SóProvas


ID
5541454
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No que tange à implantação das audiências de custódia no estado de Sergipe e às modalidades de prisão previstas no ordenamento jurídico brasileiro, julgue o item a seguir.

A prisão domiciliar é destinada exclusivamente a presos já condenados, em cumprimento da pena em regime aberto.  

Alternativas
Comentários
  • errado

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    Vejam que o artigo fala em indiciado ou acusado, logo não exige que o indivíduo tenha sofrido uma condenação definitiva para fazer jus a essa prisão.

    Ademais, o artigo 318 revela a possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar, desde que o agente se enquadre em alguma das hipóteses do presente artigo. Vejamos:

    • I - maior de 80 (oitenta) anos;   
    • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    • IV - gestante;        
    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Avante!

  • Observação: Não confundir prisão domiciliar (Art. 317, CPP) que consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial com recolhimento domiciliar (Art. 319, CPP), que é uma medida cautelar diversa da prisão.

  • A prisão domiciliar é o recolhimento domiciliar do preso cautelarmente (artigo 318 do Código de Processo Penal) e do condenado a pena privativa de liberdade com (artigo 117 da Lei de Execução Penal).

    A questão erra ao dizer que é destinada exclusivamente a presos já condenados.

  • Ao mencionar o Regime aberto, acredito que o examinador também quis confundir o candidato com o artigo 117 da LEP.

    Nesse artigo, para ter direito a ficar em casa, se condenado, o Regime tem que ser aberto , e ainda é preciso cumprir outros requisitos, como:

    I condenado tem que ser maior de 70 anos ( cuidado para não confundir com o 317 do CPP)

    II condenado cometido por doença grave

    II condenado com filho menor ou deficiente físico ou mental

    IV condenada gestante.

  • A prisão domiciliar, nos termos dos arts. 317 e seguintes consiste no recolhimento domiciliar do INDICIADO OU ACUSADO em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    A prisão preventiva pode ser substituída pela domiciliar, por decisão do juiz quando o agente for maior de 80 anos, estuver extremamente debilitado por motivo de doença grave, for imprescindivel aos cuidados de criança menor que seis anos ou com deficiência, gestante, mulher com filho de até 12 anos, homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos.

  • Onde cabe preventiva cabe domiciliar se obedecer claro aos requisitos do Art. 318 do CPP.

  • O artigo trata de indiciado ou acusado e não de JÁ CONDENADO.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

  • No CPP (artigos 317 a 318-B) a prisão domiciliar ocorre antes da condenação e tem natureza jurídica de prisão cautelar em substituição à prisão preventiva.

    Na LEP (art. 117) ocorre após a condenação e tem natureza Jurídica de prisão penal em substituição à casa de albergado ou estabelecimento adequado (Regime Aberto).

  • errado

    Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.                 

    Vejam que o artigo fala em indiciado ou acusado, logo não exige que o indivíduo tenha sofrido uma condenação definitiva para fazer jus a essa prisão.

    Ademais, o artigo 318 revela a possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar, desde que o agente se enquadre em alguma das hipóteses do presente artigo. Vejamos:

    • I - maior de 80 (oitenta) anos;   
    • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    • IV - gestante;        
    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Avante!

  • ERRADO

    I) A prisão domiciliar possui previsão tanto no código de processo penal, quanto na lei de execuções penais

    (Lei 7.210/84),

    II) Consoante Aury Lopes Jr. (2013)

    A prisão preventiva Não se trata, por evidente, de uma nova modalidade de prisão cautelar, mas apenas de uma especial forma de cumprimento da prisão preventiva, restrita aos poucos casos estabelecidos no art. 318 do CPP. (LOPES JR, 2013, p. 163).

    "A prisão domiciliar advém da decretação da prisão preventiva, em lugar de se manter o preso em presídio comum, diante de suas particulares condições especiais, pode-se transferi-lo para o recolhimento domiciliar. "(NUCCI, 2013, p. 112).

    ____________________________________________________________________

    preventiva da LEP (7.210/84):

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    ____________________________________________________________________

    Preventiva do CPP ( Del 3689/41):

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.

  • Há modalidade de prisão domiciliar como prisão cautelar (Art. 318 do CPP) como forma de conversão da prisão preventiva.

  • Possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar

    1.  maior de 80 (oitenta) anos;   
    2. extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    3.  imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    4. gestante;        
    5. mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    6. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
  • COMPLEMENTANDO OS COLEGAS

    Prisão domiciliar (espécie derivada da Prisão Preventiva)

    ⇨ consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

    ⇨ O juiz não decreta a prisão domiciliar diretamente, primeiro ele decretar a PP, e depois permite que esta seja cumprida em regime domiciliar

    Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: (caráter humanitário)

    1. maior de 80 anos;
    2. extremamente debilitado por motivo de doença grave;
    3. imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;
    4. gestante;
    5. mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;
    6. homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    • Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos acima

  • A prisão domiciliar é destinada exclusivamente a presos já condenados, em cumprimento da pena em regime aberto. ERRADA

    LEP - pessoas já condenadas

    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante.

    CPP - indiciado ou acusado (arts. 317, 318 e outros)

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 anos;        

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;           

    IV - gestante;         

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;      

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.  

    OBS.: A prisão domiciliar pode ser uma pena restrita de direitos no contexto dos crimes ambientais - Lei 9.605/98, art. 8º, inc. V

    Art. 8º As penas restritivas de direito são:

    V - recolhimento domiciliar.

  • Minha colaboração:

    CEBRASPE - 2013

    Considerando-se a atual sistemática do CPP, a prisão domiciliar é a única medida genuinamente substitutiva da prisão preventiva, sendo alternativas as demais cautelares. Gabarito (C)

  • Minha contribuição.

    A prisão domiciliar não está inserida no rol das “medidas cautelares diversas da prisão”. Trata-se de uma medida aplicável na hipótese de estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, mas o Juiz, por questões humanitárias, está autorizado a substituir a preventiva pela prisão domiciliar. Estes requisitos são autônomos, ou seja, estando o indivíduo em qualquer destas situações (e não em todas ou algumas cumulativamente), poderá ser substituída a prisão preventiva pela prisão domiciliar, que consiste no recolhimento do indivíduo em sua residência, só podendo sair dela com autorização judicial.

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • 1. PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR - CPP: possibilidade do réu, ao invés de ficar em prisão preventiva, permanecer recolhido em sua residência. Trata-se de uma medida cautelar.

    Hipóteses:

    I - maior de 80 anos;

    II  - extremamente debilitado por motivo de doença grave;

    III  - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência;

    IV - gestante;

    V - mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos;

    VI- homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos de idade incompletos.

    2. REGIME ABERTO EM RESIDÊNCIA PARTICULAR - LEP: possibilidade da pessoa já condenada cumprir a sua pena privativa de liberdade na própria residência. Trata-se da execução penal.

    Hipóteses:

    I - condenado maior de 70 anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV- condenada gestante.

    #Em ambos os casos o juiz pode determinar que a pessoa fique usando monitoração eletrônica

  • questão>>> A prisão domiciliar é destinada exclusivamente a presos já condenados, em cumprimento da pena em regime aberto.

    resposta>>> o erro da questão é falar exclusivamente pois é tanto em relação ao acusado quanto ao indiciado

  • A regra prevista em nossa Constituição Federal é que “ ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória“, conforme artigo 5º, LVII, da Constituição Federal.

    Mas há as prisões cautelares, ou seja, aquelas realizadas antes da sentença penal condenatória, vejamos:

    A prisão em flagrante, que é aquela realizada nas hipóteses previstas no artigo 302, do Código de Processo Penal, com previsão no artigo 5º, LXI, da CF/88: “ LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei".

    Já a prisão preventiva, prevista no artigo 311 e seguintes do Código de Processo Penal, será decretada pelo JUIZ em qualquer fase do INQUÉRITO POLICIAL ou da AÇÃO PENAL, necessita da prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e será decretada como:

    1)    GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ou da ORDEM ECONÔMICA;

    2)    CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL;

    3)    ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.      

    No que tange a prisão temporária, esta é prevista na lei 7.960/89, cabível na fase do inquérito policial e tem os requisitos para sua decretação previstos no artigo 1º da citada lei, vejamos:

     
    1) imprescindível para as investigações do inquérito policial;

    2) o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

    3) fundadas razões de autoria ou participação dos crimes previstos na lei.
     

    A prisão temporária tem o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período, em caso de extrema e comprovada necessidade (artigo 2º da lei 7.960/89) nos crimes previstos no artigo 1º, III, da lei 7.960/89 e de 30 (trinta) dais, prorrogável por igual período , quando se tratar de crimes hediondos, tráfico de drogas, terrorismo e tortura (artigo 2º, §4º, da lei 8.072/90). Pode ser determinada pelo Juiz mediante requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, não sendo possível sua decretação de ofício e somente poderá ser decretada na fase pré-processual.

