SóProvas


ID
5538112
Banca
IADES
Órgão
CAU - MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A figura do agente que não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a conduta proibida, não realizando atividade propriamente executiva, configura a participação em sentido estrito.
A esse respeito, considere que J. J., J. A. e P. E. ingressem na casa de M. S. para subtrair bens. J. J. apontou sua arma para M. S., enquanto J. A. a amarrou, colocou uma venda em seus olhos e trancou-a no banheiro social. P. E., o mutuqueiro, ficou no carro aguardando a realização da conduta típica para avisar possível presença de terceiros ou, até mesmo, da polícia na rua, bem como para empreenderem fuga de forma mais efetiva. Nesse caso hipotético, é correto afirmar que P. E. foi  

Alternativas
Comentários
  • •Quem não executa o verbo do tipo é o PARTÍCIPE.                                                         

                                  

    Ex.: “A” empresta arma para “B”, logo “B” usa-se da arma para executar “C”.

                                                  “B” é o autor (executou) e “A” é partícipe (auxiliou de forma material)

    Obs.: MANDANTE = PARTÍCIPE

  • Custa usar Tício, Mévio ou Caio ?!

    O partícipe não realiza diretamente a conduta típica e não possui o domínio do fato, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

    No caso em tela P. E. auxiliou os autores, logo, é PARTÍCIPE.

  • Para aqueles que não entenderam, a própria questão responde. Basta ler com atenção o enunciado.

    A figura do agente que não pratica a conduta descrita pelo preceito primário da norma penal incriminadora, mas realiza uma atividade secundária que contribui, estimula ou favorece a conduta proibida, não realizando atividade propriamente executiva, configura a participação em sentido estrito. 

  • AUTOR: aquele que pratica efetivamente o delito, aquele que executa o verbo do tipo penal.

    PARTÍCIPE: aquele que auxilia na prática do delito, porém faz isso sem executar o verbo do tipo penal.

  • Um esquema 

    participação negativa → o sujeito não está vinculado a conduta criminosa e não possui o dever de agir para impedir o resultado. Exemplo: um transeunte assiste ao roubo de uma pessoa desconhecida e nada faz. Não é partícipe.

    Participação por omissão → é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal.

    ex: Policial que vê o crime acontecendo, mas não faz nada , porque não quer apagar o cigarro.

    Participação sucessiva → participação sucessiva é possível nos casos em que um mesmo sujeito é instigado, induzido ou auxiliado por duas ou mais pessoas, cada qual desconhecendo o comportamento alheio, para executar uma infração penal.

    Participação impunível → art. 31 do Código Penal: “O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado”

  • Coautor: É quando várias pessoas participam da execução do crime, e acabam realizando ou não o verbo núcleo do tipo. Todos os coautores, entretanto, possuem o 'domínio' do fato. Todos praticam fato próprio.

    Partícipe não realiza atos executórios, mas concorre intencionalmente para o crime. (Ex: quem leva o autor ao local, sabendo de sua intenção de matar, ou o ajuda a fugir, após realização do ilicito penal. Ou quem presta auxilio material ou moral...)

    Fazendo uma linha do inter-criminis, ocorre participação durante a cogitação e a preparação, e a partir da execução só pode ser autor/coautor do crime. É meio bobo mas, desde que o prof do alfa ensinou, não esqueci mais.

    C - Cogitação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Preparação ~ PARTICIPAÇÃO/PARTÍCIPE

    —————————————————————————

    Execução AUTORIA/COAUTOR

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    Consumação AUTORIA/COAUTOR

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    O PARTÍCIPE não realiza a conduta descrita no preceito primário da norma penal, mas realiza uma atividade SECUNDÁRIA que contribui, estimula ou favorece a execução da conduta proibida. Não realiza atividade propriamente executiva.

    Espécies de participação: 

    INSTIGAÇÃO- reforçar uma ideia existente.

