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Gabarito alternativa D, vamos querer corrigir essa lambança #qconcursos
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Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias?
1a corrente: SIM. Isso porque as férias são consideradas como período de efetivo exercício. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1528084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/08/2015.
2a corrente: NÃO. Em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. STJ. 1a Turma. RMS 47.664/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/06/2017.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Auxílio-alimentação e recebimento durante as férias. Buscador Dizer o Direito, Manaus.
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Perdão pelo trocadilho, mas ajuda a memorizar:
> APOSENTADO NÃO COME!
O auxílio-alimentação é verba indenizatória, de natureza jurídica propter laborem, exigível, portanto, quando do efetivo desempenho de atividades pelo servidor público. Logo, cessada a atividade, como no caso de licença saúde por mais de 15 (quinze) dias, sem razão será o seu pagamento. Por ser verba indenizatória não permite sua incorporação à remuneração ou integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.
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GABARITO: "D"
valeu FABIO MELLO. ta complicado o qc!!!! ERROS na geral
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Fiquei na dúvida tendo em vista o disposto no parágrafo 11 do artigo 201:" Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."
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Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0002240-30.2021.8.26.0000 (TJ-SP) :"Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias.O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais,correspondente aos dias efetivamente trabalhados.É certo, ainda, que, aceitar a possibilidade de incorporação dos valores pagos sob o rótulo de auxílio-alimentação, seria o mesmo que aceitar o pagamento deste benefício a servidores aposentados, pensionistas, em licença -saúde, além de outras hipóteses, cujas matérias já foram apreciadas em diversas oportunidades por este Órgão Especial."
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A
presente questão trata do tema agentes públicos
e exige do candidato conhecimento jurisprudencial.
Para responder ao questionamento
apresentado pela banca, importante conhecermos o que foi decidido em Incidente
de Arguição de Inconstitucionalidade julgado pelo TJSP:
“ARGUIÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE Incorporação do auxílio-alimentação aos rendimentos
DECLARADA a inconstitucionalidade da expressão 'incorporando-o definitivamente
após 12 meses', bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei
Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. (...) Trata-se de verba indenizatória, o que
não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à
base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias. O benefício concedido
sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não
salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores
municipais, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. (...) O
Egrégio Supremo Tribunal Federal, decidindo que o auxílio alimentação possui
natureza indenizatória, editou a Súmula vinculante nº 55: 'O direito ao
auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.' ARGUIÇÃO
PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'incorporando-o
definitivamente após 12 meses', bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º
da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse."
(Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000, Rel. Des. ALEX
ZILENOVSKI, Órgão Especial do TJSP, V.U., J. 07/04/2021, Publ. 12/05/2021 g.n.)
Logo, no que tange a
constitucionalidade e a extensão da norma, é correto afirmar que se trata de
verba indenizatória, o que não permite sua incorporação à remuneração ou
integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.
Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a
letra D.
Gabarito do professor: letra D.
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Não lembrava desse detalhe da lei, mas acertei aqui e na prova pensando que, num edital de concurso desses que a gente tanto lê, o valor da remuneração é o bruto. A gente nunca sabe quanto aquele cargo ganha de benefícios, o quanto a mais realmente é no fim do mês. Entããão....é indenizatória kkkkk
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Qual o erro da letra C ? Se foi indevidamente concedido e incorporado ao salário é claro que o aposentado pode pedir também.