SóProvas


ID
5535790
Banca
FGV
Órgão
PM-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Texto 1


O artigo 5º, inciso XI, da Constituição da República de 1988 consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de uma forma geral, afirma que as autoridades podem ingressar em domicílio, sem a autorização de seu dono, em hipóteses de flagrante delito de crime permanente. Por definição, nos crimes permanentes, há um intervalo entre a consumação e o exaurimento. Nesse intervalo, o crime está em curso. Assim, se dentro do local protegido o crime permanente está ocorrendo, o perpetrador estará cometendo o delito. No entanto, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça reformularam suas orientações sobre o ingresso forçado no domicílio. 

Em relação às buscas incidentais à prisão em flagrante (texto 1), é correto afirmar que é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

    1. Polícia acessar o conteúdo de aplicativo de mensagens  sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.
    2. Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, conteúdo de aplicativo de mensagensPROVA VÁLIDA.
    3.  Polícia acessa o conteúdo de aplicativo de mensagens da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    !!!!!!! O registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos. !!!!!!!

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2018/02/acesso-as-conversas-do-whatsapp-pela.html

    -----------------------------------------------------------------------------------

    Situações que podem ocorrer:

    1) Fulano é preso em flagrante e a polícia pega seu celular e começa a ler as conversas de WhatsApp. Pode? Não! É preciso autorização judicial, em razão da proteção da intimidade (STJ, RHC nº 117.767).

    2) Fulano é preso (qualquer modalidade de prisão) e os policiais, com um mandado de busca e apreensão para o seu celular, começam a ler as conversas do aparelho. Pode? Sim! Como teve uma autorização para apreender o telefone, está implícita a autorização para acessar o seu conteúdo (STJ, RHC nº 75.800);

    3) Quando o juiz expede o mandado para apreender o telefone, é preciso observar a Lei de Interceptação? Não! A LIT só vale para interceptação da comunicação de conversas e dados. Quando há um mandado de busca e apreensão, não há interceptação (acesso "ao vivo"), mas simples acesso aos próprios dados do aparelho;

  • Acredito que a letra A também esteja correta! Segue jurisprudência do STJ:

    1. Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita. HABEAS CORPUS Nº 511.484 - RS (2019/0145252-0)

    https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1850879&num_registro=201901452520&data=20190829&formato=PDF

  • Acho que ficou mal formulada essa questão, se ele quer a questão correta então tem mais de uma opção.

  • GABARITO - E

    Comentários...

    Afinal, pode o policial atender o celular da pessoa detida?

    Em todas as ocasiões, o STJ decidiu que não há ilegalidade consubstanciada no atendimento de ligação recebida pelo celular do acusado por parte dos agentes policiais, considerando que os atos foram cometidos no curso de operação policial e o acusado estava sob posse de entorpecentes, bem como que o ato fazia parte da apuração da prática criminosa.

    ·         Polícia acessa o WhatsApp do investigado sem autorização judicial ou do réu, mesmo que preso em flagrante: PROVA ILÍCITA.

    ·         Polícia, com autorização de busca e apreensão, apreende celular do investigado. Em seguida, mesmo sem nova autorização judicial, acessa o WhatsAppPROVA VÁLIDA.

    ·         Polícia acessa o WhatsApp da vítima morta, com autorização do cônjuge do falecido, mas sem autorização judicial: PROVA VÁLIDA.

    ·        Lembrando que o registro das ligações telefônicas é permitido, pois não tem acesso ao conteúdo em si, somente aos registros telefônicos.

  • Questão bem ambígua, a alternativa "C", de certa forma estaria correta, faltou ser especificado se havia ou não autorização do réu ou mandado judicial, deixando-a aberta

  • Motivo de a C estar correta:

    DJe 18/12/2020: Durante uma prisão em flagrante, a análise pelos policiais dos dados constantes na agenda telefônica ou no registro de chamadas não está garantida pela regra de proteção do sigilo telefônico ou de dados telemáticos prevista no art. 5º, , da CF/1988

  • A questão cobrou conhecimentos acerca das buscas incidentais à prisão em flagrante.

