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ID
5542489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte. 


O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.

    Fundamento, Lei 12.830/2013, que dispõe sobre investigação criminal conduzida pelo Delegado de polícia:

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    [...]

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá INDICAR a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    O indiciamento é o ato pelo qual o Delegado volta o olhar da investigação para uma determinada pessoa, ou seja, fundados indícios de autoria e não ato pelo qual aponta o "efetivo" autor.

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013

    ART. 2º, § 6º: "O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias."

     

    Espécies de indiciamento

     

    Indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.

     

    Formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.

     

    Material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo 2º, §6º determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.

     

    Coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.

    Fonte: QC

  • Espécies de indiciamento

     

    Indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido. Nesses casos, uma das funções mais importantes do indiciamento, qual seja, a de dar ciência ao investigado sobre o seu status dentro da investigação, possibilitando, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, ficará prejudicada. Como consequência do indiciamento indireto, o indiciamento formal ficará com o seu conteúdo comprometido devido à ausência do interrogatório do indiciado.

     

    Formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Como consequência natural desse ato, deve ser efetivado o auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e, por fim, o boletim de identificação, que, dependendo do caso, pode vir acompanhado da identificação criminal pelo processo datiloscópico.

     

    Material: essa espécie de indiciamento ganhou força após o advento da Lei 12.830/2013, que no seu artigo 2º, §6º determina que este ato deve ser fundamentado. Sendo assim, o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.

     

    Coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.

    Fonte: QC

  • vide colega: o correto seria "suposto autor" e não "efetivo autor".

    pazzzz

  • Para instaurar IP: Bastam indícios da existência do crime

    Para indiciar: indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias.

  • ADENDO

    - Indiciamento: ato privativo da autoridade policial que, mediante análise técnico-jurídica, deverá fundamentar-se em elementos de informação que ministrem o PEC + ISA + C:

    • Prova da existência do crime - materialidade;
    • Indícios suficientes de autoria
    • Circunstâncias  do fato delituoso.

    - Indiciado # mero suspeito. 

    i) Suspeito ou investigado: é aquele em relação ao qual há frágeis indícios, ou seja, há mero juízo de possibilidade de autoria; (requisito instaurar IP)

    ii) Indiciado: é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há juízo de probabilidade de autoria;

  • ERRADO.

    "Efetivo autor" Deixa a assertiva como incorreta.

  • ERRADO!

  • ERRADO

    I) O Indiciamento é ato privativo do Delegado de Polícia. ( Alcança o provável autor )

    Lei 12.830/13 , Art. 2º, § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    II) Matheus, O indiciamento pode ser considerado ato discricionário do Delta ?

    Para o Professor Norberto Avena, não!

    O indiciamento “não é ato arbitrário nem discricionário, visto que inexiste a possibilidade legal de escolher indiciar ou não”. Isso quer dizer que o indiciamento pressupõe elementos que apontem ao investigado a autoria ou participação em infração penal devidamente materializada. Ausentes esses elementos, deve o delegado abster-se de indiciar o suspeito.

    __________________________________________________

    A doutrina define tipos de indiciamento:

    Indiciamento formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

     

     

    indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão

     

    Indiciamento coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial. Tendo em vista que a decretação da prisão em flagrante de uma pessoa resulta, necessariamente, no seu formal indiciamento (qualificação, interrogatório, vida pregressa e boletim criminal), pode-se concluir que, em tais situações, o indiciamento é coercitivo ou obrigatório.

     

    Indiciamento indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido

    __________________________________________________

    Um último questionamento cobrado sobre o assunto:

    O poder requisitório que assiste ao juiz e ao Ministério Público atinge a obrigação de indiciamento?

    NÃO!

    O indiciamento consiste no ato resultante das investigações policiais pelo qual alguém é apontado como autor de um fato típico (infração penal) devidamente materializado nos autos. Trata-se de ato privativo da autoridade policial que, para assim proceder, deverá fundamentar-se em elementos de convicção que possibilitem o mínimo de certeza quanto à autoria de uma infração devidamente materializada.

    _________________________

    Bons estudos!!!

  • Na verdade a questão trocou Indiciamento Formal por Material. O primeiro ocorre com o simples convencimento da autoridade policial sobre o provavel autor do crime, podendo acontecer inclusive no flagrante

  • O indiciamento no IP é nada mais nada menos que um “achismo”. Não é certeza.
  • O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu PROVÁVEL autor.

