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ID
5542492
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.


No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução. 

Alternativas
Comentários
  • Questão errada.

    Não pode de ofício.

    Fundamentação, CPP:

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

  • Em salutar atualização legislativa, a Lei n.º 13.344/16, acrescentou os artigos 13-A e 13-B ao Código de Processo Penal Brasileiro, além de outros acréscimos e modificações ao Código Penal e ao Estatuto do Estrangeiro.

    Claramente, a lei em comento visou a aumentar os mecanismos de repressão aos crimes de tráfico interno e internacional de pessoas, redução à condição análoga à de escravo, cárcere privado e sequestro, extorsão com restrição da liberdade da vítima, extorsão mediante sequestro e tráfico internacional de crianças, todos tendo a liberdade como bem tutelado.

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados como sinais, informações e outros que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

  • Lembrando que: Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.  

    • Dados e informações cadastrais: MEMBRO DO MP ou o DELEGADO poderão requisitar dados e informações cadastrais diretamente.

    • Localização da vítima ou suspeito (no caso de tráfico de pessoas): MP ou o DELEGADO poderão requisitar MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL às:

    Empresas de serviços de telecomunicações e/ou telemática, que disponibilizem IMEDIATAMENTE meios adequados (como Sinais, informações e outros) que permitam a localização da vítima e do suspeito.

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

    Período de fornecimento do sinal? 30 dias renovável, UMA ÚNICA VEZ, por + 30 dias. Para períodos superiores a esse, somente com autorização judicial.

    Como proceder com o Inquérito Policial? Ele deverá ser instaurado no prazo 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial (data em que autoridade tomou conhecimento do crime de tráfico de pessoas).

    Juiz possui prazo para se manifestar a respeito da autorização? Sim: 12 horas. Ultrapassado tal prazo, a autoridade requisitará o sinal de localização diretamente à empresa de telecomunicação e comunicará o fato imediatamente ao juiz.

     Fonte: QC

  • CPP - Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso

  • ué! mas se passar o prazo de 12 horas, pode sim ser feito e comunicado imediatamente ao juiz.

  • •Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem IMEDIATAMENTE (não é em 24h) os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

                   

    O sinal não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;

    Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.    

  • ADENDO:

    LOCALIZAÇÃO E SOLICITAÇÃO DE DADOS

    --->Solicitação de DADOS CADASTRAIS: prescinde de autorização judicial(não precisa) - deve ser atendida em até 24h 

    --->Solicitação de LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA/SUSPEITO: imprescindível a autorização judicial(precisa) - deve haver manifestação em até 12h

  •  

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.             

    § 1 Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.             

    § 2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal:          

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;            

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;        

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.         

    § 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.           

    § 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.   

  • ERRADO.

    O art. 13-B, caput, CPP, dispõe que "Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso." 

  • GABARITO ERRADO.

    Poderão requisitarMEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

  • As informações necessária não inclui interceptação telefônica, que esta ocorrerá somente autorização judicial.

    Fonte: Alfacon

  • ERRADO. A requisição descrita na questão depende de autorização judicial, a pedido tanto do Delta quanto do MP (CPP, Art. 13-B). Até a posse, Defensores(as)!
  • PODERÃO REQUISITAR: (DELTA E MP) MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • Se o juiz não se manifestar em até 12h, MP ou Delegado poderão requisitar diretamente às empresas de telefonia.

  • GABARITO: ERRADO

    No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução. 

    Art. 13-A. Nos crimes previstos nos   e (TRÁFICO DE PESSOA), no  § 3º do art. 158  e no  art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , e no  art. 239 da Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.   

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.   

  • ERRADO

    São dois procedimentos...Vamos esquematizá-los:

    1) Se o crime envolver :

    Sequestro e cárcere privado

    Redução a condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    Extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima ( S. Relâmpago)

    Extorsão mediante sequestro

    239 do Eca

    MP ou Delta podem requisitar diretamente a órgãos públicos ou empresas privadas de telefonia - dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. 

    será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas

    NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    ______________________________________________________________________________

    2) → No caso de Tráfico de pessoas:

    PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    ✦Disponibilização dos Sinais e das Informações é imediata.

    membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados.

    demais requisitos:

    o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.  

    Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.   

    prazo de disponibilidade das informações:

     período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;     

     para períodos superiores será necessária a apresentação de ordem judicial

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    BONS ESTUDOS!!!

  • A autoridade policial, no âmbito do art. 13-B, não faz a requisição direta (apenas se houver mora do juiz - § 4o).

