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ID
5535613
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diante de uma arguição de inconstitucionalidade de Lei Municipal que trata de contratação temporária de servidores, por burla ao princípio da obrigatoriedade do concurso público, é forçoso concluir que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito errado, é a letra C

  • Correta letra C.

    Art. 37, IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

    Características da contratação temporária: Para ser válida, a contratação com fundamento no inciso IX deve ser...

    -          feita por tempo determinado (a lei prevê prazos máximos);

    -          com o objetivo de atender a uma necessidade temporária; e

    -          que se caracterize como sendo de excepcional interesse público.

     

    Lei que permita a prorrogação indefinida do prazo das contratações é inconstitucional: O art. 37, IX, da CF/88 afirma que a contratação deverá ocorrer por tempo determinado. Apesar disso, algumas leis municipais e estaduais burlam essa regra e estabelecem a possibilidade de os contratos temporários serem prorrogados indefinidamente, ou seja, sem limite de vezes. Essa prática é considerada inconstitucional pelo STF.

    São inconstitucionais, por violarem o art. 37, IX, da CF/88, a autorização legislativa genérica para contratação temporária e a permissão de prorrogação indefinida do prazo de contratações temporárias. STF. Plenário. ADI 3662/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/3/2017 (Info 858).

    ****Logo, prorrogação definida em lei, pode.

  • Gab. C

    Tese de repercussão geral (tema 612):

    Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que:

    a) os casos excepcionais estejam previstos em lei;

    b) o prazo de contratação seja predeterminado;

    c) a necessidade seja temporária;

    d) o interesse público seja excepcional;

    e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração.

    (Leading case: RE 658026)

  • Fazer o estudo da questão.

  • A. não é possível admissão de servidores sem concurso público, na medida em que o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal impõe essa forma de seleção para atendimento aos princípios da eficiência, da impessoalidade e da moralidade administrativa.

    Pode sim. Contratação temporária para excepcional interesse público.

     

    B. as contratações temporárias, quando excepcionalmente admitidas, não podem ser prorrogadas.

    Podem ser justificadamente prorrogadas. Mas não podem ser prorrogadas indefinidamente.

    C. as regras que admitem a contratação sem concurso público devem ser interpretadas restritivamente, impondo previsão em lei, interesse público excepcional e necessidade indispensável.

    Certo, por representarem exceção à regra do concurso público. O concurso público visa a prestigiar o princípio republicano.

    D. quando admitidos servidores em caráter temporário, fora das hipóteses estritas em que permitido pela Constituição, é cabível ação de improbidade, com determinação de devolução das quantias pagas, sem prejuízo das demais penalidades.

    Não devolve os valores, sob pena de enriquecimento sem causa da administração, tendo em vista que o trabalho foi prestado.

  • JURISPRUDÊNCIAS ATUALIZADAS SOBRE 'CONCURSO PÚBLICO' :

    1- É inconstitucional a interpretação que exclui o direito de candidatos com deficiência à adaptação razoável em provas físicas de concursos públicos (ADI 6476, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 15-09-2021 PUBLIC 16-09-2021)

    2- “É inconstitucional a fixação de critério de desempate em concursos públicos que favoreça candidatos que pertencem ao serviço público de um determinado ente federativo”.(ADI 5358, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 14-12-2020 PUBLIC 15-12-2020)

    3-"Em regra, é prescindível a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos de concurso público, na medida em que eles têm apenas expectativa de direito à nomeação" (STJ, MS 24.596/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/09/2019)

    4-“O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude”.(RE 662405, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020)

    5-No edital de concurso público não é necessária a previsão exaustiva de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame.(STJ. Corte Esepcial. MS 24.453/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/06/2020)

    6-Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1643048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).

    7-Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal.(STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22)

    8-A atividade denominada estágio em prorrogação do Ministério Público do Estado de São Paulo deve ser considerada privativa de bacharel em Direito para fins de atribuição de pontos pelo exercício de atividade jurídica na prova de títulos em concurso público.(STJ. 1ª Turma. RMS 54554-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 01/10/2019)

    9-No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.(STF. Plenário. RE 1133146 RG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2018 (Repercussão Geral - Tema 1009).

