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Olá Pessoal.
Gabarito Certo.
Vejam a aplicação do art. 7º na conjunção dos seus inciso II, b, c/c § 2º, a) do CP:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
Pessoal, percebam que a banca jamais restringiu as condições de procedibilidade do parágrafo segundo, que são 5 e cumulativas, apenas destacou uma delas(entrada do agente em território nacional) e a enfatizou.
Bons Estudos.
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Extraterritorialidade
(A) Incondicionada - será punido no BR, ainda que seja condenado ou absolvido no exterior. Em quais atos? Em atos:
- Que atentem contra a vida/liberdade do PR;
- Contra o patrimônio/fé pública da ADMP (direta e indireta) e territórios;
- Contra a ADMP por quem está a seu serviço;
- De Genocídio, cometido por BR ou domiciliado no BR.
Palavras-chave para pegar a manha da incondicionada: vida, liberdade, patrimônio, fé pública, ADMP, genocídio
O resto será condicionada!
(B) Condicionada - agente NÃO será punido no BR se tiver sido absolvido no exterior, cumprido pena no exterior, perdoado no exterior ou estiver extinta a sua punibilidade no exterior.
Vai pra cima!
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Certo!
Os colegas já resolveram a questão de forma tranquila, mas cabe uma observação:
→ Só se liga que a questão falava que o cidadão era Chileno, mas adquiriu a nacionalidade brasileira.
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GABARITO: CERTO
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
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Art. 7º. Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir
b) praticados por brasileiro
c) praticados em aeronave ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
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Pelo meu ponto de vista a lei penal considera brasileiro com a naturalização, logo cometeu crime e entrou no pais, lei brasileira no lombo.
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O enunciado informa que o agente nasceu no Chile, mas esclarece que o crime foi cometido após a obtenção da nacionalidade brasileira. Assim, o examinador cobrou o disposto no Art. 7º, inciso II, alínea " b" , § 2º, do Código Penal.
Trata-se de uma hipótese de extraterritorialidade condicionada. Nesse contexto, a lei brasileira pune os crimes praticados por brasileiro no estrangeiro, desde que, cumulativamente, algumas condições estejam presentes. São elas:
- que tenha o agente entrado no território nacional;
- que a conduta seja punível também no país em que foi praticada;
- que a conduta esteja entre aquelas para as quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- que o agente não tenha sido absolvido ou tenha cumprido a respectiva pena no estrangeiro;
- que o agente não tenha sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
A norma não faz qualquer ressalva quanto ao cidadão brasileiro nato ou naturalizado.
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× Extraterritorialidade Incondicionada (art. 7º, I, CP):
Contra vida ou liberdade do PR
Contra o patrimônio ou fé pública da Administração Direta e Indireta
Contra Administração Pública por quem está a seu serviço
De genocídio, quando agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil → se o autor for estrangeiro, deve ser domiciliado no Brasil (princípio do domicílio)
- Será aplicada a lei brasileira ainda que o agente já tenha sido condenado ou absolvido no exterior
× Extraterritorialidade Condicionada (art. 7º, II, CP):
Por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir
Por brasileiro
Em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados
Condições:
- Entrar o agente no território nacional;
- Fato punível também no país em que foi praticado;
- Crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- Não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou ter cumprido a pena;
- Não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, sendo lei mais favorável.
× Extraterritorialidade Hipercondicionada (art. 7º, §3º, CP):
Cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil
Condições:
- Mesmas das condicionadas, bem como;
- Não ter sido negada, nem ter sido pedida extradição;
- Haver requisição do MJ.
@policia_nada_mais
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EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA: Preciso de algumas condições para aplicar a lei brasileira.
- Crimes que por tratado ou convenção o Brasil se obrigou a reprimir → Princípio da justiça universal
- Praticados por brasileiro → Princípio da nacionalidade/personalidade ativa
- Crime a bordo de aeronaves e embarcações privadas que possuem bandeira brasileiras, quando no país onde cometeu o crime, este não for julgado. → Princípio da bandeira/pavilhão
Condições cumulativas para aplicação da extraterritorialidade condicionada
- Entrar o agente no território nacional.
- Fato ser punível (crime) também no país praticado
- Estar o crime incluído dentre aqueles que o Brasil autoriza extradição
- Não ter sido o agente absolvido e nem cumprido pena no estrangeiro
- Não ter extinta a punibilidade ou perdoada sobre o agente.
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A questão deixa claro que o cidadão cometeu o crime comum após a naturalização brasileira, neste caso, ele poderá ficar sujeito as leis brasileiras se houver as condições cumulativas do principio da extraterritorialidade condicionada.
CERTO.
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Gabarito : Certo.