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    § 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • O Sinal deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período. E para períodos superiores a 30 dias, também será necessária a apresentação de ordem judicial. havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.
  • DADOS CADASTRAIS DA VÍTIMA/SUSPEITO - dispensa autorização judicial - até 24h 

    LOCALIZAÇÃO DA VÍTIMA/SUSPEITO - precisa de autorização judicia - até 12h

  • Errado. (CPP. Art. 13-A) Obtenção:

    • Dados Cadastrais:  Independe de autorização judicial
    • Sinais de Localização: Depende de autorização judicial 

    (se ultrapassa 12h e o juiz é inerte, a autoridade pedirá direto pra a empresa)

  • CPP, Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o MP ou o delegado poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    §2º Na hipótese de que trata o caput, o sinal: 

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias, renovável por uma única vez, por igual período;  

    §3º Na hipótese prevista neste artigo, o IP deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.    

    §4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará (DIRETAMENTE) às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.   

     

    DADOS CADASTRAIS:

    • MP ou Delegado;
    • SEM autorização judicial;
    • Para órgão público ou empresa privada;
    • 24h para atenderem solicitação.

    SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:

    • MP ou delegado;
    • COM autorização judicial;
    • Para órgão público ou empresa privada
    • 72h para instaurar IP, contados da ocorrência policial;
    • 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogável por igual período;
    • 12h juiz inerte, delegado pede direto para a empresa e só comunica o juiz depois, ou seja, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL POR INÉRCIA DO JUIZ POR 12h

    Fonte: QC

  • No primeiro momento, é necessário a autorização judicial.

    Caso o Juiz não se manifeste em no máximo 12hrs, a autoridade policial poderá solicitar,imediatamente, as empresas de telecomunicações e/ou telemática tal informação, com imediata comunicação ao juiz.

  • Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A do CP (...), o membro do MP ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24h, conterá:

    I - o nome da autoridade requisitante

    II - o número do inquérito policial

    III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    §1. Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.

    §2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal:

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias, prorrogável por uma vez, por igual período

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.

    §3. Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72h, contado do registro da respectiva ocorrência policial.

    §4. Não havendo manifestação judicial no prazo de 12h, a autoridade competente responsável requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos dos delitos em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • ARTIGO 13B→ DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    **“TRÁFICO DE PESSOAS

    Requisita das empresas os meios técnicos e adequados.

    Inquérito instaurado no prazo máximo de 72 horas do registro da ocorrência

    CUIDADO: Caso o Juiz não se manifeste em até 12 horas a autoridade policial requisita as empresas que liberem os sinais adequados com imediata comunicação ao Juiz.

    Depende de autorização judicial o acesso aos autos, no caso o conteúdo.

  • ERRADO

    Questão polêmica, pois a banca diz que: "poderá a autoridade..." e de fato pode, segundo o Art. 13-B parágrafo 4º do CPP, mas daí lembramos que a banca é a CESPE. Seguimos...

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016)

    §2º II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 3º Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência)

    BONS ESTUDOS!!!

  • Dados --> NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Localização --> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

  • O juiz tem 12h para se manifestar, caso contrário o MP ou delgado pode atuar.
  • Li alguns comentários, e pelo que entendi, o erro da questão está em afirmar que o delegado pode solicitar informações quando a localização dos suspeitos, quando na verdade poderiam apenas solicitar informações do dados dos mesmo, pois a localização somente com autorização judicial.

  • SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - Dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos

    Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148 (sequestro e cárcere privado), 149 (redução a condição análoga à de escravo) e 149-A (tráfico de pessoas), no § 3º do art. 158 (extorsão qualificada - sequestro relâmpago) e no art. 159 (extorsão mediante sequestro) do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 (envio de criança ou adolescente para o exterior) da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.

    MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - Meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Gab. Errado

  • No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução

    O artigo 13-B do CPP rege que nesse caso será necessário autorização judicial.

  • dados não localização sim juiz simples e sem enrolada kkkk
  • Dados --> NÃO PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Localização --> PRECISA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    Caso o Juiz não se manifeste em no máximo 12hrs, a autoridade policial poderá solicitar, imediatamente, as empresas de telecomunicações e/ou telemática tal informação, com imediata comunicação ao juiz.

