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ID
5535586
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito às imunidades, é possível afirmar:

Alternativas
Comentários
  • O gabrito do QC está errado, a banca aponta como correta a letra "c".

  • Letra C correta:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

    (RE 202149, Relator(a): MENEZES DIREITO, Relator(a) p/ Acórdão: MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00101 RTJ VOL-00220-01 PP-00510 RDDT n. 198, 2012, p. 194-199)

  • A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.

    STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

  • Oxe, onde que a imunidade dos livros se estende às máquinas??
  • Só sei que A, B e C estão incorretas.

    imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 29-06-2007) 

  • INFO 904, STF

    IMUNIDADE TRIBUTÁRIA

    O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. 

  • FOI INDICADO COMO GABARITO A LETRA C. Mas, há grandes chances de anulação.

    A parte final da questão está completamente equivocada e em dissonância com a jurisprudência atual do STF, já que a interpretação do ser. 150, VI, d, da CF deve ser restritiva não abrangendo todo e qualquer insumo ou maquinário. Nesse sentido:

    AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE CHAPAS DE GRAVAÇÃO DESTINADAS À IMPRESSÃO DE JORNAIS. POSSIBILIDADE. 1 . A regra imunizante constante do art. 150, VI, d, da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de chapas de gravação destinadas à impressão de jornais. 3 . Agravo interno a que se dá provimento. (STF - AgR RE: 739085 SP - SÃO PAULO, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 03/10/2017,Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-280 06-12-2017).

    DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ALEGADA SEMELHANÇA COM A CONTROVÉRSIA APRECIADA NO JULGAMENTO DO RE 595.676-RG. INEXISTÊNCIA. 1. A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF deve ser interpretada restritivamente e seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, apenas, a materiais que se mostrem assemelhados ao papel. (STF - AgR RE: 1235516 SP - SÃO PAULO 0159414-30.2006.8.26.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020).

     

  • A) os requisitos para gozo de imunidade devem estar previstos em lei ordinária

    ERRADA - Primeiro pq temos imunidades condicionadas e não condicionadas, estas últimas q não dependem de regulamentação a exemplo da religiosa. Segundo porque, caso dependa de regulamentação, tem q ser via LC, conforme determina art. 146, II, CF.

    B) lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas e emolumentos não fere o disposto no artigo 150, II, da Constituição Federal. A igualdade de tratamento entre os contribuintes permite tratamento desigual em situações admitidas por lei.

    ERRADA - Fere porque viola o art. 150, II, CF.

    EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2. O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes. Precedentes. 3. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96.

    C) encontram-se compreendidos pela imunidade prevista no artigo 150, VI, d, também os livros digitais. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, acompanhando produto, maquinário e insumos.

    CORRETA - mas há juris em contrário. Não sei o q ele entendeu por maquinário...

    Info 904 - juris q estabelece que não abarca maquinário.

    D) a imunidade configura exceção constitucional à capacidade ativa tributária, mas a interpretação das normas deve ser ampla, de forma a conferir efetividade aos direitos correspondentes à exclusão do poder de tributar.

    ERRADA - A imunidade é uma exceção à competência tributária, que deve ser entendida pela atribuição principal de INSTITUIR tributo, juntando com as atribuições de arrecadar, fiscalizar e executar, estas últimas componentes da capacidade ativa tributária.

    Será q o Chorão deixou escrito em algum lugar quantos são os dias de luta?

  • LETRA "A"- Errada:

    As imunidades são limitações constitucionais ao poder de limitar. Assim, nos termos do art. 146, II da CF/88, os requisitos para gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar.

    LETRA "B" - Errada:

    O art. 150, II da CF/88 veda à União, aos Estados e aos Municípios instituir tratamento desigual entre os contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

    LETRA "C" - Correta:

    Súmula Vinculante 57 - O livro eletrônico e os suportes exclusivamente utilizados para fixá-los gozam de imunidade tributária.

    Obs.: A segunda parte da alternativa é discutível diante do seguinte precedente: O maquinário para impressões de livros não goza de imunidade tributária (STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP. Rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moares, julgado em 29/05/2018 - Info. 904) - Fonte: Dizer o Direito.

    LETRA "D" - Errada:

    A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF/88 deve ser interpretada restritivamente ao seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se apenas a materiais que se mostrem assemelhados ao papel (STF, 1ª Turma. RE 1235516 AgR. Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/04/2020).

    @ideiacursosjuridicos

  • Passível de anulação:

    A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos. A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904). 

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

  • Letra C. Acredito que a banca tenham feito um grande jogo de palavras.

    Todo mundo sabe que não abarca o maquinário e equipamentos utilizados para confecção. Somente há imunidade no que é incorporado ao livro. Assim, o materiais que são necessários a confecção, mas não incorporados a ela não possuem imunidade, conforme lições do Professor Ricardo Alexandre.

    Ou a banca se equivocou fortemente, adotando um doutrinador aleatório, ou o sentido de maquinário e insumos, está relacionada maquinário incorporado ao "livro", que pode ser digital, como no caso do kindle.

    A explicação plausível é que a Banca utilizou maquinário e insumos na acepção dos livros digitais, ou outros eletrônicos essencialmente voltado para a leitura.