    "O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor." Q119478

  • O indiciamento formal são as peças que o delegado confecciona. O indiciamento material são os fundamentos usados para realizar o indiciamento (vide artigo artigo 2º, §6º da lei 12.830)

    Ademais, o indiciamento é um juízo de probabilidade, ou seja, é provável que o indiciado tenha cometido aquele crime, mas não é um juízo de certeza, conforme afirma a questão.

  • Indiciamento: deve INDICAR a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • Errado . (Q647144) O indiciamento do suspeito de prática de crime é ato privativo do delegado de polícia, mediante ato fundamentado do qual constarão a análise técnico-jurídica do fato criminoso e suas circunstâncias e a indicação da materialidade e da autoria.

  • O indiciamento informa o SUPOSTO AUTOR e não efetivo, como informa a narrativa.

    "O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu PROVÁVEL/SUPOSTO autor.

  • "efetivo" autor é na sentença

  • Sejam mais objetivos como o @PAPA FOX, informação demais só atrapalha o coleguinha
  • suposto autor

  • GAB. ERRADO

    O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.

    CORRETO: SUPOSTO AUTOR.

  • Indiciar é apontar uma pessoa como provável autora ou partícipe de um delito. Indiciado é aquele que tem contra si indícios convergentes que o apontam como provável autor da infração penal, isto é, há um juízo de probabilidade de autoria. (Renato Brasileiro)

  • A questão força a barra de forma clara, quando afirma que o indiciado é apontado como um suspeito do crime e logo seria o efetivo autor.

  • O indiciamento é um breve ato pré-processual , ou seja , "o réu" ainda é inocente , uma mera suposição.

    não é ato essencial , tampouco indispensável.

  • Suposto autor!

  • Erradíssimo.

    O indiciamento é uma parte do desfecho do I.P que atribui a alguém a probabilidade de ter cometido determinado crime. Que fique claro, No momento em que este suspeito é indiciado, ele sai da figura da POSSIBILIDADE para a figura de PROBABILIDADE do cometimento deste delito, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM EFETIVA AUTORIA. E ainda assim, o indiciamento não é peça obrigatória.

  • art 6, CPP - COMENTÁRIOS:

    • O indiciamento pressupoe motivação, por análise tecnico-jurídica, evidenciando a autoria, a materialidade e as circunstancias da infração.

    • a INDICIAÇÃO SOMENTE será precedida após colhidas as provas necessárias à comprovação da ocorrencia e da autoria da infração.

    • o INDICIAMENTO FORMAL caracteriza-se pelo próprio ato de indiciar, externando que a investigação converge em face de alguem.

    • Indiciamento Material revela a correspondente MOTIVAÇÃO que deu lastro ao indiciamento, após análise de autoridade policial consentanea com a presença dos indícios de autoria, da materialidade, assim como das circunstancias em que a infração foi praticada.

    ***no caso da questão, trata-se de indiciamento material e não formal.

  • resumindo: o erro está em "seu efetivo autor...".

    explicação: o delegado indicara um POSSIVEL autor.

  • Obrigado a todos que comentaram , especialmente aos comentários mais objetivos que vão direto no erro da questão !
  • Suposto autor.

  • O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu "efetivo" autor.( o correto seria, suposto autor.)
  • Talvez já tenha comentado essa questão, mas caso contrário...

    Indiciamento indireto: investigado não é encontrado;

    Indiciamento formal: realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal;

    Indiciamento material: ato deve ser fundamentado > despacho do delegado onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão;

    Indiciamento coercitivo: proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante.

  • Gabarito E!

    » Art. 2º, § 6º, L12.830: O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

    × Obs.: Percebam que o indiciamento vai INDICAR a autoria, não sendo ela, em virtude do caráter administrativo do IP, considerada autor efetivo de nada!!! Sendo assim, o indiciamento serve para direcionar as investigações, bem como o processo penal a determinada(s) pessoa(s).

  • LEI Nº 12.830, DE 20 DE JUNHO DE 2013

    Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

    (...)

