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art. 170 do CTB. dirigir ameaçando os pedestres
gravíssima
penalidade: multa e suspensão do direito de dirigir;
medida administrativa: retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.
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A presente questão deve ser solucionada com base no que estabelece o art. 170 da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), que ora transcrevo para melhor visualização:
"Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os
demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação."
Desta maneira, a única opção que apresenta, corretamente, a natureza da infração (gravíssima), bem como as penalidades (multa e suspensão do direito de dirigir) e medidas administrativas (retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação) cabíveis vem a ser a letra E.
As demais destoam da descrição da lei, o que as torna incorretas.
Gabarito do professor: E
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LETRA E
Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; (agora a PRF pode aplicar)
Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.