  • art.13-A e art.13-B - comentários:

    • 13-A O delegado de polícia e o MP terão acesso, INDEPENDENTIMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, apenas aos dados cadastrais do investigado que informem exclusivamente a qualificação pessoal, a afiliação e o endereço mantido pela Justiça Eleitoral, empresas telefonicas, instituiçoes financeiras, provedores de internet e admnistradoras de cartão de crédito.
    • 13-B Deverá haver autorização judicial para obtençao de sinais, informaçoes e outros meios que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos de delito em curso. Permite que a requisição seja realizada sem autorização judiciária quando esta não for concedida em um período de 12 horas. Nesse caso, deverá haver imediata comunicação ao juiz.
  • LOCALIZAÇÃO DA VITIMA = Depende de MANIFESTAÇÃO DO JUDICIARIO

    PS. 12h judiciário não manifesta, pode requisitar

    DADOS DAVITIMA = Não depende do JUDICIARIO

  • achei meio confusa essa questão, talvez esteja viajando demais, mas se caso o juiz em 12 horas não atender o pedido de rastreio do celular, o delegado PODE fazer isso diretamente a empresa, e logo depois ele comunica o juiz.

    foi ai que confundiu, entendi que o que foi perguntado era referente ao delegado poder fazer esse pedido.

  • Que questãozinha, hein !! A meu entender pode !

    Se em 12h o juiz não se manifestar o delegado pode requisitar, então no final das contas não precisa de autorização coisa nenhuma, ué !

  • Se necessário a prevenção e repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o MP e o delegado de polícia poderão requisitar mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações, e outros - que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará as empresas...... que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados - como sinais, informações e outros - que permitam a localização da vítma ou dos suspeitos(..) com IMEDIATA COMUNICAÇÃO AO JUIZ.

  • JUIZ - LOCALIZAÇÃO

    DELEGADO- INFORMAÇÃO

    FACILITA QUE APRENDE !! TMJ

  •  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.                       

  • Gabarito E!

    » Requisição no crime de Tráfico de Pessoas → O membro do MP ou o Delta poderá requisitar, mediante AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem IMEDIATAMENTE os dados (meios técnicos) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (como sinais, informações e outros).

    × Não é permitido o acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial.

    • Apenas dados como local aproximado em que foi feita a ligação, destinatário, etc.

    × Deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 dias (renovável uma vez por mais 30 dias).

    • Para períodos superiores será necessária ordem judicial.

    × Embora seja necessário autorização judicial → Se o Juiz não se manifestar em até 12 h, autoridade poderá requisitar diretamente, no entanto, deverá comunicar tal fato ao Juiz imediatamente.

    × O IP deverá ser instaurado em até 72 h, a contar do registro da ocorrência policial.

    Fonte: Meus resumos

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    § 4  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz. 

  • No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução. 

    GABARITO ERRADO

    membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial.

  • O que gera confusão nessa questão é que CASO O JUÍZ NÃO RESPONDA EM 12H, aí sim, o polícia pode ir bater na porta da empresa sem essa autorização.

    art 13-B §4

  • GABARITO: ERRADO!

    O Código de Processo Penal estabelece que:

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados — como sinais, informações e outros — que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    [...]

    § 4º Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados — como sinais, informações e outros — que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

    É possível constatar, portanto, a necessidade de autorização judicial para tal medida. No entanto, como forma de evitar a sua frustração, ultrapassado o prazo de 12 horas, pode a própria autoridade policial requisitar os meios técnicos adequados, devendo comunicar imediatamente o juiz.

  • Cláusula de Reserva de Jurisdição Temporária: Ultrapassado o lapso temporal (bastante apertado – 12 horas), não há mais necessidade de autorização judicial.

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

    (...)

    § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • A solução da questão exige o conhecimento acerca do inquérito policial e do indiciamento, o inquérito é um conjunto de atos investigatórios realizados pela polícia judiciária com o objetivo de colher indícios de autoria e materialidade para que possa haver a ação penal.
    Na verdade, é indispensável a prévia autorização judicial para que as empresas de telefonia possam dar as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução, de acordo com o art. 13-B, caput do CPP:
    Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.
    Contudo, não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados que permitam a localização da vítima, ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz, de acordo com o art. 13-B, §4º do CPP, é a chamada cláusula de reserva de jurisdição temporária.
    Então apenas como exceção, a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, quando o juiz não se manifestar no prazo de 12 horas da solicitação feita.

    GABARITO DA PROFESSORA: ERRADO.
  • GAB, ERRADO

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

  • Independentemente de manifestação judicial não! "Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 horas".

  • ERRADO

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. 

    (...)

    § 4  Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz.

  • A respeito do inquérito policial, julgue o item seguinte.

    No caso de repressão a um crime relacionado ao tráfico de pessoas, poderá a autoridade policial requisitar diretamente às empresas de telefonia, independentemente de manifestação judicial, as informações necessárias à localização da vítima ou dos suspeitos do delito em execução. 

