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Falsidade ideológica
CP, Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (...)
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RESUMÃO
FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É VERDADEIRO, PORÉM OS DADOS INSERIDO NELE SÃO FALSOS;
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: O DOCUMENTO É FALSO, E OS DADOS PODEM OU NÃO SER VERDADEIROS.
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fiquei confusa porque a falsidade ideológica pressupõe a existência de um documento, em que o agente insere declarações falsas com o dolo específico de prejudicar terceiros. A questão fala que houve confecção de um documento, logo o documento material é inexistente e falso. Vejamos o que diz a doutrina:
- Por muitas razões, é importante observar a distinção que existe entre o falso material e o falso ideológico. Na falsidade material, o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica, ao contrário, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a idéia ou a declaração que o documento contém não corresponde à verdade. (DELMANTO; 1991, p. 298).
A falsidade ideológica acontece toda vez em que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, o crime se consuma quando o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo (comissivo ou omissivo). É preciso que ocorra em um documento, podendo ser público ou particular.
Além disso, é necessário que possua o elemento subjetivo especial: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na ausência de qualquer destes requisitos, o agente não responderá pelo art. 299.
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GABARITO LETRA "B"
Falsidade ideológica
CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Anotação: HC 261074/MS STJ - É atípica a conduta de realizar declaração falsa de estado de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
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Falsidade ideológica não é não. Se ele CONFECCIONOU um documento, ele FEZ/CRIOU/FABRICOU um documento. Na falsidade ideológica se ALTERA um documento já existente. Deveria ser anulada
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Fiquei na dúvida, pois o agente confeccionou o documento. Por esse motivo, não deveria ser falsificação de documento público?
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a fé pública.
A- Incorreta. Trata-se de falsidade ideológica, vide alternativa B. O crime de falsificação de documento público (falsidade material) tem previsão no art. 297 do CP: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa”.
B- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular”.
C- Incorreta. Trata-se de falsidade ideológica, vide alternativa B. O crime de uso de documento falso tem previsão no art. 304 do CP: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”.
D- Incorreta. Trata-se de falsidade ideológica, vide alternativa B. O crime de falsificação de documento particular (falsidade material) tem previsão no art. 298 do CP: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa”.
E- Incorreta. Trata-se de falsidade ideológica, vide alternativa B. O crime de falsidade de atestado médico tem previsão no art. 298 do CP: “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.
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GABARITO: B
Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
A falsidade material é aquela por meio da qual o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. O documento é materialmente falso. A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).
A falsidade ideológica, por sua vez, configura-se pelo falso conteúdo posto quando da feitura de um documento verdadeiro. O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade. Temos por exemplo a declaração de valor menor na escritura pública de compra e venda de imóvel.
Já a falsidade pessoal consiste na utilização de documento verdadeiro, com conteúdo verdadeiro por quem não pode, de fato, utilizá-lo. Aqui, o agente se faz passar por quem não é, mentido sobre sua identidade ou outra característica pessoal.
Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/603020777/qual-a-diferenca-entre-falsidade-material-falsidade-ideologica-e-falsidade-pessoal
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Não cabe exame, pois a parte física não foi alterada. Eu diferencio assim.
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Falsidade ideológica
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É VERDADEIRO, PORÉM OS DADOS INSERIDO NELE SÃO FALSOS;
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: O DOCUMENTO É FALSO, E OS DADOS PODEM OU NÃO SER VERDADEIROS.
(PRA SALVAR AQUI)
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A solução da
questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, previstos
no título X do Código Penal, analisemos as alternativas:
a) ERRADA. A falsificação de
documento público está prevista no art. 297 do CP, porém ele se configura
quando o agente falsifica, no todo ou em parte,
documento público, ou altera documento público verdadeiro.
b) CORRETA A conduta narrada na questão se amolda ao crime de falsidade
ideológica (art. 299 do CP) em que o agente
omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar,
ou nele inserir ou, fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade
sobre fato juridicamente relevante.
Veja que apesar de o advogado ter confeccionado o documento, ele
possuía legitimidade para tal, não havendo que se falar em falsidade de
documento, ou seja, a forma do documento pé verdadeira. A falsidade material
(falsificação de documento público) pressupõe que o agente crie um documento
falso ou altere o conteúdo de um documento verdadeiro.
c) ERRADA. O crime de uso de
documento falso se dá quando o agente faz o uso de
qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a
302 do CP.
d) ERRADA. A falsificação
de documento particular (art. 298 CP) não se confunde com a conduta narrada na
questão, pois para se configurar tal crime, deve o agente falsificar, no todo ou em parte, documento particular
ou alterar documento particular verdadeiro.
e) ERRADA. A falsidade de
atestado médico se configura o médico, no
exercício da sua profissão, dá atestado falso (art. 302 do CP).
GABARITO DA
PROFESSORA: LETRA B.
OBS:
DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO
Na falsidade
ideológica, apesar de os documentos serem verdadeiros, os dados inseridos são
falsos, já na falsificação de documento público, o próprio documento que é falso,
independente dos dados serem ou não verdadeiros.
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tá, mas cadê o dolo específico?
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FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É VERDADEIRO,MAS OS DADOS SÃO FALSOS.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: O DOCUMENTO É FALSO, E OS DADOS PODEM OU NÃO SER VERDADEIROS.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É VERDADEIRO, PORÉM OS DADOS INSERIDO NELE SÃO FALSOS;
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: O DOCUMENTO É FALSO, E OS DADOS PODEM OU NÃO SER VERDADEIROS.
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FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É VERDADEIRO, PORÉM OS DADOS INSERIDO NELE SÃO FALSOS;
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: O DOCUMENTO É FALSO, E OS DADOS PODEM OU NÃO SER VERDADEIROS.
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Falsidade ideológica: o documento é verdadeiro, mas as informações inseridas são falsas + elemento subjetivo especial:
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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Não é Falsificação de doc. Público!!!!
O advogado trabalhava em um determinado conselho profissional, ou seja, infere-se que ele tinha legitimidade para confeccionar o documento!!
se ele tinha (..) FALSIDADE IDEOLOGICA, QUESTÃO CORRETA!!
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GAB. B
Falsidade ideológica
CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
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Eu matei a questão quando foi falado em " alterar a verdade acerca de fato juridicamente relevante".
A falsidade ideológica exige um dolo especifico de:
- Prejudicar direito.
- Alterar a verdade juridicamente relevante.
- Criar obrigação.
GABARITO: B
Espero ter ajudado!!!
Abençoada demais pra reclamar.