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Gabarito errado, é a letra A
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QCONCURSOS!!!!!
O gabarito correto é a Letra A.
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Muitas questões com gabarito errado! Letra A
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QC
por favor
atenção
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Quem errou, acertou!
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Vou usufruir paralelamente dos serviços do Qconcursos só até terminar o contrato, já q tá pago, depois tô largando pra outro que seja mais responsável com seus clientes. Vergonha.
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nem gosto de ficar reclamando da plataforma, mas já está demais... não é a primeira vez que o qc coloca provas com o gabarito todo errado!!! ajuda aí qc.
A AUTORIDADE ADMINISTRATIVA NÃO SE VINCULA AO PARECER EMITIDO PELA COMISSÃO!!!
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O art. 168, parágrafo único, a autoridade competente para o julgamento pode, sim, agravar a penalidade proposta, desde que o faça de forma motivada, acaso o relatório da comissão contrarie as provas dos autos.
Confira-se:
"Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade."
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Gabarito: Letra “A”
“Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares”. (STJ, RMS 15398-SC, j. 24/11/2004)
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Gaba. Letra A
Jurisprudencia em Tese explica letra A e B.
A) A administração pública, quando se depara com situação em que a conduta do investigado se amolda às hipóteses de demissão ou de cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por se tratar de ato vinculado.
B)O controle judicial no processo administrativo disciplinar (PAD) restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo.
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muda esse gabarito QC estudar para concurso já é difícil demais para ter que conviver com gabaritos errados em uma plataforma de questões. Bora muda logo isso.
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qc ajeita as questões... não te troco por nenhum outro site, mas comenta as questões, olha esses gabaritos.... !!! :d
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Sobre a letra E o fundamento está na Súmula 591 do STJ - É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
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(A) CORRETA. Segundo o STJ, no PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos, e não dos enquadramentos legais (MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. em 13/12/2017, DJe 18/12/2017).
(B) INCORRETA. O STJ admite a revisão da penalidade imposta em PAD por ofensa aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, porquanto relacionados à própria legalidade do ato administrativo (AgInt no MS 20.515/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017).
(C) INCORRETA. Nos termos da Súmula Vinculante nº 05, “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
(D) INCORRETA. O STJ possui entendimento firme pela admissão da prova emprestada em PAD, desde que haja atenção ao devido processo legal e ao contraditório (MS 17.472/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 22.6.2012; MS 15.787/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 6.8.2012; e MS 16.122/DF, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 24.5.2011).
fonte: gabriel cury
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Gente, não to entendendo o qconcursos. Parece que todas as respostas do tjsp estão erradas. Oq ta acontecendo?
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Gente, vamos reclamar no instagram. Por aqui não está resolvendo
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Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Este “empréstimo” da prova é permitido mesmo que o processo penal ainda não tenha transitado em julgado?
SIM. É possível a utilização, em processo administrativo disciplinar, de prova emprestada validamente produzida em processo criminal, independentemente do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Isso porque, em regra, o resultado da sentença proferida no processo criminal não repercute na instância administrativa, tendo em vista a independência existente entre as instâncias.
STJ. 2ª Turma. RMS 33628-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/4/2013 (Info 521).
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Eu não sei pra vocês, mas pra mim, depois que o qc foi vendido ficou uma ... não consigo mais acessar a mesa de estudos, os gabaritos comentados em vídeo e outras funcionalidades se não for pelo pc. Já mandei email duas vezes e não respondem. Terminando a assinatura tô procurando outro
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Para quem está começando.. e não entendeu o que é Prova Emprestada.. é tipo, você está em um órgão em PAdministrativo.. as provas podem ser encaminhadas à outro processo em outro órgão. Mais ou menos assim.. se eu estiver equivocado, agradeço demais a correção.
HastaGBoraAprender
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A presente questão exige do candidato
conhecimento acerca do processo administrativo disciplinar.
Passemos a analisar cada uma das alternativas.
A
– CORRETA – é lícito à autoridade administrativa divergir do parecer da
comissão disciplinar e aplicar pena mais grave porque não se vincula à
capitulação proposta, mas aos fatos.
