbete.

    STF. Plenário. RE 159180, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Info 987 – clipping) (Fonte DoD se quiser falar de amor fale com o Marcinho!)

  • A)Indébito tributário é a cobrança indevida. Jamais se justificaria pelo principio da supremacia do interesse publico

    B)Como se trata de aumento da carga tributária por retirada de beneficio, é necessário que se dê tempo para o contribuinte se organizar financeiramente.

    D)O IR deve respeitar o principio da anterioridade embora seja exceção ao principio da noventena.

  • gab: C

    -PRINC. ANTERIORIDADE  (CF ART. 150,III,b) - é vedado à U, E, DF, M cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

    -EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

    • lI
    • IE
    • IPI
    • lOF
    • Impostos Extraordinários de Guerra
    • Empréstimos Compulsórios GUERRA E CALAMIDADE
    •  Contribuições para Financiamento da Seguridade Social
    • ICMS monofásico sobre Combustíveis
    • CIDE-combustível 
  • Complementando:

    *PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DO EXERCÍCIO FINANCEIRO – A CF/88 veda à União, Estados, DF e Municípios cobrar tributos “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou” – Art. 150, III, b;

    -Marco temporal: data da PUBLICAÇÃO da lei.

    -Princípio existe para proteger o contribuinte, não impedindo, portanto, a imediata aplicação das mudanças que diminuam a carga tributária a que o contribuinte está sujeito ou que não tenham qualquer impacto sobre essa carga tributária.

    -EXCEÇÕES À ANTERIORIDADE:

       -II, IE, IPI e IOF (extrafiscais)

       -Impostos extraordinários de guerra – urgência

       -Empréstimos compulsórios – urgência

       -Contribuições p/ financiamento da seguridade social

       -ICMS-monofásico incidente sobre combustíveis (exceção parcial) – 155, §4º, IV, CF

      -CIDE-Combustíveis (exceção parcial) – 177, §4º, I, b

    Obs: contribuições para financiamento da seguridade social, sujeitam-se ao princípio da noventena, mas não à anterioridade.

    Obs: IPI se sujeita sim à noventena! IPI não se sujeita ao princípio da anterioridade.

    Obs: em relação as exceções parciais – ICMS e CIDE – permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração subsequente, sem obediência ao princípio da anterioridade, desde que respeitado, como teto, o percentual anterior.

    -Anterioridade e revogação de benefícios fiscais: STF entende que a revogação de isenção não se equipara à criação ou à majoração de tributo e como a isenção é apenas dispensa legal do pagamento de exação já existente, não sendo aplicável o princípio da anterioridade. No entanto, a tendência é mudança.

    Fonte: Direito tributário - Ricardo Alexandre

  • O problema da alternativa "d" é que o examinador confundiu o exercício financeiro.

    A Súmula 584-STF foi realmente cancelada ("Ao imposto de renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração. • Aprovada em 15/12/1976, DJ 03/01/1977. • Cancelada pelo STF no julgamento do RE 159180/MG, em 19/06/2020.")

    Só que no imposto de renda (IR), há dois anos relavantes: o do exercício financeiro em que os fatos ocorreram (ano-base) e o da entrega da declaração (ano da declaração).

    Ex: no de 2020, o contribuinte obteve ganhos tributáveis por IR. No de 2021, vai entregar a declaração e pagar o imposto sobre esses fatos de 2020.

    O que o STF buscou proibir com o cancelamento da súmula foi a prática do Estado de aumentar o IR no ano da declaração (2021), em vez do ano dos fatos tributáveis (2020).

    Então se a lei tributária entra em vigor no ano dos fatos até 31 de dezembro (2020), pode ser aplicada aos fatos que ocorreram nesse mesmo ano (a renda que o contribuinte obteve em 2020). Quando houver a entrega da declaração e 2021, o pagamento do imposto será feito com base na lei vigente em 2020, ainda que no último dia do ano.

    Se a lei passasse a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2021, aí seria o ano da declaração, não podendo ser aplicada aos fatos de 2020. Somente será aplicável aos fatos de 2021, que vão ser declarados em 2022.

    A doutrina explica melhor:

    É intuitivo, na espécie, que o aspecto temporal da hipótese de incidência fecha em 31 de dezembro do ano-base, porque o fato jurígeno do imposto de renda é continuado. Em 31 de dezembro cessa o movimento, e tudo cristaliza-se. O filme em exibição desde 1º de janeiro chega ao fim (no último átimo de tempo do dia 31 de dezembro de cada ano-base). Nesta data, temos o irreversível. No ano do exercício da declaração, o que se tem é o relato descritivo e quantitativo dos fatos jurígenos (suporte da tributação).