    Caso tenha sido isso, confusão interpretativa, foi bastante cruel.

    (Inclusive, eu errei a questão na prova)

  • Amigos, aqui vai apenas um desabafo: hoje estou muito mal. Estou passando por momentos bastante difíceis, mas não posso permitir que o desânimo me afaste por completo dos estudos. Meu rendimento vai cair bastante por um tempo, tenho certeza, mas não vou permitir que a tristeza me afaste por completo do meu objetivo. Sei que dias melhores hão de vir.

    Vamos até o fim!!!!!!

    Um abraço a todos.

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, *não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos*. A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88. STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904
  • FUNDAMENTO DO GABARITO:

    RE 202149

    Órgão julgador: Primeira Turma

    Relator(a): Min. MENEZES DIREITO

    Redator(a) do acórdão: Min. MARCO AURÉLIO

    Julgamento: 26/04/2011

    Publicação: 11/10/2011

    Ementa

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

    PRECEDENTE MAIS RECENTE CONFLITANTE:

    AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ART. 150, VI, D, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INTERPRETAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA AUTOMÁTICA GRAMPEADEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A regra imunizante constante do art. 150, VI, d , da Constituição Federal não pode ser interpretada de modo amplo e irrestrito. 2. Inexiste imunidade relativa a tributos incidentes sobre a importação de máquina automática grampeadeira. 3 . Agravo interno a que se dá provimento.

    (ARE 1100204 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018)

  • Acredito que a banca utilizou o entendimento firmado no RE 202.149/RS. Contudo, Ricardo Alexandre adverte que, não se pode, ao menos por enquanto, afirmar que houve uma evolução jurisprudencial do STF, no sentido de conferir à imunidade cultural exegese ampliativa ao ponto de considerar imune todo e qualquer insumo necessário à edição de livro, jornal ou periódico.

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Extraia-se da Constituição Federal, em interpretação teleológica e integrativa, a maior concretude possível. IMUNIDADE – “LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS E O PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO” – ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “D”, DA CARTA DA REPÚBLICA – INTELIGÊNCIA. A imunidade tributária relativa a livros, jornais e periódicos é ampla, total, apanhando produto, maquinário e insumos. A referência, no preceito, a papel é exemplificativa e não exaustiva.

  • Daí vc gasta dinheiro com passagem, inscrição, hotel etc...a banca tira um entendimento do c* e quer enfiar goela abaixo do candidato..difícil demais viu. Essa do maquinário foi de doer.

    Desculpem o desabafo..

  • Não inclui maquinários. Precedentes RE 213.688/PR. RE 244.698. Vide Eduardo Sabbag, 18 ed, p.407.

  • Existe jurisprudência contrário sensu, a questão é suscetível de anulação.

  • GENTE Q ÓDIO

  • A Vunesp adora uma questão com divergência.

  • A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.

    A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/5/2018 (Info 904).

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 05/01/2022

  • A questão exige conhecimento acerca da sistemática constitucional relacionada à tributação. Analisemos as alternativas, com base na CF/88 e na disciplina constitucional acerca do assunto:

     

    Alternativa “a”: está incorreta. Por se tratar de limitação ao poder de tributar, deve vir por lei complementar. Conforme art. 146. Cabe à lei complementar: [...] II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar.

     

    Alternativa “b”: está incorreta. Conforme art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: [...] II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

     

    Alternativa “c”: está correta. Conforme súmula vinculante 57: A imunidade tributária constante do art. 150, VI, d, da CF/88 aplica-se à importação e comercialização, no mercado interno, do livro eletrônico (e-book) e dos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los, como leitores de livros eletrônicos (e-readers), ainda que possuam funcionalidades acessórias. STF. Plenário. Aprovada em 15/04/2020.

     

    Alternativa “d”: está incorreta. Há entendimento jurisprudencial de que a interpretação deve ser restritiva. Conforme o STF, “A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, d, da CF deve ser interpretada restritivamente e seu alcance, tratando-se de insumos destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, estende-se, apenas, a materiais que se mostrem assemelhados ao papel. Precedentes (STF, Primeira Turma. AG. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.235.516 SÃO PAULO).

     

    Gabarito do professor: letra c.

     

  • Prezados,

    Em relação aos colegas que fundamentaram a resposta do item "C" com base no RE 202149, existe um problema com esse fundamento, pois o Supremo Tribunal Federal em julgamento de Embargos de Divergência nesse RE 202149, alterou o entendimento, ou seja, manteve a interpretação restritiva, vejamos o resumo do julgamento: "

    "(...) Sendo assim , e em face das razões expostas, recebo os presentes embargos de divergência, para conhecer e dar provimento ao recurso extraordinário interposto pela União Federal, ora embargante , em ordem a denegar o mandado de segurança impetrado pela empresa contribuinte ora embargada. No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF, cujo teor foi reafirmado pela nova Lei do Mandado de Segurança ( Lei nº 12.016/2009 , art. 25). " Decisão de 7/4/2015.

    Infelizmente a decisão completa não está disponível no site do STF, apenas a decisão do RE e o Agravo em Embargos de Divergência do RE.

    Pode ser por isso que a Banca anulou a questão.