A alternativa está em consonância
com o entendimento jurisprudencial do STJ, vejamos:
“ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. PENA DE SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
FORMALIDADES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONTROLE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LIMITES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. RELATÓRIO DA COMISSÃO
DISCIPLINAR. POSIÇÃO DIVERSA DA AUTORIDADE COMPETENTE PARA APLICAR A
PENALIDADE. LEGALIDADE. Não restando comprovada qualquer irregularidade formal
ou violação aos princípios de direito no processo administrativo disciplinar,
inviável se revela o anular de ato suspensivo dele decorrente. A atuação do
Poder Judiciário no controle dos atos administrativos limita-se aos aspectos da
legalidade e moralidade, obstaculizado o adentrar do âmbito do mérito
administrativo, da sua conveniência e oportunidade. Em sede de mandado de
segurança é vedado ao Poder Judiciário promover dilação probatória ou incursão
no mérito administrativo. Precedentes. Inexiste ilicitude no fato de a
autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no
parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou
contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no
Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por
órgãos e agentes auxiliares. O mérito do ato administrativo pertence à
autoridade competente, sendo vedado ao Poder Judiciário, em mandado de
segurança, rever o juízo administrativo quando não se trata de afastar
ilegalidades, mas de reapreciar provas. Recurso ordinário
desprovido." (RMS 15398 / SC – Relator(a): Ministro PAULO MEDINA –
Julgamento: 24/11/2004 – Órgão julgador: T6 - SEXTA TURMA)
B
– ERRADA – a proporcionalidade da punição não pode ser objeto de correção na
via judicial por ser matéria de mérito administrativo.
Na verdade, o Eg. STJ
admite a revisão da penalidade imposta em PAD por ofensa aos postulados da
proporcionalidade e razoabilidade, confira-se:
“ADMINISTRATIVO
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR (PAD). IMPOSSIBILIDADE
DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. AUSÊNCIA DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO.1. A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça
é no sentido de que não cabe o exame da alegação de que
o conjunto probatório seria
insuficiente para o reconhecimento da infração
disciplinar, vez que seu exame exige a revisão do conjunto fático-probatório
apurado no PAD, com a incursão no mérito administrativo, questões
estas estranhas ao cabimento do writ e à competência do Judiciário.
2. Admite-se o exame da proporcionalidade e
da razoabilidade da penalidade imposta ao servidor, porquanto
se encontra relacionada com a própria legalidade do ato administrativo.
Precedentes. (...)" (AgInt no MS 20515 / DF – Relator(a): Ministro BENEDITO
GONÇALVES – Julgamento: 28/06/2017 – Órgão julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO)
C
– ERRADA – a oportunidade de defesa do servidor antecede a colheita da prova
oral e será feita por advogado constituído ou nomeado, de forma a garantir
ampla defesa.
Nos termos da Súmula Vinculante n. 05, "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição".
D
– ERRADA – não é admitido o uso de prova emprestada, considerando a
independência das instâncias administrativa e judicial.
Na verdade, é possível a
utilização de prova emprestada no âmbito do processo administrativo, confira-se:
“Súmula n. 591 do STJ: É permitida
a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente
autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla
defesa."
Gabarito do
professor: letra A.
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Letra C - sobre a defesa ser realizada antes da colheita da prova oral: errado, pois, em regra, no PAD, colhe-se a prova oral para a tipificação da infração - art. 159, da L. 8.112/1990. Depois disso abre-se o prazo para defesa: art.161, §1º da Lei mencionada.
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“Súmula n. 591 do STJ: É permitida a prova emprestada no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa."
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Gab: A
“Inexiste ilicitude no fato de a autoridade competente, ao aplicar a penalidade, divergir do recomendado no parecer efetivado pela comissão disciplinar e impor pena mais grave ou contrária que a sugerida. A autoridade vincula-se aos fatos apurados no Processo Administrativo Disciplinar e não à capitulação legal proposta por órgãos e agentes auxiliares”.
(STJ, RMS 15398-SC, j. 24/11/2004