-
Questão errada.
Fundamento, Lei 12.830/2013, que dispõe sobre investigação criminal conduzida pelo Delegado de polícia:
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
[...]
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá INDICAR a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
O indiciamento é o ato pelo qual o Delegado volta o olhar da investigação para uma determinada pessoa, ou seja, fundados indícios de autoria e não ato pelo qual aponta o "efetivo" autor.
-
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013
ART. 2º, § 6º: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."
Espécies de indiciamento
Indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.
Formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.
Material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo 2º, §6º determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.
Coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Fonte: QC
-
Espécies de indiciamento
Indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.
Formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.
Material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo 2º, §6º determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.
Coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Fonte: QC
-
vide colega: o correto seria "suposto autor" e não "efetivo autor".
pazzzz
-
Para instaurar IP: Bastam indícios da existência do crime
Para indiciar: indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias.
-
ADENDO
- Indiciamento: ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:
- Prova da existência do crime - materialidade;
- Indícios suficientes de autoria
- Circunstâncias do fato delituoso.
- Indiciado # mero suspeito.
i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)
ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria;
-
ERRADO.
"Efetivo autor" Deixa a assertiva como incorreta.
-
ERRADO!
-
ERRADO
I) O Indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. ( Alcança o provável autor )
Lei 12.830/13 , Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
II) Matheus, O indiciamento pode ser considerado ato discricionário do Delta ?
Para o Professor Norberto Avena, não!
O indiciamento “não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher indiciar ou não”. Isso quer dizer que o indiciamento pressupõe elementos que apontem ao investigado a autoria ou participação em infração penal devidamente materializada. Ausentes esses elementos, deve o delegado abster-se de indiciar o suspeito.
__________________________________________________
A doutrina define tipos de indiciamento:
Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão
Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.
Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido
__________________________________________________
Um último questionamento cobrado sobre o assunto:
O poder requisitório que assiste ao juiz e ao Ministério Público atinge a obrigação de indiciamento?
NÃO!
O indiciamento consiste no ato resultante das investigações policiais pelo qual alguém é apontado como autor de um fato típico (infração penal) devidamente materializado nos autos. Trata-se de ato privativo da autoridade policial que, para assim proceder, deverá fundamentar-se em elementos de convicção que possibilitem o mínimo de certeza quanto à autoria de uma infração devidamente materializada.
_________________________
Bons estudos!!!
-
Na verdade a questão trocou Indiciamento Formal por Material. O primeiro ocorre com o simples convencimento da autoridade policial sobre o provavel autor do crime, podendo acontecer inclusive no flagrante
-
O indiciamento no IP é nada mais nada menos que um “achismo”. Não é certeza.
-
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu PROVÁVEL autor.
"O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor." Q119478
-
O indiciamento formal são as peças que o delegado confecciona. O indiciamento material são os fundamentos usados para realizar o indiciamento (vide artigo artigo 2º, §6º da lei 12.830)
Ademais, o indiciamento é um juízo de probabilidade, ou seja, é provável que o indiciado tenha cometido aquele crime, mas não é um juízo de certeza, conforme afirma a questão.
-
- Indiciamento: deve INDICAR a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
-
Errado . (Q647144) O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria.
-
O indiciamento informa o SUPOSTO AUTOR e não efetivo, como informa a narrativa.
"O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu PROVÁVEL/SUPOSTO autor.
-
"efetivo" autor é na sentença
-
Sejam mais objetivos como o @PAPA FOX, informação demais só atrapalha o coleguinha
-
suposto autor
-
GAB. ERRADO
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
CORRETO: SUPOSTO AUTOR.
-
Indiciar é apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito. Indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há um juízo de probabilidade de autoria. (Renato Brasileiro)
-
A questão força a barra de forma clara, quando afirma que o indiciado é apontado como um suspeito do crime e logo seria o efetivo autor.
-
O indiciamento é um breve ato pré-processual , ou seja , "o réu" ainda é inocente , uma mera suposição.
não é ato essencial , tampouco indispensável.
-
Suposto autor!
-
Erradíssimo.
O indiciamento é uma parte do desfecho do I.P que atribui a alguém a probabilidade de ter cometido determinado crime. Que fique claro, No momento em que este suspeito é indiciado, ele sai da figura da POSSIBILIDADE para a figura de PROBABILIDADE do cometimento deste delito, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM EFETIVA AUTORIA. E ainda assim, o indiciamento não é peça obrigatória.
