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ID
5535616
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Lei Municipal prevê a concessão de auxílio-alimentação aos servidores mensalmente, em parcela destacada, sem incidência de contribuição previdenciária, incorporando-o definitivamente após 12 meses. Estabelece, ainda, que o valor pago a título de auxílio-alimentação integrará a base de cálculo para efeitos de pagamento de 13º salário e férias. Questionada a constitucionalidade e a extensão da norma, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito alternativa D, vamos querer corrigir essa lambança #qconcursos

  • Súmula vinculante 55: O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.

    O servidor público tem direito de continuar recebendo o auxílio-alimentação mesmo durante o período em que estiver de férias?

    1a corrente: SIM. Isso porque as férias são consideradas como período de efetivo exercício. STJ. 2a Turma. AgRg no REsp 1528084/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 06/08/2015.

    2a corrente: NÃO. Em virtude de seu caráter indenizatório, o auxílio-alimentação é devido apenas aos servidores que estejam no efetivo exercício do cargo. STJ. 1a Turma. RMS 47.664/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 06/06/2017.

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Auxílio-alimentação e recebimento durante as férias. Buscador Dizer o Direito, Manaus. 

  • Perdão pelo trocadilho, mas ajuda a memorizar:

    > APOSENTADO NÃO COME!

    O auxílio-alimentação é verba indenizatória, de natureza jurídica propter laborem, exigível, portanto, quando do efetivo desempenho de atividades pelo servidor público. Logo, cessada a atividade, como no caso de licença saúde por mais de 15 (quinze) dias, sem razão será o seu pagamento. Por ser verba indenizatória não permite sua incorporação à remuneração ou integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.

  • GABARITO: "D"

    valeu FABIO MELLO. ta complicado o qc!!!! ERROS na geral

  • Fiquei na dúvida tendo em vista o disposto no parágrafo 11 do artigo 201:" Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei."

  • Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0002240-30.2021.8.26.0000 (TJ-SP) :"Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias.O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais,correspondente aos dias efetivamente trabalhados.É certo, ainda, que, aceitar a possibilidade de incorporação dos valores pagos sob o rótulo de auxílio-alimentação, seria o mesmo que aceitar o pagamento deste benefício a servidores aposentados, pensionistas, em licença -saúde, além de outras hipóteses, cujas matérias já foram apreciadas em diversas oportunidades por este Órgão Especial."

  • A presente questão trata do tema agentes públicos e exige do candidato conhecimento jurisprudencial.

    Para responder ao questionamento apresentado pela banca, importante conhecermos o que foi decidido em Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade julgado pelo TJSP:

    “ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incorporação do auxílio-alimentação aos rendimentos DECLARADA a inconstitucionalidade da expressão 'incorporando-o definitivamente após 12 meses', bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. (...) Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias. O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. (...) O Egrégio Supremo Tribunal Federal, decidindo que o auxílio alimentação possui natureza indenizatória, editou a Súmula vinculante nº 55: 'O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.' ARGUIÇÃO PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'incorporando-o definitivamente após 12 meses', bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse." (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000, Rel. Des. ALEX ZILENOVSKI, Órgão Especial do TJSP, V.U., J. 07/04/2021, Publ. 12/05/2021 g.n.)

     Logo, no que tange a constitucionalidade e a extensão da norma, é correto afirmar que se trata de verba indenizatória, o que não permite sua incorporação à remuneração ou integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e férias.

     Com estas considerações, confirma-se como correta apenas a letra D.

     Gabarito do professor: letra D.
  • Não lembrava desse detalhe da lei, mas acertei aqui e na prova pensando que, num edital de concurso desses que a gente tanto lê, o valor da remuneração é o bruto. A gente nunca sabe quanto aquele cargo ganha de benefícios, o quanto a mais realmente é no fim do mês. Entããão....é indenizatória kkkkk

  • Qual o erro da letra C ? Se foi indevidamente concedido e incorporado ao salário é claro que o aposentado pode pedir também.