Tocante à letra "D" importante destacar que, embora a assertiva esteja de acordo com a letra da lei, a doutrina majoritária se posiciona no sentido que a previsão ofenderia flagrantemente a autonomia federativa dos entes políticos, art. 18 da CF:
Para Eduardo Sabbag, in “Manual de Direito Tributário”, 6ª Ed. 2014, página 987: “[...] a moratória concedida pela União quanto a tributo de competência alheia põe em risco a autonomia de entes menores, em detrimento do pacto federativo [...]”.
Na mesma linha, José Eduardo Soares de Melo, in “Curso de Direito Tributário”, 3ª Ed., página 343, destaca que “[...] criticável, todavia, a exclusiva faculdade cometida à União (art. 152, I. b do CTN) por não possuir competência para se intrometer no âmbito tributário das demais pessoas de Direito Público”
Fonte: https://jus.com.br/artigos/81253/a-in-constitucionalidade-das-moratorias-heteronomas-na-pandemia-do-coronavirus
GAB D. A concessão de tutela antecipada que suspende a exigibilidade do crédito tributário dispensa invariavelmente o contribuinte ou responsável também dos deveres instrumentais relacionados à obrigação principal cujo crédito esteja suspenso.
CTN - Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.