  • Gabarito C

    Com relação a alternativa D, segue comentário do Professor Vâner Bettanzo do Tecconcursos.

    Segundo os Tribunais Superiores, em virtude da teoria da aparência e da boa-fé dos administrados, os agentes de fato putativos (que são aqueles que exercem a função pública em situação de normalidade e possuem a aparência de servidor público - ex.: agentes públicos que desempenham a função pública sem a aprovação em concurso público válido/agentes temporários contratados fora das hipóteses legais), fazem jus à remuneração em razão do exercício efetivo da função, bem como ao levantamento dos depósitos de FGTS, sob pena de enriquecimento sem causa do Poder Público. (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende de. Curso de Direito Administrativo. 8ª ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2020. E-book. P.1022/1023)

     

    Nesse contexto, importante mencionar o entendimento sumulado do STJ no sentido de que:

    Súmula nº 466/STJ: O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público.

     

    Em relação à ação de improbidade, ela seria possível se demonstrado o dolo específico do agente de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, nos termos da Lei nº 8.429/92:

    “Art. 1º, § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.      (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”

    “Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:        (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;      (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”

  • A presente questão trata do tema contratação temporária de servidores e exige do candidato conhecimento jurisprudencial.

    A Constituição Federal instituiu o “princípio do concurso público", segundo o qual, em regra, a pessoa somente pode ser investida em cargo ou emprego público após ser aprovada em concurso público (art. 37, II).

    Esse princípio, que na verdade é uma regra, possui exceções que são estabelecidas no próprio texto constitucional.

    Assim, a própria Constituição prevê situações em que o indivíduo poderá ser admitido no serviço público mesmo sem concurso. Podemos citar como exemplos:

     a) cargos em comissão (art. 37, II);

    b) servidores temporários (art. 37, IX);

    c) cargos eletivos;

    d) nomeação de alguns juízes de Tribunais, Desembargadores, Ministros de Tribunais;

    e) ex-combatentes (art. 53, I, do ADCT);

    f) agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias (art. 198, § 4º).


    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, daremos atenção tão somente na hipótese de servidores temporários.

    O art. 37, IX, da CF/88 prevê o seguinte: “IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

    O fato é que, como exceção à regra do concurso público obrigatório, o inciso IX do art. 37 da CF deve ser interpretado de forma restritiva. Portanto, a lei, ao restringir a aplicação da regra da obrigatoriedade do concurso público, não pode ser genérica, como bem salientado pelo Ministro Carlos Velloso, sendo oportuno destacar seu entendimento:

    “Com propriedade, escreveu o eminente Ministro Paulo Brossard, no voto que proferiu na ADI 890/DF, que 'a regra é o concurso público, e as duas exceções são para os cargos em comissão referidos e as contratações de pessoal, mas estas estão subordinadas simultaneamente às seguintes condições: a) deve existir previsão em lei dos casos possíveis; b) devem ter tempo determinado; c) devem atender a necessidade temporária; d) a necessidade temporária deve ser de interesse público; e e) o interesse público deve ser excepcional" (ADI nº 1.219 PB - MC).

     Firmadas as premissas teóricas acima, verificamos, então, que a afirmativa “C" está totalmente correta.

    Gabarito do professor: letra C.


    Fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Lei de contratação temporária não pode prever hipóteses genéricas nem a prorrogação indefinida dos contratos . Buscador Dizer o Direito, Manaus. 
  • A gente filtra lei de improbidade administrativa e vem outras mil coisas

  • Servidor público não é apenas aquele aprovado em concurso público, sob o regime estatutário?

    Sei que existe a contratação sem concurso, nos Cargos de Comissão e cargos temporários, por exemplo, mas esses contratados não seriam Agentes Públicos ao invés de Servidores Públicos? Achei que houvesse essa distinção.

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado.

    Servido público: Concursado, regime estatutário;

    Empregado público: Concursado, regime celetista;

    Agente público: engloba todos, inclusive os contratados sem concurso.