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Questão Errada. O lapso temporal quebra o nexo de causalidade.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Fonte Dizer o Direito.
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GABARITO: ERRADO
Vejam outra que caiu esse ano:
Ano: 2021 Banca: FGV Órgão: PC-RN Prova: Delegado substituto
João, que cumpria pena em estabelecimento prisional após ser condenado pela prática de inúmeros homicídios, logrou êxito em fugir. Após alguns dias escondido na mata, invadiu uma casa e matou três dos cinco integrantes da família que ali residia, sendo preso em flagrante delito. Os sobreviventes ajuizaram ação de reparação de danos em face do Estado, argumentando com a omissão dos seus agentes na manutenção da prisão de João e na sua não captura, de modo a evitar a ocorrência dos fatídicos eventos.
À luz da sistemática constitucional, no caso em tela, a responsabilidade extracontratual do Estado:
A) não deve ser reconhecida, já que ausente o nexo causal entre a omissão e o dano, embora a responsabilidade, nesses casos, seja objetiva, com base no risco administrativo;
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Quando o recluso estiver em situação de custódia do Estado, esse terá responsabilidade OBJETIVA. Exemplo: o preso comete crime ou morre dentro da prisão --> Responsabilidade Objetiva do Estado.
Já, quando o recluso fugir da prisão e cometer ilícitos, a responsabilidade do Estado será SUBJETIVA e também deverá ser demonstrado o nexo causal direto e a conduta. Exemplo: questão acima.
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Gabarito: Errado
Não há como se reconhecer nexo causal entre uma suposta omissão genérica do Poder Público e o dano causado, e, consequentemente, não é possível imputar responsabilidade objetiva ao Estado.
No caso concreto, devem ser analisados:
a) o intervalo entre fato administrativo e o fato típico (critério cronológico); e
b) o surgimento de causas supervenientes independentes (v.g., formação de quadrilha), que deram origem a novo nexo causal, contribuíram para suprimir a relação de causa (evasão do apenado do sistema penal) e efeito (fato criminoso).
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Fonte: Dizer o Direito.
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Nesses casos é necessário que se demonstre o nexo de causalidade entre a fuga e o crime cometido,
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Fonte Dizer o Direito.
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Cuidado com relação à morte dentro da prisão, realmente é responsabilidade objetiva. Entretanto, em caso de suicídio, por exemplo, quando ficar comprovado que o Estado prestou todas as assistências e que mesmo assim a morte do detento foi inevitável, o Estado não responde.
O Cespe inclusive já cobrou esse questionamento em algumas provas.
Um dos julgados do STJ:
(REsp 1305259/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018)
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Crime cometido por foragido da prisão:
> Logo após a fuga cometeu o crime: RESPONSABILIDADE DO ESTADO
> Depois de muito tempo foragido cometeu o crime: SEM RESPONSABILIDADE DO ESTADO
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iterressante a subjetividade só se ele estiver fugido..... e aquele que nâo fugiu de imediato ou aquele que ja foi preso e fugiu será mesmo assim subjetiva.... por esse raciocinio todp assainato será subjetivo...
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Vai ser objetiva se tiver nexo entre a fuga e a conduta
vai ser subjetiva se nao tiver nexo
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FUGA é enquanto durar a perseguição policial. lembrar do caso lázaro, todo aquele tempo responsabilidade objetiva.
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Ano: 2021 | Banca: CEBRASPE | Órgão: SEFAZ-RR
A caracterização de responsabilidade civil do Estado por dano causado por indivíduo que fugiu do sistema prisional
d) depende da demonstração de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta danosa praticada pelo infrator.
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Questão Errada. O lapso temporal quebra o nexo de causalidade.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Fonte Dizer o Direito.
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GAB. ERRADO
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
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Essa aí dá pra chutar pelo bom senso KKKKKKKKKK
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Na hipótese de fuga de um preso recluso em uma penitenciária do estado de Sergipe, o estado responderá objetivamente por crime praticado pelo foragido, ainda que cometido vários meses após a fuga, uma vez que o nexo causal independe do tempo transcorrido.
A questão está errada pq só haveria responsabilidade do Estado, se entre a fuga e o crime cometido fosse praticado em um curto lapso temporal, e na questão fala que se passaram vários meses após a fulga.
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ERRADO.
Detento em processo de fulga - Responsabilidade Objetiva do Estado.
Crime ou dano cometido por foragido - Estado é isento.
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Vou resumir aqui rapidinho, sem complicações nenhuma:
"meses após" quebra o nexo causal!
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Gabarito''Errado''.
Da análise do caso, vocês devem saber que, em verdade, o estado não será responsável por crime praticado pelo foragido.
Nesse sentido, atentem-se ao disposto pelo Informativo 993 do STF:
"Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".
Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!
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Detento em processo de fulga - Responsabilidade Objetiva do Estado.
Crime ou dano cometido por foragido - Estado é isento.
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STF: não reconhece a responsabilidade estatal como decorrência automática da fuga, entendendo ser necessária análise das circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
STF, RE 573.595-AgR: “Responsabilidade civil do Estado. Artigo 37, § 6.º, da Constituição do Brasil. Latrocínio cometido por foragido. Nexo de causalidade configurado. Precedente. A negligência estatal na vigilância do criminoso, a inércia das autoridades policiais diante da terceira fuga e o curto espaço de tempo que se seguiu antes do crime são suficientes para caracterizar o nexo de causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja a responsabilidade objetiva nos termos do disposto no artigo 37, § 6.º, da Constituição do Brasil”(rel. Min. Eros Grau, j. 24..06.2008, DJE 15.08.2008).
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Gab Errada
"Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada".
Detento causou dano durante a fuga: Responsabilidade Objetiva
Foragido causou dano ou praticou crime tempo depois: Responsabilidade Subjetiva.
