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De acordo com o Art. 21 da LOAS, O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
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Para mim o erro esta no tempo, pois o beneficio deve ser revisto a cada 2 anos e nao 1 ano como diz o enunciado
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Art. 21 da Lei n. 8.742/1993 - o benefício deve ser revisto a cada 2(dois) anos e não 1(um) ano como dispõe o enunciado, portanto a questão está errada.
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O benefício de prestação continuada (BPC) é um benefício não contributivo que garante, conforme o Art. 20 da LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei n. 8.742/1993), 1 salário mínimo a pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir condições de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela família. A Lei ainda esclarece que a renda mensal per capita da família, para fins de concessão do benefício, deve ser de no máximo 1/4 do salário mínimo. Com relação a revisão do benefício, a LOAS em seu Art. 21 informa que esta ocorrerá a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. Deste modo, a assertiva está errada.
RESPOSTA: ERRADO
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O BPC deve ser avaliado bienalmente.
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BIENALMENTE
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A cada 2 anos.
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Errado. Não é anualmente, mas sim, a cada dois anos.
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Erro:
1- ser revisto anualmente(l.2)
Errata:
1- ser revisto a cada dois anos.
Abraço
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ERRADA.
Os requisitos para concessão do BPC serão revistos a cada 2 anos.
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A avaliação para continuidade do beneficio é feito a cada 2 anos.
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LOAS
Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
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Art. 21. LEI 8742/93 O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos
para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720,
de 30.11.1998)
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2 ANOS
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Decreto 6.214/07
Art. 42: O BPC deverá ser revisto a cada 2 anos...