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D) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
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Gabarito LETRA D.
A) Nos contratos de adesão, são lícitas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
> São NULAS tais cláusulas (art. 424, do CC)
B) A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que ambas as partes sejam maiores e capazes.
> NÃO PODE ser objeto de contrato (art. 426, do CC)
C) Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao estipulante.
> A interpretação será mais favorável ao ADERENTE (art. 423, do CC)
D) O direito brasileiro admite a celebração pelas partes de contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
> Resposta correta, cópia do artigo 425, do CC.
E) O princípio da função social dos contratos não tem previsão expressa no Código Civil de 2002.
> Existe sim! Inclusive, redação ao artigo 421, do CC, dada em 2019, veja:
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Bons estudos e qualquer erro mande mensagem privada.
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Complementando...
-Função social dos contratos
-Questão de ordem pública – art. 2035, CC;
-Finalidade coletiva – efeito: mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), na linha de se considerar possível a intervenção do Estado nos contratos, especialmente nos casos de abuso ou de excessos de uma parte perante outra.
-Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda. A real função do contrato não é somente a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana.
-Dupla eficácia: eficácia interna (entre as partes) e eficácia externa (para além das partes).
Fonte: Tartuce
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A - Nos contratos de adesão, são lícitas (ERRO) as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
B) A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que ambas as partes sejam maiores e capazes.ERRADO, Pacto Corvina.
C) Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao estipulante, (ADERENTE).
D- O direito brasileiro admite a celebração pelas partes de contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.(CERTO)
EO princípio da função social dos contratos não (ERRO) tem previsão expressa no Código Civil de 2002.
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artigo 425 do CC==="É lícito às partes estipular contratos ATÍPICOS, observadas as normas gerais fixadas neste código".
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GABARITO: D
a) ERRADO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
b) ERRADO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
c) ERRADO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
d) CERTO: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
e) ERRADO: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
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GABARITO: LETRA D
A) Nos contratos de adesão, são lícitas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
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B) A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que ambas as partes sejam maiores e capazes.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
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C) Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao estipulante.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
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D) O direito brasileiro admite a celebração pelas partes de contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
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E) O princípio da função social dos contratos não tem previsão expressa no Código Civil de 2002.
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
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Quase fui na C KKKKKKK, ainda bem que esse ESTIPULANTE é intrometido e cai fora