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ID
5538103
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Suponha que o advogado de determinado conselho profissional confeccione documento inserindo declaração falsa ou diversa da que deveria constar, no intuito de alterar a verdade acerca de fato juridicamente relevante. De acordo com as definições do Código Penal brasileiro, esse advogado incorrerá no crime de

Alternativas
Comentários
  • Falsidade ideológica

           

    CP, Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (...)

  • RESUMÃO

    FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É VERDADEIRO, PORÉM OS DADOS INSERIDO NELE SÃO FALSOS;

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: O DOCUMENTO É FALSO, E OS DADOS PODEM OU NÃO SER VERDADEIROS.

  • fiquei confusa porque a falsidade ideológica pressupõe a existência de um documento, em que o agente insere declarações falsas com o dolo específico de prejudicar terceiros. A questão fala que houve confecção de um documento, logo o documento material é inexistente e falso. Vejamos o que diz a doutrina:

    • Por muitas razões, é importante observar a distinção que existe entre o falso material e o falso ideológico. Na falsidade material, o que se frauda é a própria forma do documento, que é alterada, no todo ou em parte, ou é forjada pelo agente, que cria um documento novo. Na falsidade ideológica, ao contrário, a forma do documento é verdadeira, mas seu conteúdo é falso, isto é, a idéia ou a declaração que o documento contém não corresponde à verdade. (DELMANTO; 1991, p. 298).

    A falsidade ideológica acontece toda vez em que for inserido um dado falso em documento verdadeiro, ou seja, o crime se consuma quando o agente alegar fato diverso da realidade ou omiti-lo (comissivo ou omissivo). É preciso que ocorra em um documento, podendo ser público ou particular.

    Além disso, é necessário que possua o elemento subjetivo especial: prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Na ausência de qualquer destes requisitos, o agente não responderá pelo art. 299.

  • GABARITO LETRA "B"

    Falsidade ideológica

    CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escritacom o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Anotação: HC 261074/MS STJ - É atípica a conduta de realizar declaração falsa de estado de pobreza para obter os benefícios da justiça gratuita.

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • Falsidade ideológica não é não. Se ele CONFECCIONOU um documento, ele FEZ/CRIOU/FABRICOU um documento. Na falsidade ideológica se ALTERA um documento já existente. Deveria ser anulada

  • Fiquei na dúvida, pois o agente confeccionou o documento. Por esse motivo, não deveria ser falsificação de documento público?

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre crimes contra a fé pública.

    A- Incorreta. Trata-se de falsidade ideológica, vide alternativa B. O crime de falsificação de documento público (falsidade material) tem previsão no art. 297 do CP: “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa”.

    B- Correta. É o que dispõe o CP em seu art. 299: “Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular”.

    C- Incorreta. Trata-se de falsidade ideológica, vide alternativa B. O crime de uso de documento falso tem previsão no art. 304 do CP: “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”.

    D- Incorreta. Trata-se de falsidade ideológica, vide alternativa B. O crime de falsificação de documento particular (falsidade material) tem previsão no art. 298 do CP: “Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa”.

    E- Incorreta. Trata-se de falsidade ideológica, vide alternativa B. O crime de falsidade de atestado médico tem previsão no art. 298 do CP: “Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso: Pena - detenção, de um mês a um ano”.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.

  • GABARITO: B

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. 

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    A falsidade material é aquela por meio da qual o agente cria um documento falso ou altera o conteúdo de um documento verdadeiro. O documento é materialmente falso. A falsificação o corre mediante contrafação (fingimento, simulação, disfarce, falsificação de modo a iludir sua autenticidade).

    A falsidade ideológica, por sua vez, configura-se pelo falso conteúdo posto quando da feitura de um documento verdadeiro. O documento é verdadeiro, emitido por órgão competente, mas seu conteúdo não condiz com a realidade. Temos por exemplo a declaração de valor menor na escritura pública de compra e venda de imóvel.

    Já a falsidade pessoal consiste na utilização de documento verdadeiro, com conteúdo verdadeiro por quem não pode, de fato, utilizá-lo. Aqui, o agente se faz passar por quem não é, mentido sobre sua identidade ou outra característica pessoal.

    Fonte: https://ebradi.jusbrasil.com.br/artigos/603020777/qual-a-diferenca-entre-falsidade-material-falsidade-ideologica-e-falsidade-pessoal

  • Não cabe exame, pois a parte física não foi alterada. Eu diferencio assim.

  • Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É VERDADEIRO, PORÉM OS DADOS INSERIDO NELE SÃO FALSOS;

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: O DOCUMENTO É FALSO, E OS DADOS PODEM OU NÃO SER VERDADEIROS.

    (PRA SALVAR AQUI)

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública, previstos no título X do Código Penal, analisemos as alternativas:

    a) ERRADA. A falsificação de documento público está prevista no art. 297 do CP, porém ele se configura quando o agente falsifica, no todo ou em parte, documento público, ou altera documento público verdadeiro.

    b) CORRETA A conduta narrada na questão se amolda ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) em que o agente omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou, fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Veja que apesar de o advogado ter confeccionado o documento, ele possuía legitimidade para tal, não havendo que se falar em falsidade de documento, ou seja, a forma do documento pé verdadeira. A falsidade material (falsificação de documento público) pressupõe que o agente crie um documento falso ou altere o conteúdo de um documento verdadeiro.

    c) ERRADA. O crime de uso de documento falso se dá quando o agente faz o uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do CP.

    d) ERRADA. A falsificação de documento particular (art. 298 CP) não se confunde com a conduta narrada na questão, pois para se configurar tal crime, deve o agente falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    e) ERRADA. A falsidade de atestado médico se configura o médico, no exercício da sua profissão, dá atestado falso (art. 302 do CP).

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B.

    OBS: DIFERENÇA ENTRE FALSIDADE IDEOLÓGICA E FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO

    Na falsidade ideológica, apesar de os documentos serem verdadeiros, os dados inseridos são falsos, já na falsificação de documento público, o próprio documento que é falso, independente dos dados serem ou não verdadeiros.
  • tá, mas cadê o dolo específico?

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É VERDADEIRO,MAS OS DADOS SÃO FALSOS.

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO: O DOCUMENTO É FALSO, E OS DADOS PODEM OU NÃO SER VERDADEIROS.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É VERDADEIRO, PORÉM OS DADOS INSERIDO NELE SÃO FALSOS;

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: O DOCUMENTO É FALSO, E OS DADOS PODEM OU NÃO SER VERDADEIROS.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA: O DOCUMENTO É VERDADEIRO, PORÉM OS DADOS INSERIDO NELE SÃO FALSOS;

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO: O DOCUMENTO É FALSO, E OS DADOS PODEM OU NÃO SER VERDADEIROS.

  • Falsidade ideológica: o documento é verdadeiro, mas as informações inseridas são falsas + elemento subjetivo especial:

    prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Não é Falsificação de doc. Público!!!!

    O advogado trabalhava em um determinado conselho profissional, ou seja, infere-se que ele tinha legitimidade para confeccionar o documento!!

    se ele tinha (..) FALSIDADE IDEOLOGICA, QUESTÃO CORRETA!!

  • GAB. B

    Falsidade ideológica

    CP: Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escritacom o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Eu matei a questão quando foi falado em " alterar a verdade acerca de fato juridicamente relevante".

    A falsidade ideológica exige um dolo especifico de:

    • Prejudicar direito.
    • Alterar a verdade juridicamente relevante.
    • Criar obrigação.

    GABARITO: B

    Espero ter ajudado!!!

    Abençoada demais pra reclamar.