SóProvas


ID
5542486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da aplicação da lei penal, julgue o item que se segue.


Na sucessão de leis penais no tempo, é aplicável aquela mais favorável ao réu, seja ela contemporânea ao crime, seja aquela em vigor na data da prolação da sentença.

Alternativas
Comentários
  • Questão correta.

    Fundamentação

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Isso se chama extratividade da lei penal.

    Ex.:

    indivíduo que cometeu um crime no dia 1 de janeiro e em decorrencia do processo foi sancionada uma pena mais gravosa, em seguida, depois da vigência dessa lei, ele foi julgado culpado.

    Como ele cometeu esse crime antes da lei mais gravosa, há ULTRATIVIDADE da lei, ou seja, ele receberá a pena de acordo com a lei mais benéfica.

    Em caso contrário, haverá a RETROATIVIDADE.

  • Cespe adora o art. 2 do CP.

    Prova: CESPE / CEBRASPE - 2021 - TC-DF - Auditor de Controle Externo - Objetiva Para a abolitio criminis, não basta a revogação formal da lei penal anterior, impondo-se, para a sua caracterização, o fato de que o mesmo conteúdo normativo não tenha sido preservado nem deslocado para outro dispositivo legal. CERTO 

    (CESPE/TJDFT/2015)  O instituto da abolitio criminis refere-se à supressão da conduta criminosa nos aspectos formal e material, enquanto o princípio da continuidade normativo-típica refere-se apenas à supressão formal. CERTO

     (CESPE/PCDF/2013) A abolitio criminis faz cessar todos os efeitos penais, principais e secundários, subsistindo os efeitos civis. CERTO

    (CESPE/TJ-PI/2012) A abolitio criminis, que possui natureza jurídica de causa de extinção da punibilidade, conduz à extinção dos efeitos penais da sentença condenatória. ERRADO

    (CESPE/PGE-BA/2014) Em se tratando de abolitio criminis, serão atingidas pela lei penal as ações típicas anteriores à sua vigência, mas não os efeitos civis decorrentes dessas ações. CERTO

    Prova: CESPE - 2019 - SEFAZ-RS - Auditor Fiscal da Receita Estadual No que tange à aplicação da lei penal, a lei penal nova que

    E) torna atípica determinada conduta cessa os efeitos penais da sentença condenatória decorrente dessa prática, ainda que já tenha transitado em julgado. CERTO

    Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: PC-MAProva: Delegado de Polícia Civil Em relação à lei penal no tempo e à irretroatividade da lei penal, é correto afirmar que à lei penal mais

    b) benigna aplica-se o princípio da extra-atividade. CERTO

    Ano: 2016Banca: CESPE Órgão: PC-GOProva: Escrivão de Polícia Substituto c) Considerando os princípios informativos da retroatividade e ultratividade da lei penal, a lei nova mais benéfica será aplicada mesmo quando a ação penal tiver sido iniciada antes da sua vigência. CERTO

    Ano: 2018Banca: CESPE Órgão: EBSERHProva: Advogado Situação hipotética: Um crime foi praticado durante a vigência de lei que cominava pena de multa para essa conduta. Todavia, no decorrer do processo criminal, entrou em vigor nova lei, que, revogando a anterior, passou a atribuir ao referido crime a pena privativa de liberdade. Assertiva: Nessa situação, dever-se-á aplicar a lei vigente ao tempo da prática do crime. CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Lei penal no tempo

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • CERTO

    art. 5º, XL da CF: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

    art. 2º, CP: A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • tudo para ajudar o alecrim dourado...
  • Errei por lembrar que em crime continuado ou permanente, a lei benéfica não retroage.
  • Na aplicação da Lei penal referente ao tempo, aplicará sempre o que for mais benéfico ao réu, podendo assim retroagir, com uma exceção, a súmula 711 do STF ditou que em casos de crime permanente ou continuado, aplica-se a mais grave se sua vigência é anterior a cessação da continuidade.

  • EXTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL . A LEI PENAL MAIS BENÉFICA SERÁ APLACADA AOS FATOS PRATICADOS EM SUA VIGÊNCIA, OU SEJA, NO MOMENTO DO CRIME [ EFEITO RETROATIVO] , COMO TAMBÉM POSTERIOR AO CRIME [ ULTRA-ATIVIDADE DA LEI PENAL] , AINDA QUE DECIDIDA POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO

  • Com um adendo: Seja a lei, inclusive, na fase de execução da pena.

    Em suma: se mais benéfica ao réu, aplica!

  • Gabarito : Certo.

  • TUDO que beneficiar o mala será correta a questão!