    Alternativas

    Certo

    Errado

  • Art. 13 § 4o Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados

  • Gabarito = Errado

    Depende da autorização judicial.

  • GAB: ERRADO

    A localização é fornecida mediante autorização judicial.

    Os dados no entanto não precisa.

  • 13-A - MP ou delegado requisita dados e informações cadastrais:

    • sem autorização judicial
    • a órgão público ou empresa privada
    • devem fornecer a informação em 24h
    • sequestro e cárcere privado; condição análoga à de escravo; tráfico de pessoas; extorsão com restrição de liberdade; extorsão mediante sequestro; facilitação de envio de criança ou adolescente ao exterior visando lucro

    13-B - MP ou delegado requisita a localização (sinal) da vítima ou suspeito:

    • com autorização judicial (inércia do juiz por 12h, MP ou delegado requisitam que o sinal seja disponibilizado imediatamente e comunicam o juiz de imediato)
    • a empresas de telecomunicação
    • devem fornecer a informação imediatamente
    • tráfico de pessoas
  • Errado.

    • DADOS CADASTRAIS - Podem ser requisitados diretamente às empresas sem passar pelo judiciário.
    • DADOS DE LOCALIZAÇÃO - Requisição com ordem judicial. Caso o juiz demore a responder a solicitação (prazo de 12h), a autoridade pode requisitar diretamente a empresa e comunica IMEDIATAMENTE o juiz.
  • Errado.

    • DADOS CADASTRAIS - Podem ser requisitados diretamente às empresas sem passar pelo judiciário.
    • DADOS DE LOCALIZAÇÃO - Requisição com ordem judicial. Caso o juiz demore a responder a solicitação (prazo de 12h), a autoridade pode requisitar diretamente a empresa e comunica IMEDIATAMENTE o juiz.
  • ERRADO!!!!

    TRAFICO DE PESSOAS EXIGE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL!!!!!!!!!!!!!!!!

    (art. 13-B)

    Outros delitos previstos no art. 13-A p/ dados cadastrais, empresas públicas e informações de vítimas e suspeitas podem ser REQUISITADOS DIRETAMENTE pelo MP/Autoridade Policial (**devendo observar o prazo de 48 h p. atender a solicitação)

  • delta requisita diretamente informações cadastrais:

    Sequestro e cárcere privado

    Redução a condição análoga à de escravo

    tráfico de pessoas

    Extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima

    Extorsão mediante sequestro

    239 do Eca

    delta representa ao juiz para que em 12h determine às empresas que concedem o sinal para localização das pessoas vítimas de TRÁFICO DE PESSOAS, se o magistrado não faz nas 12h, delta requisita diretamente (reserva de jurisdição temporária)

  • Delegado e membros do MP, independentemente de autorização judicial podem requerer dados cadastrais a quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada, com prazo de 24 horas para serem atendidos; para investigação nos seguintes crimes:

    ◘Sequestro e cárcere privado; ◘Redução à condição análoga à de escravo;

    ; ◘Extorsão; ◘Extorsão mediante sequestro;

    ◘Envio de criança ao exterior ().

  • Pra mim a questão está mal redigida. O art. 13-B diz que, na falta de manifestação do juiz, os dados podem sim ser requisitados diretamente às empresas. Como sempre dizem que na CESPE "incompleto não é errado", marquei C e me ferrei.

  • ERRADO.

    "MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL"

  • Tráfico de pessoas - autorização judicial - localização

    CPP:

    Art. 13-A. Nos crimes previstos nos ,  e , no  e no , e no , o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos.                      

    Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá:  [...].

    x

    Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.               

    § 1 Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência.                       

    § 2 Na hipótese de que trata o caput, o sinal:                       

    I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei;                       

    II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período;                       

    III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial.                       

    § 3 Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial.                       

    § 4 Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso, com imediata comunicação ao juiz

  • Art. 13-B, CPP. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso.

  • ART. 13-B, CPP

    MP E DELEGADO PODERÃO REQUISITAR À PRESTADORA DE TELEFONIA MÓVEL QUE IMEDIATAMENTE FORNEÇA O POSICIONAMENTO DE ESTAÇÃO DE COBERTURA (SINAL),<< ACOMPANHADO DE ORDEM JUDICIAL>>;

    SEM DIREITO AO CONTEÚDO DA COMUNICAÇÃO <<SÓ COM ORDEM JUDICIAL>>;

    POR 30 DIAS +30 (ÚNICA VEZ), NECESSÁRIO OUTRA ORDEM JUD. PARA MAIS PRAZO, (INCISO III);

    A PARTIR DO REGISTRO DA COMUNICAÇÃO DO CRIME, O INQUÉRITO DEVERÁ SER INSTAURADO EM 72H;

    • SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (COM COMUNICAÇÃO POSTERIOR O JUIZ)

    PASSADAS 12H SEM QUE O JUIZ EMITA A ORDEM JUDICIAL, PODERÁ A AUTORIDADE COMPETENTE, MESMO DESACOMPANHADA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, REQUISITAR A OPERADORA DE TELEFONIA O SINAL, COMUNICANDO IMEDIATAMENTE O JUIZ.

