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ID
5535787
Banca
FGV
Órgão
PM-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Texto 1


O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988 consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de uma forma geral, afirma que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem a autorização de seu dono, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente. Por definição, nos crimes permanentes, há um intervalo entre a consumação e o exaurimento. Nesse intervalo, o crime está em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente está ocorrendo, o perpetrador estará cometendo o delito. No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reformularam suas orientações sobre o ingresso forçado no domicílio. 

Em relação à prisão em flagrante (texto 1), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida.

    A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio.

    Fonte: stj.jus.br

  • Esta questão foi tirada de um RE 603616 / RO, STF.

    "A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). "

    C) "O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico."

    E) As fundadas razões não necessariamente são demonstradas pela apreensão de objetos ilícitos.

    a) "A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia"

    Perceba que a letra a) também foi retirada do mesmo RE.

    b) " Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida."

    -------------------------------------

    Reiterando: A questão foi literalmente retirada do RE 603616 / RO, STF

    https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10924027

  • Entendo que a alternativa B está correta...

    Enfim, segue o jogo

  • Qual é o erro da "A" ?

  • A letra B não pode ser correta...

    A questão informa que eles justificaram o flagrante POSTERIOR ao ingresso... e a lei não admite tal medida, deve-se haver antes algum tipo de prova.

    Não se pode alegar o crime permanente para invadir um domicílio se não se tem elementos mínimos que provem ali existir um flagrante ou fundadas razões. Eles devem comprovar isto de alguma forma antes de entrar.

  • Acho que vou ter de estudar este STF também porque tudo agora e segundo ele.

  • A presente questão aborda temática relacionada à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio, e demanda expertise sobre a flexibilização desta garantia em face de uma prisão em flagrante, tendo por base, majoritariamente, entendimento jurisprudencial do STF. Vejamos.

    A) Incorreta. A assertiva aduz que a cláusula que limita o ingresso ao período da noite é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial, todavia, o correto é justamente o inverso. Para cumprimento de ordem judicial, o ingresso no domicílio ocorrerá apenas no período diurno, ao passo que, no período noturno, admite-se o ingresso nas hipóteses de flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro, conforme estabelece o art. 5º, XI da CR/88.

    Art. 5º, XI, CR/88. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.

    Neste sentido manifestou-se o STF no julgamento do RE 603616/RO:
    3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos - flagrante delito, desastre ou para prestar socorro - a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia.
    (STF - RE: 603616 RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016)

    B) Incorreta. Conclui a assertiva que a constatação de situação de flagrância de crime permanente, posterior ao ingresso, justifica a medida sem prévia ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente. Dadas as circunstâncias e dinâmica do flagrante delito, é certo que o ingresso de agentes policiais em residência prescinde de autorização judicial, todavia, é necessário que haja indícios da situação flagrancial antes do ingresso, e não posteriormente, como infere a assertiva. A esse respeito decidiu o STF no RE 603616/RO:

    5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 
    (STF - RE: 603616 RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016)

    A título de complemento, na jurisprudência do STJ:

    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE. BUSCA E APREENSÃO EM DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE MANDADO. EMBASAMENTO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DAS PROVAS. CONCESSÃO. 1. É assente a jurisprudência desta Corte no sentido de que o tráfico ilícito de drogas é delito permanente, protraindo-se no tempo o estado de flagrância. 2. O ingresso da autoridade policial no domicílio para a realização de busca e apreensão sem mandado judicial, contudo, pressupõe a presença de elementos seguros que evidenciem a prática ilícita. 3. Não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima e sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivada, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como dela decorrentes, determinando o seu desentranhamento dos autos, tão somente em relação ao ora paciente.
    (STJ - HC: 489541 SP 2019/0012533-8, Relator: Ministro Nefi Cordeiro, Julgamento: 21/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DJe 04/06/2019)

    C) Incorreta. Aduz a assertiva que o controle judicial prévio decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos, todavia, a esse respeito o STF se manifestou de maneira diversa da afirmativa.

    “No caso da inviolabilidade domiciliar, em geral, é necessário o controle judicial prévio – expedição de mandado judicial de busca e apreensão. O juiz analisa a existência de justa causa para a medida – na forma do art. 240, § 1º, do CPP, verifica se estão presentes as “fundadas razões" para a medida – e, se for o caso, determina a expedição do mandado de busca e apreensão.

    No entanto, é a própria Constituição que elenca exceções – entre elas o flagrante delito – nas quais dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em casa. Em crimes permanentes, o agente está permanentemente em situação de flagrante delito. Assim, seria de difícil compatibilização com a Constituição exigir controle judicial prévio para essas hipóteses.
    (STF - RE: 603616 RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016)

    D) Correta. a inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvazia o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa, o que está em consonância com o entendimento do STF no RE 603616/RO:

    4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). 
    (STF - RE: 603616 RO, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 05/11/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-093 10-05-2016)

    E) Incorreta. Aduz a assertiva que os agentes estatais devem demonstrar, com apreensões de bens de natureza ilícita, os elementos mínimos a caracterizar fundadas razões para a medida, contudo, não se exige a apreensão de objetos ilícitos a fim de apontar a existência de fundadas razões, as circunstâncias do caso concreto é que determinam se de fato há evidências de prática de ilícito penal que justificaria o ingresso no domicílio.

    Ademais, compensa destacar que a recente jurisprudência do STJ firmou precedente no sentido de que a autorização do morador para ingresso no domicílio deve ocorrer por escrito, e a ação gravada por vídeo pelos próprios agentes policiais.

    EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
    (STJ - HABEAS CORPUS 598.051 SP 2020/0176244-9, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgamento: 02/03/2021, 6ª Turma)

    Gabarito do professor: alternativa D.
  •  A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.

    RE 603616, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016)

  • a alternativa "B" é justamente o contrario da "D"

  • A letra "A" também está correta. A questão deveria ser anulada.

  • Depois de analisar bem a alternativa A, entendi que é mais português que constitucional propriamente dito:

    • a cláusula que limita o ingresso ao período da noite é aplicável (está dizendo que o correto é o ingresso à noite) ERRADO
    • a cláusula que limita o ingresso no período da noite é aplicável (estaria dizendo que a restrição é no período noturno) portando, estaria CORRETO
  • a letra "A" diz que a cláusula "limita AO período da noite" quando na verdade a cláusula limita ao período do dia. Houve um equívoco de interpretação em quem marcou a letra A. Português senhores... português.