SóProvas


ID
5550646
Banca
Ufersa
Órgão
UFERSA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os contratos regidos pela Lei n° 8.666/93, de 21 de junho de 1993, poderão ser alterados com as devidas justificativas. É um exemplo de situação quando ocorre alteração: 

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: D

    A) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração: b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    B) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    C) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    D) Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.  

  • gab. D

    Fonte: L. 8.666

    A Unilateralmente pela administração - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites definidos pelo fiscal do contrato.

    Art. 65. I. b) ... nos limites permitidos por esta lei;

    B Unilateralmente pela administração - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários. ❌

    Art. 65. II. Por acordo das partes.

    b)

    C Por acordo das partes - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos. ❌

    Art. 65. I. unilateralmente pela Adm.

    a)

    D Por acordo das partes - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, conforme hipóteses previstas em lei. 

    Art. 65. II. d)

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • LETRA D)

    Para complemento de estudo, quando se trata da ALTERAÇÃO UNILATERAL PELA ADMINISTRAÇÃO, há duas hipóteses de alterações:

    -ALTERAÇÃO QUANTITATIVA; e

    -ALTERAÇÃO QUALITATIVA.

    A ALTERAÇÃO QUANTITATIVA é a prevista na alínea a), I, do art. 65, da Lei 8.666/93, ou seja, quando enseja na alteração de valores, acréscimos ou decréscimos, do objeto do contrato.

    A ALTERAÇÃO QUALITATIVA é a prevista na alínea b), I, do art. 65, da Lei 8.666/93, ou seja, quando enseja na alteração de características do projeto ou de suas especificações, adequando-as para melhor execução do objeto do contrato.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    b) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;

    c) ERRADO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: I - unilateralmente pela Administração: a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    e) CERTO: Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. 

  • A questão trata da alteração dos contratos administrativos regidos pela Lei nº 8.666/1993. O tema é regulado pelo artigo 65 da Lei nº 8.666/1993 que dispõe o seguinte:
    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

    II - por acordo das partes:

    a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

    c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

    § 1º  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.


    Vejamos as afirmativas da questão:

    A) Unilateralmente pela administração - quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites definidos pelo fiscal do contrato.

    Incorreta. O contrato pode ser alterado unilateralmente pela administração quando necessária alteração do valor contratual em razão de acréscimo ou diminuição quantitativa do objeto nos limites previstos na lei e não nos limites definidos pelo fiscal do contrato, na forma do artigo 65, I, “b", da Lei nº 8.666/1993.

    O limite definido na lei é, em regra, de 25% do valor inicial dos contratos e, apenas nos casos de reforma de edifício ou equipamento, o limite é de 50%, conforme artigo 65, §1º, da Lei nº 8.666/1993.

    B) Unilateralmente pela administração - quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.

    Incorreta. Quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários, o contrato pode ser alterado por acordo entre as partes e não por ato unilateral da Administração, nos termos do artigo 65, II, “c", da Lei n° 8.666/1993.

    C) Por acordo das partes - quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.

    Incorreta. Quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos o contrato pode ser alterado por ato unilateral da Administração, na forma do 65, I, “a", da Lei nº 8.666/1993.

    D) Por acordo das partes - para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, conforme hipóteses previstas em lei.

    Correta. O contrato pode ser alterado por acordo entre as partes para restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro do contrato por acordo entre as partes, nos termos do artigo 65, II, “d", da Lei nº 8.666/1993.

    Gabarito do professor: D. 
  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:

    Inicialmente, importante fazermos menção à nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.

    Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis. Assim:

    A. ERRADO.

    “Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei.”

    B. ERRADO.

    “Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários.”

    C. ERRADO.

    “Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos.”

    D. CERTO.

    “Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    II - por acordo das partes:

    d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.”

    GABARITO: ALTERNATIVA D.