    A – Correta. A prova decorrente do conteúdo de conversa telefônica de uma ligação direcionada ao aparelho celular do investigado e atendida pelo policial sem autorização do investigado ou do Poder Judiciário é ilegal. De Acordo com o Superior Tribunal de Justiça “Não tendo a autoridade policial permissão, do titular da linha telefônica ou mesmo da Justiça, para ler mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira arbitrária é ilícita" (HC 511.484/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 29/08/2019).

    B – Incorreta. O investigado não é obrigado a produzir provas conta sí mesmo, assim, a ação do agente policial que determina que o capturado atenda ligação direcionada ao seu aparelho celular é inválida.

    C – Incorreta. O STJ entende que a agenda telefônica não está protegida pelo sigilo das comunicações, prevista no art 5°, XII da Constituição Federal. Para o STJ o “acesso
    aos registros telefônicos e à agenda do aparelho celular apreendido
    com um dos envolvidos, dados esses não abarcados pela reserva de jurisdição prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal, não podendo se falar em ilegalidade da referida prova". (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.853.702 – RS).

    D – Incorreta. As provas obtidas mediante espelhamento do celular do investigado sem autorização judicial são ilegais, conforme entendimento da 6ª turma no RHC 99.735

    E – Correta. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça “Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do whatsapp. Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial.A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos".(STJ. 5ª Turma. RHC 77.232/SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 03/10/2017).

    Gabarito da banca: letra E.

    Gabarito do Professor: A questão deveria ser anulada, pois há duas respostas corretas, a letra A e a E.
  • Entao pq A) está errada?

  • Letra " A" também está correta:

    É ilícita a prova obtida mediante conduta da autoridade policial que atende, sem autorização, o telefone móvel do acusado e se passa pela pessoa sob investigação

    Não tendo a autoridade policial permissão do titular da linha telefônica, ou mesmo da Justiça, para ler

    mensagens nem para atender ao telefone móvel da pessoa sob investigação e travar conversa por meio do

    aparelho com qualquer interlocutor que seja se passando por seu dono, a prova obtida dessa maneira

    arbitrária é ilícita.

    No caso concreto, o policial atendeu ao telefone do condutor, sem autorização para tanto, e passou-se por

    ele para fazer a negociação de drogas e provocar o flagrante. Esse policial também obteve acesso, sem

    autorização pessoal nem judicial, aos dados do aparelho de telefonia móvel em questão, lendo as mensagens.

    STJ. 6ª Turma. HC 511.484-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 15/08/2019 (Info 655).

  • Errei por falta de atenção essa...

  • Que questão mais Ardilosa!
  • O Supremo Tribunal Federal analisa um recurso extraordinário do Ministério Público Federal, que defende que a Polícia pode acessar celular apreendido em local do crime sem prévia autorização judicial. ... O STF reconheceu a repercussão geral do caso, que está em análise no Plenário Virtual.

  • Quer dizer que a letra A está correta? Uuumm :)

  • Informativo 593, STJ

    Na ocorrência de autuação de crime em FLAGRANTE, ainda que seja dispensável ordem judicial para a apreensão de telefone celular, as mensagens armazenadas no aparelho ESTÃO PROTEGIDAS PELO SIGILO TELEFÔNICO, que compreende igualmente a transmissão, recepção ou emissão de símbolos, caracteres, sinais, escritos, imagens, sons ou informações de qualquer natureza, por meio de telefonia fixa ou móvel ou, ainda, por meio de sistemas de informática e telemática.

    RHC 77.232/SC, ST

    Se o telefone celular foi apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há óbice para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive as conversas do WhatsApp.

    Para a análise e a utilização desses dados armazenados no celular não é necessária nova autorização judicial. A ordem de busca e apreensão determinada já é suficiente para permitir o acesso aos dados dos aparelhos celulares apreendidos.