A questão tem por objeto tratar
da penhora da sede do estabelecimento. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o
exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142,
CC). O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as
expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com
o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado
(ponto empresarial). O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O
estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de
direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial
pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
Letra A) Alternativa Incorreta. Nesse sentido dispõe o art. Art. 1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício
da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. O estabelecimento não
se confunde com o local onde se exerce a atividade empresarial, que poderá ser
físico ou virtual. (Incluído Pela Medida Provisória nº 1.085, de 2021)
B) O estabelecimento é um complexo de bens funcionalmente destinados ao
exercício de atividade econômica.
Letra B) Alternativa Correta. Dispõe o art. 1.142, CC que considera-se
estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa,
por empresário ou por sociedade empresária.
Letra C)
Alternativa Correta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma
universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários,
utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do
negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial,
ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade
humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de
universalidade de fato.
Letra D)
Alternativa Correta. Dispõe o Código Civil, em seu art. 1.164, que o nome
empresarial não pode ser objeto de alienação. Tal vedação decorre do princípio
da veracidade. Como a firma individual e social deve conter o nome civil
daquele que responde de forma ilimitada, a alienação do estabelecimento
empresarial implicará na mudança do nome empresarial, pois o nome civil
representa direito da personalidade não sendo possível a sua alienação. Pode o
adquirente do estabelecimento, por ato entre vivos, se o contrato permitir,
usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação do
sucessor.
Letra E) Alternativa Incorreta. As marcas de alto
renome são aquelas cuja proteção ocorrerá em todos os ramos da atividade, e não
ficará restrita à classe na qual ela foi registrada. Dispõe o art. 125, LPI,
que “à marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada
proteção especial, em todos os ramos de atividade”.
O registro da marca de alto renome é regulamentado
pelo INPI através da Resolução nº121, que, em seu art. 2º, conceitua como de
“alto renome a marca que goza de uma autoridade incontestável, de um
conhecimento e prestígio diferidos, resultantes da sua tradição e qualificação
no mercado e da qualidade e confiança que inspira, vinculadas, essencialmente,
à boa imagem dos produtos ou serviços a que se aplica, exercendo um acentuado magnetismo,
uma extraordinária força atrativa sobre o público em geral, indistintamente,
elevando-se sobre os diferentes mercados e transcendendo a função a que se
prestava primitivamente, projetando-se apta a atrair clientela pela sua simples
presença”.
Gabarito do Professor : A
Dica:
natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato,
composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e
equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos
(marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por
força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza
jurídica é de universalidade de fato. O
art. 90, CC, dispõe que “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens
singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.