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ID
5542018
Banca
Concursos-MS
Órgão
PGE-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta de acordo com a legislação vigente:  

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

     

    A) Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

  • Art. 15.  Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e PARA EVITAR GRAVE LESÃO à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual COUBER o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a EXECUÇÃO DA LIMINAR e DA SENTENÇA, dessa decisão CABERÁ AGRAVO, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias [obs.: atualmente, 15 dias, nos termos do art. 1.070, NCPC], que SERÁ LEVADO a julgamento na sessão seguinte à sua interposição

  • A) A interposição do agravo contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do Pedido de Suspensão de liminar apresentado ao presidente do tribunal. (CORRETO - Texto literal do art. 15, §3º, da Lei Mandado de Segurança)

    B) Indeferido o Pedido de Suspensão de segurança inicialmente formulado, em respeito à preclusão consumativa, não cabe novo pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública a qualquer outro juízo. (ERRADO - art. 15, §1º, da Lei Mandado de Segurança --> "§ 1  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o  caput   deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.") 

    C) O prazo para se intentar Pedido de Suspensão de liminar é de 10 (dez) dias a contar da intimação da decisão que concedeu a tutela de urgência. (ERRADO - art. 15, caput, da Lei Mandado de Segurança --> prazo de 5(cinco) dias

    D) O Pedido de Suspensão de liminar proferida em face da Fazenda Pública somente é cabível em ações mandamentais, haja vista sua previsão estar contida na Lei nº 12.016/09, que trata do mandado de segurança. (ERRADO - Não cabe a suspensão da segurança no caso de controle abstrato de constitucionalidade, mas ela é admitida em sede de ação popular, ação cautelar inominada, e na ação civil pública, enquanto não transitadas em julgado (art. 4º da Lei n. 8437/1992), bem como no caso de tutela antecipada em qualquer ação (Lei n. 9494/97) e também no caso de habeas data (Lei n. 9507/97)).

    E)E) É possível o deferimento de ofício, ou seja, sem requerimento, da Suspensão da Segurança ou da liminar concedida contra ente público, quando constatada, pelo presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. (ERRADO - No caput do art. 15 da Lei do Mandado de Segurança consta "a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas").

  • Sobre a letra C

    Existem diversas leis que tratam de forma esparsa o instituto do pedido de suspensão

    Dentre eles:

    Lei 7.347/85 --> Art. 12 §1° (Lei de Ação Civil Pública)

    Lei 9.507/97 --> Art. 16 (Lei do Habeas Data)

    Lei 12.016/09 --> Art. 15 (Lei do Mandado de Segurança)

    Entretanto, é a Lei 8.437/92 ( Que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público) --> Art. 4° que é considerada o diploma geral sobre o pedido de suspensão, pois trata o instituto de maneira pormenorizada, tendo aplicação subsidiaria em relação às demais leis.

    Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

    (...)

    § 3  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo, no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte a sua interposição. 

    ---------------------ATUALIZAÇÃO-------------------------

    STJ corte especial (SLS 2572) em 2021 passou a entender que o prazo para qualquer agravo é de 15 dias úteis por conta do CPC. Se a fazenda interpor é em dobro logo 15x 2= 30 dias úteis (inclusive para a suspensão de segurança).

    STF continua aplicando o prazo de 5 dias, MAS NÃO SE PRONUNCIOU RECENTEMENTE.