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ID
553759
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ABIN
Ano
2010
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Considerando a Lei n.º 8.742/1993, denominada Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), julgue os itens que se seguem.

O benefício de prestação continuada, a que fazem jus às pessoas idosas que atendam aos requisitos previstos em lei para a concessão do benefício, deve ser revisto anualmente para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Art. 21 da LOAS, O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
  • Para mim o erro esta no tempo, pois o beneficio deve ser revisto a cada 2 anos e nao 1 ano como diz o enunciado


  • Art. 21 da Lei n. 8.742/1993 - o benefício deve ser revisto a cada 2(dois) anos e não 1(um) ano como dispõe o enunciado, portanto a questão está errada.

  • O benefício de prestação continuada (BPC) é um benefício não contributivo que garante, conforme o Art. 20 da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993), 1 salário mínimo a pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A Lei ainda esclarece que a renda mensal per capita da família, para fins de concessão do benefício, deve ser de no máximo 1/4 do salário mínimo. Com  relação a revisão do benefício, a LOAS em seu Art. 21 informa que esta ocorrerá a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Deste modo, a assertiva está errada.


    RESPOSTA: ERRADO


  • O BPC deve ser avaliado bienalmente.


  • BIENALMENTE

  • A cada 2 anos.

  • Errado. Não é anualmente, mas sim, a cada dois anos.

  • Erro:
    1- ser revisto anualmente(l.2)
    Errata:
    1- ser revisto a cada dois anos.
    Abraço
  • ERRADA.

    Os requisitos para concessão do BPC serão revistos a cada 2 anos.

  • A avaliação para continuidade do beneficio é feito a cada 2 anos.

  • LOAS

    Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

  • Art. 21. LEI 8742/93 O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos

    para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720,

    de 30.11.1998) 

  • 2 ANOS

  • Decreto 6.214/07 Art. 42: O BPC deverá ser revisto a cada 2 anos...