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Gabarito errado, a banca aponta como correta a letra D.
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A) "Sumula 166 STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." De se ressaltar que é necessária a transferência jurídica do bem.
B) A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O §1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (súmula 688 do STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).
Progressividade
Vamos explicar um pouco mais sobre o que é a progressividade.
Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva.
Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo.
Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota.
O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo.
No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.
Súmula 668 do STF: "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinadas a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana."
C) Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
D) “Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”
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Impossível fazer as questões dessa prova. Todas estão com o gabarito equivocado.
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gente , to vendo muitos comentários do gabarito errado.
isso procede, pois se o qc ta dando tantas questões erradas. fica dificil acreditar
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Acho que é letra A faltou complemento mencionando o mesmo contribuinte.
O simples deslocamento de mercadorias de um estabelecimento para outro gera a possibilidade de incidência do ICMS.
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A prova de JUIZ do TJSP, possuia 4 versoes. Acredito que o gabarito esteja correto, pois acabei de conferir na minha prova e estava de acordo. As pessoas que estao comentando que o Gabarito esta errado provavelmente estao com outra versao de prova.
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GABARITO D
[…] o ITCMD incide sobre o excesso de meação. A questão é objetiva. Não é questão de escolha das partes se é doação ou não, como entendido pelo v. Acórdão ora recorrido. Deve-se apurar o patrimônio e partilhá-lo na forma prevista na lei material. O que fugir disso beneficiando um ou outro cônjuge, é excesso de quinhão. Sendo os bens tributáveis e não incidindo isenção, incide o imposto. […]. O ITCMD não é imposto sobre a partilha, mas sobre a doação a título gratuito, ou seja, a hipótese de incidência é, genericamente, a transmissão gratuita por ato inter vivos ou causa mortis […]”. (STJ – AREsp: 1127759 SP 2017/0158241-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 08/08/2017).
Se na partilha um ficar com 40% e outro ficar com 60%, inexistindo compensação financeira, o ITCMD incidirá sobre o excesso de meação do cônjuge que ficou com quinhão maior.
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A) Sumula 166/STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
B) O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real (p. ex. ITCMD) ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS). Fonte: As alíquotas do ITCMD podem ser progressivas? DIZER O DIREITO.
C) A CF, realmente, diz apenas que cabe a Lei Complementar - LC prever normas gerais sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos (ex. IPI), a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes. Nesse sentido, o CTN (recepcionado como LC), em seu art. 46, I, estabelece que o fato gerador do IPI ocorre, no caso de produtos de procedência estrangeira, no momento do desembaraço aduaneiro.
D) Resolução-CNJ n. 35/2010: Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Provimento CG 40/2012: item 90. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
Lei n. 6.015/73 - LRP: Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
Lei n. 8.935/94: Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro: XI - fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
Súmula 116-STF: Em desquite ou inventário, é legítima a cobrança do chamado imposto de reposição, quando houver desigualdade nos valores partilhados (Aprovada em 13.12.1963).
Teoricamente, se para compensar a diferença (art. 2.017 do CC e art. 648, I, do CPC) houve a transferência de um imóvel, os herdeiros ou o casal precisa pagar o ITBI do município; por outro lado, se a diferença resulta de um ato de liberalidade (doação), herdeiros ou casal precisa recolher o ITCMD do estado.
Na prática, mesmo sendo evidente a divisão desigual dos quinhões, para efeito de recolhimento do imposto municipal (CF, art. 156, II), é preciso que se configure a cessão onerosa do bem imóvel (Questão interessante agora: e se ninguém fala nada de contraprestação? Basta dizer que foi uma transmissão gratuita? Daí só paga a exação estadual? Ao que parece, sim).
O ITCMD não é imposto sobre a partilha, mas sobre a doação a título gratuito, ou seja, a hipótese de incidência é, genericamente, a transmissão gratuita por ato inter vivos ou causa mortis […]”. (STJ: AREsp: 1.127.759/SP, DJe 08.08.2017)
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Que prova foi essa?????
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Complementando...
DIZER O DIREITO:
A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais.
-O STF decidiu que todos os impostos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal, podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo (RE 562045/RS).
-O que é progressividade? Progressividade é uma técnica de tributação que tem como objetivo fazer com que os tributos atendam à capacidade contributiva. Na prática, a progressividade funciona da seguinte forma: a lei prevê alíquotas variadas para o imposto e o aumento dessas alíquotas ocorre na medida em que se aumenta a base de cálculo. Assim, na progressividade, quanto maior a base de cálculo, maior será a alíquota. O exemplo comum citado pela doutrina é o do imposto de renda, que é progressivo. No IR, quanto maior for a renda (BC), maior será o percentual (alíquota) do imposto. Quanto mais a pessoa ganha, maior será a alíquota que irá incidir sobre seus rendimentos.
