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CF/1988 Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gabarito: Certo
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Obs: A apuração de eventual falta disciplinar pode ser realizada, considerando a independência das instâncias civil, penal e administrativa.
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- Responsabilidade Objetiva → deve comprovar: conduta + dano + nexo de causalidade.
- Responsabilidade Subjetiva → deve comprovar: conduta + dano + nexo de causalidade + dolo ou culpa
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DIREITO DE REGRESO.
-Fundamento no ART 37, § 6º da CF/88.
1 - Estado é condenado a indenizar alguém em razão das atividades adminstrativas.
2- Estado pode entrar com ação de regresso contra o servidor responsável, desde que:
-Tenha havido condenação do estado ao pagamento
-O agente tenha agido com CULPA ou DOLO.
OBS:
Resposabilidade do servidor Subjetiva
O regresso pode ocorrer mesmo se o servidor já tiver sido desligado da adminstração.
Em decorrência do princípio da indisponibilidade do interesse público o estado é obrigado a promover a ação de regresso contra o servidor nas condições previstas.
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a LEI não fala que o agente pode sofrer uma eventual falta disciplinar, depois da ação regressiva.
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Uma observação:
NÃO alcança os danos decorrentes de OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, que, nesses casos, serão indenizados conforme a TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA.
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CF
Art. 37.
§ 6º
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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O Estado DEVE exercer o direito de regresso contra o agente público, do contrário a Administração Pública irá incidir em ato de improbidade administrativa.
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Essa questão deveria ser considerada incorreta. "Poderá "... na verdade ,a ADM deve ajuizar ação de regresso ...
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Que português horrível!!!!
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Parem de procurar pelos em ovos!
Entendam a sistemática da CESPE.
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CERTO, PRA VC QUE NÃO SABE O QUE É REGRESSO: O direito de regresso é assegurado, pela lei ou pelo contrato, àquele que pagou a obrigação e que busca ressarcir-se frente aos demais obrigados.
https://www.jusbrasil.com.br › busca
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Trata-se da Teoria da Dupla Garantia adotada pelo STF. Na qual o Estado responde objetivamente pelo dano causado ao particular, sendo assegurado a ação de regresso posteriormente contra o agente causador do dano no caso de dolo ou culpa.
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Gabarito''Certo''.
Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...).
Assim, em regra, a responsabilidade do Estado é objetiva, adotando-se como fundamento a teoria do risco administrativo, não exigindo comprovação de dolo ou culpa (elementos subjetivos).
Todavia, caso seja condenado por ato cometido por um agente de sua polícia, o estado de Sergipe poderá entrar com uma ação de regresso contra esse agente em caso de culpa ou dolo, além de proceder à apuração de eventual falta disciplinar.
Observe que o agente somente poderá ser condenado se ficar provado que ele agiu com dolo ou culpa (e o ônus da prova é do Estado), eis que a responsabilidade pessoal dos agentes públicos é sempre subjetiva.
Portanto, a ação de regresso do Estado contra o agente público está baseada na responsabilidade civil subjetiva, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo do agente.
E por que pode proceder, também, à apuração de eventual falta disciplinar? Porque as sanções poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Gab Certa
Art37°- §6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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CERTO
Responsabilidade do servidor = SUBJETIVA
Depende da comprovação de dolo ou culpa.
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O estado terá, inicialmente, a responsabilidade civil objetiva em sua atuação.
- Contudo, poderá posteriormente entrar com uma ação regressiva, para analisar se houve dolo ou culpa na conduta do agente.
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No que se refere à responsabilidade civil do Estado por condutas dos seus agentes, julgue o item seguinte.
Caso seja condenado por ato cometido por um agente de sua polícia, o estado de Sergipe poderá exercer o direito de regresso contra esse agente em caso de culpa ou dolo, além de proceder à apuração de eventual falta disciplinar.
Alternativas
Certo
Errado
Art. 37. (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...).
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A questão trata da responsabilidade
civil do Estado. O tema é regulado pelo artigo 37, §6º, da Constituição Federal
que determina o seguinte:
Art. 37 (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado, prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
De acordo com o dispositivo
constitucional a responsabilidade do Estado é objetiva, isto é, para sua configuração
não é necessário a demonstração de dolo ou culpa, basta que sejam demonstrados
os seguintes elementos objetivos: i) fato administrativo; ii) dano; iii) nexo
causal entre o fato e o dano.
A responsabilidade pessoal dos agentes
públicos, diferentemente da responsabilidade do Estado, é subjetiva. Ou seja, os agentes só
respondem pelo dano se restar demonstrado que agiram com dolo ou culpa.
Caso configurado ou dolo ou culpa
do agente público, todavia, o ente estatal terá direito de regresso contra o
agente público.
Além disso, na esfera
administrativa, que é independente da esfera cível, o Estado poderá apurar e,
conforme o caso, responsabilizar o agente por eventual falta disciplinar.
É, desse modo, correta a afirmativa
da questão.
Gabarito do professor: Certo.
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CF 88, ART 37, 6º, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes , nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Item: C
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Pode ou DEVE depois de expostos todos os requisitos ?
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Só para constar, essa questão é passível de anulação, porque o Estado DEVE exercer o direito de regresso contra o agente público, do contrário a Administração Pública irá incidir em ato de improbidade administrativa.
Outras bancas entendem que o estado DEVE exercer o direito de regresso.
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TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO
- Adotado no atual ordenamento jurídico quanto à responsabilidade do Estado;
- Casos de responsabilidade por danos causados pelo Estado ou seus agentes a terceiros;
- A teoria baseia-se na RESPONSABILIDADE OBJETIVA - onde o Estado será obrigado a indenizar os eventuais lesados por dano sofrido;
- Porém, garante ao Estado a AÇÃO REGRESSIVA contra o agente público causador do dano, CASO se comprove dolo ou culpa deste;
- Base Legal: CF/88, Art. 37 § 6º;
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Fiquei com duvida entre o "pode" ou "deve"
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RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
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SÓ PARA COMPLEMENTAR, SOBRE A RESP DOS NOTÁRIOS, É OBRIGATÓRIO O REGRESSO:
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. REGRESSO É UM DEVER!