  • A lei penal não retroagirá, SALVO PARA BENÉFICIO DO CRIMINOSO.

  • Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  (abolitio criminis)

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. (lex mellius)

  • CERTO

    “Chamamos de extra-atividade a capacidade que tem a lei penal de se movimentar no tempo regulando fatos ocorridos durante sua vigência, mesmo depois de ter sido revogada, ou de retroagir no tempo, a fim de regular situações ocorridas anteriormente à sua vigência”.

    (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral. vol. 1. 17. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, p.159).

    Segundo esse autor a extra-atividade é gênero do qual seriam espécies a ultra-atividade e a retroatividade.

    • Ultra-atividade: lei velha vai pra frente e beneficia o peba;
    • Retroatividade: lei nova volta no tempo e beneficia o peba.
  • a lei que for de benefício ao réu, vai entrar para ele!

  • É a denominada lei penal intermediária. Sendo aquela lei aplicável ao caso, por ser mais benéfica ao réu, ainda que n seja a lei vigente a época da sentença ou fosse a lei vigente a época dos fatos.

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  • O mais engraçado é todo mundo copiando trechos previstos em lei, mas a questão em si ninguém explica.
  • ATIVIDADE: quando a lei vigente se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência (REGRA).

    EXTRA-ATIVIDADE: quando a lei se movimenta no tempo para beneficiar o réu. Tem duas espécies: (EXCESSÃO).

    • Retroatividade: A lei nova retroage para fatos que aconteceram antes de sua vigência. (de frente para trás, para beneficiar o réu)

    • Ultra-atividade: A lei penal mais benéfica tem aplicação aos fatos ocorridos durante sua vigência ou até mesmo após sua revogação. (de trás para frente, para beneficiar o réu)

    Ou seja, se o crime foi ocorrido na data da lei vigente e a sentença foi ainda na data da lei vigente aplica-se a REGRA. Mas em contrapartida se a sentença foi na data em que uma outra lei estava em vigor, se aplica a lei mais benéfica, ou seja, a EXCESSÃO.

  • ATIVIDADE: quando a lei vigente se aplica aos fatos ocorridos durante a sua vigência (REGRA).

    EXTRA-ATIVIDADE: quando a lei se movimenta no tempo para beneficiar o réu. Tem duas espécies: (EXCESSÃO).

    • Retroatividade: A lei nova retroage para fatos que aconteceram antes de sua vigência. (de frente para trás, para beneficiar o réu)

    • Ultra-atividade: A lei penal mais benéfica tem aplicação aos fatos ocorridos durante sua vigência ou até mesmo após sua revogação. (de trás para frente, para beneficiar o réu)

    Ou seja, se o crime foi ocorrido na data da lei vigente e a sentença foi ainda na data da lei vigente aplica-se a REGRA. Mas em contrapartida se a sentença foi na data em que uma outra lei estava em vigor, se aplica a lei mais benéfica, ou seja, a EXCESSÃO.

  • Em se tratando de boa parte dos entendimentos doutrinários, Jurisprudenciais sobretudo nossas supremas cortes e também letra de lei penal juntamente com o Cebraspe e vc tiver dúvida, pense!

    Beneficia o crime?

    Não= Resp provavelmente E

    Sim= Resp provavelmente C

  • CERTO

     A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Significa que o princípio da retroatividade é incondicional, não se detendo nem perante a coisa julgada.

     

    Vale lembrar que toda norma que amplie o âmbito da licitude penal, quer restringindo o campo do jus puniendi ou do jus punitionis, quer estendendo o do jus libertatis, de qualquer forma, pode ser considerada lei penal benéfica (lex mitior).

    Eduardo Freire

  • No CP, favoreceu o réu, pode marcar CERTO.

    Mas cuidado com a exceção da súmula 711 do STF: "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".

    GAB: C.

  • Minha contribuição.

    CP

    Lei penal no tempo

    Art. 2° - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

    Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

    CF/88

    Art. 5° XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

    Abraço!!!

  • Acerca da aplicação da lei penal, julgue o item que se seguem.

     Na sucessão de leis penais no tempo, é aplicável aquela mais favorável ao réu, seja ela contemporânea ao crime, seja aquela em vigor na data da prolação da sentença.

    (CORRETA). A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. Significa que o princípio da retroatividade é incondicional, não se detendo nem perante a coisa julgada.

  • Em regra, aplica-se a lei penal vigente ao tempo da prática do fato criminoso, de acordo com o princípio do tempus regit actum. ... Quer-se dizer que a lei penal produzirá efeitos, em regra, no período da sua vigência, de acordo com a lei vigente na época do fato.