A progressividade só pode ser aplicada aos impostos pessoais ou também aos reais?
STF decidiu que a lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos.
-O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo.
No caso do ITCMD, por se tratar de imposto direto, o princípio da capacidade contributiva pode ser também realizado por meio da técnica da progressividade. Desse modo, existem impostos reais que podem ser progressivos.
Questão – TJ/MS - O Estado-Membro pode instituir Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) progressivo, com base no valor da doação ou da sucessão causa morte. (CERTO)
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GABARITO: D
a) ERRADO: Súmula 166/STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
b) ERRADO: A lei pode prever a técnica da progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O § 1o do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para que o ITCMD seja progressivo. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 6.2.2013.
c) ERRADO: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: IV - produtos industrializados; § 3º O imposto previsto no inciso IV: III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
d) CERTO: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
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A questão
exige conhecimento acerca da disciplina constitucional relacionada aos
impostos. Analisemos as alternativas, com base na CF/88:
Alternativa
“a": está incorreta. Conforme o STJ, Súmula 166 - Não constitui fato gerador do
ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do
mesmo contribuinte.
Alternativa
“b": está incorreta. Segundo o STF, A lei pode prever a técnica da
progressividade tanto para os impostos pessoais como também para os reais. O §
1º do art. 145 da CF/88 não proíbe que os impostos reais sejam progressivos. O
ITCMD (que é um imposto real) pode ser progressivo mesmo sem que esta
progressividade esteja expressamente prevista na CF/88. Ao contrário do que
ocorria com o IPTU (Súmula 668-STF), não é necessária a edição de uma EC para
que o ITCMD seja progressivo. Vide STF. Plenário. RE 562045/RS, rel. orig. Min.
Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, 6/2/2013 (Info 694).
Alternativa
“c": está incorreta. Conforme o CTN Art. 46 - O imposto, de competência da
União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu
desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira.
Contudo,
não há inconstitucionalidade nessa previsão. O STF já delimitou que a incidência
não ocorre sobre a mera entrada no território nacional, mas sim sobre o término
do ciclo de industrialização iniciado no exterior, que ocorre com o desembaraço
(vide tema 643, STF).
Alternativa
“d": está correta. Conforme Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos.
Configura-se,
pois, hipótese de incidência do ITCMD a desigualdade das partilhas realizadas
em processos de separação, divórcio, inventário ou arrolamento, quando não compensadas
por outro ato de transferência, porquanto tais atos são considerados como
transmissão de bens a título gratuito entre vivos.
Gabarito do professor: letra d.
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Quando há divisão não igualitária no formal da partilha de bens (divórcio, dissolução de união estável, inventário), acarretará a incidência do ITCMD sobre a parte a maior recebida.
A lei presume que houve doação por mera liberalidade, uma vez que aquele que ficou com o menor valor doou ao outro a parte a maior.
Assim sendo, há responsabilidade solidária ao recolhimento do ITCMD.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO FISCAL - ITCD - DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - EXCEDENTE DE MEAÇÃO - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS - SUJEITO PASSIVO - DONATÁRIO - DOADORA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Incumbe ao contribuinte do ITCD relativo ao valor excedente de meação em dissolução de união estável a obrigação de recolhimento do imposto, no prazo estabelecido pelo art. 13, inciso IV, da Lei n.º 14.941/03, ficando o pagamento sujeito à homologação pela autoridade fiscal, no prazo de cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte ao da entrega da declaração de bens com discriminação dos respectivos valores em repartição pública fazendária, consoante dispõe o art. 17, § 3º, da mesma legislação. 2. Não obstante tenha a partilha sido realizada em acordo judicial firmado em 1º de março de 2011, no caso dos autos, somente em 10 de janeiro de 2018 a autora protocolou a Declaração acerca do Excedente de Meação junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, afastando-se a suposta decadência, que teve como marco inicial o dia 1º de janeiro de 2019, na forma do art. 173, I, do CTN e Súmula 555, do STJ. 3. O ato de disposição patrimonial representado pela cessão gratuita da meação firmada pela autora em favor do seu ex-companheiro, por mera liberalidade, constitui doação para fins fiscais, sobre a qual incide o ITCD, sendo ambas as partes - doadora e donatário -, responsáveis solidários ao pagamento do tributo, conforme dispõe a Lei Estadual n.º 14.941/03, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau 4. Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10000204566368001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2021).