     
    Vejamos algumas teses do Superior Tribunal de Justiça com relação ao tema prisão:

    1) “A fuga do distrito da culpa é fundamentação IDÔNEA a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    2) “A substituição da prisão preventiva pela domiciliar exige comprovação de doença grave, que acarrete extrema debilidade, e a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    3) “Os fatos que justificam a prisão preventiva devem ser contemporâneos à decisão que a decreta." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ);

    4) “A segregação cautelar é medida excepcional, mesmo no tocante aos crimes de tráfico de entorpecente e associação para o tráfico, e o decreto de prisão processual exige a especificação de que a custódia atende a pelo menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal." (edição nº 32 do Jurisprudência em Teses do STJ).

    A prisão domiciliar para os condenados em regime aberto está prevista no artigo 117 da lei 7.210/84, vejamos:


    Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

    I - condenado maior de 70 (setenta) anos;

    II - condenado acometido de doença grave;

    III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;

    IV - condenada gestante."

     
    Mas há também a prisão domiciliar cautelar substitutiva da prisão cautelar e está prevista nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal:
     

    “Art. 317.  A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." 

     
    “Art. 318.  Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ;             

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos .           

    Parágrafo único.  Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."


    Gabarito do Professor: ERRADO


     
    DICA: Sempre faça um resumo da matéria e dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes dos certames.

  • Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:  

  • Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial.

                     

    Vejam que o artigo fala em indiciado ou acusado, logo não exige que o indivíduo tenha sofrido uma condenação definitiva para fazer jus a essa prisão.

    Ademais, o artigo 318 revela a possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar, desde que o agente se enquadre em alguma das hipóteses do presente artigo. Vejamos:

    • I - maior de 80 (oitenta) anos;   
    • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    • IV - gestante;        
    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.         

    Bons estudos!!

  • GABARITO: ERRADO

    o artigo 318 revela a possibilidade de substituição da prisão preventiva, modalidade de prisão cautelar, pela prisão domiciliar, desde que o agente se enquadre em alguma das hipóteses do presente artigo. Vejamos:

    • I - maior de 80 (oitenta) anos;   
    • II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;         
    • III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;   
    • IV - gestante;        
    • V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;          
    • VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.     

    Bons estudos!!

  • PRISÃO DOMICILIAR ===> possibilidade de substituir prisão preventiva

  • ERRADO!

    Ao indiciado também

  • Prisão domiciliar substitui a prisão preventiva. Não se aplica a prisão-pena, nem a prisão temporária.

    Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for: 

  • ERRADO

    -> Não existe essa exclusividade de preso já condenado

    _____________

    - Prisão Domiciliar

    É o recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência (só podendo sair mediante autorização judicial)

    - Poderá o Juiz substituir a prisão preventiva pela Domiciliar quando o agente for:

    ·        + 80 anos

    ·        Extremamente debilitado por doença grave

    ·        Imprescindível aos cuidados de - 6 anos ou deficiente

    ·        Gestante

    ·        Mulher com filho de até 12 anos incompletos

    ·        Homem, sendo o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 anos incompletos

  • ERRADO

    A prisão domiciliar cautelar substitutiva da prisão cautelar e está prevista nos artigos 317 e 318 do Código de Processo Penal:

     

    “Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial." 

     

    “Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:         

    I - maior de 80 (oitenta) anos;          

    II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;           

    III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência ;            

    IV - gestante;           

    V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos ;           

    VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos .           

    Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo."

  • Forma resumida do tema:

    Prisão domiciliar, vai ser para pessoas já condenada, que seja: maior de 70 anos; com doença grave; filho menor ou com deficiência física e mental e gestantes

  • A prisão domiciliar inicialmente sempre é uma preventiva.

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  • GABARITO: ERRADO

    Hipóteses de cabimento de prisão domiciliar de acordo com o art. 318 do CPP:

    • Maior de 80 (oitenta) anos
    • Extremamente debilitado por motivo de doença grave
    • Imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência
    • Gestante
    • Mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos
    • Homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos incompletos.

    • OBS - A substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é uma mera faculdade do juiz, não gerando obrigatoriedade.
  • Tô cansando desses comentários dos professores que parecem uma redação, concurseiro tem pressa, está cansado de tanto ler questão, ele quer FOCO e n ter que ler uma redação a cada questão que erra ou fica em dúvida...