    Para satisfazer o princípio da anterioridade, é necessário que a lei de regência do imposto de renda seja a vigente em 31 de dezembro do ano anterior ao ano-base, pois teriam os contribuintes a prévia informação do quadro legal que regularia as suas atividades tributárias, antes de ocorrerem.

    A Súmula do STF, no entanto, entendia o contrário, impressionada por uma polêmica acadêmica (mas não só por isso) que discutia sobre o dies ad quem do período aquisitivo da renda, se em 31 de dezembro do ano-base ou em 1º de janeiro do exercício seguinte (exercício da declaração).

    (Fonte DoD, Súmula 584-STF no Buscador DoD)

  • Como sabemos, existe diferente entre publicar a lei e a lei vigorar.

    Pela publicação, começa o início do prazo para que a lei entre em vigor. Quando a lei entra em vigor, produzem-se os seus efeitos.

    Assim, se a lei que majorar o IR for publicada em 31 de dezembro, ela não vigorará nesse mesmo ano. Como se aplica o princípio da anterioridade nonagesimal ao IR (CF, art. 150, § 1º), o prazo de vacatio irá terminar somente no outro ano.

    Se a lei que majorar o IR entrar em vigor em 31 de dezembro, isso significa que ela foi publicada antes, tendo passado o prazo de anterioridade nonagesimal (90 dias) naquele mesmo ano, passando a produzir efeitos no final do ano.

    Então há duas situações diferentes:

    (a) a lei publicada em 31 de dezembro do ano-base não irá ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano (incidência da anterioridade), porque somente vigorará no outro ano (raciocínio que foi proibido com o cancelamento da Súmula 584-STF).

    (b) a lei que entrar em vigor em 31 de dezembro do ano-base irá ser aplicada aos fatos ocorridos nesse mesmo ano (não incidência da anterioridade), porque os fatos geradores do IR se consolidam de acordo com a lei vigente em 31 de dezembro do ano-base. Daí o contribuinte, no ano que vem (ano da declaração), terá o valor majorado, pois a lei entrou em vigor no ano anterior ao da declaração.

  • redação lixo da alternativa D e a generalidade da alternativa C estragaram a questão
  • A questão versa sobre as Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar, abordando o Princípio da Anterioridade. Para realização da questão, é necessário o conhecimento dos arts. 5º, XXXV; 150, § 1º, da CF/88 e do posicionamento do STF acerca do tema.

    A alternativa (A) está incorreta nos moldes do princípio da inafastabilidade do judiciário, previsto pelo art. 5º, XXXV, da CF/88.

    A alternativa (B) está incorreta nos moldes do entendimento do STF, proferido no julgamento da ADI 2.325/DF.

    A alternativa (C) está correta conforme art. 150, § 1º, da CF/88.

    A alternativa (D) está incorreta. O texto se refere à súmula 584, cancelada em 2020 pelo STF.


    Desta forma, o gabarito do professor é a letra C.

    Gabarito do Professor: C.
  • Mais uma questão falando das exceções aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Está na moda. Como gravei:

    1º) Saber que os seguintes impostos são exceções às duas anterioridades:

    II, IE, IPI, IOF, IEG, EC g/cp, CSS, CIDE-combustível

    Repita, repita, repita, repita, que uma hora você grava.

    Por que eles são exceções? Por serem tributos parafiscais, ou seja, permitem uma intervenção estatal direta na economia.

    2º) Saber os impostos que são exceções à anterioridade nonagesimal.

    "O que todo mundo quer ter até os 90 anos? R: Casa, carro e renda".

    IRPF, bc IPTU, bc IPVA

    Com isso você nunca mais erra nenhuma questão desse tipo.

    VQV

  • CORRETA C

    Complementando para quem ficou em dúvida:

    As alíneas "b" e "c" do art. 150, CRFB/88, hospedam anterioridades com denominações distintas, vejamos:

     Art. 150, III, "b", CRFB/88: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;   

    O princípio da anterioridade da alínea "B" atrela-se à 

    • "Anterioridade Anual" ou
    • "Anterioridade Comum" ou,  
    • "Anterioridade" (simplesmente "Anterioridade", como preferem muitos estudiosos).

     Art. 150, III, "c", CRFB/88:c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;

    Refere-se à

    • "anterioridade privilegiada", ou
    • "anterioridade qualificada",
    • "anterioridade nonagesimal",
    • "anterioridade mínima" ou, ainda, 
    • "princípio da carência" (esta, uma expressão de José Afonso da Silva)

     

    Referência bibliográfica: "Manual de Direito Tributário de Eduardo Sabbag"