    § 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

  • corrigindo: deverá apontar o "possível" autor.

    ou seja, há só uma indicação.

    no inquérito não há "autor definitivo" , ampla defesa ou lados.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial e do indiciamento, o inquérito é um conjunto de atos investigatórios realizados pela polícia judiciária com o objetivo de colher indícios de autoria e materialidade para que possa haver a ação penal.
    O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias, de acordo com o art. 2º, §6 da Lei 12.830, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia.
    Nesse caso, o delegado de polícia fará um relatório, que se entender presentes os requisitos, indiciará o investigado, isso não quer dizer que o investigado será considerado o efetivo autor do crime, como afirma a questão, apenas que há indícios de autoria e materialidade, apenas em posterior ação penal e sentença condenatória é que poderá se afirmar a autoria do crime.


    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO
  •  O indiciamento é o ato pelo qual se aponta determinado suspeito como autor de uma infração penal, diante da comprovação da materialidade da infração e dos indícios convincentes de que o indiciado seja o autor.

  • GABARITO: E

    Indiciamento é ato privativo do Delegado de Policía.

    Para indiciar, é necessario:  indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias do fato delituoso.

    São especies de indiciamento:

    Indireto: ocorre quando o investigado não é encontrado, estando em local incerto e não sabido.

    Formal: deve ser realizado durante o desenvolvimento da investigação criminal, sempre que o Delegado de Polícia formar seu convencimento no sentido de que existem provas da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.

    Material: o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal

    Coercitivo: é aquele proveniente da lavratura do auto de prisão em flagrante. Nesse caso, fazemos uma analogia com a chamada notitia criminis coercitiva, que se relaciona com a instauração do inquérito policial.

  • A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte. 

    O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.

    Alternativas

    Certo

    Errado

  • Exclusivamente em concurso é complicado!!

  • ERRADO!!!! O erro da questão está em afirmar "seu efetivo autor".

    Indiciar pela doutrina do Renato Brasileiro é o mesmo que "APONTAR O DEDO PARA ALGUÉM".

    Por isso, quando a autoridade policial faz o indiciamento, "aponta" como possível suspeito (seja autor ou partícipe), com elementos suficientes de autoria e materialidade do fato. A notitia criminis trazida por meio do IP atua no sentido do Parquet oferecer a denúncia ou não.

    PORÉM, a prova de ser efetivo autor ou não será feita por meio de instrução processual, analisada sob o viés do contraditório e ampla defesa, aonde o JUIZ analisa se o "suspeito" realmente é autor é ou não do delito.

    (lembrar que o indiciamento divide-se em:

    A) indiciamento direto: PRESENÇA DO AUTOR (ex: autor é preso em flagrante delito por furto e é indiciado;

    B) indiciamento indireto: na ausência dele (ex: pessoa foragida)).

  • indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor

    Não há o que se falar em efetivo autor, ainda mais em um inquérito policial.

  • O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.

    Nota : No indiciamento e um ato privativo do delegado , no qual APONTA .

    • O INDICIADO PODE constituir Defensor.
    • O INVESTIGADO DEVERÁ SER CITADO NA INSTAURAÇÃO DO IP.

    ESTUDA GUERREIRO

    # Fé no pai que sua aprovação sai

  • O indiciamento direto é aquele feito com a presença do suspeito.

    O indiciamento indireto ocorre quando o suspeito não tiver sido localizado pessoalmente, ou de outro modo, quando, embora ouvido anteriormente dentro do procedimento em condição diversa, não é encontrado para a formalização de seu novo status como investigado.

    Indiciar significa apontar o sujeito como suspeito de uma infração penal. Todavia, indiciar não significa formalizar o indiciamento, que via de regra é feito no inquérito policial.

    Com efeito, nas infrações penais de pequeno potencial ofensivo o autor dos fatos é apontado como tal (indiciado); porém, não são realizados os atos do formal indiciamento em virtude dos princípios constantes da lei do juizado especial criminal, salvo na hipótese em que o suspeito se esquivar para não ser identificado, o que justifica inclusive a expedição de mandado de condução coercitiva.

    Da mesma maneira, as comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, nos termos do § 3º, do art. 58 da Constituição Federal, promovem o indiciamento do suspeito – não o formal indiciamento – e as conclusões, sendo o caso, são encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Embora qualquer pessoa possa ser indiciada, a formalização do indiciamento reserva exceções.