  • cláusula de reserva de jurisdição temporária, nos termos do artigo 13B do CPP.
  •  

    DADOS CADASTRAIS:

    • MP ou Delegado;
    • SEM autorização judicial;
    • Para órgão público ou empresa privada;
    • 24h para atenderem solicitação;
    • Quais crimes? Sequestro e cárcere privado; redução à condição análoga à de escravo; tráfico de pessoas; extorsão; extorsão mediante sequestro; envio de criança ao exterior.

    SINAIS DE LOCALIZAÇÃO:

    • MP ou Delegado;
    • COM autorização judicial;
    • para empresas de serviço de telecomunicações e telemáticas;
    • devem atender imediatamente;
    • qual crime? tráfico de pessoas;
    • 72h para instaurar IP, contados da ocorrência policial;
    • 30 dias é o tempo que as empresas vão fornecer os sinais, prorrogáveis por igual período;
    • 12h o Juiz inerte? pede direto à empresa e só comunica ao juiz depois, ou seja, sem autorização judicial.

    Fonte: Amigos QC

  • Parte Errada da QC: independentemente de manifestação judicial, visto que o DELTA só pode requisitar diretamente às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática a localização da vítima, após a manifestação do juiz, que tem o prazo de 12 horas. Se o magistrado não se manifestar nesse prazo, somente nesse caso, o delegado pode requisitar diretamente às empresas à localização da vítima ou suspeito, restritamente ao crime do tráfico de pessoas.
  • 1- Dados cadastrais podem ser requisitados diretamente, caso o juiz se mantenha inerte ( 12hrs pra decidir). 2- sinais de localização, no entanto, não poderão ser requisitados sem ordem/determinação judicial.
  • Olá, colegas concurseiros!

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  • ele so pode reisitar a enpresa de telefonia se depois de 12h o juiz não se manifestar

  • art. 13-B § 4º

  • Gabarito: ERRADO

    Art. 13-A

    Quem pode requerer DADOS CADASTRAIS? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? NÃO.

    Para quem pode ser solicitado? Quaisquer órgãos públicos ou empresa de iniciativa privada.

    Qual o prazo para atendimento? 24 horas.

    Quais crimes? 1) Sequestro e cárcere privado; 2) Redução à condição análoga à de escravo; 3) Tráfico de pessoas; 4) Extorsão; 5) Extorsão mediante sequestro; 6) Envio de criança ao exterior.

    -------------------------------------------------------------------------------------------

    Art. 13-B

    Quem pode requisitar meios técnicos para LOCALIZAÇÃO (SINAL)? Delegados e membros do MP.

    Necessita de autorização judicial? SIM.

    Para quem pode ser solicitado? Empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática.

    Qual o prazo para atendimento? Imediatamente!

    Quais crimes? Tráfico de pessoas!

    A autoridade pode acessar ao conteúdo da comunicação? NÃO, pois dependerá de autorização judicial prevista em LEI.

  • Dados cadastrais da vítima e do investigado - NÃO precisa de autorização judicial.

    Meios técnicos que permita a localização da vítima e do investigado - PRECISA de autorização judicial.

    Neste caso o juiz deve responder em até 12h, em não decidindo neste prazo, o delegado ou MP requisitará diretamente a informação.

  • Para localização precisa de autorização. Para dados, não precisa de autorização judicial.

  • Para localização precisa de autorização. Art. 13-B

    Para dadosnão precisa de autorização judicial. Artigo 13 - A

  • Gabarito: Errado

    Em crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do MP ou a autoridade policial poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os dados (meios técnicos) que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso (como sinais, informações e outros).

    Bons estudos!!

  • Artigo 13 - B

    Dados Cadastrais - Diretamente pela autoridade Policial ou MP

    Dados de Telecomunicações ou Telemáticas (Localização sinal) - Autorização Judicial (Caso não haja manifestação do Juiz em em até 12h, pode a autoridade requisitar pessoalmente, realizando a comunicação ao juiz)

    @resumoemquestoes