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                                art. 170 do CTB. dirigir ameaçando os pedestres gravíssima penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir; medida administrativa: retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.     
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                                A presente questão deve ser solucionada com base no que estabelece o art. 170 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que ora transcrevo para melhor visualização:
 
 "Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos:
 
 Infração - gravíssima;
 
 Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
 
 Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação."
 
 Desta maneira, a única opção que apresenta, corretamente, a natureza da infração (gravíssima), bem como as penalidades (multa e suspensão do direito de dirigir) e medidas administrativas (retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação) cabíveis vem a ser a letra E.
 
 As demais destoam da descrição da lei, o que as torna incorretas.
 
 
 Gabarito do professor: E
 
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                                LETRA E Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos: Infração - gravíssima;  Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (agora a PRF pode aplicar) Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.