    INDUZIMENTO- suscitar uma ideia. Fazer surgir no pensamento do autor. 

    PARTICIPAÇÃO- participação material em que o partícipe exterioriza sua contribuição por meio de um comportamento, um AUXÍLIO. Ex: empréstimo da arma do crime

  • GABARITO: C

    Conforme a teoria do domínio do fato, de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando- a.

    O coautor é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    Por fim, entende-se por participação a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato. Portanto, a participação é acessória ou dependente de um fato principal, no qual os partícipes não exercem controle sobre a sua efetivação.

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/629427766/entenda-a-diferenca-entre-autor-coautor-e-participe

  • Gabarito C. No caso em tela P. E. auxiliou os autores, logo, é PARTÍCIPE.

    AUTOR: aquele que prática efetivamente o delito, aquele que executa o verbo do tipo penal.

    PARTÍCIPE: O partícipe não realiza diretamente a conduta típica e não possui o domínio do fato, mas concorre induzindo, instigando ou auxiliando o autor.

    COAUTOR: é aquele que detém o domínio do fato e que, em conformidade com um planejamento delitivo, presta contribuição independente, essencial à pratica da infração penal. Entretanto, não atua obrigatoriamente em sua execução. Na coautoria, o domínio de fato é de várias pessoas, com respectivas divisões de funções.

    TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO: de base finalista, autor é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando-a.

  • Questão que quem domina jurisprudência pode acabar errando...

    "A jurisprudência é pacífica no sentido de que o comparsa que transporta o agente e o aguarda para a fuga é COAUTOR..."

    No tocante às teorias de distinção entre autor e partícipe temos:

    Teoria Subjetiva (não distingue)

    Teoria Extensiva (surge a figura do cumplíce)

    Objetivas: Formal (autor é quem realiza o núcleo do tipo)

    Material (autor é quem realiza a contribuição materialmente mais importante)

    Domínio do Fato (autor é quem prática a conduta (executor) e quem possui o domínio da ação)

  • Discordo do gabarito, pois segundo Rogério Greco, essa narrativa se enquadra em coautor que significa uma reunião de autores, nem todos precisam ser executores do crime basta que participa para a consumação do crime. Sendo assim, participe seria aqueles que não está na figura típica do acontecer do fato, meros atos secundários, como exemplos,instigar, auxiliar ou induzir. Como a teoria do domínio do fato.

  • Na realidade todos são coautores do crime, tendo em vista que houve uma divisão de tarefas entre os envolvidos para a prática delitiva.

  • O examinador só queria saber a diferença entre autor e participe. Em tese, temos algumas teorias utilizadas para definir por isso é bom ficar atento ao enunciado e ver o que pede, a jurisprudencia e a doutrina tem adotado por vezes a teoria do domínio do fato o que mudaria totalmente a questão, mas o art. 29 do Código Penal adota a teoria objetivo-formal, segundo a qual autor é quem realiza a ação nuclear típica e partícipe é quem concorre de qualquer forma para o crime auxiliando sem praticar o tipo.

  • Agora virou moda as Bancas utilizarem abreviações, só pra complicar a vida do candidato.

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO PELORESULTADO MORTE. EXAME MINUCIOSO DE PROVAS. CONFIGURAÇÃO TÍPICA.PARTICIPAÇÃO DE SOMENOS. COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA.I ? Na via do writ não é permitido o minucioso cotejo do material deconhecimento.II ? O roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157 § 3º, infine do C.P.) se configura tanto na forma integralmente dolosa (tipocongruente), como na forma preterdolosa (tipo incongruente porexcesso objetivo).III ? A participação de somenos (§ 1º do art. 29 do C.P.) não seconfunde com a mera participação menos importante (caput do art. 29do C.P.). Não se trata, no § 1º, de "menos importante", decorrentede simples comparação, mas, isto sim, de "menor importância" ou,como dizem, "apoucada relevância". (Precedente do STJ).IV ? O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogocontra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali,os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliarna eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicçãoda doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.Writ denegado

  • GABARITO - C

    Autor

    Realiza diretamente o verbo núcleo do tipo.