-
art 6, CPP - COMENTÁRIOS:
- O indiciamento pressupoe motivação, por análise tecnico-jurídica, evidenciando a autoria, a materialidade e as circunstancias da infração.
- a INDICIAÇÃO SOMENTE será precedida após colhidas as provas necessárias à comprovação da ocorrencia e da autoria da infração.
- o INDICIAMENTO FORMAL caracteriza-se pelo próprio ato de indiciar, externando que a investigação converge em face de alguem.
- Indiciamento Material revela a correspondente MOTIVAÇÃO que deu lastro ao indiciamento, após análise de autoridade policial consentanea com a presença dos indícios de autoria, da materialidade, assim como das circunstancias em que a infração foi praticada.
***no caso da questão, trata-se de indiciamento material e não formal.
-
resumindo: o erro está em "seu efetivo autor...".
explicação: o delegado indicara um POSSIVEL autor.
-
Obrigado a todos que comentaram , especialmente aos comentários mais objetivos que vão direto no erro da questão !
-
Suposto autor.
-
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu "efetivo" autor.( o correto seria, suposto autor.)
-
Talvez já tenha comentado essa questão, mas caso contrário...
Indiciamento indireto: investigado não é encontrado;
Indiciamento formal: realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal;
Indiciamento material: ato deve ser fundamentado > despacho do delegado onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão;
Indiciamento coercitivo: proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante.
-
Gabarito E!
» Art. 2º, § 6º, L12.830: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
× Obs.: Percebam que o indiciamento vai INDICAR a autoria, não sendo ela, em virtude do caráter administrativo do IP, considerada autor efetivo de nada!!! Sendo assim, o indiciamento serve para direcionar as investigações, bem como o processo penal a determinada(s) pessoa(s).
-
LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013
Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
(...)
§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.
-
corrigindo: deverá apontar o "possível" autor.
ou seja, há só uma indicação.
no inquérito não há "autor definitivo" , ampla defesa ou lados.
-
A solução da questão exige o conhecimento
acerca do inquérito policial e do indiciamento, o inquérito é um conjunto de atos investigatórios realizados pela
polícia judiciária com o objetivo de colher indícios de autoria e materialidade
para que possa haver a ação penal.
O indiciamento, privativo do delegado de
polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do
fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias, de
acordo com o art. 2º, §6 da Lei 12.830, que dispõe sobre a investigação
criminal conduzida pelo delegado de polícia.
Nesse caso, o delegado de polícia fará um
relatório, que se entender presentes os requisitos, indiciará o investigado, isso
não quer dizer que o investigado será considerado o efetivo autor do crime,
como afirma a questão, apenas que há indícios de autoria e materialidade,
apenas em posterior ação penal e sentença condenatória é que poderá se afirmar
a autoria do crime.
GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO
-
O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor.
-
GABARITO: E
Indiciamento é ato privativo do Delegado de Policía.
Para indiciar, é necessario: indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias do fato delituoso.
São especies de indiciamento:
Indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.
Formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.
Material: o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal
Coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial.
-
A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
Alternativas
Certo
Errado
-
Exclusivamente em concurso é complicado!!
-
ERRADO!!!! O erro da questão está em afirmar "seu efetivo autor".
Indiciar pela doutrina do Renato Brasileiro é o mesmo que "APONTAR O DEDO PARA ALGUÉM".
Por isso, quando a autoridade policial faz o indiciamento, "aponta" como possível suspeito (seja autor ou partícipe), com elementos suficientes de autoria e materialidade do fato. A notitia criminis trazida por meio do IP atua no sentido do Parquet oferecer a denúncia ou não.
PORÉM, a prova de ser efetivo autor ou não será feita por meio de instrução processual, analisada sob o viés do contraditório e ampla defesa, aonde o JUIZ analisa se o "suspeito" realmente é autor é ou não do delito.
(lembrar que o indiciamento divide-se em:
A) indiciamento direto: PRESENÇA DO AUTOR (ex: autor é preso em flagrante delito por furto e é indiciado;
B) indiciamento indireto: na ausência dele (ex: pessoa foragida)).
-
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor
Não há o que se falar em efetivo autor, ainda mais em um inquérito policial.
-
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
Nota : No indiciamento e um ato privativo do delegado , no qual APONTA .
- O INDICIADO PODE constituir Defensor.
- O INVESTIGADO DEVERÁ SER CITADO NA INSTAURAÇÃO DO IP.
ESTUDA GUERREIRO
# Fé no pai que sua aprovação sai
-
O indiciamento direto é aquele feito com a presença do suspeito.
