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ID
5542507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação aos crimes de lavagem de dinheiro, julgue o item a seguir.


Não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se da infração produtora não resultar proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dos Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores Art. 1o Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 1o Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - os converte em ativos lícitos; II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere; III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros. § 2o Incorre, ainda, na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei. § 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal. § 4o A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012) § 5o A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
  • Veja o que nos diz o crime tipificado no art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro: “Art. 1° Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

    Desse modo, a legislação brasileira seguiu a tendência internacional de ampliar a abrangência da lavagem de capitais. O rol taxativo de outrora fora suprimido, dando lugar ao termo “infração penal”, de modo que, atualmente, até mesmo contravenções penais podem ser antecedentes de lavagem de dinheiro. Renato Brasileiro de Lima aponta que “há na verdade, uma única condição para que esse delito-base possa figurar como antecedente da lavagem de capitais, a de que se trata de infração produtora, ou seja, aquela capaz de gerar bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento.”

    Nesse sentido, se da infração antecedente não resultar nenhum proveito econômico, não haverá nenhum bem, direito ou valor que possa ser objeto de ocultação.

    Fonte: www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-pc-se/

  • De uma forma bem DIRETA

    CRIME ANTECEDENTE: BENS E VALORES

    O CRIME DE LAVAGEM: NÃO EXIGE ANIMUS LUCRANDI

    COMO A QUESTÃO PERGUNTOU SOBRE O CRIME ANTECEDENTE À LAVAGEM, O GAB. ESTÁ CERTO

  • PARA QUEM AINDA NÃO ENTENDEU

    se a "infração produtora" ou chamada também de infração penal anterior não resultar proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento nem tem como você ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens...

    Entendeu?

  • Não se lava o que não esta sujo. Se a infração nem sequer resultou em bens ilícitos, logo não há lavagem.

  • Por conta disso a Prevaricação não pode ser considerada infração penal antecedente para o crime de lavagem de capitais, vez que, por ser um agir tão somente para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (Art. 319, CP), não gera o chamado "producta sceleris" (bens, direitos ou valores).

  • GABARITO: CERTO.

    O crime de Lavagem de Dinheiro é acessório (ou parasitário), pois ele pressupõe uma infração penal antecedente que seja capaz de produzir renda. Nesse sentido, se da infração antecedente não resultar nenhum proveito econômico, não haverá nenhum bem, direito ou valor que possa ser objeto de ocultação. 

    Todo e qualquer CRIME ou CONTRAVENÇÃO PENAL que gere bens ou valores ilícitos pode ser considerado infração penal antecedente ao delito de lavagem.

  • cespe: Não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se da infração produtora não resultar proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento.

    minha interpretação: não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se a infração criada não resultar proveito econômico (dinheiro)... ou valores que possam ser escondidos,camuflados etc... ok! correto

    linguagem popular rs: não se pode falar em crime de lavagem de dinheiro se não for provado que a pessoa teve proveito econõmico ou escondeu, camuflou o dinheiro p não pagar impostos e tal tal...se não temos como provar que o dinheiro está sendo usado de uma forma ``SUJA`` NÃO HÁ O QUE FALAR EM LAVAGEM DE DINHEIRO

  • Renato Brasileiro de Lima aponta que “há na verdade, uma única condição para que esse delito-base possa figurar como antecedente da lavagem de capitais, a de que se trata de infração produtora, ou seja, aquela capaz de gerar bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento.” Nesse sentido, se da infração antecedente não resultar nenhum proveito econômico, não haverá nenhum bem, direito ou valor que possa ser objeto de ocultação

  •  A solução da questão exige o conhecimento acerca dos crimes de lavagem de dinheiro – Lei 9.613/1998. Se a infração penal antecedente ao crime de lavagem de dinheiro não resultar em proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento, não há que se falar então em lavagem de capitais, pois para que se configure, a infração penal deve ser capaz de gerar bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento, inclusive, Renato Brasileiro (2016, p.289) é nesse sentido:

    “Há, na verdade, uma única condição para que esse delito-base possa figurar como antecedente da lavagem de capitais, a de que se trata de infração produtora, ou seja, aquela capaz de gerar bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento."


    GABARITO DA PROFESSORA: CERTO

    Referências:

    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4 ed. Salvador: Juspodivm, 2016.
  • CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO:

    • crime acessório, parasitário, cuja existência depende de infração penal anterior;
    • crime comum; doloso; comissivo; admite a tentativa;
    • regra competência Justiça Estadual; salvo se a infração anterior for competência da J.Federal.
    • permite o afastamento motivado do cargo do funcionário indiciado, SEM prejuízo remuneratório.
    • majorante de 1/3 a 2/3 se praticado de forma reiterada ou por organização criminosa;
    • STF - é inconstitucional o afastamento automático;
  • Não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se da infração produtora não resultar proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento.

    Alternativas

    Certo

    Errado

  • Janeiro de 2022, já começou e eu vou para mais uma temporada de isolamento social. Que no final do ano eu colha os frutos, porque ultimamente acho tenho plantado a semente errada ou estou plantando umas sementes que levam décadas pra nascer, DEUS tá vendo tudo !

  • Errei a questão, mas por pura desatenção. Era só ter pensado:

    "Uai, como é que vou lavar dinheiro se a infração penal anterior não resultou em proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento? É um CRIME ACESSÓRIO, abençoada!!!"

  • Gabarito: certo

    “Há, na verdade, uma única condição para que esse delito-base possa figurar como antecedente da lavagem de capitais, a de que se trata de infração produtora, ou seja, aquela capaz de gerar bens, direitos ou valores passíveis de mascaramento."

    Ex.: o tráfico de drogas gera valores, a corrupção passiva gera e muito valores.

    Agora você consegue imaginar o crime de invasão de domicílio gerando valores?

    Não né.

    Resumo: então tenha em mente que a infração antecedente tem que gerar uma grana de alguma forma.

  • Q867379

    A condenação pelo crime de ocultação de valores independerá do julgamento das INFRAÇÕES PENAIS ANTECEDENTES. (crime + contravenção de jogo de bicho)

    NÃO É QUALQUER CONTRAVENÇÃO, ex. não cabe em VIAS DE FATOS e perturbação do sossego

    JOGO DO BICHO, NÃO PODE SER PRESO EM FLAGRANTE, MAS PODE RESPONDER POR LAVAGEM DE DINHEIRO

  • Não se caracteriza o crime de lavagem de dinheiro se da infração produtora não resultar proveito econômico ou valores passíveis de mascaramento.

  • Aquele momento que você erra a quetão de tão fácil e lógica que ela é. Eu achei que tinha uma pegadinha...kkkkkkk

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