    Autoria mediata

    modalidade de autoria em que o autor realiza indiretamente o núcleo do tipo, valendo-se de pessoa sem culpabilidade ou que age sem dolo ou culpa.

    COAUTORIA

    É a forma de concurso de pessoas que ocorre quando o núcleo do tipo penal é executado por duas ou mais pessoas.

    PARTICIPAÇÃO

    modalidade de concurso de pessoas em que o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre concurso de pessoas.

    A- Incorreta. P.E. atuou como partícipe, vide alternativa C. Executor é aquele que pratica efetivamente o delito, não sendo o caso de P.E, que apenas prestou auxílio.

    B- Incorreta. P.E. atuou como partícipe, vide alternativa C. Autor mediato é aquele que ordena a prática do crime, não sendo o caso de P.E., que apenas prestou auxílio.

    C- Correta. Segundo Cleber Masson (2016), na participação “o sujeito não realiza diretamente o núcleo do tipo penal, mas de qualquer modo concorre para o crime. É, portanto, qualquer tipo de colaboração, desde que não relacionada à prática do verbo contido na descrição da conduta criminosa”. Conforme narrado no enunciado, P. E. apenas auxiliou na prática do crime, não tendo, contudo, realizado o núcleo do tipo. Logo, é partícipe.

    D- Incorreta. P.E. atuou como partícipe, vide alternativa C. Autor intelectual é aquele que planeja a prática do crime, não sendo o caso de P.E., que apenas prestou auxílio.

    E- Incorreta. Não existe esse tipo de autoria.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

    Referência:

    MASSON, Cleber. Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 583.

  • A questão explicou o que queria, para depois perguntar quem seria o P.A na cena do crime.

    Partícipe é aquele que contribui de alguma forma para a atitude criminosa, sem, no entanto, praticar a conduta descrita no tipo. Foi o que o "mutuqueiro" fez enquanto vigiava a rua para avisar sobre a presença de terceiros, enquanto os comparsas dele foram lá invadir a casa da vítima, trancá-la no banheiro e subtrair tudo.

    GAB: C

  • Pra mim P.E é coautor, mas marquei partícipe pois era a menos errada!

  • oq seria mutuqueiro?