    Indiciamento Formal consiste no interrogatório policial, na colheita da qualificação do suspeito, na identificação dactiloscópica, na coleta dos dados de sua vida pregressa e no preenchimento do BIC - Boletim de Identificação Criminal –, no qual constam todas as características físicas do indivíduo, da infração penal e informes do próprio inquérito policial (ou termo circunstanciado, excepcionalmente).

    o indiciamento material consiste no despacho do Delegado de Polícia onde ele expõe as razões e os fundamentos da sua decisão. Em outras palavras, o indiciamento material precederia necessariamente o indiciamento formal, que, como visto, é constituído pelo auto de qualificação e interrogatório do indiciado, informações sobre sua vida pregressa e o boletim de identificação.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Artigos/INDICIAMENTO%20E%20FORMAL%20INDICIAMENTO.%20DISTIN%C3%87%C3%83O..pdf

  • Os magistrados, por força da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/79, art. 33, II e parágrafo único), possuem a garantia de não serem formalmente indiciados.

    Da mesma maneira os Promotores e Procuradores de Justiça, em virtude da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, (Lei nº 8625/93, art. 41, II e parágrafo único), também não podem ser indiciados formalmente.

    Art. 33 - São prerrogativas do magistrado:

     II - não ser preso senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado (vetado);

    Parágrafo único - Quando, no curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte do magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o julgamento, a fim de que prossiga na investigação.

    Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido. (STF, Inq. 4.621/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 23/10/2018)

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_criminal/Artigos/INDICIAMENTO%20E%20FORMAL%20INDICIAMENTO.%20DISTIN%C3%87%C3%83O..pdf

  • O indiciamento formal nos autos do inquérito policial consiste exclusivamente em despacho fundamentado da autoridade policial, no qual aponta determinado suspeito de um crime como o seu efetivo autor.

    Estamos na fase investigativa: Inquérito / Indiciamento

    A autoridade policial ao fazer o relatório INDICARÁ o investigado e não o efetivo autor. Afinal, tratamos de INDÍCIOS de autoria e materialidade, correto? Lá na frente, na ação penal e na sentença é que podemos falar de autor efetivo.

    gabarito: errado

  • ''como seu efetivo autor''

    Está errado, se é indiciado, como poderá ser efetivo autor?

    Gabarito: Errado

  • FORMAL: NO DESPACHO RATIFICADOR DA PRISÃO ELE MANDA JUNTAR INTERROGATÓRIO, QUALIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, CONSTANDO AS INFORMAÇÕES NA FOLHA DE ANTECEDENTES E INFORMANDO O SETOR DE IDENTIFICAÇÃO.

    MATERIAL: AQUI O DELEGADO COLOCA AS RAZOES DE FATO E DE DIREITO QUE O FAZ ACREDITAR SER ELE O AUTOR DA INFRAÇÃO. COLOCA A MATERIALIDADE APRESENTADA E A AUTORIA APOS AS DILIGENCIAS. A JUNÇÃO DOS DOIS E O INDICIAMENTO.

  • não existe autor na fase de inquerito policial.

  • Indiciamento é atribuir alguém a convergência de vestígios.

  • se fosse EFETIVO autor.. pra quê processo ?

  • O indiciamento é o ato por meio do qual a autoridade policial, de forma fundamentada, "direciona" a investigação, ou seja, a autoridade policial centraliza as investigações em apenas um ou alguns dos suspeitos, indicando-os como os prováveis autores da infração penal, bem como apontando fundamentadamente os elementos de materialidade e autoria.

    (Estratégia concursos)

    Gabarito: E

  • Para instaurar IP: Bastam indícios da existência do crime

    Para indiciar: indícios suficientes de autoria, materialidade e circunstâncias.

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    RESUMOS

    SIMULADOS

    QUESTOES

  • Espécies de indiciamento:

    Formal ----> Delegado forma seu convencimento (Indícios suficientes de autoria e prova da materialidade).

    Material -----> Despacho do Delegado no qual expõe as razões e o fundamento da decisão.

    Coercitivo ------> Lavratura do auto de prisão em flagrante.

    Indireto ------> Investigado encontra-se em local incerto e não sabido.

  • Não existe autor na fase da investigação, o que existe são indícios de autoria.

  • Indiciamento é imputar a alguém a prática de determinado crime. Principal suspeito!