  •  Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Na sucessão de leis penais no tempo, é aplicável aquela mais favorável ao réu, seja ela contemporânea ao crime, seja aquela em vigor na data da prolação da sentença.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da sucessão de leis penais no tempo.

    A sucessão de leis penais no tempo está prevista no art. 2° do Código Penal:

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

     Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado

    Assim, extrai-se do dispositivo legal acima que sempre será aplicada a lei mais favorável ao réu, seja a lei contemporânea ao crime ou aquela em vigor na data da prolação da sentença (novatio legis em mellius), pois, a lei mais favorável sempre retroagirá para beneficiar o réu e a lei mais gravosa nunca retroagirá para prejudica-lo.

    Gabarito do Professor: Certo. 
  •  

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  • Na sucessão de leis penais no tempo, é aplicável aquela mais favorável ao réu, seja ela contemporânea ao crime, seja aquela em vigor na data da prolação da sentença. (CERTO)

    REVISANDO --> Fonte:projeto_1902

    1) REGRA: PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE:

    • A LEI PENAL NÃO RETROAGIRÁ, SALVO PARA BENEFICIAR O RÉU;
    • Vedação à analogia in malam partem OU in pejus à pior
    • Permitida à analogia in bonam partem in mellius à melhor
    • A LEI POSTERIOR, QUE FAVORECER O AGENTE, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, AINDA QUE DECIDIDOS POR SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
    • É possível aplicar um dispositivo legalmente vigente que não há lei.

     

    2) EXCEÇÃO: EXTRA ATIVIDADE: tempus regit actum (o tempo rege o ato).

    #RETROATIVIDADE (IN MELIUS):

    • Em benefício do réu in bonam partem in mellius à melhor
    • NOVA LEI mais benéfica, irá RETROAGIR ao tempo para alcançar fatos ocorridos antes de sua entrada em vigor.

    #ULTRA ATIVIDADE:

    • Em benefício do réu in bonam partem in mellius à melhor
    • NOVA LEI menos benéfica, ocorrera a ULTRA-ATIVIDADE da lei anterior mesmo não estando em vigor,
    • É a possibilidade da lei penal, depois de revogada, continuar a regular fatos ocorridos durante a vigência.

    #EXCLUDENTE DA RESSALVA:

    • (Sumula STF nº 711) A lei mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, independente se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

     

  • "seja ela contemporânea ao crime..."

    o "Contemporânea" é apenas pra lascar o concurseiro na prova, para confundir sua cabeça. Quer dizer "Ao mesmo tempo do crime"

  • GABARITO : CORRETO

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

  • Ficou a dúvida em relação ao crime continuado ou permanente.

  • Sucessão de leis penais no tempo, é aplicável aquela mais favorável ao réu, tais como:

    • Novatio Legis In Mellius;
    • Abolitio Criminis;
  • CP:

    Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.  

           Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.  

       

    +

    Súmula 711-STF: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    - é sempre aplicada é a lei penal mais nova, independentemente de ser mais grave ou não.

  • o "Contemporânea" = Quer dizer "Ao mesmo tempo do crime"

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

  • Certo! Lembrem; o réu sempre sera beneficiado, salvo em crime continuado

  • novatio legis in mellius será sempre retroativa, independente da data da prática do fato criminosa.

  • GABARITO CERTO

    A lei intermediária possui duas características:

    a. Retroatividade em relação ao fato

    b. Ultratividade em relação à sentença

  • Nos crimes permanentes, ou seja, naqueles em que a consumação se prolonga enquanto não cessa a atividade, aplica-se a lei que estiver em vigência quando cessada a atividade, mesmo que mais grave que aquela em vigência quando da prática do primeiro ato executório. O crime se perpetua no tempo, enquanto não cessada a permanência.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  •  Art. 2º Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, CESSANDO em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. [Abolitio criminis]

    Parágrafo único. A LEI POSTERIOR, que de qualquer modo favorecer o agente, APLICA-SE AOS FATOS ANTERIORES, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado. [Retroatividade de lei penal benéfica]

    Súmula 611 do STF: Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna

  • "Contemporâneo" = tempo atual = presente = tempo que o crime foi praticado

    "Na data da prolação da sentença" = lei que vigorou depois que o crime foi cometido = lei posterior (no caso mais benéfica)

  • "Contemporâneo" = tempo atual = presente = tempo que o crime foi praticado

    "Na data da prolação da sentença" = lei que vigorou depois que o crime foi cometido = lei posterior (no caso mais benéfica)

  • a lei retroage para beneficiar o réu