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falta de atenção f0de o cara. Eu entendi que ele cometeu o estupro antes da abtenção da nacionalidade brasileira. tnc
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Gab c! extraterritorialidade condicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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"após a obtenção de sua naturalização secundária como brasileiro."
O crime foi cometido no Chile após a naturalização dele no Brasil.
Se fizer a leitura rápida ,vai entender que ele havia cometido o crime antes da naturalização e vai errar.
(sim , fiz a leitura rápida e errei . rs)
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Gabarito: correto
Será julgado pela lei penal brasileira, pois o crime ocorreu após a naturalização, sendo portanto hipótese de extraterritoriedade condicionada (necessitanto entrar o agente em território nacional, assim como cumprir as outras condições). Extraterritorialidade condicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
b) praticados por brasileiro;
Interessante mencionar, que esse Chileno tampouco poderá ser extraditado: Art 5, LI CF/88– nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
E nem perderá a nacionalidade adquirida: O brasileiro nato ou o naturalizado, somente perde a nacionalidade brasileira, nos casos de cancelamento da naturalização, por sentença judicial, em virtude da prática de atividade nociva aos interesses nacionais, ou de aquisição de outra nacionalidade por meio de naturalização voluntária. Ocorridos um desses fatos o presidente da República declara a perda da nacionalidade brasileira em relação ao indivíduo.
Abraços
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ASSERTIVA: " sendo condição de procedibilidade para o início da ação penal a entrada do agente em território nacional"
- Considerei a questão errada pelo fato dela afirmar que a condição de procedibilidade se dá com a entrada do agente em território nacional, porém, acreditei, de forma contrária, que a condição se dava no momento da efetiva naturalização do estrangeiro, portanto, não sendo com a entrada ao território nacional, pois são coisas destintas.
se alguém puder me esclarecer, agradeço.
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Em razão de o crime cometido ter sido praticado após a naturalização, será aplicada a lei penal brasileira, considerando a entrada do agente em território nacional como condição de procedibilidade para o início da ação penal. Não obstante, caso o agente praticasse crime comum no Chile (antes da naturalização) ou TRÁFICO DE DROGAS (esse a qualquer momento, antes ou depois da naturalização), seria aplicada a lei penal do Chile, ainda que o agente estivesse em território brasileiro e fosse naturalizado.
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Extraterritorialidade condicionada - Princípio da Nacionalidade ativa
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"após a obtenção de sua naturalização secundária como brasileiro."
como ele cometeu o crime depois de ter a naturalização brasileira, será julgado pelo brasil.
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O SEGUREDO TA NO APÓS
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Gabarito (C)
Extraterritorialidade condicionada
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
b) praticados por brasileiro;
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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CORRETO!
AFIRMAÇÃO: Considere que um cidadão nascido no Chile tenha cometido um crime de estupro naquele país, após a obtenção de sua naturalização secundária como brasileiro, com todos os efeitos legais a ela inerentes. Nesse caso, é possível a aplicação da lei penal brasileira, sendo condição de procedibilidade para o início da ação penal a entrada do agente em território nacional.
>> EM RESUMO: Um brasileiro naturalizado estuprou alguém lá no Chile... como pode ser aplicada a lei Brasileira a esse crime?
CÓDIGO PENAL
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro: [Lá no Chile]
(...)
EXTRATERRITORIALIDADE CONDICIONADA
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro; [questão]
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
(...)
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional; [questão]
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
>>>>>>>A questão disse: " sendo condição " de procedibilidade para o início da ação penal a entrada do agente em território nacional. (...)
se ela diz que a entrada no Brasil era a unica condição necessária, estaria errada, uma vez que tem de haver o CONCURSO das demais condições (b,c,d,e)
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CERTO
Extraterritorialidade condicionada
Hipóteses: (Requisitos alternativos )
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Condições: (cumulativas )
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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É possível? É. Desde que atendidos os requisitos. Um deles é a entrada do agente em território nacional. A falta de qualquer um deles impede a aplicação.
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Entendi que ele tinha cometido o crime antes de adquirir a nacionalidade brasileira. Agora lendo com mais calma percebi que ele se tornou nacional brasileiro e após isso cometeu o crime. Então pode ser sim punido por lei brasileira
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Condições: (cumulativas )
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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lei rapidamente sem respeita as virgulas que vc era kkkkkkk
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Importante: pode ser aplicada a lei brasileira ainda que o agente seja estrangeiro (chileno) e pratique o crime contra brasileiro fora do Brasil, quando reunidos os requisitos do §2° também os requisitos do §3° (requisição do Ministro da Justiça e não foi pedida ou negada a extradição). (Extraterritorialidade hipercondicionada)
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Nesse caso, é possível a aplicação da lei penal brasileira, sendo condição de procedibilidade para o início da ação penal a entrada do agente em território nacional.