O indiciamento indireto ocorre quando o suspeito não tiver sido localizado pessoalmente, ou de outro modo, quando, embora ouvido anteriormente dentro do procedimento em condição diversa, não é encontrado para a formalização de seu novo status como investigado.
Indiciar significa apontar o sujeito como suspeito de uma infração penal. Todavia, indiciar não significa formalizar o indiciamento, que via de regra é feito no inquérito policial.
Com efeito, nas infrações penais de pequeno potencial ofensivo o autor dos fatos é apontado como tal (indiciado); porém, não são realizados os atos do formal indiciamento em virtude dos princípios constantes da lei do juizado especial criminal, salvo na hipótese em que o suspeito se esquivar para não ser identificado, o que justifica inclusive a expedição de mandado de condução coercitiva.
Da mesma maneira, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º, do art. 58 da Constituição Federal, promovem o indiciamento do suspeito – não o formal indiciamento – e as conclusões, sendo o caso, são encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Embora qualquer pessoa possa ser indiciada, a formalização do indiciamento reserva exceções.
Indiciamento Formal consiste no interrogatório policial, na colheita da qualificação do suspeito, na identificação dactiloscópica, na coleta dos dados de sua vida pregressa e no preenchimento do BIC - Boletim de Identificação Criminal –, no qual constam todas as características físicas do indivíduo, da infração penal e informes do próprio inquérito policial (ou termo circunstanciado, excepcionalmente).
o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Artigos/INDICIAMENTO%20E%20FORMAL%20INDICIAMENTO.%20DISTIN%C3%87%C3%83O..pdf
-
Os magistrados, por força da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79, art. 33, II e parágrafo único), possuem a garantia de não serem formalmente indiciados.
Da mesma maneira os Promotores e Procuradores de Justiça, em virtude da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, (Lei nº 8625/93, art. 41, II e parágrafo único), também não podem ser indiciados formalmente.
Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:
II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);
Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido. (STF, Inq. 4.621/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 23/10/2018)
http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Artigos/INDICIAMENTO%20E%20FORMAL%20INDICIAMENTO.%20DISTIN%C3%87%C3%83O..pdf
-
O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.
Estamos na fase investigativa: Inquérito / Indiciamento
A autoridade policial ao fazer o relatório INDICARÁ o investigado e não o efetivo autor. Afinal, tratamos de INDÍCIOS de autoria e materialidade, correto? Lá na frente, na ação penal e na sentença é que podemos falar de autor efetivo.
gabarito: errado
-
''como seu efetivo autor''
Está errado, se é indiciado, como poderá ser efetivo autor?
Gabarito: Errado
-
FORMAL: NO DESPACHO RATIFICADOR DA PRISÃO ELE MANDA JUNTAR INTERROGATÓRIO, QUALIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, CONSTANDO AS INFORMAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES E INFORMANDO O SETOR DE IDENTIFICAÇÃO.
MATERIAL: AQUI O DELEGADO COLOCA AS RAZOES DE FATO E DE DIREITO QUE O FAZ ACREDITAR SER ELE O AUTOR DA INFRAÇÃO. COLOCA A MATERIALIDADE APRESENTADA E A AUTORIA APOS AS DILIGENCIAS. A JUNÇÃO DOS DOIS E O INDICIAMENTO.
-
não existe autor na fase de inquerito policial.
-
Indiciamento é atribuir alguém a convergência de vestígios.
-
se fosse EFETIVO autor.. pra quê processo ?
-
O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, "direciona" a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal, bem como apontando fundamentadamente os elementos de materialidade e autoria.
(Estratégia concursos)
Gabarito: E
-
Para instaurar IP: Bastam indícios da existência do crime
Para indiciar: indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias.
-
Grupo de Estudo para carreiras Policiais ( PF PC PP PRF)
Quem Quiser me chama no whatsapp 041 87 9 9658 5302
Grupo com focos para pessoas que querem realmente realizar os seus objetivos e serem Aprovados
RESUMOS
SIMULADOS
QUESTOES
-
Espécies de indiciamento:
Formal ----> Delegado forma seu convencimento (Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade).
Material -----> Despacho do Delegado no qual expõe as razões e o fundamento da decisão.
Coercitivo ------> Lavratura do auto de prisão em flagrante.
Indireto ------> Investigado encontra-se em local incerto e não sabido.
-
Não existe autor na fase da investigação, o que existe são indícios de autoria.
-
Indiciamento é imputar a alguém a prática de determinado crime. Principal suspeito!