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Regra: Danos causados por presos foragidos-- Estado não responde
Salvo: Danos diretos e imediatos do ato da fuga-- Estado responde
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O estado não responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, salvo quando os danos decorrem direta ou imediatamente do ato de fuga.
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ERRADO
Estado só responde por crime de preso foragido se tiver relação direta com a fuga. Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime cometido por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Conjur.com.br
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Gabarito: ERRADA
NEXO DE CAUSALIDADE
O terceiro pressuposto da responsabilidade civil do Estado é o nexo de causalidade, que significa a relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano suportado pela vítima.
TEORIAS DO NEXO DE CAUSALIDADE
No que se refere à responsabilidade civil do estado, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a existência de três principais teorias acerca do nexo de causalidade.
I) TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES
Segundo a teoria da equivalência das condições (conditio sine qua non), elaborada por Von Buri, causa seria todo evento na correlação histórica de atos capaz de provocar o dano. Em outras palavras, para a referida teoria, todas as condições se equivalem para a produção do dano, até mesmo as mais remotas. A grande crítica que se faz a essa teoria é a do regresso ao infinito, proporcionado pelo juízo de causalidade interminável que se pode realizar a partir de eventos que possam dar causa a um dano.
II) TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Elaborada por Ludwig von Bar e desenvolvida por Johannes von Kries, a teoria da causalidade adequada, adotada na doutrina por Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, causa seria apenas a condição suficiente para a provocação do dano, isto é, aquele evento capaz de provocar o dano a partir de um juízo concreto de probabilidade. O problema dessa teoria é imputar o dano a alguém a partir de mero juízo de probabilidade (e não de certeza), que, em razão da ausência de critérios precisos, é pautado por incertezas.
Apesar do STF e da doutrina majoritária entenderem que aplica-se a teoria do dano direto e imediato à responsabilidade objetiva estatal, esse entendimento não resolve definitivamente a questão, pois, principalmente nos casos de responsabilidade por omissão, há, por vezes, necessidade de se utilizar a teoria da causalidade adequada para decidir o caso concreto.
(...) Continua nas respostas
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Atenção ao tripé: ato, dano e nexo causal (tempo demasiado longo desde a fuga rompe o nexo causal).
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No que se refere à responsabilidade civil do Estado por condutas dos seus agentes, julgue o item seguinte.
Na hipótese de fuga de um preso recluso em uma penitenciária do estado de Sergipe, o estado responderá objetivamente por crime praticado pelo foragido, ainda que cometido vários meses após a fuga, uma vez que o nexo causal independe do tempo transcorrido.
Alternativas
Certo
Errado
Estado só responde por crime de preso foragido se tiver relação direta com a fuga. Não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime cometido por pessoa foragida do sistema prisional quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
Conjur.com.br
Regra: Danos causados por presos foragidos-- Estado não responde
Salvo: Danos diretos e imediatos do ato da fuga-- Estado responde
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A questão trata da
responsabilidade do Estado por dano decorrente por dano praticado por foragido
do sistema prisional.
O Supremo Tribunal Federal já firmou
tese no sentido de que não se configura a responsabilidade do Estado quando não
existir nexo de causalidade entre a fuga e o crime praticado, como bem demonstra o precedente destacado abaixo:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA
CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A
TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA.
AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das
pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se
no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos:
ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal
entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente
da responsabilidade estatal. . 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive,
entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das
pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito
privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da
responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o
abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do
Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias
como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa
atribuível à própria vítima. 4. A fuga de presidiário e o cometimento de crime,
sem qualquer relação lógica com sua evasão, extirpa o elemento normativo,
segundo o qual a responsabilidade civil só se estabelece em relação aos efeitos
diretos e imediatos causados pela conduta do agente. Nesse cenário, em que não
há causalidade direta para fins de atribuição de responsabilidade civil
extracontratual do Poder Público, não se apresentam os requisitos necessários
para a imputação da responsabilidade objetiva prevista na Constituição Federal
- em especial, como já citado, por ausência do nexo causal. 5. Recurso Extraordinário
a que se dá provimento para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tema 362, fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não
se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos
decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando
não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta
praticada" . (RE 608880, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-240
DIVULG 30-09-2020 PUBLIC
01-10-2020)
Assim, em princípio, em caso de
crime praticado meses após a fuga e sem relação direta com esta, não resta
configurada a responsabilidade, logo, é incorreta a afirmativa da questão.
Gabarito do professor: Errado.
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OBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE
SUBJETIVA - SEM NEXO DE CAUSALIDADE
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· O Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos, salvo quando demonstrado nexo causal direto:
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada. STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em 08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
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se ele roubasse um carro logo que saísse para concluir sua fuga, o Estado responderia!
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PRAZO PRESCRIÇÃO DO NEXO CAUSAL = NÃO SUPERIOR A 5 ANOS!!!
ATENÇÃO
Alguns comentários estão atrapalhando!
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"nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada". STF
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Para que haja a responsabilidade é necessário que seja demonstrado no o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
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mesmo assunto em 2022 DPE RS
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GABARITO: ERRADO
“Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.
Claro que, se, no ato da fuga, houver dano causado pelo fugitivo, haverá responsabilidade estatal. Contudo, no caso de dano causado meses depois sem qualquer relação direta com a fuga, não haverá responsabilidade estatal.
NÃO ESQUEÇA: O Estado NÃO responde civilmente por atos ilícitos praticados por foragidos do sistema penitenciário, SALVO quando os danos decorrem DIRETA ou IMEDIATAMENTE O ATO DA FUGA.
-STF Info 993 - 2020: não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
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STF - Tema 362, fixada a seguinte tese de
repercussão geral: “Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não
se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos
decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando
não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta
praticada