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Considere que um cidadão nascido no Chile tenha cometido um crime de estupro naquele país, após a obtenção de sua naturalização secundária como brasileiro, com todos os efeitos legais a ela inerentes. Nesse caso, é possível a aplicação da lei penal brasileira, sendo condição de procedibilidade para o início da ação penal a entrada do agente em território nacional.
Alternativas
Certo
Errado
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Extraterritorialidade: Aplica-se a lei brasileira fora do Brasil.
Princípio da personalidade Ativa: Aplica-se a lei brasileira por crime cometido POR BRASILEIRO fora do país.
Neste caso, basta que tenha sido um CRIME DE GENOCÍDIO, que será aplicada a lei brasileira. Entretanto, nos CRIMES COMUNS:
o brasileiro precisa entrar no solo nacional;
o fato deve ser punido tbm no exterior;
ele não pode ser sido absolvido ou condenado no exterior;
tem que ser crime que autorize a extradição.
Princípio da personalidade Passiva (HIPERCONDICIONADA): Aplica-se a lei brasileira por crime cometido CONTRA BRASILEIROfora do país. nesse caso:
Todas as condições da personalidade ATIVA devem estar presentes, além de:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
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Conseguiu naturalização,voltou pro Brasil, se ferrou. LEI DO BR QUE VALE.
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É extraterritorialidade condicionada.
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Comentário: CORRETA!
Neste caso, temos uma hipótese de Extraterritorialidade CONDICIONADA. Observe que a questão não limita tão somente a uma condicional, ela apenas faz menção a uma, mas existem outras e elas são todas CUMULATIVAS. Então, a questão não restringiu a apenas uma condição, apenas fez menção a uma das 5 condições para aplicação da Lei Brasileira ao crime cometido no estrangeiro por brasileiro, ainda que naturalizado, como neste caso da questão. Vejamos o Art. 7º, inciso II e §2º.
Art. 7º Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II – os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 2º Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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A questão cobrou conhecimentos acerca
da aplicação da lei penal no espaço.
De acordo com o enunciado da questão
um cidadão que nasceu no Chile, mas naturalizou-se brasileiro, já na condição
de brasileiro, cometeu um crime no Chile e veio ao Brasil.
Em resumo: um brasileiro (naturalizado) cometeu um crime
em outro país e retornou ao Brasil.
Em regra, o Código Penal adotou o
princípio da territorialidade para aplicação da lei brasileira (art. 5° do CP).
Contudo, esse princípio é excepcionado pelo art. 7° do CP (princípio
extraterritorialidade) que elenca as hipóteses de aplicação da lei penal
brasileira fora dos limites territoriais do Brasil.
O princípio da extraterritorialidade
comporta duas espécies: extraterritorialidade incondicionada (art. 7, inc. I,
CP) e extraterritorialidade condicionada (art. 7°. Inc. II, CP).
De acordo com o princípio da extraterritorialidade
incondicionada a lei penal brasileira aplica-se ao crime cometido no
estrangeiro independente da implementação de qualquer condição. Como citado
acima, este princípio está previsto no art. 7°, inc. I do CP:
Art.
7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I
- os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da
República;
b)
contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado,
de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c)
contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d)
de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Nestes casos, o agente é punido
segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro,
conforme o art. 7° § 1°, CP.
Já o princípio da
extraterritorialidade condicionada, como o próprio nome sugere, é necessário à
implementação de algumas condições para que o agente que cometeu o crime no
estrangeiro seja punido de acordo com a lei brasileira. A extraterritorialidade
condicionada está prevista no art. 7°, inc. II, CP:
Art.
7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
(...)
II
- os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o
Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados
por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações
brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território
estrangeiro e aí não sejam julgados.
Nestes
casos, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
a)
entrar o agente no território nacional;
b)
ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c)
estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a
extradição;
d)
não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e)
não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar
extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Assim,
de acordo com o princípio da
territorialidade
condicionada, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no
estrangeiro os crimes praticados por brasileiro, desde que entre no território
nacional, conforme o art. 7°, inc. II, alínea B e § 2°, alínea a do Código
Penal.
Portanto,
é possível a aplicação da lei penal brasileira, sendo condição de
procedibilidade para o início da ação penal a entrada do agente em território
nacional.
Gabarito do Professor: Certo.
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Considere que um cidadão nascido no Chile tenha cometido um crime de estupro naquele país,
- após a obtenção de sua naturalização secundária como brasileiro, com todos os efeitos legais a ela inerentes. Nesse caso, é possível a aplicação da lei penal brasileira, sendo condição de procedibilidade para o início da ação penal a entrada do agente em território nacional. (CERTO)
#EXISTEM DUAS POSSIBILIDADES:
1º E MAIS LOGICA É A EXTRADIÇÃO (CF)
#COM BASE NO O inciso LI do artigo 5º, previsto na Constituição Federal de 1988,
- nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
2ºEFICÁCIA DE SENTENÇA ESTRANGEIRA: (DP)
- ATENÇÃO!!! A pena cumprida no estrangeiro:
þ Quando diversas poderá atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime,
þ Quando idênticas, nela é computada,
FONTE: Projeto_1902
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Trata-se de Extraterritorialidade Condicionada, na qual a lei brasilieira terá aplicação subsidiária, tendo como condição cumulativa (procedibilidade), o art. 7, paragrafo 2, alinea 'a'.
-
Minha contribuição.
CP
Extraterritorialidade
Art. 7° - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1° - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2° - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3° - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Abraço!!!
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O crime de genocídio prescinde a entrada no território nacional. Ele é brasileiro naturalizado e está sujeito a lei brasileira.
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Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Pena cumprida no estrangeiro
Art. 8º - A pena cumprida no estrangeiro atenua a pena imposta no Brasil pelo mesmo crime, quando diversas, ou nela é computada, quando idênticas.
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CP:
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
-
Extraterritorialidade
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
INCONDICIONADA
I - os crimes:
a) contra a VIDA ou a LIBERDADE do PR;
b) contra o Patrimônio ou a Fé Pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a Administração Pública, por quem está a seu serviço;
d) de GENOCÍDIO, quando o AGENTE for BRASILEIRO ou DOMICILIADO NO BRASIL;
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CONDICIONADA
II - os crimes:
a) que, Por Tratado ou Convenção, o Brasil se Obrigou a Reprimir;
b) praticados Por Brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade Privada, quando em território estrangeiro E AÍ NÃO SEJAM JULGADOS.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) NÃO TER SIDO ABSOLVIDO no estrangeiro ou NÃO TER CUMPRIDO PENA;
e) NÃO TER SIDO PERDOADO no estrangeiro ou, por outro motivo, NÃO ESTAR EXTINTA A PUNIBILIDADE, segundo a lei mais favorável.
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HIPERCONDICIONADA
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido POR ESTRANGEIRO CONTRA BRASILEIRO fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) NÃO FOI PEDIDA A EXTRADIÇÃO ou FOI NEGADA A EXTRADIÇÃO;
b) houve Requisição do MJ.
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Falou em nacionalidade brasileira, você só vai precisar saber se a extraterritorialidade é condicionada ou indondicionada, para classificar se ainda será permitido penalizá-lo aqui no Br.
Incondicionada: penaliza independente do trâmite no exterior.
Condicionada: não penaliza se o indivíduo já cumpriu pena, foi absolvido etc
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CP, 7º, § 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Para revisar: Q197226
-
Principio da extraterritorialidade
-
Extraterritorialidade condicionada!
Como identificar?
É brasileiro? SIM
Foi julgado ou cumpriu pena onde praticou? NÂO
Entrou no Brasil? SIM
Gab: CERTO
-
Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
-
CERTO- Extraterritorialidade condicionada: a lei brasileira pune os crimes praticados POR BRASILEIROS no estrangeiro a depender de condições CUMULATIVAS.
a)Por brasileiros: A questão diz que primeiro ele se naturalizou e depois cometeu o estupro. Logo, brasileiro naturalizado (Ou seja, tanto faz se é nato ou naturalizado para o CESPE)
b)Cumulativas: a questão cita apenas uma das condições, porém, não diz que é apenas ela e ainda fala "É POSSÍVEL", ou seja, possível até é, mas é preciso as outras condições
- que tenha o agente entrado no território nacional;
- que a conduta seja punível também no país em que foi praticada;
- que a conduta esteja entre aquelas para as quais a lei brasileira autoriza a extradição;
- que o agente não tenha sido absolvido ou tenha cumprido a respectiva pena no estrangeiro;
- que o agente não tenha sido perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
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REVISÃO PESSOAL
Extraterritorialidade
(A) Incondicionada - será punido no BR, ainda que seja condenado ou absolvido no exterior. Em quais atos? Em atos:
- Que atentem contra a vida/liberdade do PR;
- Contra o patrimônio/fé pública da ADMP (direta e indireta) e territórios;
- Contra a ADMP por quem está a seu serviço;
- De Genocídio, cometido por BR ou domiciliado no BR.
Palavras-chave para pegar a manha da incondicionada: vida, liberdade, patrimônio, fé pública, ADMP, genocídio
O resto será condicionada!
(B) Condicionada - agente NÃO será punido no BR se tiver sido absolvido no exterior, cumprido pena no exterior, perdoado no exterior ou estiver extinta a sua punibilidade no exterior.
Vai pra cima!
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se ele foi naturalizado e depois praticou crime , sim