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Só o que importa:
“É cediço que esta Corte Superior atribui especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais. Porém, a conclusão pela culpabilidade depende da coerência com os demais elementos de provas carreados aos autos. Precedentes” (AgRg no AREsp 1.631.659/SC, Quinta Turma, j. 09/06/2020).
“É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 03/03/2020).
LETRA B
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A palavra da vítima adquire relevo diferenciado, mas depende da coerência com os demais elementos de provas, ou seja, não confere justa causa à denúncia por si só. Creio eu que abre margem para a alternativa E também.
Qualquer comentário é bem-vindo
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#PMGO 2022
LETRA B
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FALEM DO ERRO DA LETRA E)
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Não há nada que comprometa a credibilidade da denúncia da autora. Definiu o colendo STF, em voto da Ministra ELLEN GRACIE (HC 102473 RJ, j. em 12.4.2011), que é válida a palavra da vítima para confirmar crime de atentado violento ao pudor, advertindo que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime”.
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A) Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de exame de corpo de delito nos crimes contra a dignidade sexual não enseja nulidade do processo, se existirem nos autos outros elementos aptos a comprovar a materialidade e autoria do delito."
E/)
“É cediço que esta Corte Superior atribui especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais. Porém, a conclusão pela culpabilidade depende da coerência com os demais elementos de provas carreados aos autos. Precedentes” (AgRg no AREsp 1.631.659/SC, Quinta Turma, j. 09/06/2020).
“É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios” (AgRg no AREsp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 03/03/2020).
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GABARITO - B
A) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a
prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
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B) Segundo entendimento jurisprudencial, nos crimes contra a dignidade sexual, deve-se conferir relevo especial à palavra da vítima, sobretudo diante das imagens em que a vítima é mostrada desacordada com os seios à mostra e o réu ejaculando em cima de seu corpo.
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E) É válida a palavra da vítima para confirmar crime de atentado violento ao pudor, advertindo que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, reveste-se de valor probante e autoriza a conclusão quanto à autoria e às circunstâncias do crime”.
(AgRg no AREsp 1.631.659/SC, Quinta Turma, j. 09/06/2020).
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Provas – Teses do STJ – Parte II
Tese 03
Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas.