Esta questão foi tirada de um RE 603616 / RO, STF.
"A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). "
C) "O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico."
E) As fundadas razões não necessariamente são demonstradas pela apreensão de objetos ilícitos.
a) "A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia"
Perceba que a letra a) também foi retirada do mesmo RE.
b) " Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida."
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Reiterando: A questão foi literalmente retirada do RE 603616 / RO, STF
https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10924027
A
presente questão aborda temática relacionada à garantia
constitucional de inviolabilidade do domicílio, e demanda expertise sobre a flexibilização desta garantia em face
de uma prisão em flagrante, tendo por base, majoritariamente,
entendimento jurisprudencial do STF. Vejamos.
A)
Incorreta.
A assertiva aduz que a cláusula que limita
o ingresso ao período da noite
é aplicável apenas
aos casos em que a busca é determinada por ordem
judicial,
todavia, o correto é justamente o inverso. Para cumprimento de ordem
judicial, o ingresso no domicílio ocorrerá apenas no período
diurno,
ao passo que, no período noturno, admite-se o ingresso nas hipóteses
de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, conforme
estabelece o art. 5º, XI da CR/88.
Art.
5º, XI, CR/88. a
casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante
delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante
o dia, por determinação judicial.
Neste
sentido manifestou-se o STF no julgamento do RE 603616/RO:
3.
Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do
dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por
ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para
prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao
período do dia.
(STF
- RE: 603616 RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016)
B)
Incorreta.
Conclui a assertiva que a constatação de situação de flagrância
de crime permanente, posterior
ao ingresso,
justifica a medida sem prévia ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente. Dadas as circunstâncias e
dinâmica do flagrante delito, é certo que o ingresso de agentes
policiais em residência prescinde de autorização judicial,
todavia, é necessário que haja indícios da situação flagrancial
antes do ingresso, e não posteriormente, como infere a assertiva. A
esse respeito decidiu o STF no RE 603616/RO:
5.
Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa
prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao
ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem
demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas
razões (justa causa) para a medida.
(STF
- RE: 603616 RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016)
A
título de complemento, na jurisprudência do STJ:
HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA
E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO.
EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE
DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO.
1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas é delito permanente, protraindo-se no
tempo o estado de flagrância. 2. O ingresso da autoridade policial
no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado
judicial, contudo, pressupõe a presença de elementos seguros que
evidenciem a prática ilícita. 3. Não
se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação
anônima e sem a produção de elementos capazes de evidenciar
fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito
constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à
ilicitude da prova colhida, bem como dela derivada, nos termos do
art. 157 do Código de Processo Penal.
4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante
busca e apreensão domiciliar, bem como dela decorrentes,
determinando o seu desentranhamento dos autos, tão somente em
relação ao ora paciente.
(STJ
- HC: 489541 SP 2019/0012533-8, Relator: Ministro Nefi Cordeiro,
Julgamento: 21/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe
04/06/2019)
C)
Incorreta.
Aduz a assertiva que o controle judicial prévio decorre tanto da
interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção
consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos,
todavia, a esse respeito o STF se manifestou de maneira diversa da
afirmativa.
“No
caso da inviolabilidade domiciliar, em geral, é necessário o
controle judicial prévio – expedição de mandado judicial de
busca e apreensão. O juiz analisa a existência de justa causa para
a medida – na forma do art. 240, § 1º, do CPP,
verifica se estão presentes as “fundadas razões" para a medida
– e, se for o caso, determina a expedição do mandado de busca e
apreensão.
No
entanto, é a própria Constituição que elenca exceções
– entre elas o flagrante delito – nas quais dispensa o mandado
judicial para ingresso forçado
em casa. Em crimes permanentes, o agente está permanentemente em
situação de flagrante delito.
Assim, seria de difícil compatibilização com a Constituição exigir
controle judicial prévio para essas hipóteses.“
(STF
- RE: 603616 RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016)
D)
Correta.
a inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução
da medida, esvazia o núcleo fundamental da garantia contra a
inviolabilidade da casa, o que está em consonância com o
entendimento do STF no RE 603616/RO:
4.
Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da
inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito
embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem
determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A
inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução
da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a
inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger
contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto
de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional
sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
(STF
- RE: 603616 RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento:
05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016)
E)
Incorreta.
Aduz a assertiva que os agentes estatais devem demonstrar, com
apreensões de bens de natureza ilícita, os elementos mínimos a
caracterizar fundadas razões para a medida, contudo, não se exige a
apreensão de objetos ilícitos a fim de apontar a existência de
fundadas razões, as circunstâncias do caso concreto é que
determinam se de fato há evidências de prática de ilícito penal
que justificaria o ingresso no domicílio.
Ademais,
compensa destacar que a recente jurisprudência do STJ firmou
precedente no sentido de que a autorização do morador para ingresso
no domicílio deve ocorrer por escrito, e a ação gravada por vídeo
pelos próprios agentes policiais.
EMENTA:
HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO
DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE
JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS
DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL
DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA
ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
(STJ
- HABEAS CORPUS 598.051 SP 2020/0176244-9, Relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, julgamento: 02/03/2021, 6ª Turma)
Gabarito
do professor: alternativa D.