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ID
5538070
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito da teoria geral dos contratos, de acordo com o Código Civil brasileiro, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • D) Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

  • Gabarito LETRA D.

    A) Nos contratos de adesão, são lícitas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    > São NULAS tais cláusulas (art. 424, do CC)

    B) A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que ambas as partes sejam maiores e capazes. 

    > NÃO PODE ser objeto de contrato (art. 426, do CC)

    C) Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao estipulante.

    > A interpretação será mais favorável ao ADERENTE (art. 423, do CC)

    D) O direito brasileiro admite a celebração pelas partes de contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    > Resposta correta, cópia do artigo 425, do CC.

    E) O princípio da função social dos contratos não tem previsão expressa no Código Civil de 2002. 

    > Existe sim! Inclusive, redação ao artigo 421, do CC, dada em 2019, veja:

    A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

    Bons estudos e qualquer erro mande mensagem privada.

  • Complementando...

    -Função social dos contratos

    -Questão de ordem pública – art. 2035, CC;

    -Finalidade coletiva – efeito: mitigação ou relativização da força obrigatória das convenções (pacta sunt servanda), na linha de se considerar possível a intervenção do Estado nos contratos, especialmente nos casos de abuso ou de excessos de uma parte perante outra.

    -Não se deve mais interpretar os contratos somente de acordo com aquilo que foi assinado pelas partes, mas sim levando-se em conta a realidade social que os circunda. A real função do contrato não é somente a segurança jurídica, mas sim atender aos interesses da pessoa humana.

    -Dupla eficácia: eficácia interna (entre as partes) e eficácia externa (para além das partes).

    Fonte: Tartuce

  • A - Nos contratos de adesão, são lícitas (ERRO) as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio. 

    B) A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que ambas as partes sejam maiores e capazes.ERRADO, Pacto Corvina. 

    C) Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao estipulante, (ADERENTE).

    D- O direito brasileiro admite a celebração pelas partes de contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.(CERTO) 

    EO princípio da função social dos contratos não (ERRO) tem previsão expressa no Código Civil de 2002. 

  • artigo 425 do CC==="É lícito às partes estipular contratos ATÍPICOS, observadas as normas gerais fixadas neste código".

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    b) ERRADO: Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    c) ERRADO: Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    d) CERTO: Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    e) ERRADO: Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

  • GABARITO: LETRA D

    A) Nos contratos de adesão, são lícitas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

    .

    B) A herança de pessoa viva pode ser objeto de contrato, desde que ambas as partes sejam maiores e capazes.

    Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

    .

    C) Quando houver, no contrato de adesão, cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao estipulante.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    .

    D) O direito brasileiro admite a celebração pelas partes de contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

    .

    E) O princípio da função social dos contratos não tem previsão expressa no Código Civil de 2002.

    Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.

  • Quase fui na C KKKKKKK, ainda bem que esse ESTIPULANTE é intrometido e cai fora