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no enunciado e o cotejo com as alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.
    O nosso código penal, quanto à autoria do crime, adotou a teoria unitária ou monista, que vem expressamente prevista no artigo 29 do referido código e que tem a seguinte redação: "quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade."
    De acordo com a natureza da concorrência para o crime, o agente pode ser classificado como agente ou como partícipe. É que, embora o nosso código penal não faça distinção expressa entre autor e partícipe, a maioria de nossos doutrinadores fazem distinção entre ambos, nos moldes da teoria objetiva ou restritiva, segundo a qual há diferença formal e material entre autoria e participação.
    A teoria objetiva ou restritiva, por seu turno se divide entre a objetivo formal e a objetivo material.
    Para a primeira (objetivo formal), a diferença entre autor e partícipe é que aquele realiza a ação prevista no núcleo verbal do tipo, enquanto este é quem pratica a conduta de natureza acessória à prevista expressamente no tipo penal.  
    Já para a segunda (objetivo material), a distinção entre autor e partícipe é que o autor é aquele que realiza a ação mais relevante para que a conduta típica seja realizada, ainda que não seja a expressamente prevista no núcleo do tipo.
    No Brasil prevalece na doutrina a teoria objetivo formal.
    Da análise da situação hipotética descrita, depreende que o delito praticado foi o de roubo, tipificado no artigo 157 do Código Penal, que assim dispõe: "subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência".
    A conduta de P.E., como se pode verificar da atuação a ele atribuída no caso descrito, foi acessória, uma vez que agiu a fim de dar suporte aos seus comparsas, aguardando a realização da conduta típica, de modo a alertar sobre a eventual presença de terceiros ou da polícia na rua, servindo, ainda, para ajudar no empreendimento de uma fuga mais efetiva. Desta forma, P.E. atuou como partícipe do crime de roubo.
    Visto isso, vamos à análise de cada uma das alternativas.
    Item (A) - P.E, não atuou como executor ou autor de delito de roubo, pois, como foi visto acima, não praticou nenhuma das condutas nucleares do tipo penal do crime de roubo. Assim sendo, a presente alternativa é falsa. 
    Item (B) - A autoria mediata caracteriza-se quando o efetivo autor do crime, ou seja, o autor mediato,  serve-se de interposta pessoa, que não tem discernimento acerca de seus atos, para a realização de um fato previsto como crime no ordenamento jurídico-penal. O autor imediato do fato, com efeito, equipara-se a um mero instrumento da prática do crime, como se um objeto ou um animal irracional fosse, uma vez  que, por faltar-lhe discernimento, não atua com vontade nem consciência. A conduta de P.E., com toda a evidência, não configura hipótese de autoria mediata, mas, como visto na explanação preliminarmente feita, trata-se de participação. Assim sendo, o presente item está incorreto.
    Item (C) - Conforme visto na análise preliminarmente feita, a conduta de P.E. foi acessória à conduta prevista como roubo no núcleo do tipo correspondente ao crime de roubo, tendo atuado, portanto, na condição de partícipe. Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (D) - A autoria intelectual é uma modalidade de autoria indireta, uma vez que o autor indireto intelectual planeja a ação delitiva, mas não realiza diretamente a conduta tipificada no dispositivo penal respectivo, cuja prática fica a cargo de outrem. No caso ora sob exame, P.E. não planejou a ação delitiva, atuando de modo acessório no crime de roubo. Conforme visto, acima, atuou na condição de partícipe e não de autor intelectual, sendo a presente alternativa falsa. 
    Item (E) - Essa modalidade de autoria não existe em nossa doutrina. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.

    Gabarito do professor: (C)
  • Na realidade ele foi co-autor funcional. STJ (HC 20819):

    [...] IV – O motorista que, combinando a prática do roubo com arma de fogo contra caminhoneiro, leva os co-autores ao local do delito e, ali, os aguarda para fazer as vezes de batedor ou, então, para auxiliar na eventual fuga, realiza com a sua conduta o quadro que, na dicção da doutrina hodierna, se denomina de co-autoria funcional.[...]

    Assim, se a atuação do agente não for meramente secundária, permitindo o sucesso na execução do crime, será ele COAUTOR e não partícipe.

  • Mutuqueiro é brabo kkk

  • Para a Teoria Objetivo Formal, o mutuqueiro é partícipe.

    Já para Teoria Objetivo Subjetiva, ou T. do Domínio do Fato, o mutuqueiro é coautor, por autoria funcional, ou divisão de tarefa (funções).

  • a banca usa gíria local/profissional... diz que o PE ingressou na casa, depois diz que ele ficou na rua... como levar a sério uma banca dessa?
  • Autor mediato ➜ utiliza 3º como instrumento

    Autor imediato ➜ pratica o núcleo do tipo penal

    Autor intelectual ➜ "O professor de La casa de papel" Organiza o plano criminoso.

    Participação ➜ não pratica o núcleo do tipo, mas concorre para o resultado delitivo

    Coautoria ➜ modalidade em que 2 ou + indivíduos com vínculo subjetivo, concorrem para o resultado criminoso

    • Direta ➜ Mesma conduta
    • Parcial ➜ Executam atos diversos

    Qual teoria é adotada no CP? Teoria Objetiva (formal) que dispõe

    • O autor ➜ é quem pratica o núcleo do tipo
    • O partícipe ➜ é quem presta auxílio